Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.432/2014

Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.432, DE 10 DE JULHO DE 2014.

Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540 , de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540 , de 2 de dezembro de 2004:

I - alterado o subitem do item 9, conforme redação a seguir:

"9 - TOCANTIS

ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO

... ... ... ... ...

9.2. óleo extraído da amêndoa, do babaçu, no estado bruto, clarificado e refinado para fins industriais, realizadas por estabelecimento industrial. ... ... ...

... ... ... ... ...

II - acrescentados os subitens adiante enumerados aos itens 1 e 8, conforme segue:

"1 - BAHIA

ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO

... ... ... ... ...

1.69. Charutos Crédito presumido equivalente a 90% (noventa por cento) sobre o valor da operação (art. 270, XV, RICMS/BA) 1,20% A partir de 02/03/2013."

"8 - SANTA CATARINA

ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO

... ... ... ... ...

8.33 Erva mate beneficiada pelo próprio estabelecimento acondicionada em embalagem de até 1 kg. Crédito presumido de 2,9% (dois vírgula nove por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação (art. 15, XLII, b, Anexo 2, RICMS/SC) 4,1% A partir de 01/01/2013.

8.34 Madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, oriunda de reflorestamento. Crédito presumido de 2,6% (dois vírgula seis por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação (art. 15, XLIII, c, Anexo 2, RICMS/SC) 4,4% A partir de 01/01/2013."

III - Revogado o subitem 1.5. do item 1.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

GOVERNADOR DO ESTADO

PEDRO JAMIL NADAF

SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL

MARCEL SOUZA DE CURSI

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4540/2004 de 02/12/2004