Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.325/2010

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ECF 1/09 e 2/09.

DECRETO Nº 2.325, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ECF 1/09 e 2/09.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

considerando a edição dos Convênios ECF 1/09 e 2/09, DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ECF 1/09 e 2/09, celebrados na 136ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, e publicados no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2009,

Seção 1, páginas 31 e 32, pelo Despacho nº 673/09 do Secretário-Executivo:

"CONVÊNIO ECF 1, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009

(Publicado no DOU de 23.12.09)

Altera o Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 136ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescido o

§ 5º à clausula sexta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:

`§ 5º Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Piauí e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta cláusula.`.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ECF 2, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009

(Publicado no DOU de 23.12.09)

Altera o Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 136ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532 , de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescido o

§ 3º na cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:

`§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.`.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de janeiro de 2010, 188º da Independência e 121º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.