Decreto nº 2.317/2009
Altera e acrescenta dispositivos contidos no Capítulo VII do Decreto nº 3.447, de 27 de novembro de 2001 que aprova o Regulamento da Lei nº 7.138, de 13 de junho de 1999, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Mato Grosso.
DECRETO Nº 2.317, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
Altera e acrescenta dispositivos contidos no
Capítulo VII do Decreto nº 3.447 , de 27 de novembro de 2001 que aprova o Regulamento da Lei nº 7.138 , de 13 de junho de 1999, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a necessidade de se adaptar os preceitos carreados pelo Decreto nº 3.447 , de 27 de novembro de 2001 às inovações trazidas pela Lei nº 9.293 , de 23 de dezembro de 2009, que "Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 7.138 , de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências", DECRETA:
Art. 1º O título do
Capítulo VII do Decreto nº 3.447 , de 27 de novembro de 2001, passará a ser denominado:
"CAPÍTULO VII
Do Recolhimento das Taxas e das Indenizações Previstas"
Art. 2º Os §§ 2º e 3º do artigo 53 do Decreto nº 3.447 , de 27 de novembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53. (...)
(...)
§ 2º As indenizações de que trata este artigo serão pagas pelo Programa de Indenizações Complementares, que terá por escopo complementar à indenização prevista na Lei Federal nº 569 , de 21 de dezembro de 1948.
§ 3º O programa de Indenizações Complementares deverá ser instituído por convênio a ser firmado entre o INDEA/MT, o FESA/MT, o FABOV e frigoríficos designados para abates sanitários, conforme previsão do art. 46 da Lei 7.138 /99, alterado pelo artigo 1º da Lei 9.293 /09".
Art. 3º Ficam acrescentados os artigos 53-A, 53-B, 53-C e 53-D ao Decreto nº 3.447 , de 27 de novembro de 2001, conforme abaixo indicado:
"Art. 53. (...)
(...)
Art. 53-A Os proprietários recolherão a Taxa de Defesa Sanitária Animal, mencionada no art. 47-A da Lei nº 7.138 /99, mediante documento de arrecadação emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso - SEFAZ/MT.
Parágrafo único. A emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, ou de qualquer instrumento que venha a substituí-la, fica condicionada à prévia apresentação do comprovante de pagamento da respectiva taxa mencionada no caput deste artigo à unidade local do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/ MT do município onde deverá ser emitido o documento.
Art. 53-B A Indústria Frigorífica recolherá mensalmente a Taxa de Defesa Sanitária Animal, mediante documento de arrecadação expedido pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso - SEFAZ/MT, observado o disposto no art. 47-A,
§ 1º, inciso II da Lei 7.138 /99, introduzido pela Lei 9.293 /09.
§ 1º A indústria frigorífica apresentará, até o quinto dia útil do mês subseqüente, relatório mensal, por planta, mencionando a quantidade de animais abatidos por dia, juntamente com a via original do respectivo comprovante de pagamento, na unidade do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/ MT do município onde está sediada.
§ 2º A não apresentação do relatório e respectivos comprovantes de pagamento acarretará o bloqueio da emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA - com destino à planta frigorífica, ou de qualquer instrumento que venha a substituí-la.
Art. 53-C Os comprovantes de pagamento citados nos artigos deste
Capítulo poderão ser substituídos pela apresentação do comprovante de contribuição recolhida em favor do Fundo de Saúde Animal do Estado de Mato Grosso - FESA/ MT.
Art. 53-D As taxas previstas neste capítulo serão cobradas a partir de 01 de abril de 2010".
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 53-A
Art. 53-B
Art. 53-C
Art. 53-D
Art. 4º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3447/2001 de //