Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.309/2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.309, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

(Revogado pelo Decreto nº 2506 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a instituição da nota fiscal e conhecimento de transporte eletrônico e a escrituração fiscal digital, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, que passam a vigorar com as alterações adiante indicadas: I - acrescentado o

§1º-C ao artigo 435-M das disposições permanentes, com o teor a abaixo: "Art. 435-M. ....

§ 1º C Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o

§1º-A deste artigo não será inferior a maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados no banco de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (§1º do artigo 17-D e inciso V do artigo 30 da Lei 7098 /98) ..." II - acrescentado o

§4º-B ao artigo 435-O-2 das disposições permanentes, com a redação que segue: "Art. 435-O. - 2 ... ...

§ 4º B Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o

§4º-A deste artigo não será inferior a maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados no banco de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (§1º do artigo 17-D e inciso V do artigo 30 da Lei 7098 /98) ..." III - acrescentados o

§9º ao artigo 435-O-8 do Anexo XI, com o seguinte teor: "Art. 435-O. - 8 ... ...

§ 9º O valor do complementar do ICMS Garantido integral referente ao inciso V do

§1º e

§7º deste artigo será também apurado e recolhido pelo sujeito passivo em relação às demais operações com a referida mercadoria, bem ou serviço, conforme registrado na escrituração fiscal do respectivo mês, visando apurar o imposto com base na margem de valor agregado efetivamente praticada segundo o preço médio de entrada e saída efetivamente verificado nos últimos doze meses, hipótese em que o respectivo período de apuração fica sujeito a homologação dentro do prazo decadencial de cinco anos. " IV - acrescentado o

§8º ao artigo 2º do Anexo XIV, com a redação assinalada: "Art. 2º ... ...

§ 8º Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o

§6º deste artigo não será inferior a maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados no banco de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (§1º do artigo 17-D e inciso V do artigo 30 da Lei 7098 /98)"

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 2340 /2010) Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.