Decreto nº 242/2019
Decreta situação de emergência no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
DECRETO Nº 242, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019.
Decreta situação de emergência no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº 437006/2019, e;
Considerando a Lei Federal nº 12.340 , de 1º de dezembro de 2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.257 , de 4 de agosto de 2010, que dispõe sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências;
Considerando que o Estado de Mato Grosso registrou 8.030 focos de calor em agosto de 2019, representando um aumento acima de 230 % em relação ao mesmo período de 2018, tendo como base de dados os registros do satélite de referência do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;
Considerando que o Estado de Mato Grosso passa por um período de estiagem prolongado, que já chega a 4 (quatro) meses em diversas regiões, como é o caso do Vale do Rio Cuiabá, onde está situada a capital Cuiabá;
Considerando a baixa umidade relativa do ar no período, variando entre 7% e 20%, situação crítica que aumenta o risco de incêndios florestais e os agravos a saúde, sobretudo de jovens e idosos;
Considerando que não há previsão de chuvas intensas e prolongadas para o Estado de Mato Grosso até o final do mês de setembro, conforme previsão do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET;
Considerando o fenômeno climático El Niño que contribui para o aumento de temperatura e o prolongamento do período de estiagem na região central da América do Sul;
Considerando os danos ambientais e materiais e o agravo à saúde da população, trazendo prejuízos econômicos e sociais;
Considerando que há registros de atendimentos a ocorrências de incêndios florestais com danos a propriedades particulares, áreas de proteção ambiental, áreas de agricultura e pecuária, DECRETA:
Art. 1º Fica decretada situação de emergência no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A situação de emergência de que trata o caput vigorará por 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado em caso de necessidade devidamente justificada.
Art. 2º As autoridades competentes, sob a coordenação do Governador do Estado, ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias à prevenção e combate a incêndios florestais e à manutenção dos serviços públicos nas áreas atingidas pelas queimadas, podendo especialmente:
a) promover aquisições de bens e materiais mediante dispensa de licitação, na forma do art. 24, IV, da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, respeitados os requisitos constantes do art. 26 da mesma lei;
b) suspender a execução de contratos administrativos sem que isso gere direito de rescisão ao contratado, na forma e prazos dos incisos XIV e XV do art. 78 da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993;
c) deixar de atender aos resultados fiscais e limitações de empenhos definidos no art. 9º da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como suspender os prazos dos artigos 23 e 31 da mesma lei para retorno de gastos com pessoal e dívida consolidada aos limites legais;
Art. 3º Após a publicação deste Decreto, o Poder Executivo estadual buscará auxílio federal para reforçar as ações de que trata o caput do art. 2º deste decreto, na forma do art. 3º da Lei Federal nº 12.340 , de 1º de dezembro de 2010 e do art. 7º do Decreto Federal nº 7.257 , de 4 de agosto de 2010.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de setembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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