Decreto nº 2.365/2010
Regulamenta a Lei Complementar nº 382, de 12 Janeiro de 2010, que altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar 232, de 21 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.365, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2010.
(Revogado pelo Decreto nº 660 /2020) Regulamenta a Lei Complementar nº 382 , de 12 Janeiro de 2010, que altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar 232 , de 21 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 343 , de 22 de dezembro de 2008;
Considerando a Lei Federal nº 4.771 , de 15.09.65, Código Florestal e Lei Complementar nº 38 , de 21.11.95, Código Estadual do Meio Ambiente, alterada pelas Leis Complementares nº 232 , de 21.12.05 e nº 382 , de 12.01.10;
Considerando a Lei Complementar nº 233 , de 21.12.05, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso;
Considerando a necessidade de determinar critérios técnicos para a classificação de tipologia vegetal em propriedades rurais no Estado de Mato Grosso, DECRETA: CAPÍTULO I Das disposições gerais
Art. 1º A classificação da fitofisionomia vegetal para fins de definição de reserva legal em imóveis rurais de Mato Grosso, será feita pelo órgão ambiental
considerando o zoneamento socio-econômico-ecológico do Estado, de acordo com as definições do
Art. 62-B da Lei Complementar nº 38 , de 21.11.95, alterada pela Lei Complementar nº 382 , de 12.01.10.
Parágrafo único. Enquanto o mapa de vegetação do zoneamento socio-econômico-ecológico do Estado não estiver concluído e aprovado, o órgão ambiental adotará o projeto RADAMBRASIL como estudo oficial na classificação de tipologia vegetal, para fins de quantificação do percentual de reserva legal em imóveis rurais de Mato Grosso, ou outro estudo oficial mais preciso.
Art. 2º Quando o requerente e /ou responsável técnico identificar, durante os estudos do projeto de Licenciamento Ambiental Único, que a tipologia vegetal encontra-se em dissonância com a definição do órgão ambiental, deverá apresentar Relatório Técnico de Identificação de Tipologia Vegetal, de acordo com o Sistema de Classificação da Vegetação Brasileira do IBGE (IBGE, 1992), seguindo os critérios e os padrões estabelecidos por este regulamento, considerando: I - O Sistema de Classificação Fisionômico-Ecológica; II - O Sistema de Classificação Florístico.
§ 1º Para as micro e pequenas propriedades e para as áreas em que altura média do dossel da Tipologia Vegetal não ultrapassar 5 metros, aplicar-se-á somente a classificação Fisionômico-Ecológica.
§ 2º O relatório apresentado será avaliado por equipe técnica da SEMA, que realizará vistoria técnica de verificação.
§ 3º Quando houver mais de uma tipologia no imóvel rural o responsável técnico deverá apresentar a qualificação e a quantificação destas em mapa temático e Carta Imagem Interpretada, acompanhando o Relatório Técnico de Identificação de Tipologia Vegetal.
§ 4º Quando a área objeto do licenciamento estiver totalmente desprovida de cobertura vegetal original, avaliar-se-á a possibilidade de definição da tipologia vegetal por meio dos remanescentes das áreas de entorno,
considerando sua extensão, seus limites, por meio de imagens de satélite MSS Landsat (Mosaico de Imagens - 1975 a 1980) ou outras imagens mais recentes com cobertura vegetal de melhor resolução, disponibilizadas no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA ou outros.
§ 5º Constatando-se a impossibilidade de definição da tipologia vegetal, conforme procedimentos descritos pelo
§ 4º, deverá ser adotada obrigatoriamente a tipologia indicada no mapa de vegetação do zoneamento socio-econômico-ecológico do Estado, após sua conclusão e aprovação, ou pelo projeto RADAMBRASIL.
§ 6º O relatório deverá ser protocolado na SEMA, para análise, nas seguintes formas: I - Em forma digital com conteúdo do levantamento fisionômico-ecológico e fitossociológico, incluindo fichas de campo, todas as planilhas de resultados e mapas em formato "shape file"; II - Em forma de papel impresso: relatório técnico, mapas e planilhas de resultados, com exceção das fichas de campo. CAPÍTULO II Do Relatório Técnico de Tipologia Vegetal
Art. 3º O Relatório Técnico de Tipologia Vegetal será elaborado por um Responsável Técnico devidamente habilitado, contendo, no mínimo, as informações constantes do Anexo I.
§ 1º O relatório descrito no caput adotará procedimentos de amostragem que contemplam a classificação da vegetação no Sistema de Classificação da Vegetação Brasileira do IBGE (IBGE, 1992).
§ 2º O Relatório Técnico de Tipologia Vegetal deverá ser acompanhado dos seguintes itens: I - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Responsável Técnico com seu respectivo comprovante de pagamento; II - Guia de Recolhimento da Taxa de vistoria da SEMA-MT e seu respectivo comprovante de pagamento.
Seção I Do Sistema de Classificação Fisionômico-ecológica
Art. 4º A classificação fisionômico-ecológica será realizada com base na caracterização do ambiente físico, estrutura da vegetação e formas de vida, conforme roteiro Anexo II.
Seção II Do Sistema de Classificação Florístico
Art. 5º O método de amostragem fitossociológica adotado será o de parcelas, distribuídas de forma aleatória ou sistemática, contemplando pelo menos 1 hectare de cada fitofisionomia identificada na área do imóvel rural, realizando a identificação taxionômica dos indivíduos arbustivos e arbóreos. I - Ao menos 90% das espécies deverão ser identificadas em nível de família e gênero. II - As espécies mais importantes no que se refere ao índice de Valor de Importância (IVI) devem ser identificadas botanicamente em nível de espécie, descrevendo a metodologia usada para identificação, com margem de tolerância de 10% de identificação somente em nível de família ou gênero.
Art. 6º Os resultados devem contemplar densidade, freqüência, dominância, índice de valor de importância (IVI) e índice de valor de cobertura (IVC). I - Fica a critério do responsável técnico o uso de índices de similaridade qualiquantitativos em caso de comparação entre tipologias. II - As tipologias podem ser comparadas com resultados de estudos realizados em Mato Grosso, por instituição ou pesquisadores conceituados com trabalhos científicos publicados.
§ 1º As 20 (vinte) espécies de maior Índice de Valor de Importância (IVI) deverão representar mais de 50% (cinqüenta por cento) do IVI total da população. Caso contrário, deve-se aumentar o número de espécies de forma progressiva até atingir o percentual preconizado.
§ 2º Para a definição da tipologia deve-se fazer o somatório dos IVI das espécies por tipologia, obtidas conforme
§ 1º
§ 3º Quando o somatório do IVI das espécies por tipologia representarem mais de 50% com características de floresta a fitofisionomia presente na área objeto do relatório será de contato através de ecótono, conforme especificado no art. 62-B da Lei Complementar nº 38 , de 21.11.95, alterada pela Lei Complementar nº 382 , de 12.01.10.Outubro de 2009. CAPÍTULO III Dos procedimentos de levantamento de campo
Seção I Das Áreas Com Vegetação Remanescente
Art. 7º A Estratificação dos padrões existentes seguirá os seguintes procedimentos de coletas de dados: I - As parcelas deverão ter no mínimo uma coordenada geográfica, mapeadas e demarcadas fisicamente com estacas nos vértices; II - As amostras devem ter no mínimo 1000 m², adequadas ao tamanho dos fragmentos; III - A Coleta de dados nas amostras deverá ser realizada conforme Anexo III; IV - Elaborar relatório fotográfico.
Seção II Das Áreas Sem Vegetação Remanescente
Art. 8º Para as áreas sem vegetação remanescente o levantamento a campo será realizado conforme
Art. 7º, em áreas com maciço contínuo de vegetação nativa, limítrofes ao imóvel rural ou em áreas de entorno que demonstre os limites da vegetação pretérita em no máximo 2.500 metros.
Parágrafo único. Na ausência de vegetação remanescente nativa nas áreas limítrofes a do imóvel rural, o pedido será indeferido e a classificação da tipologia vegetal será definida pelo órgão ambiental conforme descrito no
Art. 1º,
§ 6º
Seção III Das Áreas Parcialmente Exploradas
Art. 9º Para as áreas que foram parcialmente exploradas e que ainda exista vegetação remanescente nativa o levantamento será realizado utilizando as duas metodologias descritas nos artigos 7º e 8º, obedecendo aos seguintes critérios: I - Para as áreas com vegetação nativa executar as amostragens conforme itens de I a IV do art. 7º; II - Para as áreas sem vegetação nativa executar as amostragens conforme descrito no art. 8º CAPÍTULO IV Da vistoria de verificação de tipologia vegetal
Art. 10. A vistoria técnica do órgão ambiental, será obrigatória em todas as áreas onde houver divergência sobre a classificação da tipologia vegetal.
§ 1º A realização das vistorias levará em consideração o disposto neste Decreto e seus anexos.
§ 2º A vistoria técnica será realizada por técnicos da SEMA-MT, as expensas do requerente mediante pagamento de taxa de vistoria conforme legislação específica.
§ 3º A vistoria técnica será realizada preferencialmente por dois ou mais técnicos da SEMA e deverá ser acompanhada pelo responsável técnico que elaborou o Relatório Técnico de Tipologia Vegetal, ou alguém indicado pelo mesmo.
§ 4º O interessado na adequação da tipologia vegetal deverá providenciar o acesso de veículos até o imóvel rural onde será realizada a vistoria e o acesso dos técnicos por picadas até os pontos amostrados.
Art. 11. Após a vistoria ter sido realizada, os técnicos da SEMA-MT elaborarão parecer técnico conclusivo acerca das informações contidas no Relatório Técnico de Tipologia Vegetal, em relação aos dados obtidos através de amostragem de constatação.
§ 1º Os pontos de amostragem serão escolhidos aleatoriamente e não possuem cunho estatístico.
§ 2º O parecer técnico visa constatação de veracidade dos dados apresentados no Relatório Técnico de Tipologia Vegetal protocolado e não terá valor pericial.
§ 3º As irregularidades dentro do imóvel rural que por ventura forem constatadas após a vistoria técnica, e que estiverem fora dos pontos amostrados, são de responsabilidade do responsável técnico e do proprietário do imóvel rural.
§ 4º No ato da vistoria o responsável técnico que acompanhou a equipe técnica da SEMA, receberá um auto de inspeção, comprovando a realização da mesma.
Seção I Dos Procedimentos Para Realização da Vistoria Técnica
Art. 12. A vistoria será executada através de uma amostragem de constatação dos dados apresentados no Relatório Técnico de Tipologia Vegetal protocolado.
Parágrafo único. Para realização da vistoria técnica de verificação de tipologia vegetal, será utilizada a ficha de campo conforme Anexo IV.
Art. 13. A amostragem de constatação dos dados seguirá os seguintes procedimentos: I - Os dados apresentados no Relatório Técnico de Identificação de Tipologia Vegetal serão verificados nos seus respectivos pontos vistoriados, preenchendo a Ficha de Campo de Tipologia Vegetal, e observando os mesmos itens exigidos e apresentados na metodologia do estudo; II - Os procedimentos para realização de vistoria e elaboração do relatório técnico deve considerar o disposto nos anexos I, II, III e IV. Disposições Finais
Art. 14. Este Decreto e seus anexos I, II, III e IV, se aplicam aos processos de licenciamento ambiental único, protocolados após a data da sua publicação, bem como aos processos protocolados anteriormente que ainda não possuam parecer técnico de vistoria favorável à tipologia vegetal apresentada no projeto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de fevereiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Anexo I - Roteiro para Elaboração do Relatório Técnico de Identificação de Tipologia Vegetal; Anexo II - Guia para a Caracterização de Ambientes Naturais (tipologia vegetal) - SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO FISIONÔMICO-ECOLÓGICA; Anexo III - Guia para a Caracterização de Ambientes Naturais (tipologia vegetal) - SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO FLORÍSTICO; Anexo IV - Roteiro para Vistoria de Campo para Caracterização Fisionômico-Ecológico;
ANEXO V - Protocolo de caracterização fisionômico-ecológica de tipologia vegetal - Ficha de Campo para elaboração do relatório Técnico de Identificação de Tipologia Vegetal e realização da vistoria técnica pela SEMA
ANEXO I - Roteiro para elaboração do Relatório Técnico de Identificação de Tipologia Vegetal
O Relatório Técnico de Tipologia Vegetal será elaborado por um Responsável Técnico devidamente habilitado, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - Identificação do Processo de Licenciamento Ambiental Único: a. Número do Processo; b. Dados do proprietário do imóvel Rural; c. Dados do Responsável técnico.
II - Informações básicas do Empreendimento: a. Nome da Propriedade; b. Localização - município; c. Coordenadas Geográficas (sede ou entrada principal).
III - Objetivo do Relatório.
IV - Metodologia aplicada no levantamento.
V - Resultados apurados: a. Croqui de locação das unidades amostrais com suas respectivas coordenadas geográficas; b. Quadro geral do quantitativo por tipologia em hectare e percentual; c. Mapa tipológico da vegetação e Carta Imagem Interpretada, em escala compatível com o tamanho do imóvel rural e com legenda das fisionomias, e quando a propriedade estiver totalmente desprovida de cobertura vegetal, incluir área de entorno que demonstre os limites da vegetação pretérita; d. Descrição do diagnóstico fisionômico-ecológico e ou diagnóstico florístico por tipologia identificada, de acordo com o anexo II e III, atendendo o
Art. 2º deste Decreto.
ANEXO II - Guia para caracterização de ambientes naturais (tipologia vegetal) CARACTERIZAÇÃO FISIONOMICO-ECOLÓGICA
1. Levantamento Preliminar; - Revisão da bibliografia especializada e aquisição de imagens de satélite atualizadas;
2. Definição preliminar das tipologias; - Realizar a interpretação das imagens de satélite quanto às tipologias identificadas de acordo com especificações do artigo 1º desta Portaria;
3. Confirmar em campo as unidades previamente definidas; - Fazer os ajustes das tipologias mapeadas compatibilizando as informações geradas em escritório com a realidade de campo;
4. Locação e georreferenciamento das amostras; - As unidades amostrais de vegetação, para cada tipologia, deverão ser locadas no mapa tipológico e apresentado tabela com coordenadas geográficas das parcelas ou transectos;
5. Caracterização fisionômico-ecológica
5.1. Conceitos
5.1.1. Quanto ao Ambiente Físico:
a. Relevo: O relevo será definido nas seguintes classes: Plano: superfície de topografia esbatida ou horizontal, onde os desnivelamentos são muito pequenos, com declividades variáveis de 0 a 3%. Suave ondulado: superfície de topografia pouco movimentada, constituída por conjunto de colinas ou outeiros (elevações de altitudes relativas até 50 m e de 50 a 100 m), apresentando declives suaves, predominantemente variáveis de 3 a 8%. Ondulado: superfícies de topografia pouco movimentada, constituída por conjunto de colinas ou outeiros, apresentando declives moderados, predominantemente variáveis de 8 a 20%. Forte ondulado: superfícies de topografia movimentada, formada por outeiros ou morros (elevações de 50 a 100 m e de 100 a 200 m de altitude relativas) e raramente colinas, com declives fortes, predominantemente variáveis de 20 a 45%. Montanhoso: superfície de topografia vigorosa, com predomínio de formas acidentadas, usualmente constituídas por morros, montanhas, maciços montanhosos e alinhamentos montanhosos, apresentando desnivelamentos relativamente grandes e declives fortes ou muito fortes, predominantemente variáveis de 45 a 75%. Escarpado: áreas com predomínio de formas abruptas, compreendendo superfícies muito íngremes, tais como: aparados, itaimbés, frentes de cuestas, falésias, vertentes de declives muito fortes, usualmente ultrapassando 75%.
b. Profundidade do Solo: A diferenciação será efetuada em duas classes - solo raso (50 cm de profundidade).
c. Ambiente: Na caracterização do ambiente se procura relacionar as adaptações das comunidades vegetais aos ambientes aquáticos ou semi-aquáticos que estão sujeitos as variações bruscas do nível da água. São definidas três classes: planície fluvial, depressão úmida e terras não inundáveis. Planície fluvial: abrange todas as áreas onde há influência direta dos rios independente do relevo plano ou inclinado, incluindo também as áreas de acumulação lacustre Depressão úmida: destina-se a representar as áreas de acumulação inundáveis, planas que são periódica ou permanentemente alagadas, mas precariamente incorporadas à rede de drenagem. - Terras não inundáveis: são todas aquelas em que não há os processos acumulação de água.
d. Serapilheira: Constituído por material de origem vegetal (folhas mortas, galhos, tronco, flores, frutos e sementes) e animal (restos animais) depositado na superfície do solo.
5.1.2. Quanto à Estrutura da Vegetação
a. Dossel: Cobertura superior da floresta formada pelas copas das árvores, com presença ou não de árvores emergentes. No Sistema de Classificação da Vegetação Brasileira do IBGE (1992) as tipologias florestais podem apresentar dossel uniforme ou dossel emergente.
b. Altura do dossel: Uma média da altura das árvores que compõem o dossel fornece a medida da altura da vegetação analisada.
c. Cobertura da vegetação: Tradicionalmente se considera a cobertura total como sendo a projeção sobre o solo de todas as plantas. A cobertura arbórea se refere a projeção sobre o solo de todos os indivíduos arbóreos. A cobertura arbustivo-herbácea se refere a projeção sobre o solo de todos os indivíduos arbustivos e herbáceos.
d. Área Basal: Expressa em metros quadrados a seção transversal do tronco de um ou mais indivíduos existentes em uma unidade de área (m²/ha).
e. Índice de Furcação: O índice de Furcação (fi) se refere à distância entre o ápice e a primeira furcação do caule principal de uma árvore e é expresso em percentagem do total de altura da planta.
5.1.3. Quanto às Formas de Vida
Fanerófitos (árvores): São plantas lenhosas com as gemas e brotos de crescimento protegidos por catafilos, situados acima de 0,25 m do solo. Caméfitos (arbustos): São plantas lenhosas com gema se brotos de crescimento situados acima do solo, atingindo até 1 m de altura e protegidos durante o período desfavorável, ora por catáfilos, ora pelas folhas verticiladas ao nível do solo. Hemicriptófitos (gramíneas): São plantas herbáceas com gemas e brotos de crescimento protegidos ao nível do solo pelos céspedes que morrem na época desfavorável. Geófitos: São plantas com os órgãos de crescimento (gema, xilopódio, rizoma ou bulbo) situados no subsolo, estando assim protegidos durante o período desfavorável. Frequente em tipologia de cerrado. Terófitos: São plantas anuais, cujo ciclo vital é completado por sementes que sobrevivem à estação desfavorável. Lianas: São plantas lenhosas e/ou herbáceas reptantes (cipós) com as gemas e brotos de crescimento situados acima do solo, protegidos por catafilos. Epífitas: São plantas herbáceas que se utilizam de outras plantas para sustentação. As epifitas usam a planta hospedeira como suporte. Hidrófitos: São plantas adaptadas à vida aquática, que possuem a capacidade de resistir à submersão permanente ou periódica ao menos de seu sistema radicular, podendo assim ocupar ambietes úmidos pelo menos em algumas épocas do ano. Briófitas: plantas não vasculares, como os musgos e hepáticas. Frequentes em tipologia florestal. Palmeiras: São plantas com desenvolvimento individualizado, caracterizado quanto à forma e aspecto. O caule ou estipe das palmeiras é alongado, cilíndrico ou colunar, sem ramificação e ostenta no ápice um tufo de folhas.
5.2. Metodologia
A execução da caracterização Fisionômico-Ecológica será realizada por meio de: - Transecto: de 50 metros, com pontos equidistantes 10 metros, identificados com estacas numeradas. A coleta dos dados será realizada por meio do Método de Quadrantes nos pontos marcados (Martins, 1993). Em cada ponto serão amostradas 04 (quatro) árvores, identificadas com placas numeradas,
considerando o perímetro mínimo de 15 centímetros a altura do solo (CAS), em formações savânicas, e 30 centímetros a altura do peito (CAP, 1,30 metros) em formações florestais. Serapilheira: medida da espessura da camada em centímetros. Altura do dossel: média da altura total de 20 (vinte) árvores do dossel. Utilizar uma régua graduada, clinômetro ou relascópio. Cobertura da vegetação: O percentual de cobertura do estrato lenhoso arbóreo e o arbustivo-herbáceo é estimado subjetivamente
considerando escala de cobertura-abundância (ver Ficha de Campo). A somatória dos estratos remete a cobertura total. Área basal: Utilizar método de área fixa (parcelas) ou variável (quadrantes ou Bitterlich). Índice de Furcação: O cálculo do índice é obtido a partir da média e do coeficiente de variação percentual em torno da média. O índice é avaliado a partir de um ponto no centro de uma parcela ou transecto e gravada para vinte árvores do dossel em uma espiral do centro para fora. Formas de vida: as formas de vida são estimadas por meio da cobertura-abundância que pode ser avaliada visualmente. Os cálculos estão relacionados ao valor médio para cada intervalo de cobertura-abundância relativa identificado em campo e que representara a média de cobertura estimada.
6. Descrever se há evidências de alterações nas áreas de vegetação estudada.
7. Sobre o entorno
Existem remanescentes da flora regional Natural Bom Alterada Antropizada
Serve de referência para caracterização da flora regional SIM NÃO
8. Estrutura da vegetação
Densidade Densa Semiaberta Aberta Rala
Numero de Estratos (Estrutura Vertical) 1 (um) 2 (dois) 3 (três) 4 (quatro)
Classificação (presença) Estrato Graminoso Subarbustivo Arbustivo Arbóreo
9. Documentação Fotográfica - Apresentar documentação fotográfica destacando características importantes da tipologia e detalhes da execução e aplicação dos métodos utilizados no levantamento. As fotos apresentadas no relatório deverão ser identificadas quanto ao local de amostragem;
10. Conclusão - A classificação da tipologia deve ser norteada pela fitofisionomia,
considerando os procedimentos estabelecidos por este regulamento e o especificado no art. 62 - B da Lei Complementar nº 382 de 12 Janeiro Outubro de 2010.
ANEXO III - Guia para caracterização de ambientes naturais (tipologia vegetal) LEVANTAMENTO FLORÍSTICO
1. Levantamento Florístico
1.1. Metodologia - Aplicação de métodos fitossociológicos (Qualiquantitativo);
1.2. Método sugerido - Amostragem de no mínimo 1000 m² (10 m x 100 m, 20 m x 50m, etc);
1.3. Área mínima a ser amostrada - No mínimo 1 (um) hectare para cada tipologia considerada.
1.4. Coleta de Dados - Considerar todos os indivíduos dos estratos arbóreos com CAS igual ou superior a 20 cm e até 30 cm do nível do solo;
1.5. Identificação dos Indivíduos Amostrados - Todos os indivíduos amostrados devem ser plaqueteados em ordem seqüencial por amostra;
1.6. Informações mínimas esperadas - Deve-se calcular a Densidade (Absoluta e Relativa), Freqüência (Absoluta e Relativa), Dominância (Absoluta e Relativa), Índice de Valor de Importância (IVI), Índice de valor de Cobertura (IVC);
ANEXO IV - Roteiro para Vistoria de Campo para Caracterização Fisionômico-Ecológico
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT Nº DO PROCESSO:
DATA DA VISTORIA:
VISTORIA DE TIPOLOGIA
I - IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL A SER VISTORIADO
Nome da Propriedade: Coordenadas Geográficas do Imóvel
Latitude: Longitude:
Município: Coordenadas Geográficas das Unidades Amostrais
Nº da Amostra Latitude: Longitude:
Proprietário/Interessado: Nº da Amostra Latitude: Longitude:
II - CONFIRMAÇÃO DOS DADOS APRESENTADOS
Existe acesso à área a ser vistoriada? [ ] Sim [ ] Não As unidades amostrais foram demarcadas em campo? [ ] Sim [ ] Não
III - DADOS A SEREM COLETADOS
NÚMERO DA AMOSTRA: NÚMERO DA AMOSTRA:
Espécies CAS (cm) Espécies CAS (cm)
RESPONSÁVEIS TÉCNICOS PELA VISTORIA:
ANEXO V - Protocolo de caracterização fisionômico-ecológica de tipologia vegetal - Ficha de Campo para elaboração do relatório Técnico de Identificação de Tipologia Vegetal e realização da vistoria técnica pela SEMA