Decreto nº 2.411/2010
Dispõe sobre o Sistema Contábil do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.411, DE 04 DE MARÇO DE 2010.
Dispõe sobre o Sistema Contábil do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e, DECRETA:
Art. 1º O Sistema Contábil do Estado tem suas finalidades, atividades, organização e competências regulamentadas neste Decreto.
Capítulo I Das finalidades
Art. 2º O Sistema Contábil do Estado tem por finalidade, utilizando as técnicas contábeis, registrar os atos e fatos relacionados à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Estado e a evidenciar:
I - as operações realizadas pelos órgãos ou entidades governamentais e seus efeitos sobre a estrutura do patrimônio do Estado;
II - os recursos dos orçamentos vigentes e as alterações correspondentes;
III - a receita prevista, a lançada, a arrecadada e a recolhida, e a despesa autorizada, empenhada, em liquidação, liquidada e paga à conta dos recursos orçamentários, bem como as disponibilidades financeiras;
IV - a situação, perante a Fazenda Pública, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda ou, ainda, que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
V - a situação patrimonial do ente público e suas variações, decorrentes ou não da execução orçamentária, inclusive as variações patrimoniais aumentativas no momento do fato gerador dos créditos tributários;
VI - os custos dos programas e das unidades da Administração Pública Estadual;
VII - a aplicação dos recursos do Estado, por unidade orçamentária beneficiada; e
VIII - a renúncia de receitas de órgãos e entidades estaduais.
Parágrafo único. As operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira não compreendida na execução orçamentária serão, também, objeto de registro, individualização e controle contábil.
Art. 3º O Sistema Contábil do Estado tem como objetivo promover:
I - a padronização e a consolidação das contas estaduais;
II - a aplicação dos padrões internacionais de contabilidade, respeitados os aspectos formais e conceituais estabelecidos na legislação vigente; e
III - o acompanhamento contínuo das normas contábeis aplicadas ao seu campo de atuação, de modo a garantir que os princípios fundamentais de contabilidade sejam respeitados no âmbito do setor público.
Capítulo II Das atividades
Art. 4º A Contabilidade Estadual será exercida mediante atividades de reconhecimento, de mensuração, de registro e de controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Estado, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis.
Parágrafo único. As atividades de contabilidade compreendem a formulação de diretrizes para orientação adequada, mediante o estabelecimento de normas e procedimentos que assegurem consistência e padronização das informações produzidas pelas unidades gestoras.
Capítulo III Da organização
Art. 5º Integram o Sistema Contábil do Estado:
I - como órgão central, a Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda; e
II - como órgãos setoriais, as Coordenadorias de Contabilidade das Secretarias Executivas dos diversos Núcleos Sistêmicos e as unidades de gestão contábil dos Poderes Legislativo, Judiciário, bem como do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado.
§ 1º Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema Contábil Estadual, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiver integrada.
§ 2º Os cargos de coordenação, gerência/supervisão de serviços de contabilidade só podem ser ocupados por contabilista devidamente credenciado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade.
Capítulo IV Das competências
Art. 6º Compete ao órgão central do Sistema Contábil do Estado:
I - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública estadual, promovendo o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;
II - manter e aprimorar o Plano de Contas Único do Estado e o processo de registro padronizado dos atos e fatos da administração pública;
III - gerir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e o Centro de Processamento de Dados do Estado, o Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN;
IV - definir procedimentos relacionados com a integração dos dados dos demais sistemas corporativos com o sistema FIPLAN, com o objetivo de realizar a contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado e gerar informações gerenciais que subsidiem o processo de tomada de decisão;
V - definir, orientar e acompanhar os procedimentos relacionados com a integração dos dados dos órgãos não-integrantes do FIPLAN;
VI - viabilizar mecanismos eletrônicos de geração de demonstrações contábeis oficiais e gerenciais dos órgãos da Administração Estadual Direta e das entidades da Administração Indireta;
VII - elaborar as demonstrações contábeis consolidadas do Estado e demais relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Governador do Estado;
VIII - elaborar e divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Estadual e o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Estadual nos termos da Lei Complementar no Erro! A referência de hiperlink não é válida, de 4 de maio de 2000;
IX - promover a conciliação da Conta Única do Tesouro Estadual com as disponibilidades no banco que representa o agente financeiro oficial do Estado;
X - supervisionar as atividades contábeis dos órgãos e entidades usuárias do FIPLAN, com vistas a garantir a consistência das informações;
XI - articular com os órgãos setoriais do Sistema Contábil Estadual para cumprimento das normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
XII - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos órgãos setoriais na utilização do FIPLAN, na aplicação de normas e na utilização de técnicas contábeis;
XIII - estabelecer regras e procedimentos para verificação da conformidade de suporte documental e legal no processo de registro dos atos e dos fatos relacionados à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;
XIV - manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XV - promover, quando necessário, conferências ou reuniões técnicas, com a participação de representantes dos órgãos e entidades da administração pública;
XVI - identificar as necessidades de convergência aos padrões internacionais de contabilidade, aplicados ao setor público;
XVII - editar normativos, manuais, instruções de procedimentos contábeis e o plano de contas, aplicado ao setor público, objetivando a elaboração e publicação de demonstrações contábeis consolidadas, em consonância com os padrões internacionais de contabilidade, aplicados ao setor público;
XVIII - adotar os procedimentos necessários para atingir os objetivos de convergência aos padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público, em seu campo de atuação;
XIX - promover a abertura e encerramento de contas bancárias dos órgãos e entidades governamentais demandadas pelas Secretarias Executivas; e
XX - Coordenar o processo de aberturas, alterações e encerramentos de firma em órgãos federal, estaduais e municipais.
§ 1º A conformidade de suporte documental e legal, citada no inciso XIII, consiste na responsabilidade da unidade gestora pela (1) certificação da existência de documento que comprove a operação e retrate a transação efetuada e (2) afirmação de que a ações e deliberações realizadas estão alinhadas com legislação vigente e, deverá ser dado por servidor, da unidade gestora, credenciado para esse fim, responsável pelo estágio em que transita o processo de gasto público.
§ 2º Os documentos de suporte aos registros no FIPLAN ficarão arquivados na unidade gestora, à disposição dos órgãos e unidades de controle interno e externo, no prazo e condições estabelecidos na tabela de temporalidade emitida pelo Estado.
§ 3º A Superintendência de Gestão da Contabilidade, na condição de Órgão Central, apresentará, num prazo de 180 dias, contados a partir da data de publicação deste decreto, um projeto de recadastramento e/ou saneamento dos CNPJ`s existentes em nome do Governo do Estado de Mato Grosso, junto à Receita Federal do Brasil, com o fim de passar a Coordenar o Processo de abertura, alteração e encerramento desse cadastro.
Art. 7º Compete aos órgãos setoriais do Sistema Contábil do Estado:
I - prestar assistência, orientação e apoio técnicos aos ordenadores de despesa e responsáveis por bens, direitos e obrigações do Estado ou pelos quais responda;
II - elaborar o planejamento contábil setorial, entendido como a verificação do grau de aderência dos atos e fatos resultante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial ocorrida na Unidade Jurisdicionada com as contas que compõe o Plano de Contas único do Estado;
III - garantir, em conjunto com a Unidade Setorial Orçamentária, a fidedignidade dos dados do Orçamento Geral Estado publicado no Diário Oficial do Estado com os registros contábeis ocorridos no FIPLAN, realizado em todas as unidades orçamentárias dos órgãos da administração pública estadual direta e dos seus órgãos e entidades vinculadas;
IV - promover a conciliação das contas de arrecadação, contas especiais, contas de convênios com as disponibilidades no banco;
V - promover a conciliação dos recursos transferidos e movimentados na Conta Única do Tesouro Estadual;
VI - manter os controles necessários ao conhecimento da situação e da composição patrimonial da Unidade Jurisdicionada;
VII - elaborar o Relatório Circunstanciado sobre as Contas anuais da Unidade Jurisdicionada;
VIII - elaborar as demonstrações contábeis, individual e consolidada, e coordenar o encaminhamento dos demais relatórios destinados a compor a prestação de contas mensal e anual das Unidades Jurisdicionadas aos Órgãos de Controle Interno e Externo;
IX - analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades jurisdicionadas;
X - realizar a conformidade dos registros contábeis no FIPLAN dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, à vista das normas vigentes;
XI - efetuar, nas unidades jurisdicionadas, quando necessário, registros contábeis;
XII - promover mensalmente a integração dos dados dos órgãos não-integrantes do FIPLAN;
XIII - apoiar o órgão central do Sistema na resolução de pendências contábeis decorrente de execução em sua área de atuação;
XIV - encaminhar ao Órgão Central de Contabilidade a solicitação de abertura e/ou encerramento de conta bancária, após avaliação e decisão em conjunto com a área financeira das necessidades da instituição;
XV - promover as aberturas, alterações e encerramentos de firma em órgãos federal, estaduais e municipais.
XVI - manter a regularidade fiscal de todos os CNPJ vinculado aos Órgãos Jurisdicionado;
XVII - gerar e encaminhar informação das obrigações acessórias dos encargos sociais e fiscais à Receita Federal do Brasil e as Prefeituras Municipais, no que couber, a exemplo de DIRF, GFIP, DCTF, ISSQN, DACON, DIPJ e RAIS, com base nos dados financeiros registrados no sistema contábil.
§ 1º A conformidade dos registros no FIPLAN consiste na certificação de que os registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial incluídos no FIPLAN foram feitos em observância às normas vigentes e geraram os reflexos esperados à luz da tabela de lançamentos automáticos;
§ 2º A abertura de firma deve ser entendida como a ação de abrir matrículas de novos órgãos, seja da administração direta ou indireta, em instituições como Junta Comercial, Receita Federal do Brasil, Instituto Nacional de Seguridade social e Prefeituras Municipais; e o encerramento de firma como o fechamento da matrícula.
Art. 8º As competências de órgão setorial de contabilidade, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas à Unidade Gestora que comprove ter condições de assumir as obrigações pertinentes, de acordo com normas emitidas pelo órgão central do Sistema.
Capítulo V Das disposições finais
Art. 9º Para fins de cumprimento do disposto neste decreto às unidades abrangidas adequarão seus respectivos regimentos internos em até noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Fazenda expedirá os normativos complementares que se fizerem necessários à implantação e ao funcionamento do Sistema.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 04 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
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Art. 1º
Capítulo I
Das finalidades
Art. 2º
Art. 3º
Capítulo II
Das atividades
Art. 4º
Capítulo III
Da organização
Art. 5º
Capítulo IV
Das competências
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Capítulo V
Das disposições finais
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.