Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.364/2014

Altera o Decreto nº 6.213, de 15 de agosto de 2005 e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.364, DE 19 DE MAIO DE 2014.

Altera o Decreto nº 6.213 , de 15 de agosto de 2005 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do caput do artigo 4º da Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006, o artigo 8º da Lei Complementar nº 413 , de 20 de dezembro de 2010, o artigo 11 da Lei Complementar nº 506 , de 11 de setembro de 2013 e a Lei nº 10.084 de 07 de abril de 2014, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.213 , de 15 de agosto de 2005, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - acrescentado o inciso V ao

§2º e incorporado o

§3º ao artigo 6, com o seguinte teor:

"Art. 6º ...

...

§ 2º ...

...

V - proceder em desacordo com o

§3º deste artigo.

§ 3º Para fins de execução dos trabalhos indicados neste decreto ou para fins da Lei Complementar nº 207 , de 29 de dezembro de 2004, se consideram igualmente categorizados e hierarquicamente iguais todos aqueles designados para o desenvolvimento das funções prevista nesta norma, inclusive para a realização das atividades indicadas ao caput do

§2º deste artigo e disposições dos artigos 10, 11, 16, 17 e 25-A deste regimento."

II - acrescentado o inciso VI ao

§4º do artigo 9º, com a redação:

"Art. 9º ...

...

§ 4º ...

VI - o

§3º do artigo 6º e

§3º do artigo 16 deste regimento, hipótese em que, nas atividades em que existir a função de presidente, secretário e membro, o relator desenvolverá a função de secretário e a função de revisor caberá ao primeiro membro designado."

III - renumerado o parágrafo único como

§1º do artigo 16, mantido o respectivo texto em vigor, bem como incorporado os §§2º e 3º ao artigo 16 com o seguinte teor:

"Art. 16. ...

...

§ 2º Aplica-se o disposto no

§1º deste artigo, inclusive na hipótese de comissão ou força-tarefa constituída mediante recrutamento e convocação de pessoas internas ou externas a Corregedoria Fazendária, seja a convocação ou designação temporária ou permanente, realizada a que título for, a qual observará as mesmas regras previstas neste regimento quanto ao desenvolvimento de tarefas e funções, especialmente no que pertine a rotatividade, rodízio, alternância, não diferenciação ou hierarquização no desenvolvimento das funções previstas neste regimento ou realização de tarefas, processamento, formação de turmas, equipes ou comissões.

§ 3º Para fins de execução dos trabalhos indicados neste decreto ou para fins do artigo 73 da Lei Complementar nº 207 , de 29 de dezembro de 2004, se consideram igualmente categorizados e hierarquicamente iguais todos aqueles designados para o desenvolvimento das funções prevista nesta norma, inclusive para a realização das atividades indicadas ao caput do

§2º do artigo 6º e disposições dos artigos 10, 11, 16, 17 e 25-A deste regimento."

IV - acrescentado o inciso X ao caput do artigo 17, com o teor:

"Art. 17. ...

...

X - não proceder em desacordo com os §§2º e 3º do artigo 16 deste regimento e observar as disposições deste decreto."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de maio de 2014.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de maio de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6213/2005 de 15/08/2005