Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.405/2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.405, DE 02 DE MARÇO DE 2010.

(Revogado pelo Decreto nº 2518 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 111, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009, ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/2010, publicado em 5 de janeiro de 2010, pelo qual foram estendidas ao Estado de Mato Grosso as disposições do Convênio ICMS 72/2006, alterado pelo Convênio ICMS 125/2006, respectivamente, de 3 de agosto de 2006 e de 11 de dezembro de 2006, publicados no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2006 e 12 de dezembro de 2006, ratificados pelos Atos Declaratórios nº 10/2006 e nº 18/2006, publicados em 24 de agosto de 2006 e 29 de dezembro de 2006, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso IV ao

§ 3º do artigo 8º do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue: "Art. 8º ... ...

§ 3º ... ... IV - disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Art. 2º Fica alterado o

§ 4º do artigo 8º do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue: "§ 4º Os benefícios de que trata este artigo não alcançam as prestações de serviços de comunicação na modalidade de contratação de portas".

Art. 3º Fica alterado o inciso IV ao

§ 6º do artigo 8º do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue: "Art. 8º ... ...

§ 6º ... ... IV - efetue a quitação do remanescente do imposto previsto no

§ 2º, até 30 de março de 2010.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 02 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.