Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.400/2014

Regulamenta a Lei nº 10.057, de 14 de fevereiro de 2014, que cria o FUNESD/MT.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2400, DE 20 DE JUNHO DE 2014.

Regulamenta a Lei nº 10.057 , de 14 de fevereiro de 2014, que cria o FUNESD/MT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo nº 166229/2014, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, nos termos da Lei nº 10.057 de 14 de fevereiro de 2014, com natureza contábil, o FUNESD/MT, com a finalidade de receber e administrar recursos financeiros destinados à prevenção ao consumo, tratamento, recuperação e reinserção social do dependente químico, redução de danos sociais à saúde provocados por substâncias psicoativas, estudos e pesquisas de temas relativos às drogas.

Art. 2º Constituem receitas do FUNESD/MT: I - recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; II - recursos provenientes de convênios, acordos, contribuições, subvenções, ajustes, auxílio, doações de organismos públicos e/ou privados, nacionais e internacionais, bem como de pessoas físicas e/ou jurídicas; III - recursos provenientes da alienação judicial de bens móveis, imóveis, dinheiro, jóias, títulos de crédito, veículos de qualquer espécie, insumos químicos e precursores, instrumentos e apetrechos, bem como multas e valores decorrentes de perdimento dos bens decorrentes de condenação criminal ou penas restritivas de direitos convertidas em espécie, nos crimes relacionados às drogas; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo realizadas na forma da lei; V - recursos oriundos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD para o FUNESD/MT, mediante convênios e ajustes; VI - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.

Art. 3º Os recursos que compõem o FUNESD/MT serão depositados em banco oficial, em conta bancária específica, e o saldo verificado no final de cada exercício será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNESD/MT.

Art. 4º As receitas previstas neste regulamento serão arrecadadas junto à rede arrecadadora credenciada, mediante documento de arrecadação estadual, observado o preconizado em ato da Secretaria de Estado da Fazenda, pertinentes ao Sistema de Arrecadação Estadual.

§ 1º Para fins do disposto no caput, as receitas serão recolhidas, exclusivamente, mediante uso de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, disponibilizado eletronicamente, na Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos www.sejudh.mt.gov.br.

§ 2º Os Códigos de Receita necessários ao preenchimento do Documento de Arrecadação estarão disponibilizados no endereço eletrônico previsto no

§ 1º.

Art. 4º As receitas previstas neste regulamento serão arrecadadas junto à rede arrecadadora credenciada, mediante documento de arrecadação estadual, observado o preconizado em ato da Secretaria de Estado da Fazenda, pertinentes ao Sistema de Arrecadação Estadual e em casos específicos mediante transferência bancária ou depósito identificado em conta específica do FUNESD/MT.

§ 1º Para fins do disposto no caput, as receitas serão recolhidas, preferencialmente, mediante uso de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, disponibilizado eletronicamente, na Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos www.sejudh.mt.gov.br.

§ 2º Os Códigos de Receita necessários ao preenchimento do Documento de Arrecadação estarão disponibilizados no endereço eletrônico previsto no

§ 1º

§ 3º Nos casos específicos em que o recolhimento da receita não se enquadre nos casos descritos no

§ 1º deste artigo, a receita poderá ser efetuada mediante depósito identificado ou transferência bancária em conta específica do FUNESD/MT. (Redação dada pelo Decreto nº 19 /2019)

Art. 5º O FUNESD/MT, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH tem como objetivos: I - financiar projetos de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização sobre drogas; II - financiar programas e projetos de esclarecimento ao público, incluídas campanhas educativas e de ação comunitárias que abordem a temática relacionada às drogas; III - contribuir para o custeio de entidades sociais que desenvolvam atividades de tratamento, recuperação, reabilitação e reinserção social de usuários de álcool e outras drogas e seus familiares; IV - custear a participação de representantes do Estado em eventos internacionais e nacionais voltados à qualificação ou aperfeiçoamento sobre drogas; V - financiar programas e projetos, públicos ou privados, de redução de danos sociais e à saúde causados pelo consumo ou uso de drogas; VI - financiar programas e projetos de reinserção social e ocupacional do dependente químico; VII - financiar programas e projetos de estudos, pesquisas e avaliações sobre drogas, notadamente a extensão do consumo e sua evolução, a prevenção do uso indevido, repressão, tratamento, reabilitação, redução de danos, reinserção social e ocupacional; VIII - contribuir para o aparelhamento e reaparelhamento dos órgãos públicos incumbidos da fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícito de drogas no Estado de Mato Grosso; IX - contribuir para investimentos e custeio de materiais permanentes e de consumo de instituições e organizações que trabalham diretamente com a drogadição; X - contribuir para a aquisição de móveis, equipamentos e materiais permanentes para uso das entidades sociais que atuam diretamente com a drogadição, mediante comodato.

Art. 6º O trâmite para aprovação dos programas, projetos e ações no Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED/MT a ser seguido é o previsto no regimento interno do próprio CONED/MT, respeitando os seguintes requisitos: I - o repasse de recursos do FUNESD/MT para os programas e projetos se processará mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares; LI - ser o proponente pessoa jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos; III - para atendimento no inciso III do

§ 1º do artigo 6º da Lei nº 10.057 , de 14 de fevereiro de 20014, o projeto deverá ser cadastrado no Protocolo da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos SEJUDH no prazo e nos termos previstos no edital de convocação; IV - ter comprovada experiência na atividade há, no mínimo, 01 ano; V - que o projeto de trabalho contenha: a) demonstração de objetivo, finalidade, público alvo, metas e indicadores de resultados; b) discriminação, especificação e detalhamento de despesas e documentações formais; c) cláusula de compromisso de prestação de contas de acordo com as normas legais e aplicáveis à espécie, no prazo e condições a serem fixados.

Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento, entende-se por proponente a pessoa jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos, domiciliada no Estado de Mato Grosso.

Art. 7º As ações e projetos apresentados por órgãos e entidades públicas serão aprovados pelo CONED/MT, observando, no que couber, os requisitos do artigo 5º da Lei nº 10.057 /2014.

Art. 8º Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, não terão projetos aprovados os proponentes que: I - possuam débito perante a Fazenda Pública Federal e/ou Estadual, bem como junto a Seguridade Social - INSS e/ou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; II - já tenham recebido subvenção social ou auxilio para investimento, com prestação de contas rejeitada pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH; III - tenham sido declaradas inidôneas para participar de licitações ou celebrar contratos com a Administração Pública do Estado de Mato Grosso, dos Municípios, dos Estados ou da União.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Mato Grosso, depois de ouvido o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED/MT, editará normas estabelecendo: I - o cronograma de apresentação e julgamento de projetos; II - os valores máximos e mínimos atribuíveis a um projeto, individualmente, considerada a previsão de recursos financeiros disponíveis.

Art. 10 O FUNESD/MT será operacionalizado como Unidade Gestora da Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH por meio de seu Conselho Gestor.

Art. 11 O Conselho Gestor é composto pelo Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o Coordenador Estadual de Políticas sobre Drogas e por um membro dentre os auditores do Estado indicado pelo senhor Governador do Estado.

Parágrafo único. O Conselho Gestor se reunirá por convocação do Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos, no mínimo, semestralmente, para deliberar sobre suas atribuições.

Art. 12 Compete ao Conselho Gestor do FUNESD/MT: I - fixar as diretrizes operacionais do FUNESD/MT; II - analisar, decidir e definir o plano de aplicação dos recursos financeiros em conformidade com as demandas contidas nos programas, projetos e ações de que trata o

Art. 3º da lei 10.057 , de 14 de fevereiro de 2014; III - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do FUNESD/MT; IV - manter o controle dos bens patrimoniais do FUNESD/MT; V - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado relatórios de demonstrações de receitas e despesas e inventário dos bens móveis e imóveis, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.

Parágrafo único. Os bens adquiridos com recursos do FUNESD/MT integrarão a carga da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.

Art. 13 O suporte técnico-administrativo necessário para funcionamento do FUNESD/MT será prestado pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.

Art. 14 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de junho 2014, 193º da Independência e 125º da República. SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado PEDRO JAMIL NADAF Secretário-Chefe da Casa Civil LUIZ ANTONIO POSSAS DE CARVALHO Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos