Decreto nº 2.419/2014
Institui Carteira Funcional de que trata o Decreto 1.620, de 07 de outubro de 2008.
DECRETO Nº 2.419, DE 03 DE JULHO DE 2014.
(Revogado pelo Decreto nº 926 /2024) Institui Carteira Funcional de que trata o Decreto 1.620 , de 07 de outubro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e;
Considerando a conveniência de identificação funcional para os dirigentes da Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Carteira Funcional para Governador, Vice - Governador, Secretários de Estado, Secretários Adjuntos de Estado e para os dirigentes superiores e Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A Carteira Funcional de que trata o artigo 1º tem como objetivo a identificação das autoridades mencionadas.
Art. 3º A Carteira Funcional terá as seguintes especificações: I - tamanho: 90 X 70 mm; II - formato especial: tipo retangular; e III - material de couro para capa.
Art. 4º A Carteira Funcional conterá: I - na frente da Cédula: a) a designação "Governo do Estado de Mato Grosso"; b) nome da Secretaria de Estado e unidade onde está classificado o cargo ou a função-atividade do servidor; c) o número deste decreto; d) fotografia tamanho 3x4 cm; e) designação do cargo ou função e número do Diário Oficial de nomeação; f) o brasão do Estado em marca d`água ao fundo; g) número da cédula de identificação; h) assinatura do servidor. II - no verso da Cédula: a) nome do servidor; b) filiação; c) naturalidade; d) data de nascimento; h) RG com órgão expedidor e CPF; i) data de expedição e validade; j) assinatura do Secretário ao qual o servidor está vinculado; e k) assinatura do responsável pela emissão.
§ 1º As Carteiras Funcionais do Vice Governador, Secretários de Estado, Secretários Adjuntos, e dirigentes superiores de Autarquias e Fundações Públicas serão assinadas pelo Governador do Estado.
§ 2º A Carteira Funcional do Governador do Estado será assinada pelo portador e pelo Secretário-Chefe da Casa Militar.
Art. 6º As Carteiras de que trata esse decreto serão expedidas e controladas pela Casa Militar.
Art. 7º Em caso de vacância do cargo, as Carteiras Funcionais deverão ser imediatamente restituídas pelos órgãos e entidades à Casa Militar para a sua devida baixa.
Art. 8º A Casa Militar deverá manter Livro de Registro das Carteira referidas no presente decreto, com todas as informações necessárias par identificação do seu portador.
Art. 9º A substituição da Carteira Funcional dar-se-á sem ônus para o portador, nos seguintes casos: I - nomeação e designação para função de cargo de confiança ou cargo em comissão; II - alteração de dados biográficos; III - mau estado do documento, devido ao decurso natural do tempo. IV - ter transcorrido o prazo de validade.
§ 1º A entrega da nova carteira fica condicionada à devolução da anterior, salvo no caso de extravio.
§ 2º O extravio da carteira funcional deverá ser imediatamente comunicado, por escrito, á Casa Militar, sendo que caberá ao portador o ônus pela emissão da nova via.
§ 3º A Carteira Funcional terá validade de 01 (um) ano para cargos comissionados e de 02 (anos) para cargos efetivos.
Art. 10. Os agentes públicos deverão prestar ao portador da Carteira Funcional toda colaboração que lhe for solicitada.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 574 , de 20 de maio de 2003. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República. SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado PEDRO JAMIL NADAF Secretário-Chefe da Casa Civil ILDOMAR NUNES DE MACEDO - Cel PM Secretário-Chefe da Casa Militar