Decreto nº 2.333/2010
Altera o Decreto nº 2.250, de 26 de novembro de 2009, que Regulamenta a Lei nº 9.218, de 9 de outubro de 2009, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira - FAMAD, nas condições que especifica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.333, DE 18 DE JANEIRO DE 2010.
(Revogado pelo Decreto nº 1062 /2021) Altera o Decreto nº 2.250 , de 26 de novembro de 2009, que Regulamenta a Lei nº 9.218 , de 9 de outubro de 2009, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira - FAMAD, nas condições que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de promover a adequação da legislação mato-grossense às alterações colacionadas pelo artigo 1º da Lei nº 9.278 , de 18 de dezembro de 2009, à Lei nº 9.218 , de 9 de outubro de 2009, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira - FAMAD, nas condições que especifica, e dá outras providências, DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados o inciso II do caput e o
§ 3º, ambos do artigo 3º do Decreto nº 2.250 , de 26 de novembro de 2009, que regulamenta a Lei nº 9.218 , de 9 de outubro de 2009, além de se revogarem os incisos III a V do caput do mesmo artigo, como segue: "Art. 3º ... ... nº de parcelas percentual de redução do principal percentual de redução da correção monetária percentual de redução dos juros de mora e das multas
I - ... ... ... ...
II - de 2 (duas) até 12 (doze) parcelas 80% (oitenta por cento) - 100% (cem por cento)
III - (revogado)
IV - (revogado)
V - (revogado)
..
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput, não se concederá parcelamento ou não se autorizará a quantidade de parcelas pretendida, quando o valor de cada parcela resultar inferior a 3 (três) UPFMT. .."
Art. 2º As disposições deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a 1º de janeiro de 2010.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.