Decreto nº 2.339/2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.339, DE 18 DE JANEIRO DE 2010.
(Revogado pelo Decreto nº 2518 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 116, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009; CONSIDERANDO, também, que são necessários ajustes no referido Regulamento, para corrigir equívocos textuais, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o caput do
§ 1º do artigo 398-T do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, além de se acrescentarem os incisos II-A-1 e VII-A ao quadro que integra o mencionado parágrafo, como segue: "Art. 398-T. ....
§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no artigo 19 do Anexo VIII deste regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no quadro abaixo, sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no parágrafo seguinte: (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, observada a Redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001 - efeitos a partir de 29 de julho de 2008) Alíquota do IPI veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso: (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, observada a Redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001) veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso: (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, observada a Redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
Alíquota do IPI veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso: (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, observada a Redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001) veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso: (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, observada a Redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001) (Redação dada pelo Decreto nº 2621 /2010)
(...) (...) (...) (...)
II-A-1 1,5% 44,35% (Cv ICMS 116/2009 - efeitos a partir de 16/12/2009) 80,28% (Cv ICMS 116/2009 - efeitos a partir de 16/12/2009)
(...) (...) (...) (...)
VII-A 9,5% 40,89% (Cv ICMS 116/2009 - efeitos a partir de 16/12/2008) 73,69% (Cv ICMS 116/2009 - efeitos a partir de 16/12/2008)
VII-A 9,5% 40,89% (Cv ICMS 116/2009 - efeitos a partir de 16/12/2009) 40,89% (Cv ICMS 116/2009 - efeitos a partir de 16/12/2009) (Redação dada pelo Decreto nº 2621 /2010)
(...) (...) (...) (...)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de dezembro de 2009, exceto em relação ao disposto no caput do
§ 1º do artigo 398-T do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, cujos efeitos retroagem a 29 de julho de 2008.
Art. 3º Revogam-se disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.