Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 237/2023

Altera o Decreto nº 316, de 12 de dezembro de 2019 (DOE de 13/12/2019), que regulamentou a Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997, em combinação com as disposições da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019.

DECRETO Nº 237, DE 13 DE ABRIL DE 2023.

Altera o Decreto nº 316 , de 12 de dezembro de 2019 (DOE de 13/12/2019), que regulamentou a Lei nº 6.883 , de 2 de junho de 1997, em combinação com as disposições da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO que a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003 (DOE de 25/09/2003), que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, criando os benefícios fiscais, estando elencado o benefício do PRODER;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019 (DOE de 31/07/2019) contém dispositivos que remetem a definição de critérios, de prazos, de condições e de outras variáveis ao regulamento;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 288 , de 05 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019) contém a regra quanto a monitoramento de incentivo pela SEDEC.

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar o monitoramento do benefício fiscal do PROALMAT e suas devidas providências, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 316 , de 12 de dezembro de 2019 (DOE de 13/12/2019), que regulamentou a Lei nº 6.883 , de 2 de junho de 1997, em combinação com as disposições da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o artigo 15-A, com a seguinte redação;

"Art. 15-A. Para os fins do monitoramento, no período de fruição do benefício fiscal, o contribuinte beneficiário deverá disponibilizar à SEDEC documentação pertinente ao benefício fruído, preferencialmente por meio eletrônico, conforme segue:

I - anualmente, os documentos previstos em ato normativo editado pela SEDEC, no qual serão definidos os prazos para apresentação;

II - quando solicitado pela SEDEC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da solicitação.

§ 1º Quando detectada inconsistência documental, informativa e/ou declaratória, poderá a SEDEC:

I - proceder à análise técnica dos documentos, informações e/ou declarações;

II - vistoriar o empreendimento, com fins de avaliação de eventuais inconformidades e/ou descumprimento dos requisitos, condições e obrigações previstos na legislação, exceto as de natureza tributária ou vinculadas a recolhimentos a fundos estaduais.

§ 2º Na hipótese de descumprimento de prazo previsto nos incisos I e/ou II do caput deste artigo, o contribuinte beneficiário será notificado para sanear a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

§ 3º Mantida a irregularidade, após o transcurso do prazo previsto no

§ 2º deste artigo, o benefício do contribuinte será suspenso até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de aplicação das penalidades fixadas na legislação pertinente.

§ 4º O contribuinte perderá o direito de fruir do benefício fiscal, em razão da suspensão nas hipóteses de que trata este artigo, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao que vencer o prazo estabelecido no

§ 2º deste artigo.

§ 5º Ocorrido o cumprimento da obrigação, o contribuinte somente voltará a usufruir o benefício fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização.

§ 6º Os eventos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo deverão ser comunicados tempestivamente à SEFAZ pela SEDEC.

§ 7º É responsabilidade exclusiva do beneficiário manter em arquivo organizado e em boas condições os documentos hábeis para comprovar o cumprimento dos requisitos, condições e obrigações complementares e contrapartidas para a fruição do benefício fiscal, pelo prazo decadencial e/ou prescricional."

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

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Art. 1º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 316/2019 de 12/12/2019