Decreto nº 2.432/2014
Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.432, DE 10 DE JULHO DE 2014.
Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540 , de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540 , de 2 de dezembro de 2004:
I - alterado o subitem do item 9, conforme redação a seguir:
"9 - TOCANTIS
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
... ... ... ... ...
9.2. óleo extraído da amêndoa, do babaçu, no estado bruto, clarificado e refinado para fins industriais, realizadas por estabelecimento industrial. ... ... ...
... ... ... ... ...
II - acrescentados os subitens adiante enumerados aos itens 1 e 8, conforme segue:
"1 - BAHIA
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
... ... ... ... ...
1.69. Charutos Crédito presumido equivalente a 90% (noventa por cento) sobre o valor da operação (art. 270, XV, RICMS/BA) 1,20% A partir de 02/03/2013."
"8 - SANTA CATARINA
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
... ... ... ... ...
8.33 Erva mate beneficiada pelo próprio estabelecimento acondicionada em embalagem de até 1 kg. Crédito presumido de 2,9% (dois vírgula nove por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação (art. 15, XLII, b, Anexo 2, RICMS/SC) 4,1% A partir de 01/01/2013.
8.34 Madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, oriunda de reflorestamento. Crédito presumido de 2,6% (dois vírgula seis por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação (art. 15, XLIII, c, Anexo 2, RICMS/SC) 4,4% A partir de 01/01/2013."
III - Revogado o subitem 1.5. do item 1.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
GOVERNADOR DO ESTADO
PEDRO JAMIL NADAF
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL
MARCEL SOUZA DE CURSI
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4540/2004 de 02/12/2004