Decreto nº 240/2023
Em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2023 e dá outras providências.
DECRETO Nº 240, DE 18 DE ABRIL DE 2023.
Em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2023 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a nova redação dada aos §§ 1º e 2º do artigo 13 da Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000, em função da aprovação da Lei nº 12.043 , de 31 de março de 2023, e que a prerrogativa exarada nos aludidos preceitos remete a definição de limites e critérios ao regulamento; CONSIDERANDO que, embora a pandemia, causada pelo Coronavírus (COVID-19), esteja atualmente sob controle, ainda são presentes os efeitos deletérios irradiados na economia estadual em decorrência da disseminação da referida pandemia; CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a adoção de medidas que assegurem a efetividade da receita pública, ao mesmo tempo que possibilitem ao cidadão a regularização de suas pendências tributárias; CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária vigente, a fim de conferir maior clareza e objetividade à norma, sendo, portanto, imperativo que se mantenha a harmonia entre os respectivos conteúdos regulamentares com os atos de hierarquia superior; CONSIDERANDO que os valores médios de mercado, expressos em Real (R$), dos veículos automotores servirão para a apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e que houve aumento significativo nos respectivos valores entre os anos de 2021 e 2022; CONSIDENRANDO, assim, a necessidade de adotar medidas de contenção, com vistas a mitigar o impacto no valor do IPVA 2023, decorrente do aumento identificado nos valores venais dos veículos; CONSIDERANDO, porém, que o Decreto 1.997 , de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, cuida, em seus artigos 16 e 17, do vencimento do IPVA devido anualmente e dos critérios e prazos para efetivação do respectivo pagamento, DECRETA:
Art. 1º O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2023, ocorrerá, excepcionalmente, em 31 de maio de 2023, independentemente do final da placa que identifica o veículo.
§ 1º O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o vencimento da última parcela ocorra dentro do respectivo exercício.
§ 2º Observadas as disposições deste artigo, em caráter excepcional e em substituição ao disposto no
§ 1º do artigo 17 do Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, o pagamento do IPVA, não vencido, relativo ao exercício de 2023, realizado em cota única ou parcelado em até 3 (três) vezes, poderá ter redução no respectivo valor, limitada aos percentuais abaixo, variáveis conforme o número de parcelas: percentual de redução Data limite para pagamento integral ou da 1ª parcela
I - pagamento em cota única 15% (quinze por cento) 31/05/2023
II - pagamento em 2 (duas) parcelas 10% (dez por cento) 31/05/2023
III - pagamento em 3 (três) parcelas 5% (cinco por cento) 31/05/2023
IV - pagamento em 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete) ou 8 (oito) parcelas zero 31/05/2023
§ 3º Nas hipóteses em que o contribuinte faça jus à premiação decorrente do Subprograma "Nota MT/Desconto IPVA", instituído pelo Decreto nº 1.217 , de 28 de dezembro de 2021, a redução de que trata o
§ 2º deste artigo será aplicada sobre o valor do imposto obtido após a utilização do crédito concedido no âmbito da referida premiação.
§ 4º Na hipótese de parcelamento do imposto, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela dentro do prazo fixado no caput do artigo 1º, bem como observar o disposto nos §§ 5º a 7º deste preceito.
§ 4º Na hipótese de parcelamento do imposto, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela dentro do prazo fixado no caput do artigo 1º, bem como observar o disposto nos §§ 4º-A a 7º deste preceito. (Redação dada pelo Decreto nº 320 /2023)
§ 4º-A Em caráter excepcional, o recolhimento em cota única ou da primeira parcela do IPVA relativo ao exercício de 2023 poderá ser efetuado até o dia 12 de junho de 2023, sem a incidência de acréscimos legais e assegurado o percentual de redução previsto no
§ 2º deste artigo, variável conforme o número de parcelas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 320 /2023)
§ 4º-B Independentemente do disposto no
§ 4º-A deste artigo, nas hipóteses de parcelamento, o recolhimento da segunda parcela deverá ser efetuado até 30 de junho de 2023. (Redação acrescida pelo Decreto nº 320 /2023)
§ 5º A segunda e as demais parcelas deverão ser recolhidas, respectivamente, até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao da realização do pagamento da primeira e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão.
§ 5º A terceira e as demais parcelas deverão ser recolhidas, respectivamente, até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao da realização do pagamento da segunda e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão. (Redação dada pelo Decreto nº 320 /2023)
§ 6º A quitação de parcela posterior não dá quitação de parcelas anteriores.
§ 7º A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer cota subsequente à 1ª (primeira) poderá acarretar a denúncia do parcelamento autorizado, implicando a antecipação do vencimento das cotas remanescentes, hipótese em que o débito será recomposto.
§ 8º O valor recomposto do débito corresponderá ao respectivo valor originário, apurado sem a aplicação da redução de que trata o
§ 2º deste artigo, somado os respectivos acréscimos legais incidentes, inclusive penalidades.
§ 9º Respeitado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, fica assegurada a aplicação das demais disposições do artigo 17 do Decreto nº 1.977 /2000.
§ 10 Fica também assegurada a aplicação do disposto no artigo 17-A do Decreto nº 1.977 /2000 aos débitos vencidos, pertinentes ao IPVA relativo ao exercício de 2023, desde que atendidas as condições previstas no referido artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1.568 , de 9 de dezembro de 2022. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República. MAURO MENDES Governador do Estado MAURO CARVALHO JUNIOR Secretário-Chefe da Casa Civil ROGÉRIO LUIZ GALLO Secretário de Estado de Fazenda