Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.433/2010

Regulamenta a Lei nº 8.936, de 17 de julho de 2008, que institui a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.433, DE 10 DE MARÇO DE 2010.

(Revogado pelo Decreto nº 598 /2011) Regulamenta a Lei nº 8.936 , de 17 de julho de 2008, que institui a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.936 , de 17 de julho de 2008, DECRETA:

Art. 1º A Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária integra a Política de Desenvolvimento Estadual e Regional de Mato Grosso, e visa o fomento às empresas, cooperativas, redes e empreendimentos de autogestão que compõem o Setor da Economia Popular Solidária, incentivando a sua difusão, sustentabilidade e expansão econômica.

Parágrafo único. A Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária será executada no Estado de Mato Grosso sob a coordenação da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS.

Parágrafo único. A Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária será executada no Estado de Mato Grosso sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF. (Redação dada pelo Decreto nº 345 /2011)

Art. 2º O Setor da Economia Popular Solidária é formado por empresas, cooperativas, redes de empreendimentos de autogestão que preencham os requisitos dispostos na Lei nº 8.936 , de 17 de julho de 2008.

Art. 3º A Política Estadual de Fomento às Cooperativas e às Empresas de Autogestão será implementada através de um Sistema Estadual, coordenado pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, com a finalidade de planejar e realizar a Política prevista na Lei nº 8.936 /08, diretamente ou através de convênios ou instrumentos similares.

Art. 3º A Política Estadual de Fomento às Cooperativas e às Empresas de Autogestão será implementada através de um Sistema Estadual, coordenado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, com a finalidade de planejar e realizar a Política prevista na Lei nº 8.936 /08, diretamente ou através de convênios ou instrumentos similares. (Redação dada pelo Decreto nº 345 /2011)

Art. 4º O Estado apoiará e promoverá pesquisas, desenvolvimento e transferência de tecnologias adequadas às necessidades dos empreendimentos da Economia Popular Solidária, através da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC, da Fundação de Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT e da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMPAER.

Art. 5º A aplicação da Política Estadual de Fomento às Cooperativas e Empresas de Autogestão que integram a Economia Popular Solidária será organizada e acompanhada pelo Comitê Estadual de Economia Popular Solidária.

Art. 6º O Comitê Estadual de Economia Popular Solidária terá as seguintes atribuições: I - estabelecer diretrizes e detalhar a Política Estadual de Fomento às Cooperativas e às Empresas de Autogestão; II - definir os critérios para seleção de programas e projetos a serem financiados com recursos públicos ou benefícios resultantes da implementação desta Política; III - acompanhar e avaliar a gestão financeira, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos financiados por recursos públicos; IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 7º O Comitê Estadual da Economia Popular Solidária, de composição tripartite e paritária, é vinculado a Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, integrado por representantes do Poder Público, das Entidades de Apoio e dos trabalhadores da Economia Popular Solidária, e composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma: I - 04 (quatro) representantes do Poder Público indicados pelos seguintes órgãos: a) Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS; b) Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME; c) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC; d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER. II - 04 (quatro) representantes das Entidades de Apoio à Economia Solidária; III - 04 (quatro) representantes dos trabalhadores da Economia Popular Solidária.

Art. 7º O Comitê Estadual da Economia Popular e Solidária, de composição tripartite e paritária, é vinculado a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, integrado por representantes do Poder Público, das Entidades de Apoio à Economia Solidária e dos trabalhadores da Economia Popular Solidária, e composto por 15 (quinze) membros titulares e seus respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma: I - 05 (cinco) representantes do Poder Público indicados pelos seguintes órgãos: a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF; b) Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS; c) Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME; d) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC; e) Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; II - 05 (cinco) representantes das Entidades de Apoio à Economia Solidária; III - 05 (cinco) representantes dos trabalhadores da Economia Popular Solidária. (Redação dada pelo Decreto nº 345 /2011)

§ 1º Os representantes das Entidades de Apoio à Economia Solidária e dos trabalhadores da Economia Popular Solidária serão indicados por meio de fórum integrado por instituições legalmente constituídas e em pleno funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos, vedada a indicação de mais de um representante pela mesma instituição.

§ 2º A presidência do Comitê Estadual da Economia Popular Solidária será eleita bienalmente por maioria absoluta, de forma alternada entre as representações do Poder Público, das Entidades de Apoio à Economia Solidária e dos trabalhadores da Economia Popular Solidária e exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, quando couber à representação do Poder Público, vedada à recondução.

§ 2º A presidência do Comitê Estadual da Economia Popular Solidária será eleita bienalmente por maioria simples, de forma alternada entre as representações do Poder Público, das Entidades de Apoio à Economia Solidária e dos trabalhadores da Economia Popular Solidária e exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, quando couber à representação do Poder Público, vedada à recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 345 /2011)

Art. 8º O exercício da função de membro do Comitê Estadual da Economia Popular Solidária não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 9º Caberá a Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS a emissão dos atos complementares necessários para implementação da Lei nº 8.936 /08 e deste Decreto, desde que não conflitem com a competência do Comitê Estadual da Economia Popular Solidária.

Art. 9º Caberá a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF a emissão dos atos complementares necessários para implementação da Lei nº 8.936 /08 e deste Decreto, desde que não conflitem com a competência do Comitê Estadual da Economia Popular Solidária. (Redação dada pelo Decreto nº 345 /2011)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.