Decreto nº 2.441/2014
Dispõe sobre o período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso.
DECRETO Nº 2.441, DE 11 DE JULHO DE 2014.
Dispõe sobre o período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
Considerando que no mês de julho observa-se o incremento da incidência de focos de calor no Estado, cuja tendência é de se agravar nos meses de agosto e setembro, em razão da previsão do período de estiagem, favorecendo as ocorrências severas de queimadas urbanas e incêndios florestais, decorrentes do uso do fogo na vegetação, colocando em risco a saúde, a qualidade de vida e a segurança global da população;
Considerando que as informações constantes no Boletim de Informações Climáticas do CPTEC/INPE nº 06, de 30 de junho de 2014, onde a previsão por consenso para o trimestre Julho, Agosto e Setembro (JAS) apontam que são esperados níveis de baixa precipitação em torno da normal climatológica em toda a região centro-oeste, sendo esperados repetidos registros de Umidade Relativa do Ar (URA) abaixo da ideal, predomínio de ar seco e elevadas temperaturas, fatores estes que aumentam o risco de fogo na vegetação em nosso Estado;
Considerando a necessidade de se definir o período de restrição do uso de fogo para limpeza e manejo de áreas e observando a aplicabilidade do Princípio da Precaução, DECRETA:
Art. 1º Fica proibido o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, no período compreendido entre 15 de julho a 15 de setembro de 2014, com fundamento no
§ 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de julho 2014, 193º da Independência e 125º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.