Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.423/2010

Altera e acrescenta dispositivos do Decreto nº 904, de 23 de novembro de 2007, que instituiu no Sistema Estadual de Defesa Civil de Mato Grosso a "Medalha da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso", e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.423, DE 05 DE MARÇO DE 2010.

(Revogado pelo Decreto nº 593 /2020) Altera e acrescenta dispositivos do Decreto nº 904 , de 23 de novembro de 2007, que instituiu no Sistema Estadual de Defesa Civil de Mato Grosso a "Medalha da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual, e;

Considerando a necessidade de disciplinar a concessão da "Medalha de Honra ao Mérito da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso", por ocasião da vinculação da Defesa Civil à Casa Militar, DECRETA:

Art. 1º Os procedimentos para a concessão da "Medalha de Honra ao Mérito da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso", instituída pelo Decreto Nº 904 , de 23 de novembro de 2007, será regida em conformidade com os procedimentos estabelecidos por este decreto.

Art. 2º A "Medalha de Honra ao Mérito da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso", destinada a agraciar: I - os integrantes do Sistema de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso que têm prestado ou prestaram notáveis serviços à Instituição, ao Estado, ao País ou que se encontrem no exercício de missão da Instituição; II - os Militares das Forças Armadas ou das demais Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, tenham-se tornado merecedores de homenagem pela Defesa Civil do Estado de Mato Grosso; III - os cidadãos brasileiros ou estrangeiros que se tenham tornado credores de homenagem da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Poderão também ser agraciadas com as insígnias da Medalha as bandeiras de instituições civis ou militares, pelos serviços prestados ao Sistema Estadual de Defesa Civil ou ao Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 3º A entrega da Medalha será realizada em solenidade presidida pelo Governador do Estado, ou pelo Secretário-Chefe da Casa Militar e, no impedimento destes, pelo Superintendente da Defesa Civil, preferencialmente no dia 06 de Fevereiro, data da criação da Defesa Civil do Estado ou na segunda semana do mês de outubro, instituída como "Semana Nacional e Estadual de Redução de Desastres".

Parágrafo único. Excepcionalmente, a primeira condecoração da "Medalha de Honra ao Mérito da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso" ocorrerá em data a ser definida, mediante proposta do Superintendente de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º O Conselho da Medalha será composto pelos seguintes membros natos. I - o Secretário-Chefe da Casa Militar - que presidirá o conselho; II - o Secretário Adjunto da Casa Militar - membro; III - o Chefe de Gabinete da Casa Militar - membro; IV - o Superintendente de Defesa Civil - membro; V - o Coordenador de Prevenção e Resposta a Desastres e Reconstrução da Defesa Civil - membro; VI - o Coordenador de Atendimentos a Acidentes Ambientais da Defesa Civil - membro; VII - o Coordenador de Gestão do Fogo da Defesa Civil - membro.

Parágrafo único. São suplentes do Conselho: I - o Gerente de Avaliação de Danos da Defesa Civil; II - o Gerente de Articulação e Planejamento Operacional; III - o Gerente de Respostas a Acidentes com Produtos Perigosos.

Art. 5º A "Medalha de Honra ao Mérito da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso" acompanha o respectivo Diploma, que vai assinado pelo Presidente do Conselho.

Art. 6º Ao Presidente do Conselho compete: I - presidir as sessões do Conselho; II - decidir "ad refendum" do Conselho, em caso de urgência, sobre os assuntos concernentes à Medalha; III - submeter ao Governador do Estado de Mato Grosso, sob forma de Decreto, a indicação dos candidatos à concessão da Medalha.

Art. 7º O Conselho disporá de uma Secretaria chefiada pelo titular da Coordenadoria de Prevenção e Resposta a Desastres e Reconstrução, competindo ao Secretário do Conselho: I - secretariar as reuniões do Conselho; II - manter, sob sua responsabilidade, a guarda de todos os documentos referentes ao Conselho.

Art. 8º As propostas de candidatos ao agraciamento serão apresentadas ao Conselho por quaisquer de seus membros ou por cidadãos civis ou militares detentores da Medalha.

Art. 9º As propostas devem ser apresentadas ao Conselho e devem ser justificadas por escrito, de acordo com o Modelo constante do Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. Cada membro do Conselho terá o direito de apresentar, anualmente, até 04 (quatro) candidatos ao agraciamento, e os demais cidadãos agraciados, não integrantes do Conselho, o número máximo de 02 (dois).

Art. 10. O julgamento das propostas será realizado em sessão ordinária do Conselho, que se reunirá conforme acordado em reunião anterior, devidamente registrada em Livro Ata específico, e as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.

§ 1º Cada membro do Conselho terá direito a um só voto.

§ 2º As propostas rejeitadas em uma seção não serão objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna, por qualquer membro do Conselho.

§ 3º Todas as decisões tomadas pelo Conselho terão caráter sigiloso, não podendo ser divulgadas ou comentadas por qualquer dos seus membros.

Art. 11. A Medalha será cassada por Decreto do Governador, mediante proposta do Presidente do Conselho, quando seu detentor: I - nos termos da Constituição Federal , tiver perdido a nacionalidade brasileira; II - tiver cometido ato contrário à dignidade e à honra, à moralidade do Sistema Estadual de Defesa Civil ou da Sociedade Civil e Militar, desde que sumariamente apurado; III - tiver sido condenado pela Justiça Civil ou Militar, por crime contra a Integridade e a Soberania Nacional, ou ainda tiver praticado ato de improbidade administrativa.

Art. 12. É facultado ao Conselho reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação de seu Presidente, quando o assunto assim o justificar.

Art. 13. Depois de publicado no Diário Oficial do Estado o Decreto de Concessão da Medalha, o Secretário-Chefe da Casa Militar mandará expedir o competente Diploma.

Art. 14. Compete à Superintendência de Defesa Civil o preparo da solenidade de entrega das Medalhas.

Art. 15. Os cidadãos civis e militares que integrarem o Conselho serão agraciados com a "Medalha de Honra ao Mérito da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso", logo após a respectiva nomeação.

Art. 16. Em caso "post mortem", a Medalha será entregue à viúva, ao herdeiro legal ou a outra pessoa devidamente autorizada pela família.

Art. 17. A "Medalha de Honra ao Mérito da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso" poderá ser envergada de acordo com o prescrito nos regulamentos e no cerimonial militar.

Art. 18. A "Medalha de Honra ao Mérito da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso" terá as características descritas no Anexo I deste Decreto.

Art. 19. A "Medalha de Honra ao Mérito da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso" será fornecida ao agraciado sem nenhum ônus.

Art. 20. Os casos omissos serão solucionados pelo Secretário-Chefe da Casa Militar.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

ANEXO I São características da "Medalha de Honra ao Mérito da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso": I - confecção em metal dourado, em forma de dois círculos concêntricos, sendo o maior com 4,5 cm de diâmetro e o menor de 4,3 cm de diâmetro, contendo no anverso, ao centro, o logo da Defesa Civil de Mato Grosso, em relevo, pendente de uma fita de gorgorão de seda, com 3,5 cm de largura por 4,8 cm de altura, ornamentadas por 4 (quatro) faixas paralelas, espaçadas em 0,2 cm entre si, e 0,4 partindo dos extremos em direção ao centro, e mais duas faixas de cores laranjas e roxas com medidas de 0,1 cm de espessura e de extremo a outro no tocante à comprimento, nas cores alaranjada, roxo e branco, ladeada com duas faixas azuis com 0,7 cm de largura e tangenciada na parte interior de duas faixas brancas de 0,4 cm de largura ao centro a faixa alaranjada de 0,13 cm de largura. No reverso, as inscrições: DEFESA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO. II - Barreta com as cores da mesma fita, com 3,5 cm de comprimento, e 1,0 cm de largura, tendo ao centro, em metal dourado, o logo da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso. III - Roseta com as mesmas cores da fita, com 1,0 cm de diâmetro tendo ao centro em metal dourado, o logo da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso.

ANEXO II CONSELHO DA MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO DA DEFESA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO PROPOSTA DE CONCESSÃO: I - Nome do candidato:____________________________________________ II - Dados biográficos: a) Nacionalidade: ______________ b) Data de nascimento: _______/______/____ c) Posto ou graduação:_________________ d) Profissão:____________________ e) Condecorações recebidas________________________________________ f) Outros dados: _________________________________________________ ______________________________________________________________ III - Local onde trabalha ou serve: ___________________________________ IV - Tempo de Serviço Público (civil e/ou Militar): ___________________________________ V - Valor Pessoal e zelo profissional ou funcional:_______________________ VI - Serviços Relevantes que recomendam o candidato: _______________________________________________________________ VII - Conceito geral do proponente ao candidato: ______________________________________________________________ Cuiabá-MT, ______ de _______________ de ______. ___________________________________ PROPONENTE