Decreto nº 2.344/2010
Aprova o Estatuto da Fundação "Nova Chance - FUNAC" e dá outras providencias.
DECRETO Nº 2.344, DE 19 DE JANEIRO DE 2010.
(Revogado pelo Decreto nº 761 /2016) Aprova o Estatuto da Fundação "Nova Chance - FUNAC" e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V da Constituição Estadual, e
considerando o disposto na Lei Complementar nº 291 , de 26 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação "Nova Chance - FUNAC", na forma do Anexo que integra o presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1.256 , de 1º de abril de 2008. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NOVA CHANCE - FUNAC CAPÍTULO I Da Fundação e seus Objetivos
Art. 1º A Fundação Nova Chance - FUNAC teve sua criação autorizada pela Lei Complementar nº 291 , de 26 de dezembro de 2007 e foi instituída pelo Decreto nº 1.478 , de 29 de julho de 2008, rege-se pelo presente Estatuto e pelas normas legais aplicáveis.
Art. 2º A FUNAC é pessoa jurídica de direito público, com gestão própria, dotada de autonomia técnica, didática, administrativa, patrimonial, orçamentária, financeira e disciplinar, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 1º A FUNAC tem prazo de duração indeterminado, com sede e foro na capital do Estado de Mato Grosso sito a Rua Jarí Gomes, 454 - Bairro Boa Esperança, CEP 78.068.540.
§ 2º A vinculação que trata o caput deste artigo visa garantir que as ações propositivas da Fundação Nova Chance sejam por ela planejadas e executadas nas Unidades Prisionais e sócio-educativas, garantindo assim, amplo acesso ao interior dos estabelecimentos penais para o desenvolvimento das suas atividades.
Art. 3º A FUNAC, no processo de formação inicial, continuada e técnica, aperfeiçoamento e qualificação dos reeducandos e dos profissionais do sistema prisional, tem como finalidade: I - realizar a interlocução com as instituições públicas, privadas e com as organizações sociais e comunitárias visando o atendimento de seus objetivos; II - angariar e promover a canalização de recursos, de origem estatal, nacional e internacional, objetivando o cumprimento dos objetivos instituídos; III - oferecer ao reeducando oportunidade de trabalho, compatíveis com a sua situação na prisão; IV - proporcionar a formação profissional do reeducando, em atividade que se revele de desenvolvimento viável após a sua liberação, para a vida em sociedade; V - apoiar as entidades públicas e privadas que promovam ou incentivem a formação ou aperfeiçoamento do reeducando ou servidor público do sistema penitenciário; VI - desenvolver atividades afins e correlatas no que se refere a contribuir nas realizações de atividades que visem a reinserção social dos adolescentes em cumprimento de medida sócio-educativa e privativa de liberdade, bem como ofertar qualificação e formação continuada aos profissionais do sistema prisional e sócio-educativo; VII - ofertar trabalhos aos reeducandos através de projetos na área do meio ambiente, consumidor, cidadania, agrícola, de bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico, paisagístico e processos gerenciais e outros de acordo com as necessidades apresentadas e possibilidades desta Fundação; VIII - promover ações que visem desenvolver trabalhos culturais e artísticos aos reeducandos conforme as finalidades instituídas; IX - promover intercâmbio entre os diversos setores empresariais visando o desenvolvimento de projetos na área de formação, atividade laboral, trabalho, produção profissional e intermediação de mão-de-obra aos reeducandos; X - ofertar trabalho nas Unidades Prisionais; XI - fomentar ações nas Unidades Prisionais através de empreendedorismo, economia solidária, cooperativismo e associativismo.
Art. 4º Em cumprimento às competências que lhe são próprias e as finalidades que lhe são inerentes, a FUNAC poderá oferecer, de forma direta ou indireta, através de parcerias, educação escolar na área de ensino fundamental e médio e educação continuada para os reeducandos, bem como educação profissional para os reeducandos e para os profissionais do sistema prisional e sócio-educativo.
Art. 5º No exercício da sua autonomia, deverão ser observadas as legislações atinentes às respectivas áreas de atuação e no que couber as legislações especificas, visando sempre a eficiência na gestão própria nas diversas áreas de sua atuação.
§ 1º A Gestão própria consiste na capacidade de gerência e organização interna.
§ 2º A autonomia didática consiste em desenvolver projetos para cursos de capacitação e parcerias e expedir certificados.
§ 3º A autonomia de estudos e pesquisas consiste na produção e disseminação de conhecimento científico.
§ 4º A autonomia da gestão administrativa consiste em gerenciar os recursos humanos, materiais e seus processos administrativos e a manutenção da sua estrutura física.
§ 5º A autonomia da gestão patrimonial se refere à administração dos bens móveis e imóveis da FUNAC.
§ 6º A autonomia da gestão orçamentária e financeira consiste em planejar e executar a aplicação de seus recursos orçamentários e financeiros.
§ 7º A autonomia disciplinar consiste no estabelecimento de regime próprio aplicável sobre todas as ações na área de pessoal que, de maneira permanente ou temporária, participem das atividades da FUNAC, observadas as legislações estaduais e ou federal em vigor.
Art. 6º A FUNAC contará, dentre outros, com os seguintes instrumentos institucionais: I - o presente Estatuto que trata das definições e formulações da estrutura e funcionamento no geral e de cada uma das Unidades que compõem a Fundação Nova Chance; II - os Regimentos Internos da FUNAC e do Órgão Colegiado; III - o Regimento Interno da Unidade Escolar; IV - demais normas expedidas pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública sobre o Sistema Prisional.
§ 1º A Unidade Escolar instituída para atendimento das Unidades Prisionais, cuja direção funcionará nas dependências da FUNAC, terá, prioritariamente, suas atividades escolares direcionadas para os reeducandos do regime fechado ministradas dentro das Unidades Prisionais.
§ 2º Compete à FUNAC acompanhar e supervisionar os registros documentais escolares, e o atendimento aos reeducandos, em observância aos dispositivos preceituados no caput dos artigos 17 a 21 e parágrafos da Lei Federal nº 7.210 , de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal). CAPÍTULO II Do Patrimônio, Receita, Recursos, Orçamento e Regime Financeiro
Art. 7º O patrimônio da FUNAC será constituído, além dos previstos no artigo 6º da Lei Complementar nº 291 , de 26 de dezembro de 2007, também dos seguintes: I - bens móveis e imóveis adquiridos pela FUNAC, os transferidos pela SEJUSP a quem é vinculada e os a ela transferidos em caráter definitivo, por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras incorporarão ao patrimônio da FUNAC; II - doações, dotações, legados auxílios, contribuições, heranças, verbas e subvenções que tenha recebido ou venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, para fins patrimoniais; III - contribuições efetuadas por seus colaboradores; IV - bens e direitos ou quaisquer outras rendas, diretas ou indiretas, por ela auferidas.
§ 1º O patrimônio da FUNAC é para o desenvolvimento das suas ações, e serão integralmente utilizados na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
§ 2º As doações de pessoas físicas e jurídicas destinadas à FUNAC para fins específicos de ressocialização para os reeducandos serão objeto de dedução de Imposto de Renda Devido.
Art. 8º Constituem receitas da FUNAC, além das previstas no artigo7º da Lei Complementar nº 291 de 26 de dezembro de 2007, também das seguintes: I - subvenções que venham a lhe ser destinadas para esse fim; II - receitas provenientes da prestação de serviços, bem como as resultantes de taxas, mensalidades ou anuidades; III - contribuições derivadas de cessão de direitos, royalties, patentes e outorga de direitos autorais; IV - os resultados decorrentes de operações de crédito de qualquer natureza; V - doações advindas de pessoas físicas e ou jurídicas suscetíveis de dedução no Imposto de Renda; VI - receitas advindas de parcerias através de projetos, convênios, bens ou serviços que a Fundação vier a desenvolver.
Art. 9º Visando a execução de seus objetivos a FUNAC, elaborará programas e projetos compatibilizando custos e eficiência, em função dos recursos físicos, operacionais e financeiros disponíveis, previstos em orçamento anual com estimativa discriminada das despesas e receitas.
Art. 10. Durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades da FUNAC assim o exijam e haja possibilidade de alocação efetiva de recursos de acordo com as normas legais.
Art. 11. A prestação de contas anual será feita ao Conselho Curador até o mês de fevereiro de ano subseqüente.
Parágrafo único. Sobre as contas apresentadas, a Câmara responsável do Conselho Curador emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias úteis, submetendo-o à apreciação do Pleno do Conselho Curador que emitirá o parecer final no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, encaminhando-o a Presidência da FUNAC. CAPÍTULO III Da Administração e da Organização
Art. 12. A estrutura organizacional dos diversos setores administrativo e acadêmico da FUNAC será constituída por: I - Órgão Colegiado: a) Conselho Curador, de decisão colegiada a qual compete decisão superior, conforme atribuições próprias constantes em Regimento. II - Órgão de Direção Superior, ao qual compete à direção geral, e a definição da política a ser executada: a) Presidência; b) Diretoria Executiva. III - Órgãos de Gabinete de Direção a) Assessoria, a qual compete subsidiar, apoiar e assessorar as ações da FUNAC, especialmente ao Gabinete, bem como desenvolver outras atividades designadas pela Presidência, b) Assistência Técnica, prestar apoio técnico e administrativo as atividades de suporte ao Gabinete. IV - Órgãos de Coordenação aos quais competem a elaboração e a articulação dos planos, programas, projetos e propostas de trabalho de qualificação e formação continuada dos Servidores do sistema prisional e sócio - educativo: a) Coordenadoria de Ensino Penitenciário.
Art. 13. O Órgão Colegiado é composto pelo Conselho Curador: I - o Conselho Curador será formado pelo Pleno e por duas Câmaras: a Câmara de Educação, Pesquisa, Trabalho e Atividade Laboral e a Câmara de Administração.
Seção I Da Administração Subseção I Do Conselho Curador
Art. 14. O Conselho Curador é uma unidade colegiada de decisão superior da FUNAC com funções deliberativas e consultivas, referentes à administração, e ao planejamento, com atribuições específicas em Regimento próprio.
Art. 15. O Conselho Curador é a última instância de recursos no âmbito da FUNAC.
Art. 16. O Conselho Curador decidirá em reunião plenária ou através de cada uma de suas Câmaras, conforme dispuser o Regimento próprio.
Art. 17. As Câmaras serão presididas por um dos pares conforme Regimento do Órgão Colegiado, a critério do Conselho Curador.
Art. 18. A Câmara de Ensino e Pesquisa e a Câmara de Administração são órgãos consultivos.
Art. 19. Constituem a Câmara de Educação, Pesquisa, Trabalho e atividade Laboral os seguintes Conselheiros: I - Secretário de Estado Adjunto de Justiça; II - Representante da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social; III - Representante da Secretaria de Estado de Educação; IV - Representante da Secretaria de Estado de Saúde; V - Representante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia; VI - 02 (dois) representantes dentre as organizações sociais, federações e entidades de classe e seguimentos afim; VII - 01 (um) representante escolhido pelo Governador do Estado.
Art. 20. Constituem a Câmara de Administração os seguintes Conselheiros: I - Secretário de Estado Justiça e Segurança Pública; II - representante da Secretaria de Estado de Fazenda; III - representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; IV - representante de organizações sociais, federações e entidades de classe e seguimentos afim; V - 01 (um) representante escolhido pelo Governador do Estado; VI - representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 21. O Conselho Curador será Presidido pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e terá suas atividades regulamentadas no Regimento Interno próprio, bem como os critérios de indicação e escolha da coordenação das Câmaras.
Parágrafo único. O Conselho Curador tomará suas decisões com base em pareceres dados pelas Câmaras ou por Comissões Especiais organizadas na forma prevista no Regimento próprio.
Art. 22. Compete ao Pleno do Conselho Curador: I - em caráter deliberativo: a) aprovar o programa de trabalho da FUNAC; b) aprovar o planejamento e orçamento geral e mecanismo de financiamento; c) aprovar a prestação de contas; d) decidir sobre recursos a ele interpostos. II - em caráter normativo: a) aprovar os regimentos e regulamentos; b) estabelecer normas disciplinando a concessão de mérito e honrarias. III - em caráter consultivo: a) opinar sobre os assuntos que forem propostos pelas Instituições / Órgãos integrantes do Poder Executivo Estaduais ou pela Presidência.
Parágrafo único. No caso de vacância antes do término do mandato de curador, far-se-á nova designação para o período restante.
Art. 23. O Conselho Curador se reunirá, sempre com a maioria de seus membros, uma vez a cada 04 (quatro) meses, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, com qualquer número de seus membros, desde que em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, tantas vezes quantas for convocado por seu Presidente.
§ 1º A convocação de reuniões do Conselho será feita com antecedência mínima, de 05 (cinco) dias, mediante comunicado escrita a todos os seus membros, com a indicação da ordem do dia, local, data e hora de sua realização.
§ 2º Qualquer membro do Conselho poderá, com anuência da maioria em exercício, requerer a realização de reuniões para exame de matéria específica, constante do pedido.
§ 3º Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 4º O não comparecimento de membro convocado a mais de 03 (três) reuniões consecutivas durante o mesmo exercício, salvo por motivo justificado, importará em seu desligamento do Conselho, declarado por seu Presidente.
§ 5º As reuniões serão presididas pelo Presidente do Conselho ou por seu substituto legal, sem direito a voto.
§ 6º As deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes.
§ 7º O Presidente e o Diretor Executivo da Fundação participarão das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
§ 8º O Presidente do Conselho designará funcionário da Fundação para secretariar as reuniões, elaborar as respectivas atas e encarregar-se da parte administrativa do Conselho.
Art. 24. Ao Conselho Curador compete: I - em relação às atividades gerais da Fundação: a) analisar as diretrizes de atuação da Fundação; b) aprovar o Regimento Interno da Fundação; c) opinar sobre a proposta do orçamento e suas alterações; d) deliberar sobre os programas anuais e plurianuais de investimento; e) acompanhar a aplicação de recursos; f) deliberar sobre proposta de alteração do Estatuto; g) acompanhar programas e campanhas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela Fundação; h) criar comissões não permanentes para estudos de assuntos junto aoConselho Curador; i) deliberar sobre os assuntos encaminhados pelo Presidente da Fundação. II - em relação ao pessoal da Fundação: a) recomendar o quadro de pessoal permanente; b) opinar quanto às diretrizes da política salarial. III - em relação ao controle da gestão: a) aprovar o relatório anual de atividade; b) deliberar sobre as contas, após a apresentação do relatório da auditoria e dos órgãos que devam pronunciar-se sobre as mesmas; c) apreciar, em fevereiro do ano subseqüente, o relatório de atividades da Fundação; d) apreciar o relatório de aquisição e alienação de bens, bem com o a aceitação de doações com encargos. IV - em relação ao funcionamento: a) apreciar as contas, balancetes e balanços da Fundação; b) opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira, quando houver solicitação do Conselho Curador; c) elaborar o relatório anual de suas atividades.
Art. 25. Ao Presidente do Conselho de Curador compete: I - presidir as reuniões do Conselho Curador; II - convocar o Conselho Curador para reuniões ordinárias e extraordinárias; III - expedir resoluções contendo suas deliberações.
Art. 26. As demais competências e funcinamentoestarão contidas no Regimento próprio
Seção II Da Presidência
Art. 27. A Presidência é o órgão superior executivo da FUNAC e é responsável pela coordenação geral de todas as suas atividades Subseção I Dos Setores da Funac
Art. 28. A Fundação compõe-se ainda dos seguintes setores: I - Gabinete: Assessoria e Assistência Técnica; II - Diretoria Executiva: Coordenadoria de Ensino e Auditoria Interna Subseção II Do Presidente da Funac
Art. 29. O Presidente da Fundação será livremente nomeado em cargo de comissão pelo Governador do Estado e terá mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser renovado por uma só vez.
Parágrafo único. O Presidente da Fundação deverá ser nomeado dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida cultura, com formação em curso superior e experiências comprovadas na área.
Art. 30. Ao Presidente, além de deliberar, orientar, administrar e supervisionar as atividades da Fundação, bem como cumprir e fazer cumprir as normas e determinações legais compete: I - propor, gerenciar as políticas da Instituição e fiscalizar todas as suas atividades; II - representar a Fundação em todos seus atos; III - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo os assuntos que devam ser aprovados pelo mesmo; IV - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo as informações necessárias referente à avaliação de resultados; V - orientar e coordenar as atividades da Fundação, promovendo o cumprimento das disposições estatutárias e das orientações ou resoluções do Conselho Curador; VI - assinar acordos, contratos, convênios, termos de cooperação e/ou parcerias em que seja parte a Fundação; VII - tomar decisões para resolver atos omissos neste Estatuto e, em casos excepcionais e de urgência, decidir " ad referendum " do Conselho Curador em conjunto com o Secretário da SEJUSP / Presidente do Conselho Curador e para aprová-las, solicitando a convocação do órgão competente no prazo de dez dias para ratificação; VIII - exercer o poder de coordenação na jurisdição de todas as atividades da FUNAC, de acordo com as normas legais da FUNAC; IX - articular e viabilizar parcerias com o Poder Público das diversas esferas e iniciativa privada; X - articular e viabilizar a implantação de projetos e implementação dos mesmos dentro da Unidade Prisional. XI - atender às solicitações dos órgãos que tenham competência para exercer controle sobre a Fundação; XII - realizar reuniões periódicas com o Diretor Executivo, Assessor e Auditoria Interna; XIII - encaminhar ao Conselho Curador os assuntos que devam ser submetidos àquele Colegiado; XIV - solicitar ao Presidente do Conselho Curador a convocação para reuniões extraordinárias; XV - substituir o Presidente do Conselho Curador em suas faltas e impedimentos; XVI - delegar competências e constituir procurador; XVII - designar: a) os assessores e seus substitutos eventuais; b) dentre os assessores, aquele que será responsável pelo Gabinete; XVIII - solicitar que sejam postos à disposição da Fundação, funcionários ou servidores dos órgãos ou entidades da Administração do Estado, na forma prevista no
Art. 17 da Lei Complementar 291 /2007; XIX - pronunciar-se sobre assuntos a serem submetidos ao Conselho Curador; XX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Curador.
Art. 31. O Presidente da Fundação, em suas faltas ou impedimentos, designará o seu substituto.
Art. 32. A Presidência terá um gabinete encarregado de prover o expediente, secretariar o Conselho Curador e assessorar a sua Presidência.
Parágrafo único. Outros detalhamentos de competências e responsabilidade no âmbito da Presidência será definido no Regimento Interno da FUNAC. Subseção III Da Diretoria Executiva
Art. 33. O Diretor Executivo da Fundação Nova Chance será livremente nomeado em cargo de comissão pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. O Diretor Executivo deverá: I - ser nomeado dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida cultura; II - ter formação profissional de nível superior; III - ter experiência no exercício de função de natureza gerencial e de preferência, matérias relacionadas com a atividade da FUNAC.
Art. 34. Ao Diretor Executivo, além de orientar e coordenar às atividades atinentes as ações técnica, administrativas e financeiras da Fundação, cumprir e fazer cumprir as normas e determinações legais compete: I - encaminhar a Presidência da Fundação os assuntos que devam ser submetidos ao Secretário de Justiça e Segurança Pública e autoridades superiores; II - fixar as Normas de Organização de sua competência; III - pronunciar-se sobre assuntos a serem submetidos ao Conselho Curador; IV - propor a alocação dos recursos orçamentários, humanos e materiais necessários a cada unidade definida na estrutura básica; V - propor a designação comissões de caráter transitório para a consecução de atividades inerentes aos objetivos da Fundação encaminhando-os a Presidência; VI - em relação aos demais atos de gestão administrativa, praticá-los ou delegá-los; VII - propor, elaborar e baixar atos normativos e resolutivos juntamente com a Presidência; VIII - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares; IX - aprovar os regulamentos e normas de segurança das unidades subordinados; X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência Subseção IV Do Gabinete de Direção
Art. 35. O Gabinete de Direção, como órgão de Assessoramento Superior, visa assessorar a FUNAC frente à concretização dos macros objetivos organizacionais, subsidiando, apoiando e auxiliando a Presidência e a Diretoria Executiva através das seguintes atribuições: I - assistir a Presidência no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social; II - desenvolver e coordenar a integração das unidades administrativas para promover a gestão estratégica da FUNAC, em sintonia com a missão, visão de futuro, objetivos e metas definidas pela instituição; III - prestar atendimento e informações ao público interno e externo, orientando-o naquilo que for solicitado, para que as suas necessidades sejam atingidas e se estabeleça um bom relacionamento entre a FUNAC e os seus parceiros. IV - emitir parecer, tomando ciência do assunto em pauta, para elaboração de sugestões que possam auxiliar a decisão do solicitante; V - analisar parecer, tomando conhecimento do documento; para produzir sugestões que possam auxiliar a decisão da FUNAC; VI - elaborar e ministrar palestras, coletando informações técnicas e científicas e produzindo materiais instrucionais, para difundir um assunto, VII - propor o desenvolvimento metodologias mediante estudos científicos, criando mecanismo que possam melhorar o gerenciamento operacional de forma que a FUNAC possa atingir seus objetivos de qualidade; VIII - representar, mediante designação, a Presidência e a Diretoria Executiva, fazendo a integração da FUNAC com as instituições governamentais e a sociedade; IX - assistir a FUNAC nos processos e atividades que requeiram análise de qualquer natureza.
Art. 36. A Assistência Técnica, como órgão auxiliar e de apoio as atividades administrativas do Gabinete tem como objetivo I - identificar, registrar, encaminhar, controlar e acompanhar osdocumentos concernentes aos expedientes afetos ao Gabinete II - elaborar minutas de documentos, cuja expedição seja da competência do Gabinete III - identificar, registrar, encaminhar, controlar e acompanhar através de protocolo todos os expedientes; IV - cuidar das agendas e prazos das ações visando subsidiar o Gabinete. V - acompanhar sistematicamente o registro de informações em busca de dados dos expedientes da FUNAC XI - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação da Presidencia e da Assessoria. CAPÍTULO IV Do Controle de Resultados e de Legitimidade
Seção I Do Sistema de Controle
Art. 37. A Auditoria Interna, como unidade da estrutura básica da Fundação, terá suas atribuições no Regimento Interno.
Art. 38. As contas da Fundação, acompanhadas de parecer, poderão serão certificadas por Auditores da Auditoria-Geral do Estado, por Auditores Externos independentes ou pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O Conselho Curador fica autorizado a requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração financeira, orçamentária e patrimonial da Fundação. CAPÍTULO V Do Regimento Interno
Art. 39. A Fundação terá seu funcionamento orientado por seu Regimento Interno e por Normas de Organização que disciplinarão basicamente os seguintes aspectos: I - em relação a seus fins: a) a formação, capacitação e desenvolvimento profissional do reeducando; b) a comercialização dos produtos confeccionados pelos reeducandos; c) as formas de pagamento e geração de renda aos reeducandos; d) a formação continuada dos Servidores do Sistema Prisional e sócio-educativo. e) formas de repasse de recursos financeiros advindos dos trabalhos dos reeducandos às famílias dos mesmos. f) definição e atribuições do responsável pela produção interna na Unidade Prisional; g) atendimentos às famílias. II - em relação a seus meios: a) os recursos institucionais, compreendendo: a estrutura administrativa, as atribuições das unidades e as competências dos dirigentes, chefes e encarregados nas atividades desenvolvidas com os reeducandos e profissionais pela FUNAC; b) os recursos humanos, administrativos, financeiros, patrimoniais e materiais; c) o sistema de administração dos recursos. III - em relação à avaliação de desempenho: a) o controle de resultados; b) o controle de legitimidade; c) o sistema contábil e de apuração de custos. IV - em relação a sua operacionalidade: a) controle de segurança efetuada pelas unidades prisionais e sócio-educativas, respeitando as normas estabelecidas pela FUNAC em consonância com as já existentes; b) o sistema de manutenção das contas pecúlio; c) controle da produção nas unidades; d) mapeamento estratégico, funcional, psicológico e estrutural das unidades; e) as condições para os tomadores de serviços e empresas na contratação da mão-de-obra prisional e sócio - educativa e aquisição dos produtos fabricados nas unidades. CAPÍTULO VI Do Pessoal
Art. 40. O regime jurídico do pessoal da Fundação será estatutário.
Parágrafo único. Os servidores serão nomeados mediante concurso público de provas e títulos, na forma legal apropriada e nos termos do previsto no Regimento Interno, excepcionalmente devido a necessidade até que haja concurso a FUNAC poderá realizar processo seletivo para ocupar as funções públicas necessárias ao desenvolvimento das suas atividades.
Art. 41. Constituirão recursos humanos da Fundação também os servidores em disponibilidade, pertencentes aos quadros da União, do Estado e dos Municípios. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais
Art. 42. O exercício financeiro da fundação terá início no dia 1º de janeiro e o encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 43. Após a aprovação deste Estatuto, a Fundação terá o prazo de 06 (seis)meses para aprovar seu Regimento Interno.