Decreto nº 2.364/2014
Altera o Decreto nº 6.213, de 15 de agosto de 2005 e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.364, DE 19 DE MAIO DE 2014.
Altera o Decreto nº 6.213 , de 15 de agosto de 2005 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do caput do artigo 4º da Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006, o artigo 8º da Lei Complementar nº 413 , de 20 de dezembro de 2010, o artigo 11 da Lei Complementar nº 506 , de 11 de setembro de 2013 e a Lei nº 10.084 de 07 de abril de 2014, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.213 , de 15 de agosto de 2005, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - acrescentado o inciso V ao
§2º e incorporado o
§3º ao artigo 6, com o seguinte teor:
"Art. 6º ...
...
§ 2º ...
...
V - proceder em desacordo com o
§3º deste artigo.
§ 3º Para fins de execução dos trabalhos indicados neste decreto ou para fins da Lei Complementar nº 207 , de 29 de dezembro de 2004, se consideram igualmente categorizados e hierarquicamente iguais todos aqueles designados para o desenvolvimento das funções prevista nesta norma, inclusive para a realização das atividades indicadas ao caput do
§2º deste artigo e disposições dos artigos 10, 11, 16, 17 e 25-A deste regimento."
II - acrescentado o inciso VI ao
§4º do artigo 9º, com a redação:
"Art. 9º ...
...
§ 4º ...
VI - o
§3º do artigo 6º e
§3º do artigo 16 deste regimento, hipótese em que, nas atividades em que existir a função de presidente, secretário e membro, o relator desenvolverá a função de secretário e a função de revisor caberá ao primeiro membro designado."
III - renumerado o parágrafo único como
§1º do artigo 16, mantido o respectivo texto em vigor, bem como incorporado os §§2º e 3º ao artigo 16 com o seguinte teor:
"Art. 16. ...
...
§ 2º Aplica-se o disposto no
§1º deste artigo, inclusive na hipótese de comissão ou força-tarefa constituída mediante recrutamento e convocação de pessoas internas ou externas a Corregedoria Fazendária, seja a convocação ou designação temporária ou permanente, realizada a que título for, a qual observará as mesmas regras previstas neste regimento quanto ao desenvolvimento de tarefas e funções, especialmente no que pertine a rotatividade, rodízio, alternância, não diferenciação ou hierarquização no desenvolvimento das funções previstas neste regimento ou realização de tarefas, processamento, formação de turmas, equipes ou comissões.
§ 3º Para fins de execução dos trabalhos indicados neste decreto ou para fins do artigo 73 da Lei Complementar nº 207 , de 29 de dezembro de 2004, se consideram igualmente categorizados e hierarquicamente iguais todos aqueles designados para o desenvolvimento das funções prevista nesta norma, inclusive para a realização das atividades indicadas ao caput do
§2º do artigo 6º e disposições dos artigos 10, 11, 16, 17 e 25-A deste regimento."
IV - acrescentado o inciso X ao caput do artigo 17, com o teor:
"Art. 17. ...
...
X - não proceder em desacordo com os §§2º e 3º do artigo 16 deste regimento e observar as disposições deste decreto."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de maio de 2014.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de maio de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6213/2005 de 15/08/2005