Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.338/2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.338, DE 18 DE JANEIRO DE 2010.

(Revogado pelo Decreto nº 2518 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 14, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009, DECRETA:

Art. 1º O inciso II do

§ 1º do artigo 372 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação assinalada: "Art. 372. ... ...

§ 1º ... ... II - natureza da operação: `Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros`; (cf. item 2 do

§ 1º do art. 37 do Convênio s/nº de 15.12.70, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2010) ..."

Art. 2º O Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterados os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP adiante arrolados, bem como as respectivas Notas Explicativas: a) o CFOP 5.923: "5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (redação cf. Ajuste SINIEF 14/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2010) Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos `5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem` ou `5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem`. Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral." b) o CFOP 6.923: "6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (redação cf. Ajuste SINIEF 14/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2010) Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos `5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem` ou `5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem`. Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral." II - acrescentados os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP adiante arrolados, bem como as respectivas Notas Explicativas: a) o CFOP 1.934: "1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral (acrescentado pelo Ajuste SINIEF 14/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2010) Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código `5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado`." b) o CFOP 2.934: "2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral (acrescentado pelo Ajuste SINIEF 14/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2010) Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código `6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado`." c) o CFOP 5.934: "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado (acrescentado pelo Ajuste SINIEF 14/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2010) Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral." d) o CFOP 6.934: "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado (acrescentado pelo Ajuste SINIEF 14/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2010) Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.