Decreto nº 2.324/2014
Cria, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN/MT, a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/MT.
DECRETO Nº 2.324, DE 25 DE ABRIL DE 2014.
(Revogado pelo Decreto nº 1040 /2017) Cria, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN/MT, a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/MT.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual, e;
Considerando que o Sistema Nacional de Segurança Alimentar - SISAN é um sistema público instituído pela Lei Federal nº 11.346 /2006 que permite elaborar e articular políticas de segurança alimentar e nutricional em âmbito nacional, estadual e municipal, bem como monitorar e avaliar as mudanças que ocorrem na situação de alimentação e nutrição;
Considerando a importância de elaborar e articular políticas de segurança alimentar e nutricional no âmbito estadual; e
Considerando que o disposto no art. 11
§ 2º do Decreto Federal nº 7.272 /2010 estabelece como um dos requisitos para a adesão ao SISAN a instituição da Câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de segurança alimentar e nutricional, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso - CAISAN/MT, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN/MT, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública estadual afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências: I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/MT: a) a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; e b) o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução. II - coordenar a execução da Política Estadual e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante: a) interlocução permanente entre o CONSEA/MT e os órgãos de execução; e b) acompanhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual. III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nos orçamentos anuais; IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres Municipais; VI - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA/MT pelos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos; VII - definir, ouvido o CONSEA/MT, os critérios e procedimentos de participação no SISAN/MT; e VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 2º A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/MT poderá solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/MT será integrada pelos seguintes membros titulares que indicarão seus respectivos suplentes: I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF; II - Secretário-Chefe da Casa Civil do Governo; III - Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN; IV - Secretário de Estado de Fazenda - SEFAZ; V - Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS; VI - Secretário de Estado de Saúde - SES; VII - Secretário de Estado de Educação - SEDUC; VIII - Secretário de Estado do Meio Ambiente - SEMA; IX - Secretário de Estado de Cultura - SEC.
§ 1º Os representantes Governamentais, membros titulares ou suplentes do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/MT, poderão integrar a CAISAN/MT.
§ 2º A CAISAN/MT será presidida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar e, em suas ausências ou impedimentos, por um membro titular ou suplente da CAISAN/MT indicado pelo mesmo, na qualidade de Vice-Presidente.
Art. 4º A programação e execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se refere, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicáveis.
Art. 5º A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/MT poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específica.
Art. 6º A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/MT contará com 01 (um) Secretário Executivo que será indicado pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, para assessoramento das competências previstas no art. 1º deste Decreto.
Art. 7º A participação na Câmara de que trata este Decreto é considerada serviço público relevante e não remunerado.
Art. 8º Fica revogado o Decreto 2.169 , de 27 de fevereiro de 2014.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 25 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República. (Original assinado) LUIZ CARLOS ALÉCIO Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar