Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.391/2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.391, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010.

(Revogado pelo Decreto nº 2518 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, em decorrência das alterações colacionadas à Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, pela Lei nº 9.295 , de 23 de dezembro de 2009, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem: I - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do inciso I do

§ 1º do artigo 467-A, além de se alterar o

§ 3º do mesmo preceito, conforme assinalado: "Art. 467-A. ....

§ 1º ... ... I - .... (cf.

§ 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.295 /2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) ...

§ 3º A gerência incumbida da revisão, decisão e reexame do crédito tributário formalizado, em conformidade com o disposto nos artigos 570-A a 570-J, deverá promover, também, o registro e revisão do débito no sistema eletrônico de conta corrente fiscal, onde consignará se o valor é prescritível ou não. (cf.

§ 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.295 /2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) ..." II - alteradas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal, constante do final do artigo 467-H, conferindo-lhe a redação que segue: "Art. 467-H. (cf. artigos 17-B, 17-D e 39-B da Lei nº 7.098 /98, acrescentados, respectivamente, pela Lei nº 7.867 /2002; pela Lei nº 8.628 /2006, com alteração da Lei nº 8.779 /2007; e pela Lei nº 8.715 /2007, com alteração da Lei nº 9.295 /2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)" III - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do caput do

§ 2º do artigo 570-C, como indicado: "Art. 570-C. ....

§ 2º ... (cf.

§ 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.295 /2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) ..." IV - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do

§ 3º do artigo 570-E, como segue: "Art. 570-E. ....

§ 3º ... (cf.

§ 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.295 /2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) ..." V - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do caput dos §§ 3º e 4º do artigo 570-I, nos seguintes termos: "Art. 570-I. ....

§ 3º ... (cf.

§ 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.295 /2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) ...

§ 4º ... (cf.

§ 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.295 /2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) ..." VI - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do inciso I do

§ 3º do artigo 570-J, como adiante consignado: "Art. 570-J. ....

§ 3º ... ... I - .... (cf.

§ 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.295 /2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) ..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de dezembro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 25 de fevereiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.