Decreto nº 2.340/2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.340, DE 18 DE JANEIRO DE 2010.
(Revogado pelo Decreto nº 2518 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a instituição da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, bem como da Escrituração Fiscal Digital - EFD; CONSIDERANDO a necessidade de se proverem ajustes em procedimentos tendentes a conferir maior dinamismo na operacionalização de medidas implementadas ao amparo no inciso V do artigo 30 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, observada a redação conferida pela Lei nº 9.226 , de 22 de outubro de 2009, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas: I - alterado o
§ 1º-B do artigo 435-M das disposições permanentes, conforme assinalado: "Art. 435-M. ....
§ 1º B Nos casos a que se referem os §§ 1º-A e 1º-C deste artigo, será aplicada alíquota interna prevista no inciso I do artigo 49 deste Regulamento, não ocorrendo o encerramento da fase tributária pertinente a operação ou prestação, hipótese em que será observado o disposto no artigo 435-N. (cf.
§ 3º do artigo 3º da Lei nº 7.098 /98 c/c inciso V do artigo 30 também da Lei nº 7.098 /98, Redação dada pela Lei nº 9.226 /2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)" II - alterado o
§ 1º-A do artigo 435-O-3 das disposições permanentes, na forma abaixo assinalada: "Art. 435-O. - 3 ... ...
§ 1º A Nos casos a que se referem o §§ 4º-A e 4º-B do artigo 435-O-2, será aplicada a alíquota interna prevista no inciso I do artigo 49 deste Regulamento. ..." V - alterado o
§ 7º do artigo 2º do Anexo XIV, como adiante indicado: III - alterado o
§ 7º do artigo 2º do Anexo XIV, como adiante indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 2357 /2010) "Art. 2º ... ...
§ 7º Nos casos a que se referem os §§ 6º e 8º, será aplicada a alíquota interna prevista no inciso I do artigo 49 deste Regulamento. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei nº 7.098 /98, Redação dada pela Lei nº 9.226 /2009)" VI - alterado o
§ 5º-E do artigo 5º-A do Anexo XIV, nos seguintes termos: IV - alterado o
§ 5º-E do artigo 5º-A do Anexo XIV, nos seguintes termos: (Redação dada pelo Decreto nº 2357 /2010) "Art. 5º-A ...
§ 5º E O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, igualmente, exigido sempre que for constatada qualquer irregularidade que afete a definição da redução a que se referem os §§ 6º e 8º do artigo 2º deste anexo. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei nº 7.098 /98, Redação dada pela Lei nº 9.226 /2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)"
Art. 2º Fica alterado o artigo 2º do Decreto nº 2.309 , de 22 de dezembro de 2009, conforme assinalado: "Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2009."
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos adiante indicados, cujo termo de início da respectiva eficácia deverá respeitar as datas assinaladas: I - artigo 1º: efeitos a partir de 1º de novembro de 2009; II - artigo 2º: efeitos a partir de 22 de dezembro de 2009.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, de 18 janeiro de 2010, 188º da Independência e 121º da República.