Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.418/2014

Regulamenta a Lei Complementar nº 498, de 04 de julho de 2013, que institui o Fundo Penitenciário do Estado do Mato Grosso.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.418, DE 03 DE JULHO DE 2014.

(Revogado pelo Decreto nº 758 /2024) Regulamenta a Lei Complementar nº 498 , de 04 de julho de 2013, que institui o Fundo Penitenciário do Estado do Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual,

Art. 1º Fica instituído o Fundo Penitenciário de Mato Grosso - FUNPEN/MT, nos termos da Lei Complementar nº 498 , de 04 de julho de 2013, com natureza contábil, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH.

Art. 1º Fica instituído o Fundo Penitenciário de Mato Grosso - FUNPEN/MT, nos termos da Lei Complementar nº 498 , de 04 de julho de 2013, com natureza contábil no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP. (Redação dada pelo Decreto nº 254 /2019)

Art. 2º O FUNPEN/MT tem por objetivos proporcionar recursos, meios e condições para financiar e apoiar as atividades, projetos e programas que visem à modernização, humanização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Estado do Mato Grosso.

Art. 3º O FUNPEN/MT será constituído por recursos provenientes: I - os provenientes do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN; II - das multas criminais e prestações pecuniárias, aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado de Mato Grosso, respectivamente, nos termos do inciso I do

Art. 43 e do

Art. 49 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 07 de dezembro de 1940, Código Penal; III - dos oriundos de confisco ou provenientes de alienação de bens perdidos em favor do Estado de Mato Grosso, nos termos da legislação penal ou processual penal, excluindo-se aqueles destinados aos Fundos de que tratam as Leis Federal nº 7.560 , de 19 de dezembro de 1986 e nº 11.343 , de 23 de agosto de 2006, bem como, os destinados ao Fundo Estadual Sobre Drogas de Mato Grosso. IV - da prestação pecuniária, nos casos de conversão de pena privativa de liberdade, nos termos do

Art. 66, inciso V, alínea "c" da Lei Federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984, Lei de Execuções Penais; V - das multas e prestações pecuniárias aplicadas por ocasião de transação penal, prevista no

Art. 76 da Lei Federal nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995; VI - das multas decorrentes de ações civis públicas, relativas à execução penal; VII - do produto de alienação de bens de produção industrial, agropecuária e artesanal, oriundo dos estabelecimentos penais do Estado; VIII - das taxas de administração de ajustes celebrados com terceiros, para utilização de mão-de-obra carcerária; IX - das transferências financeiras da União e de municípios, bem como de suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista; X - dos rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes da aplicação do patrimônio do FUNPEN/MT; XL - das doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; XII - de convênios, contratos ou acordos, firmados com entidades públicas ou privadas, organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras; XLII - da totalidade das fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto no Código de Processo Penal; XIV - de outros recursos que lhe forem destinados por lei.

Art. 4º Os recursos arrecadados pelo FUNPEN/MT serão destinados aos seguintes fins:

Art. 4º Os recursos arrecadados pelo FUNPEN/MT serão destinados aos seguintes fins: (Redação dada pelo Decreto nº 254 /2019) I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento dos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Mato Grosso; II - manutenção dos serviços atinentes ao Sistema Penitenciário; III - formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços penitenciários; IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais; V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado; VI - formação educacional e cultural do preso e do internado; VII - elaboração e execução de projetos voltados à reinserção social de presos internados e egressos; VIII - participação de representantes oficiais da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior; VIII - participação de representantes oficiais da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária e criminológica, realizados no Brasil ou exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 254 /2019) IX - publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica; X - própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.

§ 1º O Conselho Diretor do FUNPEN/MT informará semestralmente, até o dia 15 do mês subseqüente, por Resolução, os valores a serem aplicados nas unidades prisionais das comarcas de origem da arrecadação, procedendo-se para seu cálculo conforme os termos que se seguem: I - no dia de encerramento do semestre, apura-se o saldo total do período discriminando o valor da arrecadação por comarcas; II - calcula-se a média per capita da arrecadação, considerando-se para tanto o número total da população carcerária do Estado na mesma data, incluindo os regimes fechado, semi aberto e aberto; III - distribuem-se segundo a comarca de origem da arrecadação, cotas correspondentes a 50% (cinquenta por cento) da arrecadação efetuada naquela comarca; IV - para a distribuição do saldo remanescente, excluem-se as comarcas onde a cota de 50% (cinquenta por cento) da arrecadação própria tiver sido superior à média per capita multiplicada pela população carcerária da comarca e calcula-se o saldo remanescente dividido pela população carcerária remanescente, distribuindo-se os valores pela média per capita às respectivas comarcas;

§ 2º Para a distribuição do saldo remanescente deve-se levar em consideração que os Municípios não poderão receber menos de 50% (cinquenta por cento) da arrecadação efetuada na respectiva comarca, exigência do

§ 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 498 /2013.

Art. 5º As receitas previstas neste regulamento serão arrecadadas junto à rede arrecadadora credenciada, mediante documento de arrecadação estadual, observado o preconizado em ato da Secretaria de Estado da Fazenda, pertinentes ao Sistema de Arrecadação Estadual.

Art. 5º As receitas previstas neste regulamento serão arrecadadas junto à rede arrecadadora credenciada, mediante documento de arrecadação estadual, observando o preconizado, em ato da Secretaria de Estado da Fazenda, pertinentes ao Sistema de Arrecadação Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 254 /2019)

§ 1º Para fins do disposto no caput, as receitas serão recolhidas, exclusivamente, mediante uso de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, disponibilizado eletronicamente, na Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos= www.sejudh.mt.gov.br.

§ 1º Para fins do disposto no caput, as receitas serão arrecadadas, preferencialmente, por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, disponibilizado eletronicamente, na Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Segurança Pública - www.segurança.mt.gov.br, e, subsidiariamente, nas formas previstas nos incisos III e IV do artigo 13 da Lei Complementar nº 360/2009. (Redação dada pelo Decreto nº 254 /2019)

§ 2º Os Códigos de Receita necessários ao preenchimento do Documento de Arrecadação estarão disponibilizados no endereço eletrônico previsto no

§ 1º

§ 3º No preenchimento do DAR, no campo município, escolher o de origem da multa.

Art. 6º O Conselho Diretor se reunirá por convocação de seu Presidente, sendo necessário quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus integrantes.

Art. 7º A execução dos recursos do FUNPEN/MT, respeitando a distribuição pelas comarcas, será feita de forma integrada aos programas e ações da Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária.

Parágrafo único. O Conselho Diretor do FUNPEN/MT definirá as prioridades dentre as elencadas no

Art. 4º deste Decreto.

Art. 8º O Conselho Diretor é composto por 07 (sete) membros, nos termos do

Art. 3º da Lei Complementar nº 498 /2013.

Art. 9º O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos.

Art. 9º O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 254 /2019)

Art. 10. O Conselho Diretor do FUNPEN/MT se reunirá, no mínimo, semestralmente, para deliberar sobre a aplicação dos saldos apurados pelo FUNPEN/MT e para aprovação das prestações de contas.

Art. 11. O Conselho Diretor terá 60 (sessenta) dias para aprovar seu Regimento Interno depois de empossado e para definir as atribuições de seus integrantes.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de julho 2014, 193º da Independência e 125º da República.