Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.365/2014

Altera o Decreto nº 2.090, de 30 de dezembro de 2013 e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.365, DE 19 DE MAIO DE 2014.

Altera o Decreto nº 2.090 , de 30 de dezembro de 2013 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO as deliberações exaradas na forma do artigo 2º, 3º e 4º do Decreto 1.677 , de 22 de março de 2013 e artigo 12 da Lei Complementar nº 14 , de 16 de janeiro de 1992, na redação da Lei Complementar nº 413 , de 20 de dezembro de 2010, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 2.090 , de 30 de dezembro de 2013, passa a viger com as modificações abaixo assinaladas: I - fica alterado na íntegra o Anexo V, a que se refere o inciso V do artigo 20, que passa a viger na versão nº 13052014, apensa a este decreto; II - acrescentado o

§13 ao artigo 6º, com o seguinte teor: "Art. 6º ... ...........

§ 13 Nos termos da Lei Complementar nº 521 , de 27 de dezembro de 2013, incidirá sobre todas as receitas próprias, exceto as indicadas nos §§5º e 11 deste artigo, adicional entre dois até quatro por cento conforme previsto no §§9º a 11 do artigo 21 deste decreto, destinado a manutenção das ações de saúde estadual, de forma tal que seja alcançada aplicação na saúde em dois pontos percentuais acima do percentual a que se refere o

§4º e inciso II do caput do artigo 77 do ADCT/CF e inciso II do

§2º do artigo 198 da Constituição Federal . " III - acrescentadas as alíneas "f", "g" e "h" ao inciso XXIV do

§1º e incorporado o

§7º ao artigo 20, com a seguinte redação: "Art. 20. ...

§ 1º ... ........... XXIV - .... ........... f) o adicional a que se refere o

§13 do artigo 6º deste decreto, incidente sobre todas as receitas próprias; g) as vinculações indicadas no artigo 21 deste decreto, inclusive as listadas no seu

§9º a

§11; h) reduções financeiras e orçamentárias eventualmente editadas. ...........

§ 7º Quando o valor indicado na coluna descrição do Anexo V deste decreto possuir a expressão "CC-(EP-UOnnnn)", será ele administrado diretamente pela UO 04101, qualquer que seja o complemento descritivo que possua para expressão "nnnn" ou qualquer que for o código da unidade orçamentária indicada na coluna "UO" ou em "(EP-UOnnnn)", somente podendo ser efetivado o respectivo repasse a ordem da UO 04101." IV - acrescentados os parágrafos 9º, 10 e 11 ao artigo 21, com a seguinte redação: "Art. 21. ... ...........

§ 9º Visando reunir os recursos a que se refere o

§13 do artigo 6º deste decreto e objetivando assegurar a efetividade do adicional mínimo de dois pontos percentuais acima do percentual a que se refere o

§4º e inciso II do caput do artigo 77 do ADCT/CF e inciso II do

§2º do artigo 198 da Constituição Federal : a) fica acrescido de no mínimo dois pontos percentuais e no máximo quatro pontos percentuais a retenção de que trata este artigo; b) a retenção a que se refere este parágrafo alcança todas as receitas próprias indicadas no caput do artigo 21 da Lei nº 9.970 , de 02 de agosto de 2013, observada as exclusões indicadas no

§13 do artigo 6º deste decreto; c) a retenção a que se refere este parágrafo e o

§13 do artigo 6º deste decreto, ocorrerá de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 9.970 , de 02 de agosto de 2013 e Lei Complementar nº 521 , de 27 de dezembro de 2013.

§ 10 O disposto neste artigo visará assegurar também, ainda que de forma estimada, que a receita disponível em toda e qualquer fonte, inclusive aquela a que se refere o artigo 21 da Lei nº 9.970 , de 02 de agosto de 2013 e Lei Complementar nº 521 , de 27 de dezembro de 2013, não exceda a apurada depois de cumulativamente efetuada a vinculação e retenção a que se refere o

§11 deste e as seguintes deduções: a) artigo 18, 21 e 22 da Lei nº 9.970 , de 02 de agosto de 2013; b) artigo 1º, especialmente

§4º e seguintes, da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009 e efeitos irradiados de integrar a receita corrente líquida a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2010 - LRF; c) artigos 246, 249 e 354 da Constituição Estadual; d) inciso I do

§1º do artigo 97 do ADCT/CF e Decreto nº 2.427 , de 09 de março de 2010; e) artigos 6º, 22 e demais disposições deste decreto.

§ 11 O previsto neste artigo incide depois de atendidas as vinculações fixadas aos artigos 158, 198, 212 e inciso IV do artigo 167, todos da Constituição Federal ." V - alterado o

§1º do artigo 22, com a seguinte redação: "Art. 22. ...

§ 1º Fica atribuído: I - a Coordenadoria de Pesquisa Financeira Aplicada a conferência e controle do cálculo do valor do excesso de Receita Corrente Liquida de cada período; II - a Coordenadoria de Gestão dos Repasses aos Poderes e Reflexos Financeiros de Convênios a manutenção continuada de controle em conta corrente pertinente ao valor de Receita Corrente Líquida cujas diferenças já foram quitadas; III - a Coordenadoria de Planejamento do Equilíbrio e da Liquidez a exatidão do repasse e quitação do valor devido conforme indicado no Anexo V deste decreto. ..."

Art. 2º Relativamente às unidades orçamentárias do Poder Executivo será aplicado no período de junho a dezembro de 2014 um redutor mensal de quatro por cento sobre o valor da cota financeira dos grupos três e quatro, conforme indicado para repasse segundo os Anexos II e V do Decreto 2090 , de 30 de dezembro de 2013, na redação conferida por este diploma legal.

§ 1º A unidade orçamentária, bem como o responsável pela gestão financeira ou pessoa com atribuições equivalentes, deverá promover a respectiva adequação do plano de trabalho ao disposto neste artigo,

considerando definitivamente indisponível e suprimida a programação financeira e orçamentária quanto a parcela reduzida na forma do caput e deste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese do

§5º e

§11 do artigo 6º do Decreto nº 2.090 , de 30 de dezembro de 2013, também excluída da redução a UO 14101 e UO 21601.

§ 3º No período de julho a dezembro de 2014, o redutor a que se refere o caput fica acrescido de dois décimos por cento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2411 /2014)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de maio de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

ANEXO V - ADEQUAÇÕES AOS ANEXOS I, II E IV - DECRETO Nº 2.090 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO 2014 - JANEIRO A DEZEMBRO

AJUSTE IA CA ACIDADE DE E IPENH , LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO - INCISO V DO ARTIGO 20 DO DECRETO Nº 2.090 /2013 VERSÃO 15042014

OG UO DESCRIÇÃO GR FT CTU NTZ ANX ANO LOA CONTA ÚNICA Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro

04 04101 CASA CIVIL 3 100 S C 5 2014 - 4.000.000 303.614 302.681 320.746 338.522 338.220 339.539 320.492 324.435 313.147 342.539 359.822 396.243

04 04101 CC (EGE/SFZ-CPE) 3 240 S B 5 2014 - 2.700.000 204.940 204.310 216.504 228.503 228.298 229.189 216.332 218.994 211.374 231.214 242.880 267.464

04 04103 SECOPA 3 202 N A 5 2014 - 16.000.000 1.214.458 1.210.725 1.282.985 1054.089 1052.879 1058.156 1.281.966 1.297.741 1.252.588 1070.157 1.439.286 1.584.971

04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 56.000.000 4.250.602 4.237.538 4.490.449 4.739.313 4.735.077 4.753.545 4.486.881 4.542.094 4084.056 4.795.548 5.037.502 5.547 097

04 04103 SEC OPA-SESP(EG E/SFZ-CPE) 3 202 S C 5 2014 - 20.000.000 - - - - 7.000.000 7.000.000 6.000.000 - - - - -

05 05101 CASA MILITAR 3 100 S C 5 2014 - 4.800.000 364.337 363.218 384.896 406.227 405.864 407.447 384.590 389.322 375.776 411.047 431.786 475.491

06 06101 AGE (SECID-CPE) 4 100 S B 5 2014 - 1.500.000 113.855 113.505 120.280 126.946 126.832 127.327 120.184 121.663 117.430 128.452 134.933 148.591

06 06101 AGE (CPE-EGE/SFZ) 4 131 S C 5 2014 - 1.500.000 113.855 113.505 120.280 126.946 126.832 127.327 120.184 121.663 117.430 128.452 134.933 148.591

09 09101 D2427/10 PGE 3 100 S C 5 2014 - 132.084 10.026 9.995 10.591 11.178 11.168 11.212 10.583 10.713 10.340 11.311 11.882 13.084

11 11101 SAD 3 240 S C 5 2014 - 7.000.000 - - - 3.500.000 3.500.000 - - - - - - -

12 12101 SEDRAF 3 105 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454.022 481.119 507.783 507.330 509.308 48 0.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594.364

12 12301 INTERMAT(SAD-CPE) 4 240 S C 5 2014 - 32.514.250 - - - 8.728.000 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 - -

13 13101 SECOM/MT 3 100 S C 5 2014 - 12.000.000 910.843 908.044 962.239 1.015.567 1.014.659 1.018.617 961.475 973.306 939.441 1.027.617 1.079.465 1.188.728

13 13101 SECOM(EGE/SFZ-CPE) 3 131 S B 5 2014 - 12.000.000 - - - 6.000.000 6.000.000 - - - - - - -

15 15101 SEEL/MT 3 173 S C 5 2014 - 1.000.000 75.904 75.670 80.187 84.631 84.555 84.885 80.123 81.109 78.287 85.635 89.955 99.061

16 16101 SEFAZ/MT 3 240 S C 5 2014 - 28.001.792 2.125.437 2.118.904 2.245.368 2069.808 2.367.690 2076.924 2.243.584 2.271.192 2.192.168 2 097.927 2.518.912 2.773.876

16 16101 SEFAZ/MT 4 240 S C 5 2014 - 6.100.000 463.012 461.589 489.138 516.247 515.785 517.797 488.750 494.764 47 7.549 522.372 548.728 604.270

18 18101 SEJUDH 3 248 S C 5 2014 - 9.000.000 683.132 681.033 721.679 761.675 760.995 763.963 721.106 729.979 704.580 770.713 809.599 891.546

19 19101 SESP 3 248 S C 5 2014 - 38.557.429 2.926.648 2.917.653 3.091.788 3.263.138 3.260.221 3.272.937 3.089.332 3.127.347 3.018.535 3001.857 3.468.449 3.819.524

19 19101 SESP 3 249 S C 5 2014 - 5.000.000 379.518 378.352 400.933 423.153 422.775 424.424 400.614 405.544 391.434 428.174 449.777 495.303

19 19101 SESP 3 249 S B 5 2014 - 10.000.000 759.036 756.703 801.866 846.306 845.549 848.847 801.229 811.088 782.867 856.348 899.554 990.607

22 22101 SETAS 3 172 S B 5 2014 - 1.000.000 500.000 500.000 - - - - - - - - - -

23 23101 SEC/MT 3 173 S C 5 2014 - 15.000.000 1.138.554 1.135.055 1.202.799 1.269.459 1.268.324 1.273.271 1.201.843 1.216.632 1.174.301 1.284.522 1.349.331 1.485.910

24 24101 SEDTUR/MT 3 100 S C 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240.560 253.892 253.665 254.654 240.369 243.326 234.860 256.904 269.866 297.182

24 24101 SDTR(EGE/SFZ-CPE) 3 131 S B 5 2014 - 1.700.000 129.036 128.640 136.317 143.872 143.743 144.304 136.209 137.885 133.087 145.579 152.924 168.403

25 25301 DETRAN / MT 3 240 S B 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240.560 253.892 253.665 254.654 240.369 243.326 234.860 256.904 269.866 297.182

25 25301 DET RAN (EGE/SFZ-CPE) 3 131 S B 5 2014 - 18.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000

26 26101 SECITEC/MT 3 100 S B 5 2014 - 1.100.000 600.000 500.000

26 26101 SECITEC/MT 3 100 S C 5 2014 - 5.500.0 0 0 417.470 416.187 441.026 465.468 465.052 466.866 440.676 446.098 430.577 470.991 494.755 544.834

30 02101 EGE/SFZ(TRCL12) 1 100 S D 5 2014 - 3.800.000 3.800.000

30 01101 EGE/SFZ(ADDU13) 1 100 S D 5 2014 - 3.915.160 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263

30 01101 EGE/SFZ(ARCL14) 1 100 S D 5 2014 - 60.801.004 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750

30 02101 EGE/SFZ(TDDU13) 3 100 S D 5 2014 - 16.946.472 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206

30 03101 EGE/SFZJJDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 14.766.971 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581

30 04103 EGE/SFZ(SCP-CPE) 3 202 S B 5 2014 - 2.000.000 151.807 151.341 160.373 169.261 169.110 169.769 160.246 162.218 156.573 171.270 179.911 198.121

30 08101 EGE/SFZ(MDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 6.088.589 507.3 82 507.3 82 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.3 82

30 09 6 01 EGE/SFZ(PGE-CPE) 4 240 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454.022 481.119 507.783 507.330 509.308 480.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594.364

30 11101 EGE/SFZ(SAD-CPE) 4 240 S B 5 2014 - 7.485.750 568.195 566.449 600.257 633.523 632.957 635.426 599.780 607.160 586.035 641.041 673.384 741.543

30 11101 EGE/SFZ(SAD-CPE) 3 240 S C 5 2014 - 7.000.000 531.325 529.692 561.306 592.414 591.885 594.193 560.860 567.762 548.007 599.443 629.688 693.425

30 11101 EGE/SFZ(PESSOAL) 1 100 S C 5 2014 - 178.000.000 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833033

30 14101 EGE/SFZ(EDU-CPE) 3 120 S B 5 2014 - 26.000.000 1.973.494 1.967.428 2.084.851 2.200.395 2.198.429 2.207.003 2.083.195 2.108.829 2.035.455 2.226.504 2.338.840 2.575.577

30 17501 EGE/SFZ(SICM-CPE) 3 240 S B 5 2014 - 750.000 56.928 56.753 60.140 63.473 63.416 63.664 60.092 60.832 58.715 64.226 67.467 74.295

30 19101 EGE/SFZ(SESP-CPE) 3 248 S B 5 2014 - 7.000.000 531.325 529.692 561.306 592.414 591.885 594.193 560.860 567.762 548.007 599.443 629.688 693.425

30 21601 EGE/SFZ(FES-CPE) 3 240 S B 5 2014 - 10.000.000 759.036 756.703 801.866 846.306 845.549 848.847 801.229 811.088 782.867 856.348 899.554 990.607

30 25101 EGE/SFZ(SETPU) 3 131 S B 5 2014 - 56.000.000 4.250.602 4.237.538 4.490.449 4.739.313 4.735.077 4.753.545 4.486.881 4.542.094 4084.056 4.795.548 5.037.502 5.547 097

30 30102 EGE/SFZ(ANX12-BAL) 3 100 S B 5 2014 - 9.107.228 691.271 689.147 730.277 770.750 770.061 773.065 729.697 738.676 712.975 779.896 819.244 902.168

30 30102 EGE/SFZ(DFRCL14) 1 100 S D 5 2014 - 79.144.440 6.595.3 7 0 6.595.3 7 0 6.595.370 6.595.370 6.595.370 6.595.370 6.595.370 6.595.370 6.595.370 6.595.370 6.595.370 6.595070

99 0 TOTAL 2014 0 0 0 0 5 2014 - 816.911.169 62.336.413 58.352.000 58.986.141 78.822.132 81.031.141 71.650.465 71.927.465 66.284.212 65.263.080 67.921.862 65.520.830 68.815.429