Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.443/2010

Regulamenta, para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, a Lei nº 9.323, de 11 de Março de 2010, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Corporações.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.443, DE 17 DE MARÇO DE 2010.

(Revogado pela Lei nº 10076 /2014) Regulamenta, para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, a Lei nº 9.323 , de 11 de Março de 2010, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Corporações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 9.323 , de 11 de Março de 2010, DECRETA:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto estabelece critérios e processos para aplicação, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, da Lei nº 9.323 , de 11 de Março de 2010, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa.

Art. 2º Os alunos que, por conclusão dos respectivos cursos, forem declarados Aspirantes-a-Oficial ou promovidos ao primeiro posto do QOAPM/BM, na mesma data, serão classificados por ordem de mérito intelectual, dentro dos respectivos Quadros, independente do local de formação e da data de conclusão do curso.

Parágrafo único. No caso da formação de Oficiais realizada no mesmo ano letivo, em mais de uma instituição de ensino, com datas diferentes de conclusão de curso, será fixada pelo Comandante-Geral da Corporação uma data comum para declaração de todos os Aspirantes-a-Oficial, sendo a classificação estabelecida através dos graus absolutos na conclusão dos cursos.

Art. 3º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso deverão organizar e manter almanaques de oficiais, onde serão relacionados, por quadros e postos, em ordem decrescente de antiguidade/precedência, todos os oficiais da ativa das instituições.

Parágrafo único. O deslocamento que sofrer o oficial na escala hierárquica, em conseqüência de promoção ou de tempo de serviço perdido, será consignado no Almanaque de Oficiais e registrado na sua Folha de Alterações.

Art. 4º Os limites quantitativos de antiguidade a que se refere o artigo 27 da Lei nº 9.323 , de 11 de Março de 2010 (Lei de promoção de Oficiais), que estabelece as faixas dos oficiais PM, por ordem de antiguidade, que poderão compor os Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM), serão fixados nas seguintes datas: I - Na Polícia Militar: a) em 26 de dezembro do ano anterior, para as promoções de 21 de abril; b) em 22 de abril, para as promoções de 05 de setembro; e c) em 06 de setembro, para as promoções de 25 de dezembro. II - No Corpo de Bombeiros Militar: a) em 03 de dezembro do ano anterior, para as promoções de 02 de julho; e b) em 03 de julho, para as promoções de 02 de dezembro.

§ 1º Sempre que nas divisões, resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.

§ 2º Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antiguidade, para fim de inclusão em Quadro de Acesso por Antiguidade, os Primeiros e Segundos Tenentes que satisfaçam as condições de interstício estabelecidas na Lei nº 9.323 /10, até a data da promoção.

Art. 5º O número total de vagas a serem preenchidas serão apuradas, nos diferentes postos dos Quadros, conforme dispõe o

Art. 17 da Lei nº 9.323 , de 11 de Março de 2010 (Lei de promoção de Oficiais).

§ 1º As vagas são consideradas abertas: I - na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade, exonera ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; II - na data oficial do óbito; III - como dispuser a Lei no caso de aumento de efetivo; IV - na data da publicação da declaração de deserção; V - extravio; VI - na data da declaração de ausência, na forma do Código Civil; VII - na data da agregação nos casos específicos ou como dispuser o ato do Governador que autoriza a abertura de vaga de oficial agregado.

§ 2º As vagas abertas serão apuradas na data da 1ª reunião da CPO que deverá ocorrer, preferenciamente, até 30 (trinta) dias da data da promoção.

TÍTULO II DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR

Art. 6º A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), órgão de processamento das promoções, presidida pelo Comandante-Geral da Corporação, é constituída pelos seguintes membros: I - Natos: a) Comandante Geral; b) o Chefe do Estado-Maior; c) o Secretário da CPO. II - Efetivos: a) 02 (dois) oficiais superiores do último posto do QOPM/BM designados, pelo Comandante-Geral, anualmente e na primeira quinzena de janeiro. III - Suplentes: a) 03 (três) oficiais superiores do último posto do QOPM/BM designados pelo Comandante-Geral no ato de nomeação dos membros efetivos.

§ 1º Para efeito de aplicação do inciso III deste artigo, não havendo na Corporação oficiais superiores do último posto em número suficiente, deverão ser escolhidos entre os Tenentes Coronéis do QOPM/BM.

§ 2º No impedimento do Comandante-Geral da respectiva Corporação, presidirá a CPO o Chefe do Estado Maior.

§ 3º Caberá ao Diretor de Gestão de Pessoas auxiliar os trabalhos nas reuniões da CPOPM.

§ 4º Caberá ao Diretor de Administração Institucional auxiliar os trabalhos nas reuniões da CPOBM.

Art. 7º À Comissão de Promoções de Oficiais da PM compete, precipuamente: I - organizar e submeter à aprovação do Comandante-Geral da Corporação, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, os Quadros de Acesso e as Propostas para as promoções por antiguidade e merecimento; II - propor agregação de oficiais PM que devam ser transferidos "ex-officio" para a reserva, segundo o disposto no Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso; III - informar ao Comandante-Geral da Corporação acerca dos oficiais PM agregados que devam reverter na data da promoção, para que possam ser promovidos; IV - emitir pareceres sobre recursos referentes ao processo promocional; V - organizar a relação dos oficiais impedidos de ingresso nos Quadros de Acessos; VI - organizar e submeter à consideração do Comandante-Geral da corporação os processos referentes aos oficiais julgados não habilitados para o acesso em caráter provisório; VII - propor ao Comandante-Geral da Corporação a exclusão dos oficiais impedidos de permanecer em Quadros de Acesso, em face da legislação em vigor; VIII - fixar os limites quantitativos de antiguidade estabelecidos na Lei nº 9.323 /10; IX - propor ao Comandante-Geral da Corporação, para elaboração de Quadros de Acesso extraordinários, datas de referência para o estabelecimento de novos limites quantitativos, de acordo com as frações estabelecidas nos incisos I, II e III do

Art. 27 da Lei nº 9.323 , de 11 de Março de 2010. X - fixar datas limites para remessa de documentos; XI - propor ao Comandante-Geral da Corporação, quando julgar necessário, o impedimento temporário para promoção de oficial, nos casos previstos em Lei; e XII - outras atividades inerentes ao processamento das promoções de Oficiais.

Art. 8º A CPO decidirá por maioria de votos, tendo seu Presidente voto de qualidade.

Art. 9º Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da CPO.

Art. 10. A CPO poderá editar normativo que detalhará os pormenores de seu funcionamento.

TÍTULO III DOS QUADROS DE ACESSO CAPÍTULO I DOS REQUISITOS ESSENCIAIS

Art. 11. As condições de acesso a promoção estão contidas no artigo 13, da Lei nº 9.323 , de 11 de Março de 2010 (Lei de promoção de Oficiais).

Art. 12. A idoneidade moral do oficial será apreciada pela Comissão de Promoção de Oficiais (CPOPM/BM), através do exame da documentação de promoção e demais informações recebidas e/ou solicitadas, devendo constar na Ficha de Exame de Oficial (Anexo I).

Art. 13. O exame do oficial feito pela CPOPM/BM, para inclusão no Quadro de Acesso, será consignado na Ficha de Exame de Oficial (Anexo I), tendo em vista: I - as apreciações constantes das Fichas de Avaliação de Desempenho de Oficial e Funcional; II - a eficiência revelada no desempenho de cargos, funções e comissões, e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício nos mesmo, particularmente a atuação no posto em exame. III - a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados; IV - a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões; V - os resultados obtidos em cursos regulamentares; VI - o realce do oficial entre seus pares; VII - as punições sofridas; VIII - as condenações penais sofridas, ou de suspensão do exercício do posto, cargo ou função; e IX - outros fatores, positivos e negativos, a critério da CPOPM/BM.

Parágrafo único. O oficial que não obtiver conceito favorável ao acesso pelo quesito idoneidade moral, terá sua Ficha de Exame, juntamente com a ata da Reunião da CPO, encaminhada ao Comandante-Geral da Corporação para as providências constantes do

§ 1º do

Art. 28 da Lei nº 9.323 , de 11 de Março de 2010.

Art. 14. O preenchimento da Ficha de Exame será feito pelo Presidente da CPO e todos os demais membros.

Art. 15. A inspeção de saúde será atestada por: I - ata de inspeção de saúde expedida por Junta Médica da Corporação; II - certificado de capacidade física válido, expedido pela Agência Nacional de Aviação Civil.

§ 1º A Diretoria de Saúde da Polícia Militar estabelecerá protocolo para comprovação de aptidão de saúde, de forma a comprovar a plena capacidade do candidato para exercício das atividades inerentes ao posto pretendido.

§ 2º A ata de inspeção de saúde terá validade de 12 (doze) meses.

§ 3º O certificado de capacidade física expedido pela Agência Nacional de Aviação Civil e a ata de inspeção de saúde deverão estar válidos até a data da promoção, inclusive.

§ 4º A qualquer tempo a CPO poderá solicitar nova inspeção de saúde em caso de evidente alteração física ou mental do Oficial.

§ 5º A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do oficial ao posto imediato.

§ 6º No caso de se verificar a incapacidade física definitiva serão observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 231 , de 15 de dezembro de 2005 (Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso).

§ 7º O oficial designado para curso ou estágio no exterior, de duração superior a 30 (trinta) dias, será submetido à inspeção de saúde antes da partida.

Art. 16. O Teste de Aptidão Física (TAF) será aplicado segundo o manual de Educação Física da Corporação por comissão composta por 03 (três) Oficiais designados pelo Comandante-Geral, que expedirá ficha com o resultado do teste constando os índices alcançados pelo Oficial testado e se ele está "APTO" ou "INAPTO".

§ 1º O Comandante-Geral da Corporação estabelecerá semestralmente datas para aplicação do TAF, com respectivo reavaliação em no mínimo 15 (quinze) dias e no máximo 30 (trinta) dias para aqueles que forem considerados "inaptos" no teste inicial.

§ 2º A ficha do TAF tem validade de 06 (seis) meses.

§ 3º No caso de Oficial gestante, o prazo previsto no

§ 2º será estendido por até 12 (doze) meses.

Art. 17. O oficial que estiver em curso ou estágio no exterior, decorridos os prazos de validade da inspeção de saúde e do TAF, deverá providenciar nova inspeção de saúde realizada por médico, devendo esta ser homologada pela Diretoria de Saúde, e o TAF por profissional habilitado, conforme Manual de Educação Física da Corporação e protocolo mencionado no

§ 1º do

Art. 15, de preferência brasileiros e da confiança da autoridade diplomática do Brasil na localidade, bem como a remessa do resultado à CPO.

Art. 18. Aptidão profissional é a capacidade intelectual indispensável ao oficial para o exercício das funções que lhe competirem no posto de oficial intermediário, através de conceito "apto" no teste de aptidão profissional (TAP).

Parágrafo único. Os Comandos da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar regulamentarão as condições de aplicação deste requisito essencial à promoção ao Posto de Capitão no prazo estabelecido no

Art. 33 Lei nº 9.323 , de 11 de Março de 2010.

Art. 19. A avaliação de desempenho individual será realizada através da Ficha de Avaliação de Desempenho de Oficial (FAD), constante do Anexo II, que será preenchida pelo oficial superior de maior posto que possua ascensão hierárquica sobre o oficial avaliado, dentro da mesma unidade.

§ 1º O oficial que se encontrar em função de natureza militar e que não estiver diretamente subordinado a autoridade militar, e o militar que estiver em exercício de função de natureza civil, serão avaliados pelo Comandante-Geral Adjunto.

§ 2º A FAD será preenchida semestralmente, com observações dos períodos de 01 de janeiro até 30 de junho e 01 de julho até 31 de dezembro, e serão remetidas à Secretaria das Comissões de Promoções (SCP) em até 15 (quinze) dias após o término do semestre.

§ 3º Quando o Oficial for transferido em até 90 (noventa) dias antes do término do semestre, conforme as datas do parágrafo anterior, será preenchida a FAD e remetida imediatamente à SCP.

§ 4º No preenchimento da FAD deverão ser avaliadas as habilidades e competências demonstradas pelo oficial no período estipulado no

§ 2º, podendo o oficial avaliador explanar, de forma verbal, ao oficial avaliado, como foi feita a avaliação e quais aspectos devem ser desenvolvidos e preservados da atuação profissional do avaliado.

Art. 20. O conceito da Avaliação de desempenho do Oficial no posto, será a média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Avaliação de Desempenho, excluindo-se a de maior e a de menor valor.

§ 1º Será considerada satisfatória a avaliação de desempenho individual que trata o inciso VI do

Art. 13 da Lei nº 9.323 /10, quando o conceito acima for igual ou superior a 3 (três).

§ 2º O oficial que obtiver conceito da Avaliação de desempenho de Oficial inferior a 3 (três), terá suas Fichas de Avaliação de Desempenho de Oficial, juntamente com a Ata da Reunião da CPO, encaminhada ao Comandante-Geral da Corporação para as providências constantes do

§ 1º do

Art. 28 da Lei nº 9.323 /10. CAPÍTULO II DA SELEÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO BÁSICA

Art. 21. Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciados para o ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes: I - Ata de Inspeção de Saúde ou cópia do certificado de capacidade física; II - Ficha individual do teste de Aptidão Física (TAF); III - Ata do Teste de Aptidão Profissional (TAP), para promoção de 1º Tenente para Capitão; IV - Folhas de alterações; V - Extrato de Trabalhos e Cursos; VI - Ficha de Avaliação de Desempenho de Oficial - FAD; VII - Ficha Funcional; VIII - Ficha de Exame da CPO.

§ 1º Os documentos a que se referem os incisos I, II, III, IV e V deste artigo, serão remetidos diretamente à CPO, nas datas previstas no calendário a ser elaborado pelo Comandante-Geral da Corporação.

§ 2º Os documentos a que se referem os incisos IV, V, VI e VIII deste artigo, serão elaborados pela Diretoria de Gestão de Pessoas, pela Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa, pela Secretaria das Comissões de Promoções e pela Comissão de Promoção de Oficiais, respectivamente.

§ 3º Os documentos referenciados nos incisos VI, VII e VIII, terão caráter sigilosos, resguardado ao avaliado o acesso as suas fichas, mediante requerimento à CPO após o final do processo de promoção.

§ 4º A CPO poderá requisitar ao Oficial concorrente certidões de antecedentes civis e criminais da justiça federal e comum.

Art. 22. Os militares estaduais que tiverem conhecimento de ato ou de atos graves, que atinjam a moral e possam influir, contrária ou decisivamente, na permanência do oficial em qualquer dos Quadros de Acesso, deverão, levá-los ao conhecimento da CPO que encaminhará ao Comandante-Geral, que determinará a abertura de sindicância ou inquérito para a comprovação dos fatos.

Art. 23. A Ficha Funcional a que se refere o inciso VII do

Art. 21, deste decreto, destina-se à contagem dos pontos relativos ao posto e à carreira do oficial PM/BM, e será preenchida e pontuada segundo os critérios do Anexo III, pela Secretaria de Promoção.

Parágrafo único. Os Oficiais deverão manter atualizadas suas alterações a fim de que sejam utilizadas as informações necessárias ao preenchimento desta ficha.

Art. 24. O tempo passado por oficial PM no desempenho de cargo policial militar de posto superior ao seu será computado como se todo ele fosse em exercício de cargo policial militar de seu posto.

Art. 25. O exercício interino de comando, chefia ou direção de organização policial militar com autonomia administrativa, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos, será computado como comando, chefia ou direção efetiva. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO

Art. 26. Os Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e Merecimento (QAM) serão organizados separadamente por Quadros de Oficiais e Postos e submetidos à aprovação do Comandante-Geral da Corporação nas datas previstas no calendário a ser elaborado pelo Comandante-Geral da Corporação.

§ 1º Para promoção ao posto de Coronel PM, serão organizados apenas Quadros de Acesso por Merecimento.

§ 2º Para as promoções aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão, serão organizados apenas quadros de Acesso por Antiguidade.

§ 3º Os Quadros de Acesso aprovados serão publicados em Boletim reservado da Corporação, dentro do prazo estabelecido no calendário a ser elaborado pelo Comandante-Geral da Corporação.

Art. 27. Os Quadros de Acesso por Antiguidade será formado em ordem decrescente de antiguidade, por postos e Quadros de Oficiais, dos oficiais habilitados ao acesso.

Art. 28. A nota final para composição do Quadro de Acesso por Merecimento, segundo a qual o Oficial será classificado para promoção, dar-se-á pela média aritmética dos valores numéricos finais, do conceito de Avaliação de Oficiais, previsto no

Art. 20, da Ficha Funcional e da Ficha de Exame da CPO, sendo considerada até a terceira casa decimal.

Parágrafo único. Em caso de empate na nota final entre dois ou mais Oficiais do QAM, o Presidente da CPO decidirá o desempate.

Art. 29. Os quadros de Acesso por Merecimento será formado pelos oficiais habilitados ao acesso em ordem decrescente de pontos, por posto e Quadros de Oficiais.

Art. 30. Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado, ou dele não poderá constar, o oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas no

Art. 29 da Lei nº 9.323 , de 11 de Março de 2010.

Art. 31. Poderá ser excluído de qualquer Quadro de Acesso pelo Comandante-Geral da Corporação, por proposta da CPO, mediante aprovação por maioria dos votos, o oficial PM acusado com base no que dispõe o

Art. 22, deste decreto.

Parágrafo único. O Oficial nas condições deste artigo terá, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a devida apuração, sua situação reanalisada pela CPO, podendo ser reincluído em Quadro de Acesso.

TÍTULO IV DAS PROMOÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 32. O processamento das promoções obedecerá, normalmente, à seguinte seqüência: I - fixação das relações de oficiais, por posto e Quadros de Oficias, que entram nos limites quantitativos de antiguidade para ingresso nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento conforme datas previstas no

Art. 4º, deste decreto; II - fixação de prazos para a remessa da documentação dos oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso; III - organização dos Quadros de Acesso; IV - remessa dos Quadros de Acesso ao Comandante-Geral da Corporação; V - publicação dos Quadros de Acesso; VI - apuração das vagas a preencher; VII - remessa ao Comandante-Geral da Corporação das propostas para as promoções; e VIII - promoções.

Parágrafo único. O processamento das promoções obedecerá ao calendário a ser elaborado pelo Comandante-Geral da Corporação, em que também poderá ser especificadas atribuições e responsabilidades.

Art. 33. Os Quadros de Acesso após processados pela CPO e devidamente publicados em Boletim Reservado, serão remetidos ao Governador do Estado para confecção do decreto de promoção, em até 15 dias que antecederem a data de promoção, observado o disposto no artigo 43 e 45 deste decreto.

Art. 34. Para cada data de promoções, a CPO fará novo processamento, organizando a proposta para as promoções por antiguidade e merecimento, contendo os nomes dos oficiais a serem considerados.

Art. 35. As vagas apuradas nos Quadros de Oficiais, para cada posto, caberão aos oficiais do posto imediatamente inferior: a) as de antiguidade, aos oficiais mais antigos em condições de serem promovidos dentro dos Quadros de Oficiais; b) as de merecimento, obedecido o disposto no

Art. 45 deste decreto.

Art. 36. As promoções em ressarcimento de preterição serão realizadas sem alterar as distribuições de vagas pelos critérios de promoção, em promoções já ocorridas. CAPÍTULO II DO ACESSO AOS POSTOS INICIAIS

Art. 37. O Posto de Segundo Tenente é o Posto inicial da carreira de oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Mato em todos os Quadros de Oficiais.

Parágrafo único. O acesso ao Posto inicial, nos Quadros, se faz: I - pela promoção do Aspirante-a-Oficial; II - pela nomeação do Oficial de Saúde; III - pela promoção do Aluno CHOA.

Art. 38. Para promoção ao posto inicial será necessário que o Aspirante-a-Oficial satisfaça aos requisitos do

Art. 13 da Lei nº 9.323 , de 11 de Março de 2010 (Lei de promoção de Oficiais) e ainda: I - comprovada aptidão profissional, verificada em estágio prévio em Unidade Operacional; II - não esteja submetido a Conselho de Disciplina; III - não possua antecedentes criminais que o tornem incompatível com o oficialato; e IV - obtenha conceito favorável da CPO.

Parágrafo único. O Comandante-Geral estipulará normas de avaliação e processamento de promoção do Aspirante-a-Oficial.

Art. 39. Para nomeação ao posto inicial do Quadro de Oficiais de Saúde será necessário que o candidato seja aprovado em concurso de provas e títulos.

§ 1º O candidato aprovado no concurso a que se refere este artigo será nomeado Segundo Tenente, de acordo com o número de vagas existentes e conforme a ordem de classificação no concurso, sendo submetido a Curso de Adaptação de Oficiais do Quadro de Saúde, do qual resultará a classificação definitiva.

§ 2º Após a conclusão do curso com aproveitamento, o Oficial será submetido a estágio probatório.

§ 3º O período de estágio probatório, previsto no parágrafo anterior, terá a duração de 03 (três) anos;

§ 4º Compete ao Comandante-Geral estabelecer normas para regulamentação do estágio probatório.

§ 5º O oficial estagiário que não satisfazer as condições estabelecidas para o estágio probatório não será efetivado no primeiro posto, sendo exonerado por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, respeitado o devido processo legal.

Art. 40. Para promoção ao posto inicial do Quadro de Oficiais Administrativos - QOA, o candidato deverá ser oriundo das graduações de Subtenente e Primeiro-Sargento do QPPM/BM, com Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Sargento e possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOA) ou equivalente.

Art. 41. Para promoção ao posto inicial do Quadro de Oficiais do Corpo Musical - QOCM, o candidato deverá ser oriundo das graduações de Subtenente e Primeiro-Sargento do Quadro de Praças do Corpo Musical, possuidores do curso superior nas áreas de graduação em educação artística com habilitação em música; licenciatura em música e bacharelado em instrumento, e possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativo (CHOA) ou equivalente.

Art. 42. Para as promoções aos postos iniciais que tratam os Artigos 39, 40 e 41, aplicam-se, no que couber, as exigências contidas no

Art. 38. deste decretp. CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 43. A promoção pelo critério de antiguidade nos Quadros competirá ao oficial PM que, incluído em Quadro de Acesso, for mais antigo.

Art. 44. O oficial PM que, na época de encerramento das alterações, não satisfazer aos requisitos de curso ou interstício para ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa a vir satisfazê-los até a data da promoção, será incluído condicionalmente em Quadro por Antiguidade e promovido por este critério desde que, na data de promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos e lhe toque a vez. CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 45. A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento obedecido o seguinte critério: I - para a primeira vaga, será selecionado um entre os três oficiais que ocupam as três primeiras classificações no Quadro de Acesso; II - para a segunda vaga, será selecionado a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os três que ocupam as três classificações que vêm imediatamente a seguir; e III - para a terceira vaga, será selecionado a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os três que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante.

Parágrafo único. Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por merecimento, por efeito de o respectivo Quadro de Acesso possuir quantidade de oficiais inferior ao triplo de vagas previstas pelo critério de merecimento.

Art. 46. Poderá ser promovido por merecimento em vaga de antiguidade o oficial que esteja incluído simultaneamente nos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade, desde que tenha direito à promoção por antiguidade e seja integrante da proposta de promoções por merecimento ou que o número de ordem de sua classificação no QAM seja igual ou menor que o número total de vagas a serem preenchidas na mesma data por oficiais de seu posto.

Art. 47. O Governador do Estado, nos casos de promoção por merecimento, apreciará livremente o mérito dos oficiais contemplados na proposta encaminhada pelo Comandante-Geral e decidir-se-á por qualquer dos nomes, observado o que dispõe este regulamento. CAPÍTULO V DAS PROMOÇÕES POR BRAVURA E "POST-MORTEM"

Art. 48. A Promoção por Bravura será processada da forma seguinte: I - será encaminhada pelo Comandante imediato do interessado, petição fundamentada e instruída ao Comandante-Geral da Corporação, via hierárquica, para que o Conselho Superior aprecie fatos envolvendo oficial que poderá ensejar promoção por Bravura nos termos da Lei; II - após aprovação da solicitação por maioria absoluta do Conselho Superior, o Comandante-Geral, encaminhará proposta ao Governador, indicando três Oficiais para nomeação de um Conselho Especial fins de apurar os fatos; III - o resultado da apuração será encaminhado ao Comandante-Geral que o submeterá ao Conselho Superior, que poderá por unanimidade dos votos considerar o ato altamente meritório, indicando expressamente que o oficial poderá ser promovido por este critério; IV - O comandante-Geral remeterá o processo ao Governador do Estado que poderá efetivar a promoção.

§ 1º Os documentos que tenham servido de base para promoção por bravura serão remetidos à Secretaria das Comissões de Promoções.

§ 2º O oficial promovido por bravura e que não atender aos requisitos para o novo posto, deverá satisfazê-lo, como condição para permanecer na ativa, na forma que for estabelecida em regulamentação peculiar.

§ 3º O oficial que não satisfazer às condições de acesso ao posto a que foi promovido, no prazo que lhe for proporcionado, será transferido para a reserva "ex-officio", de acordo com a legislação vigente.

Art. 49. A promoção "post-mortem" caberá ao oficial que falecer nas condições estabelecidas no

Art. 25 da Lei nº 9.323 , de 11 de Março de 2010 (Lei de promoção de Oficiais).

§ 1º Será nomeada pelo Comandante-Geral uma Comissão Especial, composta por 03 (três) Oficias, com a finalidade de apurar as circunstâncias do óbito do oficial, que ao final emitirá relatório com parecer a respeito dos fatos e se preenchem os requisitos para promoção.

§ 2º Para efeito de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último Quadro de Acesso por Merecimento ou por Antiguidade em que o oficial PM falecido tenha sido incluído. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS

Art. 50. Os recursos referentes ao processamento da promoção será dirigido ao Comandante-Geral da Corporação.

Parágrafo único. O Oficial recorrente deverá, se o caso assim ensejar, instruir o pedido com os documentos que comprovem o alegado.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51. Aplicam-se aos Aspirantes-a-Oficial, e aos oficiais dos QOS, QOAPM/BM e QOCMPM/BM os dispositivos deste decreto, no que lhes for pertinente.

Art. 52. O Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar ajustará o calendário de que trata o parágrafo único do

Art. 32 de forma a assegurar as promoções dos dias 21 de abril de 2010 e 02 de julho de 2010, respectivamente.

§ 1º Para as promoções estabelecidas no caput não se aplica o prazo estabelecido no art. 33 deste decreto.

§ 2º Por estarem em processamento as promoções que trata este artigo, serão utilizadas a Ficha de Informação e a Ficha de Promoção em substituição às que trata os Artigos 19 e 23, respectivamente.

§ 3º Será considerada satisfatória a avaliação de desempenho individual que trata o inciso VI do

Art. 13 da Lei nº 9.323 , de 11 de Março de 2010 (Lei de promoção de Oficiais), nos processos promocionais que trata o caput, quando a nota da Ficha de Informação for igual ou superior a 03 (três).

§ 4º Para ingresso e composição do Quadro de Acesso por Merecimento, em substituição a Ficha de Exame de Oficial, a CPO emitirá conceitos aos oficiais, devendo atribuir valores numéricos variáveis de 0 (zero) a 6 (seis).

§ 5º A soma algébrica dos valores da Ficha de Informação, da Ficha de Promoção, e do valor numérico obtido como conceito da CPO, será registrado na Ficha de Promoção e dará o total de pontos segundo o qual o oficial PM será classificado no Quadro de Acesso por Merecimento.

Art. 53. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

ANEXO I FICHA DE EXAME DE OFICIAL

NOME:___________________________________________________POSTO:__________________ QUADRO: ________________ REFERENTE AO PERÍODO DE:____/____/____ A ____/____/____ I - IDONEIDADE MORAL MEMBROS

PRES I II III IV

O Oficial apresenta idoneidade Moral para concorrer à promoção? S N S N S N S N S N

II - CONCEITO Este exame levará em consideração o constante no

§ 2º do

Art. 26 da Lei 9.323 , de 11 de Março de 2010 (Lei de promoção de Oficiais), bem como as apreciações constantes na Ficha de Avaliação de Desempenho e Ficha Funcional, principalmente nos seguintes itens: habilidades e competências demonstradas, punições sofridas, cumprimento de penas, e outros critérios positivos e negativos, sendo examinado especificamente se o oficial demonstra: CONCEITOS

E De 6 a 5,1 MB De 5 a 4,1 B De 4 a 3,1 R De 3 a2,1 I De 2 a 0

Potencialidade para promoção e para desempenhar cargos mais elevados.

III - CONCEITO FINAL

FUNDAMENTAÇÃO (poderão ser anexados documentos ou considerações à esta ficha caso o espaço não seja suficiente): .... NUMÉRICO:

IV - MEMBROS

Quartel do Comando Geral, em Cuiabá - MT, .... / .... / .... . ASSINATURAS: __________________________________ NOME - CEL PM PRESIDENTE DA CPO _________________________________ ________________________________ NOME - CEL PM NOME - CEL PM MEMBRO I MEMBRO II _________________________________ ________________________________ NOME - CEL PM NOME - CEL PM MEMBRO III MEMBRO IV

Observação quanto ao preenchimento da ficha. O Item I (idoneidade moral) da ficha acima será assinalado com u X no S (sim) ou no N (não), conforme o exame feito no Quesito Idoneidade Moral do Oficial examinado. Caso O Oficial Examinador assinale N (não), deverá fundamentar por escrito os motivos e os fatos que o levaram a esta conclusão. O Item II deverá ser preenchido primeiramente com a escolha do conceito do oficial (E, MB, B, R, I). Em seguida será preenchido com números, dentro dos limites estabelecidos em cada conceito, o grau atribuído ao oficial examinado. Os conceitos abaixo de 3 (três) deverão ser justificados por escrito, expondo os motivos e os fatos que levaram a esta conceituação.

ANEXO II FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE OFICIAL

NOME:___________________________________________________POSTO:__________________ QUADRO: ________________ REFERENTE AO PERÍODO DE:____/____/____ A ____/____/____ I - CARGOS DESEMPENHADOS

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

II - HABILIDADES, COMPETÊNCIAS E VALORES AVALIADOS E MB B R I

1. PRODUTIVIDADE: Capacidade de obter resultados práticos, contribuindo para o alcance dos objetivos de sua área de atuação bem como a melhoria dos serviços prestados,

considerando os recursos disponíveis, complexidade das ações e desafios encontrados, dentro de padrões e prazos estabelecidos.

2. LIDERANÇA: Capacidade de comandar, coordenar, gerenciar e desenvolver trabalhos em equipe, demonstrada pela influência que suas ações e palavras exercem sobre as pessoas.

3. DECISÃO: Capacidade de analisar fatos, situações e escolher com discernimento a alternativa de solução mais adequada nas diversas situações de trabalho sob sua responsabilidade.

4. RELACIONAMENTO INTERPESSOAL: Capacidade de relacionar-se com as pessoas, independente do nível hierárquico ou social, com demonstração de respeito, compreensão e demonstrando habilidade em resolver conflitos interpessoais.

5. SAÚDE FÍSÍCA: Capacidade de cuidar da própria saúde com a manutenção do condicionamento físico geral e de seu corpo, refletidos no seu desempenho profissional e em sua apresentação pessoal.

6. PLANEJAMENTO: Capacidade de analisar fatos e situações, estabelecer planos e ações; assessorar a chefia visando alcançar os objetivos institucionais, de forma sistemática, com previsão de conseqüências.

7. DISCIPLINA: Capacidade de proceder conforme as normas que regem a PM/BM MT, preservando os Valores Institucionais, sem a perder a visão crítica e a criatividade.

8. REPRESENTATIVIDADE: Capacidade de representar a PM/BM MT perante o público interno, a comunidade, órgãos e autoridades, demonstrada pela assimilação e prática dos Valores Institucionais.

9. ASSIDUIDADE: Capacidade de estar disponível e com condições efetivas de executar as atividades, nos horários e locais pré-estabelecidos.

10. PREPARO INTELECTUAL: Capacidade de buscar novos conhecimentos, mantendo-se em constante preparação intelectual, refletido no desempenho profissional.

TOTAL (Quantidade de vezes que foi assinalado o conceito)

FATORES (multiplicar pelo total do conceito) 6 5 4 3 1

RESULTADOS

III. CONCEITO FINAL: (soma dos resultados dividido por 10)

Faça uma breve consideração sobre a capacidade do oficial avaliado em manifestar virtudes ou qualidades morais, através do cumprimento dos deveres e bons costumes, e se isto lhe tem possibilitado gozar bons conceitos na instituição, comunidade e família. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.

ANALÍTICO: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

IV. ASSINATURAS

NOME-POSTO-FUNÇÃO DO AVALIADOR Quartel do ...., em .... - MT, .... / .... / .... . _______________________________________________ NOME - POSTO - FUNÇÃO AVALIADOR - RG PMMT nº Ciente em: / / _______________________________________________ AVALIADO - RG PMMT nº

Observações: O avaliador deverá assinalar com um X o conceito ao qual atribui ao avaliado, segundo o referencial abaixo, à habilidade, competência ou valores analisados. Quando o resultado final da avaliação for menor que 3 (três) o avaliador deverá emitir um parecer analítico sobre quais motivos o levaram a esta conceituação. Referencial: E (6) - Excelente: Demonstra alta capacidade em executar as atividades relacionadas à habilidade, competência ou valores avaliados, praticando-as sempre. MB (5) - Muito Bom: Demonstra capacidade em executar as atividades relacionadas à habilidade, competência ou valores avaliados, no entanto, excepcionalmente não as pratica. B (4) - Bom: Demonstra capacidade em executar as atividades relacionadas à habilidade, competência e valores avaliados, praticando-as com certa freqüência. R (3) - Regular: Demonstra possuir a capacidade em executar as atividades relacionadas à habilidade, competência e valores avaliados, porém não as pratica com freqüência. I - (1) - Insuficiente: Não demonstra (ou raramente demonstra) possuir capacidade em executar as atividades relacionadas à habilidade, competência e valores avaliadas e raramente às pratica.

ANEXO III FICHA FUNCIONAL

NOME:___________________________________________________POSTO:__________________ QUADRO: ________________ REFERENTE AO PERÍODO DE:____/____/____ A ____/____/____ ITENS PONTUÁVEIS VALORES QT TO TAL

PONTOS POSITIVOS (1) TEMPO PERMANENCIA NO POSTO 0,05

TEMPO DE EXERCÍCIO EM FUNÇÃO DE POSTO IMEDIATO 0,05

TRABALHOS CONFECÇÃO: MANUAL da PM/BM 1º 0,10

2º 0,15

PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES DE PROJETOS 0,10

ARTIGO CIENTÍFICO PUBLICADO DE INTERESSE INSTITUCIONAL 1º 0,05

2º 0,10

OBRAS LITERÁRIAS HOMOLOGADA PELA INST 1ª 0,10

2ª 0,15

CURSOS CSP 0,50 (MB) 0,25 (B)

CAO 0,50 (MB) 0,25 (B)

CFO/CAOS/CHOA 0,50 (MB) 0,25 (B)

GRADUAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR 1ª 0,10

2ª 0,15

ESPECIALIZAÇÃO - ENSINO SUPERIOR 1ª 0,10

2ª 0,15

MESTRADO 0,30

DOUTORADO 0,50

CARGA HORÁRIA EM CURSOS INSTITUCIONAIS ACIMA DE 200H 0,10

ACIMA DE 400H 0,20

ACIMA DE 700H 0,30

MEDALHAS ORDEM DO MÉRITO MT GRÃO CRUZ 0,60

GRDE OFICIAL 0,40

COMENDADOR 0,30

OFICIAL 0,25

CAVALEIRO 0,20

CRUZ DE BRAVURA 0,30

TEMPO DE SERVIÇO 10 0,20

20 0,30

30 0,40

FEITOS HERÓICOS 1 0,25

HOMENS DO MATO 1 0,10

RAMOS DE QUEIROZ 1 0,15

2 0,15

3 0,15

GUARDIÃO DO PAIAGUÁS 1 0,10

DOM PEDRO II 0,10

OUTRAS MEDALHAS 1 0,10

2 0,10

ELOGIOS ATO DE SERVIÇOS 0,10

MOÇÕES E MERITOS LEGISLATIVOS 1 0,05

2 0,05

TOTAL DE PONTOS POSITIVOS

PONTOS NEGATIVOS (2) PUNIÇÕES REPREENSÃO VARIÁVEL

DETENÇÃO VARIÁVEL

PRISÃO/SUSPENSÃO VARIÁVEL

SENTENÇA CONDENATÓ RIA RESTRITIVAS DE DIREITO VARIÁVEL

RESTRITIVAS DE LIBERDADE VARIÁVEL

FALTA DE APROVEIT. INTELECTUAL E/OU DESLIGAM. POR INDISCIPLINA EM CURSO VARIÁVEL

TOTAL DE PONTOS NEGATIVOS

TOTAL DE PONTOS

___ ___________________________________________ OBSERVAÇÕES SOBRE A FICHA FUNCIONAL Para o preenchimento desta ficha serão consideradas as seguintes normas: I - TEMPO COMPUTADO O tempo será computado por períodos de 6 (seis) meses ininterruptos ou não, devendo ser arredondado para mais o restante superior a 120 dias; II - TRABALHOS E CURSOS Para fins de pontuação nesta ficha, a requerimento do interessado, a DEIP, expedira certidão constando quais trabalhos e qual a carga-horária em cursos o Oficial possui; Os cursos são conceituados da seguinte forma: CONCEITO NOTAS

MB 8 a 10

B 7 A 8

Obs: notas abaixo de 7 (sete) não serão pontuadas. A pontuação do CSP será utilizada somente para promoção do último posto. III - MEDALHAS As medalhas seguirão as pontuações descritas na ficha acima. IV - ELOGIOS Ação que destaque o oficial entre os seus pares, descrita em elogio individual e assim julgada pela CPO. Não serão atribuídos pontos aos elogios motivados por passagem de Comando, movimentação e participação em desfiles ou competições esportivas, nem aqueles atribuídos nos postos anteriores. O limite é de 01 (um) elogio por ano. V - PONTOS NEGATIVOS Os pontos negativos atribuídos em função das punições serão acrescidos sempre na razão de 2 (dois), conforme demonstrado abaixo: a) Repreensão 1 (uma) repreensão - 0,10; 2 (duas) repreensões - 0,20; 3 (três) repreensões - 0,40; 4 (quatro) repreensões - 0,80; e Sucessivamente. b) Detenção 1 (uma) detenção - 0,15; 2 (duas) detenções - 0,30; 3 (três) detenções - 0,60; 4 (quatro) detenções - 1,20; e Sucessivamente. c) Prisão 1 (uma) prisão - 0,30; 2 (duas) prisões - 0,60; 3 (três) prisões - 1,20; 4 (quatro) prisões - 2,40; e Sucessivamente. d) Sentença transitada em julgado por crimes com condenações: Restritivas de Direitos: - 0,50 por condenação. Restritiva de Liberdade: - 1,00 por ano de condenação. Os pontos negativos por sentença transitada em julgado por crimes serão computados no posto. e) Falta de aproveitamento intelectual ou desligamento por indisciplina em curso, como oficial no posto: - 3,00, por curso. A CPO poderá considerar em que circunstância se deu o desligamento do curso para atribuir o ponto negativo.