Decreto nº 2.437/2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.437, DE 17 DE MARÇO DE 2010.
(Revogado pelo Decreto nº 2518 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação do caput e do
§ 1º do artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, bem como, inserido o
§ 3º ao mesmo preceito normativo, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 47. A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: ...
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria; para o ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); para o ano de 2012, de até 6,0% (seis inteiros por cento); para 2013, de até 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) e para 2014, de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento). ...
§ 3º Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação: I - retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010 relativamente à redação disposta no caput do artigo 47 e seu parágrafo 1º, II - produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010 relativamente à redação do parágrafo 3º do artigo 47 introduzido por este diploma legal. .
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 17 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.