Decreto nº 2.327/2010
Regulamenta a Lei nº 8.966, de 27 de agosto de 2008, que dispõe sobre a segurança de ex-governador do Estado de Mato Grosso.
DECRETO Nº 2.327, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.
Regulamenta a Lei nº 8.966 , de 27 de agosto de 2008, que dispõe sobre a segurança de ex-governador do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.966 , de 27 de agosto de 2008, DECRETA:
Art. 1º O Estado promoverá a segurança e apoio pessoal imediatamente após o término do mandato do ex-governador que tiver exercido por prazo igual ou superior a 03 (três) anos a chefia do Executivo Estadual, permitida a soma de tempo em caso de reeleição.
§ 1º A segurança e apoio pessoal de que trata o caput deste artigo ficam limitados a 06 (seis) servidores, dentre os integrantes do quadro de pessoal da Casa Militar, por período igual ao do mandato contado da data da posse até a saída definitiva do cargo.
§ 2º A designação dos servidores prevista no parágrafo anterior será realizada pelo Governador do Estado, antes de sua saída definitiva do cargo, por meio de ato competente.
§ 3º No caso de servidor militar, a lotação no quadro de pessoal da Casa Militar será efetivada pelo ato de designação estabelecida no
§ 2º deste artigo.
§ 4º Fica vedada qualquer modificação dos designados, sem prévia e expressa anuência do designante.
§ 5º Os servidores mencionados no
§ 1º deste artigo gozarão de todas as prerrogativas, incluindo a percepção de diárias e passagens, sendo que a Casa Militar providenciará os meios e recursos necessários para o cumprimento deste decreto.
Art. 2º O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurança patrimonial e pessoal do ex-governador caberão aos servidores que trata o
§ 1º, do artigo 1º deste decreto.
Art. 2º O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurança pessoal do ex-governador caberão a Casa Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 3069 /2010)
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução do presente decreto correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução do presente decreto correrão à conta da unidade orçamentária da Casa Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 3069 /2010)
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.