Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.349/2010

Aprova o Regimento Interno da CASA CIVIL do Estado de Mato Grosso.

DECRETO Nº 2.349, DE 21 DE JANEIRO DE 2010.

Aprova o Regimento Interno da CASA CIVIL do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da CASA CIVIL do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. REGIMENTO INTERNO DA CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DAS FINALIDADES

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Casa Civil do Governo do Estado de Mato Grosso, criada pela Lei nº 2.606 , de 07 de fevereiro de 1966, mantida na Estrutura da Administração Pública Direta do Estado pela Lei Complementar nº 14 de 16 de janeiro de 1992, constitui órgão de primeiro nível hierárquico da administração direta estadual de natureza instrumental, regendo-se por este Regimento, pelas Normas Internas e pela legislação pertinente em vigor, cuja missão consiste em formular e promover políticas e ações que venham fortalecer a articulação e coordenação das atividades governamentais, agilizando o intercâmbio entre órgãos, poderes e sociedade, no sentido de melhorar a qualidade do serviço público estadual.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 2º Constituem objetivos da Casa Civil do Governo do Estado de Mato Grosso:

I - fortalecer o relacionamento e facilitar articulação do Governo com as entidades da sociedade civil, visando maior participação do cidadão mato-grossense nas ações de Governo;

II - prezar pelo cumprimento das diretrizes expedidas pelo Governador do Estado, junto aos órgãos e entidades;

III - prezar pela relação harmoniosa entre Estado de Mato Grosso, outros entes e Poderes;

IV - garantir a representação política do Governador perante os Poderes, outros entes da federação, autoridades nacionais e internacionais e sociedade mato-grossense, promovendo a integração política institucional;

V - prezar pela legalidade dos atos praticados pelo Chefe do Executivo Estadual;

VI - atuar como elo entre o Governo e demais órgãos, executando e transmitindo decisões governamentais;

VII - garantir a qualidade dos serviços por ela prestados;

VIII - fortalecer a gestão das políticas públicas estaduais, por meio de estudos técnicos e acompanhamento das ações prioritárias de Governo;

IX - promover a articulação e integração da política indigenista no Estado;

X - buscar soluções adequadas e pacíficas para os conflitos fundiários, urbanos e rurais;

XI - prezar pela qualificação técnica na contratação e nomeação de servidores públicos estaduais.

TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA CASA CIVIL

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Casa Civil, definida no Decreto nº 2.285 , de 09 de dezembro de 2009, compreende:

I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

1 - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social

2 - Conselho de Governo

3 - Conselho Gestor da Carreira de Gestores Governamentais

II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

1 - Gabinete do Governador

2 - Gabinete do Secretário-Chefe da Casa Civil

3 - Gabinete do Secretário Extraordinário de Apoio as Políticas Educacionais

4 - Gabinete do Secretário Extraordinário de Projetos Estratégicos

5 - Gabinete do Secretário Extraordinário de Apoio e Acompanhamento às Políticas Ambientais e Fundiárias

6 - Gabinete do Secretário Adjunto de Ação Governamental

7 - Gabinete do Secretário Adjunto da Casa Civil

8 - Gabinete do Secretário Adjunto da Casa Civil em Brasília

III - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

1 - Ouvidoria Geral do Estado

1.1 - Superintendência do Ouvidor de Assuntos Institucionais

1.1.1 - Coordenadoria de Apoio a Ouvidoria

IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

1 - Gabinete de Direção

2 - Unidade de Assessoria

V - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

1 - Superintendência de Legislação

1.1 - Coordenadoria de Controle e Análise de Atos e Decretos

1.1.1 - Gerência de Controle de Atos e Decretos

2 - Superintendência de Cerimonial da Casa Civil

2.1 - Coordenadoria de Cerimonial da Casa Civil

2.1.1 - Gerência de Eventos do Interior

2.1.2 - Gerência de Eventos da Capital

2.1.3 - Gerência de Apoio Operacional ao Cerimonial

3 - Superintendência de Assuntos Indígenas

3.1 - Coordenadoria de Assuntos Indígenas

3.1.1 - Gerência de Apoio a Assuntos Indígenas

4 - Superintendência de Cargos Comissionados

4.1 - Coordenadoria de Acompanhamento de Cargos Comissionados

4.2 - Coordenadoria de Análise de Cargos Comissionados

VI - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA E DESCONCENTRADA

1 - Superintendência Estadual de Desenvolvimento

1.1 - Coordenadoria de Desenvolvimento Regional

1.1.1 - Gerência Regional de Apoio ao Desenvolvimento

1.1.2 - Gerência de Acompanhamento ao Mini e Pequeno Empreendimento

1.1.3 - Gerência de Análise do Mini e Pequeno Empreendimento

2 - Superintendência de Desenvolvimento Regional do Vale do Rio Cuiabá

3 - Superintendência de Desenvolvimento Regional do Alto do Rio Paraguai

4 - Superintendência de Desenvolvimento Regional do Complexo Nascentes do Pantanal

5 - Superintendência de Desenvolvimento Regional do Vale do Guaporé

6 - Superintendência de Desenvolvimento Regional do Vale do Juruena

7 - Superintendência de Desenvolvimento Regional do Vale do Teles Pires

8 - Superintendência de Desenvolvimento Regional do Portal da Amazônia

9 - Superintendência de Desenvolvimento Regional do Alto Teles Pires

10 - Superintendência de Desenvolvimento Regional do Vale do Arinos

11 - Superintendência de Desenvolvimento da Região Sul

12 - Superintendência de Desenvolvimento Regional Nascentes Araguaia

13 - Superintendência de Desenvolvimento Regional do Portal do Araguaia

14 - Superintendência de Desenvolvimento Regional do Médio Araguaia

15 - Superintendência de Desenvolvimento Regional do Araguaia

16 - Superintendência de Desenvolvimento Regional do Norte Araguaia

VII - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA

1 - Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT

2 - Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014 - AGECOPA

TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

Seção I Do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, como órgão de decisão colegiada, foi criado pela Lei Complementar nº 14 , de 16 de janeiro de 1992 e tem como missão fixar diretrizes de política econômica, financeira, social e de gestão de pessoas, observando o cumprimento das normas legais vigentes, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados pela categoria", cujas competências estão definidas em Regimento Interno próprio, publicado mediante Decreto.

Seção II Do Conselho de Governo

Art. 5º O Conselho de Governo, como órgão de decisão colegiada, foi instituido pela Lei nº 8.685 de 24 de julho de 2007 e tem como missão formular políticas, diretrizes e normas, relativas às questões relevantes suscitadas pelo Governador do Estado, cujas competências estão definidas em Regimento Interno próprio, publicado mediante Decreto.

Seção III Do Conselho Gestor da Carreira de Gestores Governamentais

Art. 6º O Conselho Gestor da Carreira de Gestores Governamentais, como órgão de decisão colegiada, foi criado pela Lei nº 8.032 de 17 de dezembro de 2003 e tem como missão ampliar a capacidade de impacto sobre a qualidade das políticas públicas e dos processos da Administração Pública, cujas competências estão definidas em Regimento Interno próprio, publicado mediante Decreto.

CAPÍTULO II DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I Do Gabinete do Governador

Art. 7º O Gabinete do Governador, como órgão de direção superior, tem como missão Assessorar o Governador, no desempenho de suas atribuições, visando o alcance das metas e objetivos propostos, competindo-lhe:

I - organizar a agenda do Governador;

II - organizar o recebimento, respostas e o acervo documental do Governador;

III - subsidiar todos os pronunciamentos do Governador;

IV - secretariar reuniões;

V - coordenar grupo de trabalhos.

Seção II Do Gabinete do Secretário-chefe da Casa Civil

Art. 8º O Gabinete do Secretário-Chefe da Casa Civil, como órgão de direção superior, tem como missão assessorar o Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e administrativas, visando à integração e coordenação das ações do Governo, competindo-lhe:

I - subsidiar o Governador em suas relações com a Sociedade Civil, entes Federados e poderes;

II - supervisionar a constitucionalidade e legalidade das leis, decretos e demais atos governamentais de iniciativa do Chefe do Executivo Estadual;

III - analisar o mérito da oportunidade e da compatibilidade das propostas de legislação do Poder Executivo em tramitação na Assembléia Legislativa;

IV - acompanhar e analisar a legalidade das legislações propostas pelo Legislativo de interesse do Executivo;

V - acompanhar e avaliar as políticas públicas do Estado;

VI - acompanhar e avaliar a gestão dos órgãos e entidade da Administração Pública Estadual;

VII - acompanhar e avaliar o comportamento das metas e programas prioritários definidos pelo Governador;

VIII - propor medidas de integração das ações entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

IX - supervisionar a administração da residência do Governador;

X - promover a integração das ações vinculadas às políticas indígenas no Estado;

XI - supervisionar as atividades de cerimonial do Governo;

XII - acompanhar as atividades da UNESCO em Mato Grosso;

XIII - acompanhar os programas de cooperação do Estado com organismos nacionais e internacionais;

XIV - executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e administrativas do Governo aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

XV - secretariar os Conselhos de Desenvolvimento Econômico e Social, de Governo e Gestor da Carreira de Gestores Governamentais;

XVI - presidir o Comitê de Acompanhamento dos Conflitos Fundiários;

XVII - subsidiar o Governador nos contatos com a imprensa.

Seção III Do Gabinete do Secretário Extraordinário de Apoio as Políticas Educacionais

Art. 9º O Gabinete do Secretário Extraordinário de Apoio as Políticas Educacionais como órgão de direção superior, tem como missão integrar as políticas e ações de governo e suas parcerias na área da educação, visando à melhoria dos indicadores educacionais do Estado, a ampliação do acesso ao ensino público e o apoio à consolidação do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, competindo-lhe:

I - acompanhar e apoiar trabalhos voltados à elaboração de políticas de melhoria para a educação pública no Estado; acompanhar e apoiar o trabalho da SEDUC, SECITEC e seus órgãos vinculados, notadamente os Conselhos Estaduais de Educação e Ciência e Tecnologia no que se refere à elaboração de políticas para educação pública no Estado;

II - acompanhar e apoiar o trabalho do Fórum Estadual de Educação que venha de encontro à perspectiva de valorização do ensino público; acompanhar e apoiar o trabalho do Fórum Estadual de Educação no que se refere à proposição de diretrizes e prioridades para a formulação de Política Estadual de Educação, na perspectiva da valorização do ensino público;

III - coordenar a elaboração e a execução de programas multi-setoriais de governo, que sejam integradores das ações educacionais; coordenar a elaboração e a execução de um programa multi-setorial de governo, que seja integrador das ações educacionais executadas pelos diversos órgãos, em consonância com os macro-objetivos definidos no Programa MT+20;

IV - subsidiar o Governador do Estado, os Secretários de Estado de Educação e de Ciência e Tecnologia nas questões educacionais do Governo; assessorar o Governador do Estado de forma direta e complementar aos Secretários de Estado de Educação e de Ciência e Tecnologia no que se refere às questões educacionais do Governo;

Seção IV Do Gabinete do Secretário Extraordinário de Projetos Estratégicos

Art. 10. O Gabinete do Secretário Extraordinário de Projetos Estratégicos como órgão de direção superior, objetiva promover o desenvolvimento econômico e social do Estado, elaborar projetos nas áreas de Infra-Estrutura e Indústria para fomentar a economia, trabalhar na interlocução entre o Estado e segmentos econômicos, visando atração de empreendimentos que participem do desenvolvimento econômico de Mato Grosso e, como gestor do Programa de Desenvolvimento Regional de Mato Grosso, tem como missão planejar e integrar ações de Governo, diminuindo as desigualdades regionais, desenvolvendo as potencialidades locais, objetivando a ampliação da participação no mercado dos micros, pequenos e médios empreendimentos urbanos e rurais, competindo-lhe:

I - organizar um Programa único de Estado para o desenvolvimento regional;

II - estimular o desenvolvimento regional,

considerando as aptidões de cada região, com vistas à redução das desigualdades econômicas e sociais;

III - ir ao encontro das demandas levantadas pelos Consórcios Intermunicipais;

IV - buscar ações integradas entre as diversas Secretarias e entidades de governo, bem como com outras entidades públicas e privadas em qualquer instância;

V - apoiar à organização local (consórcios intermunicipais) para a descentralização das ações;

VI - executar outras ações e atividades concernentes a sua natureza ou determinadas pelo chefe do Pode Executivo.

Parágrafo único. O Programa de Desenvolvimento Regional de Mato Grosso teve suas competências elencadas na Lei nº 8.697 , de 02 de agosto de 2007.

Seção V Do Gabinete do Secretário Extraordinário de Apoio e Acompanhamento às Políticas Ambientais e Fundiárias

Art. 11. O Gabinete do Secretário Extraordinário de Apoio e Acompanhamento às Políticas Ambientais e Fundiárias, como órgão de direção superior, tem como missão promover a ação ambiental rural, regularizando as propriedades e posses rurais, objetivando a sua inserção no Sistema de Cadastramento Ambiental e/ou Licenciamento Ambientais de Propriedades Rurais, competindo-lhe:

I - promover o Cadastro Ambiental Rural - CAR - junto a Secretaria de Estado de Meio Ambiente-SEMA e Instituto de Terras de Mato Grosso-INTERMAT;

II - promover a Licença Ambiental Única - LAU - junto a SEMA/INTERMAT;

III - representar e acompanhar os procedimentos administrativos perante os órgãos competentes, tais como: Ministério do Meio Ambiente, IBAMA, INCRA e demais órgãos existentes e/ou que venham a ser criados para regulamentar essa área;

IV - prestar informações ao Secretário-Chefe da Casa Civil referente aos assuntos de sua competência;

V - promover a regularização das propriedades e posses rurais e sua inserção no Sistema de Cadastramento Ambiental Rural e/ou Licenciamento Ambiental de Propriedades Rurais - SLAPR.

Seção VI Do Gabinete do Secretário Adjunto de Ação Governamental

Art. 12. O Gabinete do Secretário Adjunto de Ação Governamental, como órgão de direção superior, tem como missão prezar pela qualificação nas nomeações de cargos comissionados do Poder Executivo estadual, visando à eficiência na prestação dos serviços públicos, competindo-lhe:

I - definir diretrizes e metodologias para o controle e acompanhamento de cargos comissionados;

II - analisar as normatizações referentes a cargos comissionados;

III - propor as normatizações referentes a cargos comissionados;

IV - receber e analisar as solicitações de nomeações e exonerações de cargos comissionados;

V - conferir e rubricar os atos de nomeação e exoneração;

VI - consolidar e disponibilizar informações de cargos comissionados;

VII - analisar e acompanhar os atos de pessoal, sob responsabilidade da Casa Civil;

VIII - analisar e acompanhar as contratações de pessoal temporário;

IX - acompanhar as respostas de Indicações e Requerimentos Legislativos, endereçados ao Poder Executivo Estadual;

X - elaborar pareceres, despachos e informações sobre assuntos de sua competência;

XI - prestar informações ao Secretário-Chefe da Casa Civil referente aos assuntos de sua competência.

Seção VII Do Gabinete do Secretário Adjunto da Casa Civil

Art. 13. Gabinete do Secretário Adjunto, como órgão de direção superior, tem como missão assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas atividades, observando os preceitos legais, visando o alcance de suas metas, competindo-lhe:

I - acompanhar a execução de programas de cooperação do Estado com instituições estaduais, nacionais e internacionais;

II - coordenar as atividades de apoio aos eventos e conferências de Conselhos Estaduais que exijam a participação da Casa Civil;

III - acompanhar as ações de política indígena no âmbito estadual;

IV - elaborar pareceres, despachos e informações sobre assuntos de sua competência;

V - prestar informações ao Secretário-Chefe da Casa Civil referente aos assuntos de sua competência.

Seção VIII Do Gabinete do Secretário Adjunto da Casa Civil em Brasília

Art. 14. O Gabinete do Secretário Adjunto da Casa Civil em Brasília, como órgão de direção superior, tem como missão representar e assessorar o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, junto ao Governo Federal, Congresso Nacional, instituições públicas e privadas e a organismos internacionais, promovendo a articulação necessária à implementação das ações de interesse do Estado, competindo-lhe:

I - prestar apoio logístico ao Governador, Vice-Governador, Secretários e Secretários Adjuntos;

II - acompanhar a concessão de passaportes, vistos e agendas em viagens oficiais de agentes públicos;

III - participar de solenidades e eventos, em Brasília, representando o Governo do Estado de Mato Grosso;

IV - colaborar na divulgação das potencialidades do Estado de Mato Grosso;

V - elaborar, o Plano Plurianual - PPA e o Plano de Trabalho Anual - PTA do Escritório de Representação em Brasília;

VI - elaborar relatórios de execução físico-financeira;

VII - consultar, por meio do SIAFI, a execução orçamentária e financeira, ocorrência de inadimplências e outras irregularidades, informando aos responsáveis pela regularização;

VIII - articular, junto ao Congresso Nacional, na proposição das emendas parlamentares para atender os interesses do Estado;

IX - prestar assistência às pessoas enfermas, quando solicitada pelo TFD (Tratamento Fora de Domicílio) da Secretaria Estadual de Saúde (SES);

X - acompanhar o encaminhamento e as tramitações de processos, convênios protocolados pelo Estado de Mato Grosso em relação às transferências de recursos junto ao Governo Federal.

CAPÍTULO III DO NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO ESPECIALIZADO

Seção I Da Ouvidoria Geral do Estado

Art. 15. A Ouvidoria Geral do Estado, como órgão de apoio estratégico especializado, tem como missão garantir o direito de manifestação do cidadão na defesa de seus direitos, visando à melhoria dos serviços públicos estaduais, de acordo com a Lei Complementar 162 de 29 de março de 2004, competindo-lhe:

I - atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos;

II - receber reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e encaminhá-las para a solução aos órgãos competentes, tomando as providências cabíveis;

III - recomendar medidas para a correção de atos contrários à lei ou às regras da boa administração, representando, quando necessário, aos órgãos e entidades competentes;

IV - garantir, a todos quantos procurarem a Ouvidoria, o retorno das providências adotadas a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;

V - garantir a todos os um caráter de discrição e de fidelidade ao que lhe for transmitido;

VI - sugerir medidas de aprimoramento na prestação de serviços administrativos com base nas reclamações, denúncias e sugestões recebidas, visando garantir que os problemas detectados não se tornem objetos de repetições contínuas;

VII - divulgar, permanentemente, os serviços da Ouvidoria Geral do Estado junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;

VIII - promover pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;

IX - organizar e manter atualizado o arquivo de documentação, relativa as denúncias, reivindicações, reclamações, sugestões e elogios.

Parágrafo único. Conforme Lei Complementar nº 162 , de 29 de março de 2004, compete ao regulamento interno específico da Ouvidoria-Geral do Estado tratar do seu funcionamento e procedimentos internos.

Subseção I Da Superintendência do Ouvidor de Assuntos Institucionais

Art. 16. A Superintendência do Ouvidor de Assuntos Institucionais, como órgão de apoio estratégico especializado, tem como missão manter um canal de relacionamento entre Estado e cidadãos, visando à melhoria do serviço público, tem suas competências elecandas no Regulamento Interno da Ouvidoria Geral do Estado, conforme previsto no Artigo 7º da Lei Complementar nº 162 , de 29 de março de 2004.

Subseção II Da Coordenadoria de Apoio a Ouvidoria

Art. 17. A Coordenadoria de Apoio a Ouvidoria, como órgão de apoio estratégico especializado, tem como missão coordenar e apoiar as atividades da ouvidoria, obedecendo aos dispositivos legais existentes, no sentido de bem atender os anseios da sociedade", tem suas competências elecandas no Regulamento Interno da Ouvidoria Geral do Estado, conforme previsto no Artigo 7º da Lei Complementar nº 162 , de 29 de março de 2004.

CAPÍTULO IV DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Do Gabinete de Direção

Art. 18. O Gabinete de Direção, como órgão de assessoramento superior, tem como missão organizar o fluxo de informações e expediente, visando agilizar e otimizar os trabalhos do Gabinete junto a outras unidades, competindo-lhe:

I - organizar a agenda do Secretário-Chefe da Casa Civil;

II - controlar os atos administrativos assinados e despachados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil;

III - organizar os arquivos e documentos do Gabinete do Secretário-Chefe da Casa Civil;

IV - recepcionar e atender pessoas que demandam o Gabinete;

V - acompanhar as matérias de interesse da Casa Civil, divulgadas nos meios de comunicação;

VI - receber, redigir e expedir correspondências e documentos do Gabinete;

VII - coordenar a distribuição dos processos e demais documentos recebidos.

Seção II Da Unidade de Assessoria

Art. 19. A Unidade de Assessoria como órgão de Assessoramento Superior, tem como missão prestar assessoria, técnica, administrativa e jurídica ao Gabinete de Direção e as unidades administrativas da Casa Civil, observando o cumprimento das normas legais vigentes, objetivando a melhoria contínua e a garantia da qualidade dos serviços prestados pela da Casa Civil, competindo-lhe:

I - elaborar instruções que visem o esclarecimento de questão jurídica no âmbito da Casa Civil;

II - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentares, respeitando a orientação técnica quanto ao conteúdo;

III - elaborar Termos de Cooperação Técnica, Contratos, Convênios e Termos Aditivos;

IV - elaborar parecer técnico, administrativo e jurídico;

V - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal;

VI - elaborar e analisar parecer ou relatório técnico, informativo e gerencial, emitindo parecer.

CAPÍTULO V DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I Da Superintendência de Legislação

Art. 20. A Superintendência de Legislação, como órgão de execução programática, tem como missão acompanhar e controlar os atos normativos, identificando e corrigindo distorções de ordens legais de competência do Chefe do Poder Executivo, visando à desburocratização normativa e a qualidade da legislação Estadual, competindo-lhe:

I - propor e acompanhar diretrizes e normas gerais para elaboração de atos normativos no âmbito do Poder Executivo;

II - solicitar a Procuradoria Geral do Estado, análise prévia de constitucionalidade e legalidade dos atos governamentais;

III - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Secretário-Chefe da Casa Civil;

IV - acompanhar e controlar os prazos para pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo a outros entes e Poderes ao Poder Legislativo;

V - organizar e enviar para publicação a legislação de competência do Chefe do Poder Executivo;

VI - ordenar o trâmite das minutas de projeto de Lei e Decretos no âmbito do Poder Executivo Estadual;

VII - promover o encaminhamento de vetos governamentais a projetos de leis submetidos a sanção do Governador;

VIII - encaminhar e acompanhar as mensagens de projetos de Lei em tramitação na Assembléia Legislativa, de interesse do Poder Executivo;

IX - controlar e arquivar os documentos oficiais referentes aos assuntos de sua competência;

X - receber e distribuir os Projetos de Leis oriundos da Assembléia Legislativa e requerimentos de autoria Parlamentar;

XI - encaminhar a Secretaria Adjunta de Ação Governamental as normatizações referentes a cargos comissionados;

XII - fornecer ao titular da Secretaria Adjunta de Ação Governamental informações referentes aos assuntos de sua competência.

Subseção I Da Coordenadoria de Controle e Análise de Atos e Decretos

Art. 21. A Coordenadoria de Controle e Análise de Atos e Decretos, como órgão de execução programática, tem como missão controlar e revisar os atos e decretos de competência do Chefe do Poder Executivo, visando à qualidade da legislação estadual, competindo-lhe:

I - formatar a redação dos atos normativos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

II - revisar e atualizar legislação de competência do Chefe do Poder Executivo;

III - organizar os atos, instrumentos contratuais e legislação para publicação;

IV - receber e analisar os atos de pessoal, sob responsabilidade da Casa Civil enviados à Casa Civil para publicação;

V - organizar e dar encaminhamento aos processos de concessão, cancelamento, retificação e revisão das aposentadorias, reforma e reserva de pessoal militar e civil.

Da Gerência de Controle de Atos e Decretos

Art. 22. A Gerência de Controle de Atos e Decretos, como órgão de execução programática, tem como missão organizar atos, decretos e legislação de competência do Poder Executivo Estadual, visando à preservação da legislação estadual, competindo-lhe:

I - informar sobre o andamento dos processos de pessoal, sob a responsabilidade da Casa Civil;

II - analisar, registrar, controlar os processos de aposentadoria, reforma e reserva;

III - renumerar, paginar e conferir documentações de aposentadoria, reforma e reserva;

IV - prestar assessoramento ao Coordenador.

Seção II Da Superintendência de Cerimonial da Casa Civil

Art. 23. A Superintendência de Cerimonial como órgão de execução programática, tem como missão organizar e executar as solenidades, atos e visitas oficiais com a participação do Chefe do Poder Executivo, desenvolvendo a boa relação entre as autoridades do governo e destas para com seus diversos públicos, competindo-lhe:

I - gerenciar a organização e programação das visitas ao Estado, de autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;

II - acompanhar a elaboração e a atualização do cadastro de autoridades e personalidades nacionais ou estrangeiras que mantenham relação ou correspondência protocolar com o Estado;

III - prestar o devido gerenciamento no planejamento e na organização do roteiro, lista de participantes e de convidados, em eventos oficiais;

IV - gerenciar a programação da hospedagem e do cronograma de eventos, das autoridades visitantes;

V - supervisionar a execução e a informação a ordem geral de precedência nas recepções e solenidades oficiais;

VI - acompanhar e assessorar o Governador do Estado em solenidades sociais;

VII - gerenciar a informação e orientação às autoridades do Governo sobre as normas do Cerimonial público.

Subseção I Da Coordenadoria de Cerimonial da Casa Civil

Art. 24. A Coordenadoria de Cerimonial da Casa Civil como órgão de execução programática, tem como missão organizar e executar solenidades, atos e visitas oficiais com a participação do Chefe do Poder Executivo, desenvolvendo a boa relação entre as autoridades do governo e destas para com seus diversos públicos", competindo-lhe:

I - organizar e programar as visitas ao Estado, de autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;

II - elaborar e atualizar o cadastro de autoridades e personalidades nacionais ou estrangeiras que mantenham relação ou correspondência protocolar com o Estado;

III - planejar, organizar roteiro, lista de participantes e de convidados, em eventos oficiais;

IV - programar hospedagem e cronograma de eventos das autoridades visitantes;

V - executar e informar a ordem geral de precedência, nas recepções e solenidades oficiais;

VI - assessorar o Superintendente de Cerimonial da Casa Civil em solenidades sociais;

VII - informar e orientar as autoridades do Governo sobre as normas do Cerimonial público.

Da Gerência de Eventos do Interior

Art. 25. A Gerência de Eventos do Interior, como órgão de execução programática, tem como missão planejar, organizar e executar as solenidades, atos e visitas oficiais no interior do Estado, com a participação do Chefe do Poder Executivo, desenvolvendo a boa relação entre as autoridades do governo e destas para com seus diversos públicos, competindo-lhe:

I - propor e realizar roteiro cronológico de eventos aprovados pelo Gabinete do Governador para o interior do Estado;

II - organizar e programar a participação de autoridades e personalidades participantes de eventos no interior do Estado;

III - preparar e encaminhar a correspondência oficial do Governador do Estado para autoridades, personalidades e outros entes participantes de eventos no interior do Estado;

IV - organizar, programar e realizar ações de apoio logístico nos eventos no interior do Estado;

V - acompanhar e assessorar o Superintendente de Cerimonial da Casa Civil nos eventos no interior do Estado.

Da Gerência de Eventos da Capital

Art. 26. A Gerência de Eventos da Capital, como órgão de execução programática, tem como missão organizar eventos em Cuiabá e Várzea Grande, com a participação do Chefe do Poder Executivo, desenvolvendo a boa relação entre as autoridades do governo e destas para com seus diversos públicos, competindo-lhe:

I - propor e realizar roteiro cronológico de eventos aprovados pelo Gabinete do Governador para Cuiabá e Várzea Grande;

II - organizar e programar a participação de autoridades e personalidades participantes de eventos para Cuiabá e Várzea Grande;

III - preparar e encaminhar a correspondência oficial do Governador do Estado para autoridades, personalidades e outros entes participantes de eventos para Cuiabá e Várzea Grande;

IV - organizar, programar e realizar ações de apoio logístico nos eventos de Cuiabá e Várzea Grande;

V - acompanhar e assessorar o Superintendente de Cerimonial da Casa Civil nos eventos de Cuiabá e Várzea Grande.

Da Gerência de Apoio Operacional ao Cerimonial

Art. 27. A Gerência de Apoio Operacional ao Cerimonial como órgão de execução programática, tem como missão proporcionar o suporte logístico necessário, para o planejamento, organização e a programação desenvolvidas pelo Cerimonial do Governo do Estado, competindo-lhe:

I - estabelecer contatos necessários entre as autoridades, personalidades nacionais ou estrangeiras, envolvidas diretamente com solenidades protocolar do Governo do Estado;

II - distribuir convites, acompanhando o protocolo de recebimento pelas autoridades e demais personalidades;

III - proporcionar suporte junto a Tecnologia da Informação para o andamento das atividades internas relacionadas com as solenidades do Governo do Estado;

IV - solicitar veículos para atender os serviços de cerimonial e para as autoridades visitantes;

V - preparar e montar toda solenidade do Governo do Estado.

Seção III Da Superintendência de Assuntos Indígenas

Art. 28. A Superintendência de Assuntos Indígenas, como órgão de execução programática, tem como missão cooperar, dar assistência, intermediar, implementar e desenvolver políticas aplicáveis aos povos indígenas do Estado de Mato Grosso, visando o bem estar e entendimento pacífico dos povos indígenas com os não indígenas, competindo-lhe:

I - participar das ações de cooperação técnica de interesse dos povos indígenas;

II - atuar como interlocutora, em assuntos inerentes aos povos indígenas;

III - assessorar o Governador e Secretários de Estado nos conflitos entre índios e não índios;

IV - propor a implementação das diretrizes e medidas às políticas indigenista no Estado;

V - promover a avaliação das diretrizes e medidas a serem implementadas pelo Estado;

VI - prestar assistência imediata aos povos indígenas, em casos de emergência e calamidades públicas;

VII - atuar como órgão de sustentação, orientação, execução, elaboração e fiscalização nas ações voltadas a preservação dos povos indígenas, bem como na sua cultura e sua sustentabilidade;

VIII - desenvolver ações sociais de melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas;

IX - realizar assembléias, reuniões, palestras, seminários e mutirões sobre assuntos ou atividades indígenas.

Subseção I Da Coordenadoria de Assuntos Indígenas

Art. 29. A Coordenadoria de Assuntos Indígenas como órgão de execução programática, tem como missão coordenar, as ações voltadas aos povos indígenas do Estado de Mato Grosso, visando o bem estar e entendimento pacífico entre índios e não índios, competindo-lhe:

I - coordenar a execução dos trabalhos e ações da Superintendência;

II - atuar na elaboração de projetos que venham de encontro aos interesses dos povos índios e não índios;

III - atuar na coordenação e orientação das ações voltadas a preservação dos povos indígenas;

IV - coordenar a realização de assembléias, reuniões, palestras, seminários e mutirões referentes a assuntos indígenas.

Da Gerência de Apoio a Assuntos Indígenas

Art. 30. A Gerência de Apoio a Assuntos Indígenas como órgão de execução programática, tem como missão prestar apoio aos povos indígenas, por meio de ações concretas que venham de encontro à satisfação das comunidades indígenas, competindo-lhe:

I - promover a execução dos projetos de interesse da comunidade indígena;

II - realizar os trabalhos de rotina de apoio à comunidade indígena;

III - elaborar e manter atualizado Banco de Dados com informações referentes a assuntos indígenas.

Seção IV Da Superintendência de Cargos Comissionados

Art. 31. A Superintendência de Cargos Comissionados como órgão de execução programática, tem como missão elaborar e controlar os atos de nomeação e exoneração de cargos comissionados, prezando pela qualificação técnica dos servidores, visando à melhoria na prestação dos serviços públicos, competindo-lhe:

I - acompanhar as atualizações na estrutura de cargos comissionados dos órgãos estaduais;

II - analisar as informações de solicitação de nomeação e exoneração de cargos comissionados;

III - elaborar e conferir os atos de nomeação e exoneração de cargos comissionados;

IV - padronizar documentos e arquivos para o controle de cargos comissionados;

V - consolidar e analisar as informações de cargos comissionados;

VI - emitir parecer e/ou proferir despachos nos processos submetidos a sua apreciação relacionados a cargos comissionados;

VII - fornecer ao titular da Secretaria Adjunta informações referentes aos assuntos de sua competência.

Subseção I Da Coordenadoria de Acompanhamento de Cargos Comissionados

Art. 32. A Coordenadoria de Acompanhamento de Cargos Comissionados como órgão de execução programática, tem como missão acompanhar os atos de nomeação e exoneração de cargos comissionados, por meio da atualização dos arquivos, visando à precisão das informações de pessoal comissionado, competindo-lhe:

I - conferir a publicação dos atos de nomeação e exoneração de cargos comissionados;

II - realizar lançamentos e consultas dos atos de nomeação e exoneração nos arquivos de controle;

III - prestar assessoramento ao Superintendente, quando solicitado, sobre assuntos de sua competência;

IV - fornecer ao titular da Superintendência informações referentes aos assuntos de sua competência.

Subseção II Da Coordenadoria de Análise de Cargos Comissionados

Art. 33. A Coordenadoria de Análise de Cargos Comissionados como órgão de execução programática, tem como missão analisar as informações de cargos comissionados, mediante a consolidação de dados, visando à elaboração de relatórios gerenciais, competindo-lhe:

I - acompanhar e analisar os lançamentos de informações de cargos comissionados;

II - consolidar as informações de cargos comissionados;

III - elaborar relatórios gerenciais de cargos comissionados;

IV - prestar assessoramento ao Superintendente, quando solicitado, sobre assuntos de sua competência;

V - fornecer ao titular da Superintendência informações referentes aos assuntos de sua competência.

CAPÍTULO VI DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA E DESCONCENTRADA

Seção I Da Superintendência Estadual de Desenvolvimento

Art. 34. A Superintendência Estadual de Desenvolvimento como órgão de Administração Regionalizada e Desconcentrada, tem como missão planejar e fazer as articulações das ações dos Governos Estadual, Municipal e Federal, juntamente com outros parceiros, visando a promoção do Desenvolvimento Sustentável nas Regiões compostas pelos municípios dos Consórcios Intermunicipais de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:

I - promover o levantamento das demandas dos micro e pequenos agricultores e empreendedores rurais e urbanos das regiões compostas pelos Consórcios Intermunicipais de Desenvolvimento de Mato Grosso;

II - identificar as vocações econômicas das Regiões de Mato Grosso;

III - promover a elaboração de relatórios de atividades;

IV - executar outras ações delegadas pelo superior imediato.

Subseção I Da Coordenadoria de Desenvolvimento Regional

Art. 35. A Coordenadoria de Desenvolvimento Regional como órgão de Administração Regionalizada e Desconcentrada, tem como missão levar conhecimentos técnicos, operacionais e de comercialização as Cadeias Produtivas identificadas pelos Consórcios Intermunicipais de Desenvolvimento, competindo-lhe:

I - promover levantamento das demandas e gargalos dos micros e pequenos agricultores e empreendedores, rurais e urbanos;

II - promover o envolvimento dos produtores de Mato Grosso no processo de melhoria das cadeias produtivas;

III - coordenar a identificação dos entraves ao desenvolvimento das cadeias produtivas do Estado de Mato Grosso;

IV - coordenar a busca de soluções técnicas para as dificuldades encontradas nas cadeias produtivas do Estado de Mato Grosso;

V - executar outras ações delegadas pelo superior imediato.

Da Gerência Regional de Apoio ao Desenvolvimento

Art. 36. A Gerência Regional de Apoio ao Desenvolvimento como órgão de Administração Regionalizada e Desconcentrada, tem como missão gerenciar e dar sustentação à operacionalização ao Programa MT Regional, competindo-lhe:

I - organizar, protocolar e encaminhar documentos e demandas dos consórcios;

II - pesquisar linhas de créditos junto aos Ministérios;

III - dar apoio logístico aos superintendentes nas questões dos Consórcios;

IV - executar outras ações delegadas pelo superior imediato.

Da Gerência de Acompanhamento ao Mini e Pequeno Empreendimento

Art. 37. A Gerência de Acompanhamento ao Mini e Pequeno Empreendimento como órgão de Administração Regionalizada e Desconcentrada, tem como missão identificar demandas reprimidas, dificuldades e gargalos para o desenvolvimento de mini e pequenos empreendimentos urbanos e rurais do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:

I - identificar as demandas dos mini e pequenos agricultores e, empreendimentos urbanos e rurais;

II - buscar soluções técnicas às demandas identificadas;

III - criar e atualizar Banco de Dados das ações do Programa MT Regional;

IV - executar outras ações delegadas pelo superior imediato.

Da Gerência de Análise do Mini e Pequeno Empreendimento

Art. 38. A Gerência de Análise do Mini e Pequeno Empreendimento como órgão de Administração Regionalizada e Desconcentrada, tem como missão promover análise as demandas reprimidas, dificuldades e gargalos para o desenvolvimento de mini e pequenos empreendimentos urbanos e rurais do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:

I - analisar e propor correções nas ações dos mini e pequenos empreendimentos;

II - analisar a viabilidade econômica para implantação e implementação de novos investimentos;

III - promover a elaboração de relatórios de atividades;

IV - executar outras ações delegadas pelo superior imediato.

Seção II Da Superintendência de Desenvolvimento Regional do Vale do Rio Cuiabá

Art. 39. A Superintendência de Desenvolvimento Regional do Vale do Rio Cuiabá, como órgão de Administração Regionalizada e Desconcentrada, tem como missão realizar articulações das ações dos Governos, Estadual, Municipal e Federal, juntamente com outros parceiros, visando à promoção do Desenvolvimento Sustentável na Região composta pelos municípios do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá, competindo-lhe:

I - promover e supervisionar o levantamento das demandas dos micro e pequenos agricultores e empreendedores rurais e urbanos da região composta pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Vale do Rio Cuiabá;

II - identificar as vocações econômicas da Região do Vale do Rio Cuiabá;

III - promover a elaboração de relatórios de atividades;

IV - executar outras ações delegadas pelo superior imediato.

Seção III Da Superintendência de Desenvolvimento Regional do Alto do Rio Paraguai

Art. 40. A Superintendência de Desenvolvimento Regional do Alto do Rio Paraguai como órgão de Administração Regionalizada e Desconcentrada, tem como missão realizar as articulações das ações dos Governos Estadual, Municipal e Federal, juntamente com outros parceiros, visando à promoção do Desenvolvimento Sustentável na Região composta pelos municípios do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Alto do Rio Paraguai, competindo-lhe:

I - promover e supervisionar o levantamento das demandas dos micro e pequenos agricultores e empreendedores rurais e urbanos da região composta pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Alto do Rio Paraguai;

II - identificar as vocações econômicas da Região do Alto do Rio Paraguai;

III - promover a elaboração de relatórios de atividades;

IV - executar outras ações delegadas pelo superior imediato.

Seção IV Da Superintendência de Desenvolvimento Regional do Complexo Nascentes do Pantanal

Art. 41. A Superintendência de Desenvolvimento Regional do Complexo Nascentes do Pantanal como órgão de Administração Regionalizada e Desconcentrada, tem como missão realizar as articulações das ações dos Governos Estadual, Municipal e Federal, juntamente com outros parceiros, visando à promoção do Desenvolvimento Sustentável na Região composta pelos municípios do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Complexo Nascentes do Pantanal, competindo-lhe:

I - promover e supervisionar o levantamento das demandas dos micro e pequenos agricultores e empreendedores rurais e urbanos da região composta pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Complexo Nascentes do Pantanal;

II - identificar as vocações econômicas da Região do Complexo Nascentes do Pantanal;

III - promover a elaboração de relatórios de atividades;

IV - executar outras ações delegadas pelo superior imediato.

Seção V Da Superintendência de Desenvolvimento Regional do Vale do Guaporé

Art. 42. A Superintendência de Desenvolvimento Regional do Vale do Guaporé como órgão de Administração Regionalizada e Desconcentrada, tem como missão realizar as articulações das ações dos Governos Estadual, Municipal e Federal, juntamente com outros parceiros, visando à promoção do Desenvolvimento Sustentável na Região composta pelos municípios do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Guaporé, competindo-lhe:

I - promover e supervisionar o levantamento das demandas dos micro e pequenos agricultores e empreendedores rurais e urbanos da região composta pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Vale do Guaporé;

II - identificar as vocações econômicas da Região do Vale do Guaporé;

III - promover a elaboração de relatórios de atividades;

IV - executar outras ações delegadas pelo superior imediato.

Seção VI Da Superintendência de Desenvolvimento Regional do Vale do Juruena

Art. 43. A Superintendência de Desenvolvimento Regional do Vale do Juruena como órgão de Administração Regionalizada e Desconcentrada, tem com missão realizar as articulações das ações dos Governos Estadual, Municipal e Federal, juntamente com outros parceiros, visando à promoção do Desenvolvimento Sustentável na Região composta pelos municípios do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Juruena, competindo-lhe:

I - promover e supervisionar o levantamento das demandas dos micro e pequenos agricultores e empreendedores rurais e urbanos da região composta pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Vale do Juruena;

II - identificar as vocações econômicas da Região do Vale do Juruena;

III - promover a elaboração de relatórios de atividades;

IV - executar outras ações delegadas pelo superior imediato.

Seção VII Da Superintendência de Desenvolvimento Regional do Vale do Teles Pires

Art. 44. A Superintendência de Desenvolvimento Regional do Vale do Teles Pires como órgão de Administração Regionalizada e Desconcentrada, tem como missão realizar as articulações das ações dos Governos Estadual, Municipal e Federal, juntamente com outros parceiros, visando à promoção do Desenvolvimento Sustentável na Região composta pelos municípios do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Teles Pires, competindo-lhe:

I - promover e supervisionar o levantamento das demandas dos micro e pequenos agricultores e empreendedores rurais e urbanos da região composta pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Vale do Teles Pires;

II - identificar as vocações econômicas da Região do Vale do Teles Pires;

III - promover a elaboração de relatórios de atividades;

IV - executar outras ações delegadas pelo superior imediato.

Seção VIII Da Superintendência de Desenvolvimento Regional do Portal da Amazônia

Art. 45. A Superintendência de Desenvolvimento Regional do Portal da Amazônia como órgão de Administração Regionalizada e Desconcentrada, tem como missão realizar as articulações das ações dos Governos Estadual, Municipal e Federal, juntamente com outros parceiros, visando à promoção do Desenvolvimento Sustentável na Região composta pelos municípios do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Portal da Amazônia, competindo-lhe:

I - promover e supervisionar o levantamento das demandas dos micro e pequenos agricultores e empreendedores rurais e urbanos da região composta pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Portal da Amazônia;

II - identificar as vocações econômicas da Região do Portal da Amazônia;

III - promover a elaboração de relatórios de atividades;

IV - executar outras ações delegadas pelo superior imediato.

Seção IX Da Superintendência de Desenvolvimento Regional do Alto Teles Pires

Art. 46. A Superintendência de Desenvolvimento Regional do Alto Teles Pires como órgão de Administração Regionalizada e Desconcentrada, tem como missão realizar as articulações das ações dos Governos Estadual, Municipal e Federal, juntamente com outros parceiros, visando à promoção do Desenvolvimento Sustentável na Região composta pelos municípios do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Alto Teles Pires, competindo-lhe:

I - promover e supervisionar o levantamento das demandas dos micro e pequenos agricultores e empreendedores rurais e urbanos da região composta pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Alto Teles Pires;

II - identificar as vocações econômicas da Região do Alto Teles Pires;

III - promover a elaboração de relatórios de atividades;

IV - executar outras ações delegadas pelo superior imediato.

Seção X Da Superintendência de Desenvolvimento Regional do Vale do Arinos

Art. 47. A Superintendência de Desenvolvimento Regional do Vale do Arinos como órgão de Administração Regionalizada e Desconcentrada, tem como missão realizar as articulações das ações dos Governos Estadual, Municipal e Federal, juntamente com outros parceiros, visando à promoção do Desenvolvimento Sustentável na Região composta pelos municípios do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Arinos, competindo-lhe:

I - promover e supervisionar o levantamento das demandas dos micro e pequenos agricultores e empreendedores rurais e urbanos da região composta pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Vale do Arinos;

II - identificar as vocações econômicas da Região do Vale do Arinos;

III - promover a elaboração de relatórios de atividades;

IV - executar outras ações delegadas pelo superior imediato.

Seção XI Da Superintendência de Desenvolvimento da Região Sul

Art. 48. A Superintendência de Desenvolvimento da Região Sul como órgão de Administração Regionalizada e Desconcentrada, tem como missão realizar as articulações das ações dos Governos Estadual, Municipal e Federal, juntamente com outros parceiros, visando à promoção do Desenvolvimento Sustentável na Região composta pelos municípios do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental da Regional Sul, competindo-lhe:

I - promover e supervisionar o levantamento das demandas dos micro e pequenos agricultores e empreendedores rurais e urbanos da região composta pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Região Sul;

II - identificar as vocações econômicas da Região Sul;

III - promover a elaboração de relatórios de atividades;

IV - executar outras ações delegadas pelo superior imediato.

Seção XII Da Superintendência de Desenvolvimento Regional Nascentes Araguaia

Art. 49. A Superintendência de Desenvolvimento Regional Nascentes Araguaia como órgão de Administração Regionalizada e Desconcentrada, tem como missão realizar as articulações das ações dos Governos Estadual, Municipal e Federal, juntamente com outros parceiros, visando à promoção do Desenvolvimento Sustentável na Região composta pelos municípios do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental da Nascente do Araguaia, competindo-lhe:

I - promover e supervisionar o levantamento das demandas dos micro e pequenos agricultores e empreendedores rurais e urbanos da região composta pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Nascente do Araguaia;

II - identificar as vocações econômicas da Região da Nascente do Araguaia;

III - promover a elaboração de relatórios de atividades;

IV - executar outras ações delegadas pelo superior imediato.

Seção XIII Da Superintendência de Desenvolvimento Regional do Portal do Araguaia

Art. 50. A Superintendência de Desenvolvimento Regional do Portal do Araguaia como órgão de Administração Regionalizada e Desconcentrada, tem como missão realizar as articulações das ações dos Governos, Estadual, Municipal e Federal, juntamente com outros parceiros, visando à promoção do Desenvolvimento Sustentável na Região composta pelos municípios do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Portal do Araguaia, competindo-lhe:

I - promover e supervisionar o levantamento das demandas dos micro e pequenos agricultores e empreendedores rurais e urbanos da região composta pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Portal do Araguaia;

II - identificar as vocações econômicas da Região do Portal do Araguaia;

III - promover a elaboração de relatórios de atividades;

IV - executar outras ações delegadas pelo superior imediato.

Seção XIV Da Superintendência de Desenvolvimento Regional do Médio Araguaia

Art. 51. A Superintendência de Desenvolvimento Regional do Médio Araguaia como órgão de Administração Regionalizada e Desconcentrada, tem como missão realizar as articulações das ações dos Governos, Estadual, Municipal e Federal, juntamente com outros parceiros, visando à promoção do Desenvolvimento Sustentável na Região composta pelos municípios do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Econômico e Sócio Ambiental do Médio Araguaia, competindo-lhe:

I - promover e supervisionar o levantamento das demandas dos micro e pequenos agricultores e empreendedores rurais e urbanos da região composta pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Médio Araguaia;

II - identificar as vocações econômicas da Região do Médio Araguaia;

III - promover a elaboração de relatórios de atividades;

IV - executar outras ações delegadas pelo superior imediato.

Seção XV Da Superintendência de Desenvolvimento Regional do Araguaia

Art. 52. A Superintendência de Desenvolvimento Regional do Araguaia como órgão de Administração Regionalizada e Desconcentrada, tem como missão realizar as articulações das ações dos Governos, Estadual, Municipal e Federal, juntamente com outros parceiros, visando à promoção do Desenvolvimento Sustentável na Região composta pelos municípios do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Econômico e Sócio Ambiental do Araguaia, competindo-lhe:

I - promover o levantamento das demandas dos micro e pequenos agricultores e empreendedores rurais e urbanos da região composta pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Araguaia;

II - identificar as vocações econômicas da Região do Araguaia;

III - promover a elaboração de relatórios de atividades;

IV - executar outras ações delegadas pelo superior imediato.

Seção XVI Da Superintendência de Desenvolvimento Regional do Norte Araguaia

Art. 53. A Superintendência de Desenvolvimento Regional do Norte Araguaia como órgão de Administração Regionalizada e Desconcentrada, tem como missão realizar as articulações das ações dos Governos, Estadual, Municipal e Federal, juntamente com outros parceiros, visando à promoção do Desenvolvimento Sustentável na Região composta pelos municípios do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Econômico e Sócio Ambiental do Norte Araguaia, competindo-lhe:

I - promover e supervisionar o levantamento das demandas dos micro e pequenos agricultores e empreendedores rurais e urbanos da região composta pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Norte Araguaia;

II - identificar as vocações econômicas da Região do Norte Araguaia;

III - promover a elaboração de relatórios de atividades;

IV - executar outras ações delegadas pelo superior imediato.

TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I Do Secretário-chefe da Casa Civil

Art. 54. Constituem atribuições básicas do Secretário-Chefe da Casa Civil:

I - promover a administração da Casa Civil, em estreita observância às disposições normativas da administração pública estadual;

II - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;

III - despachar com o Governador;

IV - participar das reuniões de Secretariado com os Órgãos Colegiado Superiores, quando convocado;

V - fazer indicações ao Governador do Estado para o provimento dos cargos comissionados na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores públicos, instaurar o processo disciplinar no âmbito da Casa Civil;

VI - promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculada à Casa Civil;

VII - delegar atribuições aos Secretários Extraordinários e Adjuntos da Casa Civil;

VIII - atender às solicitações e convocações da Assembléia Legislativa;

IX - apreciar, em grau de recursos hierárquicos, qualquer decisão no âmbito da Casa Civil, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinados ou vinculados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

X - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

XI - autorizar a instalação de processos licitatórios, bem como sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

XII - aprovar a programação a ser executada pela Casa Civil, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual, as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

XIII - expedir Portarias e Atos Normativos sobre a organização administrativa interna da Casa Civil, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Casa Civil;

XIV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Casa Civil;

XV - referendar atos, contratos ou convênios em que a Casa Civil seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;

XVI - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Casa Civil;

XVII - atender prontamente as requisições e pedidos de informação do Judiciário e do Legislativo, ou para fins de inquéritos administrativos;

XVIII - exercer a função de Ordenador de Despesas ou delegar competência ao Secretário Adjunto da Casa Civil;

XIX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

Seção II Dos Secretários Extraordinários

Art. 55. Constituem atribuições básicas dos Secretários Extraordinários da Casa Civil:

I - auxiliar o Secretário-Chefe da Casa Civil, dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Casa Civil;

II - despachar com o Secretário-Chefe da Casa Civil;

III - submeter à consideração do Secretário-Chefe, os assuntos que excedam a sua competência;

IV - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Casa Civil ou entre Secretários Estratégicos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;

V - formular, com orientação da Coordenadoria de Planejamento do Núcleo de Administração Sistêmica, a Proposta Orçamentária de sua unidade;

VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Secretário-Chefe da Casa Civil.

Seção III Do Secretário Adjunto da Casa Civil

Art. 56. Constituem atribuições básicas do Secretário Adjunto da Casa Civil:

I - auxiliar o Secretário-Chefe da Casa Civil, dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Casa Civil;

II - propor ao Secretário-Chefe a instalação, homologação, dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação específica;

III - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Casa Civil;

IV - executar as atribuições delegadas pelo Secretário-Chefe;

V - analisar, validar e encaminhar a prestação de contas da Casa Civil aos órgãos competentes;

VI - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Casa Civil ou entre Secretários Adjuntos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;

VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Secretário-Chefe da Casa Civil.

Seção IV Do Secretário Adjunto de Ação Governamental

Art. 57. Constituem atribuições básicas do Secretário Adjunto de Ação Governamental:

I - auxiliar o Secretário-Chefe da Casa Civil, dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Casa Civil no âmbito de suas competências;

II - executar as atribuições delegadas pelo Secretário-Chefe;

III - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito de suas competências na Casa Civil ou entre Secretários Adjuntos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;

IV - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Secretário-Chefe da Casa Civil.

Seção V Do Secretário Adjunto da Casa Civil em Brasília

Art. 58. Constituem atribuições básicas do Secretário Adjunto da Casa Civil em Brasília:

I - representar, em Brasília, o Governo e demais órgãos da administração pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso, junto aos órgãos públicos e entidades privadas no Distrito Federal, em todos os assuntos de natureza administrativa, comercial, social e política;

II - dar suporte técnico e acompanhamento aos projetos e programas do Estado junto à União;

III - dar assistência material e humana às autoridades e demais servidores em missão especial do Governo de Mato Grosso em Brasília;

IV - assessorar as autoridades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, em missão no Distrito Federal;

V - assessorar no gerenciamento das transferências dos recursos da União para o Estado de Mato Grosso;

VI - formular, com orientação da Coordenadoria de Planejamento do Núcleo de Administração Sistêmica, a Proposta Orçamentária de sua unidade;

VII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

Seção VI Dos Superintendentes

Art. 59. Constituem atribuições básicas dos Superintendentes:

I - auxiliar o Secretário-Chefe, Secretários Extraordinários e Secretários Adjuntos na tomada de decisões, em matéria de competência de sua área, de acordo com o plano estratégico da Casa Civil;

II - apresentar, quando solicitado, relatório de suas atividades;

III - promover reuniões periódicas com os servidores que lhe são subordinados;

IV - primar pelo desempenho do trabalho gerencial de planejamento, liderança, organização e controle;

V - formular, com orientação da Coordenadoria de Planejamento do Núcleo de Administração Sistêmica, a Proposta Orçamentária de sua unidade;

VI - garantir a Gestão Pública no planejamento, execução e avaliação das ações;

VII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Do Chefe de Gabinete

Art. 60. Constituem atribuições básicas do Chefe de Gabinete da Casa Civil:

I - assistir o Secretário-Chefe no desempenho de suas atribuições;

II - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do Gabinete;

III - receber, redigir, expedir e controlar as correspondências oficiais do Secretário-Chefe;

IV - despachar com o Secretário-Chefe os assuntos que dependem de decisão superior;

V - compor a pauta de despacho do Secretário-Chefe com o Governador, acompanhando-o se for preciso;

VI - preparar a agenda do Secretário-Chefe;

VII - atender as partes interessadas que procuram o Gabinete;

VIII - acompanhar as matérias de interesse da Casa Civil, veiculadas nos meios de comunicação;

IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Secretário da Pasta.

Seção II Dos Assessores

Art. 61. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, têm como atribuições básicas:

§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Especial:

I - prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de competência da Casa Civil;

II - elaborar relatórios, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Casa Civil;

III - coletar informações, analisar e estruturá-las em documentos - Relatórios e Informações para outros entes, poderes, órgãos, entidades e sociedade em geral, visando atender solicitação da alta administração;

IV - participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior;

V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 2º Quanto nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado:

I - assessorar diretamente o Secretário-Chefe, Secretários Extraordinários e Adjuntos nos assuntos jurídicos em geral, emitindo parecer;

II - orientar juridicamente, Superintendentes, Coordenadores, Gerentes, Unidades Administrativas e demais servidores da Casa Civil, em suas atribuições, emitindo parecer;

III - sugerir a elaboração de normas e instruções legais que visem o aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Casa Civil;

IV - subsidiar as unidades administrativas da Casa Civil na elaboração de Termo de Cooperação Técnica, Contratos, Convênios e Termos Aditivos;

V - acompanhar as decisões do Poder Judiciário nas questões referentes aos servidores públicos e administrativas em geral, apresentando propostas de uniformização de procedimentos;

VI - prestar informações sobre assuntos pertinentes à legislação administrativa estadual que se encontrem sub-judice;

VII - subsidiar a Procuradoria Geral do Estado com informações complementares para instrução na defesa da Casa Civil;

VIII - acompanhar e controlar a tramitação de processos administrativos dentro da Área Jurídica;

IX - solicitar a aquisição de obras jurídicas de interesse da Área Jurídica;

X - coordenar a distribuição dos processos e demais documentos, que segundo sua natureza, dependa de estudo e parecer dos assessores jurídicos;

XI - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação:

I - elaborar pareceres e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Casa Civil;

II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência da Casa Civil;

IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional da Casa Civil;

V - assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil em assuntos pertinentes a esfera política e sócio-econômico;

VI - analisar relatórios técnicos, com base em conhecimentos técnico-científicos, bem como em informações levantadas, visando subsidiar a alta direção da Casa Civil;

VII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

Seção III Dos Assistentes

Art. 62. Os assistentes têm como atribuições básicas:

§ 1º Quando nomeado no cargo de Assistente Técnico:

I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;

II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

III - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 2º Quando nomeado no cargo de Assistente de Gabinete:

I - recepcionar as partes interessadas que procuram o gabinete;

II - distribuir correspondências;

III - atender ao telefone do gabinete;

IV - prestar informações relativas às atividades sob sua responsabilidade;

V - prestar serviços de copeiragem;

VI - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA

Seção I Dos Coordenadores

Art. 63. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores:

I - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades das áreas que lhes são subordinadas;

II - emitir parecer, proferir despachos interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios nos processos submetidos a sua apreciação;

III - prestar assessoramento ao chefe imediato, quando solicitado, sobre assuntos de sua competência;

IV - apresentar, quanto solicitado, relatório de suas atividades;

V - fornecer ao chefe imediato informações referentes aos assuntos de sua competência;

VI - promover reuniões periódicas com os servidores que lhes são subordinados;

VII - prestar assessoramento ao Superintendente sobre assuntos de sua competência;

VIII - fornecer ao titular da Superintendência informações referentes aos assuntos de sua competência;

IX - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

Seção II Dos Gerentes

Art. 64. Constituem atribuições básicas dos Gerentes:

I - gerenciar a elaboração da matriz de negócio e seus desdobramentos, no âmbito de sua gerência;

II - promover a elaboração de proposta técnica e execução de projetos em sua área de competência;

III - estabelecer as metas a serem atingidas pela área em conjunto com a Coordenadoria e/ou Superintendência;

IV - promover os trabalhos em equipe e o desenvolvimento continuado de seus membros;

V - garantir a eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações de sua gerência;

VI - criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do serviço público;

VII - prestar assessoramento ao superior imediato, quando solicitado;

VIII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA

Seção I Dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 65. A carreira dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social divide-se em Técnicos, Agentes e Auxiliares.

Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social estão dispostas nos termos previstos na Lei de Carreira vigente da categoria.

Seção II Dos Gestores Governamentais

Art. 66. A carreira dos Gestores Governamentais tem suas atribuições dispostas nos termos previstos na Lei de Carreira vigente da categoria.

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 67. Constituem atribuições básicas dos servidores da Casa Civil:

I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;

II - conhecer e obedecer aos regulamentos Institucionais;

III - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados pela Casa Civil;

IV - primar pela observância aos princípios do Modelo de Gestão voltado para Resultados do Governo do Estado de Mato Grosso: satisfação do cliente - cidadão; envolvimento de todos; gestão participativa, gerência de processos; valorização das pessoas; constância de propósitos; melhoria contínua; prevenção de erros; garantia da qualidade e transparência;

V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 68. O horário de trabalho da Casa Civil obedecerá a Legislação vigente.

Art. 69. Serão substituídos por motivos de férias, viagem e outros impedimentos eventuais, de acordo com a Legislação vigente:

I - Secretário-Chefe pelo Secretário Adjunto da Casa Civil e, no impedimento deste, o Secretário Adjunto de Ação Governamental;

II - Secretário Extraordinário por servidor indicado pelo titular do cargo;

III - Secretário Adjunto de Ação Governamental por servidor indicado pelo titular do cargo;

IV - Secretário Adjunto da Casa Civil por servidor indicado pelo titular do cargo;

V - Ouvidor Geral do Estado pelo Superintendente do Ouvidor de Assuntos Institucionais;

VI - Superintendente do Ouvidor de Assuntos Institucionais pelo Coordenador de Apoio a Ouvidoria;

VII - Coordenador de Apoio a Ouvidoria por servidor indicado pelo titular do cargo;

VIII - Chefe de Gabinete e Assessores por servidores indicado pelo titular do cargo;

IX - Representante do Escritório em Brasília por servidor indicado pelo titular do cargo;

X - Superintendente de Administração Sistêmica pelo Coordenador Administrativo;

XI - Coordenador de Planejamento e Modernização por servidor indicado pelo titular do cargo;

XII - Coordenador Administrativo por servidor indicado pelo titular do cargo;

XIII - Gerentes por servidor indicado pelo titular do cargo;

XIV - Superintendente de Legislação pelo Coordenador de Controle de Análise de Atos e Decretos;

XV - Coordenador de Controle de Análise de Atos e Decretos pelo Gerente de Controle de Atos e Decretos;

XVI - Superintendente de Cerimonial da Casa Civil pelo Coordenador de Cerimonial da Casa Civil;

XVII - Coordenador de Cerimonial da Casa Civil por um Gerente de sua indicação;

XVIII - Superintendente de Assuntos Indígenas pelo Coordenador de Assuntos Indígenas;

XIX - Coordenador de Assuntos Indígenas pelo Gerente de Apoio de Assuntos Indígenas;

XX - Superintendente de Cargos Comissionados por um de seus coordenadores de sua indicação;

XXI - Coordenador de Acompanhamento de Cargos Comissionados por servidor indicado pelo titular do cargo;

XXII - Coordenador de Análise de Cargos Comissionados por servidor indicado pelo titular do cargo;

XXIII - Superintendente de Desenvolvimento Regional por servidor indicado pelo titular do cargo.

Art. 70. Os Assessores, Superintendentes, Coordenadores e Gerentes deverão, preferencialmente, serem portadores de diploma de nível superior correspondente as competências exigidas para direção, chefia ou assessoramento da unidade.

Art. 71. O Secretário-Chefe da Casa Civil regulamentará por meio de Norma Interna as demais atribuições específicas de cada Superintendente, Assessor, Coordenador e Gerente.

Art. 72. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário-Chefe da Casa Civil a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.

Art. 73. O Secretário-Chefe da Casa Civil baixará outros atos suplementares que julgar necessário ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento Interno.

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Art. 1º

Art. 2º

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DAS FINALIDADES

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA CASA CIVIL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

Seção I

Do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 4º

Seção II

Do Conselho de Governo

Art. 5º

Seção III

Do Conselho Gestor da Carreira de Gestores Governamentais

Art. 6º

CAPÍTULO II

DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Do Gabinete do Governador

Art. 7º

Seção II

Do Gabinete do Secretário-chefe da Casa Civil

Art. 8º

Seção III

Do Gabinete do Secretário Extraordinário de Apoio as Políticas Educacionais

Art. 9º

Seção IV

Do Gabinete do Secretário Extraordinário de Projetos Estratégicos

Art. 10

Seção V

Do Gabinete do Secretário Extraordinário de Apoio e Acompanhamento às Políticas Ambientais e Fundiárias

Art. 11

Seção VI

Do Gabinete do Secretário Adjunto de Ação Governamental

Art. 12

Seção VII

Do Gabinete do Secretário Adjunto da Casa Civil

Art. 13

Seção VIII

Do Gabinete do Secretário Adjunto da Casa Civil em Brasília

Art. 14

CAPÍTULO III

DO NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO ESPECIALIZADO

Seção I

Da Ouvidoria Geral do Estado

Art. 15

Subseção I

Da Superintendência do Ouvidor de Assuntos Institucionais

Art. 16

Subseção II

Da Coordenadoria de Apoio a Ouvidoria

Art. 17

CAPÍTULO IV

DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Do Gabinete de Direção

Art. 18

Seção II

Da Unidade de Assessoria

Art. 19

CAPÍTULO V

DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I

Da Superintendência de Legislação

Art. 20

Subseção I

Da Coordenadoria de Controle e Análise de Atos e Decretos

Art. 21

Art. 22

Seção II

Da Superintendência de Cerimonial da Casa Civil

Art. 23

Subseção I

Da Coordenadoria de Cerimonial da Casa Civil

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Seção III

Da Superintendência de Assuntos Indígenas

Art. 28

Subseção I

Da Coordenadoria de Assuntos Indígenas

Art. 29

Art. 30

Seção IV

Da Superintendência de Cargos Comissionados

Art. 31

Subseção I

Da Coordenadoria de Acompanhamento de Cargos Comissionados

Art. 32

Subseção II

Da Coordenadoria de Análise de Cargos Comissionados

Art. 33

CAPÍTULO VI

DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA E DESCONCENTRADA

Seção I

Da Superintendência Estadual de Desenvolvimento

Art. 34

Subseção I

Da Coordenadoria de Desenvolvimento Regional

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Seção II

Da Superintendência de Desenvolvimento Regional do Vale do Rio Cuiabá

Art. 39

Seção III

Da Superintendência de Desenvolvimento Regional do Alto do Rio Paraguai

Art. 40

Seção IV

Da Superintendência de Desenvolvimento Regional do Complexo Nascentes do Pantanal

Art. 41

Seção V

Da Superintendência de Desenvolvimento Regional do Vale do Guaporé

Art. 42

Seção VI

Da Superintendência de Desenvolvimento Regional do Vale do Juruena

Art. 43

Seção VII

Da Superintendência de Desenvolvimento Regional do Vale do Teles Pires

Art. 44

Seção VIII

Da Superintendência de Desenvolvimento Regional do Portal da Amazônia

Art. 45

Seção IX

Da Superintendência de Desenvolvimento Regional do Alto Teles Pires

Art. 46

Seção X

Da Superintendência de Desenvolvimento Regional do Vale do Arinos

Art. 47

Seção XI

Da Superintendência de Desenvolvimento da Região Sul

Art. 48

Seção XII

Da Superintendência de Desenvolvimento Regional Nascentes Araguaia

Art. 49

Seção XIII

Da Superintendência de Desenvolvimento Regional do Portal do Araguaia

Art. 50

Seção XIV

Da Superintendência de Desenvolvimento Regional do Médio Araguaia

Art. 51

Seção XV

Da Superintendência de Desenvolvimento Regional do Araguaia

Art. 52

Seção XVI

Da Superintendência de Desenvolvimento Regional do Norte Araguaia

Art. 53

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Do Secretário-chefe da Casa Civil

Art. 54

Seção II

Dos Secretários Extraordinários

Art. 55

Seção III

Do Secretário Adjunto da Casa Civil

Art. 56

Seção IV

Do Secretário Adjunto de Ação Governamental

Art. 57

Seção V

Do Secretário Adjunto da Casa Civil em Brasília

Art. 58

Seção VI

Dos Superintendentes

Art. 59

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Do Chefe de Gabinete

Art. 60

Seção II

Dos Assessores

Art. 61

Seção III

Dos Assistentes

Art. 62

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA

Seção I

Dos Coordenadores

Art. 63

Seção II

Dos Gerentes

Art. 64

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA

Seção I

Dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 65

Seção II

Dos Gestores Governamentais

Art. 66

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 67

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 68

Art. 69

Art. 70

Art. 71

Art. 72

Art. 73

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 2606/1966 de 01/01/1966