Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.444/2010

Dispõe sobre a reestruturação do Centro de Educação de Jovens e Adultos "José de Mesquita", e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.444, DE 17 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre a reestruturação do Centro de Educação de Jovens e Adultos "José de Mesquita", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Centro de Educação de Jovens e Adultos "José de Mesquita", normatizado pelos Decretos nº 1.533 , de 21 de agosto de 2008, nº 1.772 , de 13 de janeiro de 2009 e nº 1.820 de 09 de fevereiro de 2009, passa a desenvolver todas as suas atividades pedagógicas e administrativas nas dependências da Escola Estadual "Gen. José Machado Neves da Costa", localizada na Rua Ladário, s/nº , Cohab Nova, no município de Cuiabá-MT.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Educação adotar as providências necessárias ao adequado funcionamento do CEJA referido no artigo 1º deste decreto.

Art. 3º A Escola Estadual "Gen. José Machado Neves da Costa" será gradativamente desativada, a partir de 2010, garantindo-se a terminalidade dos estudos aos alunos já matriculados no ensino fundamental.

§ 1º Os documentos escolares da escola mencionada no caput, no decorrer desta transição, ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Escolar do Centro de Educação de Jovens e Adultos "José de Mesquita", devendo ser designado técnico administrativo educacional específico para realizar as atividades administrativas e de escrituração escolar.

§ 2º Concluída a terminalidade dos estudos dos alunos matriculados, a escola deverá ser desativada conforme regulamenta a legislação educacional vigente, ficando os arquivos remanescentes sob a guarda da Assessoria Pedagógica de Cuiabá.

Art. 4º A equipe gestora do Centro de Educação de Jovens e Adultos "José de Mesquita" deverá se responsabilizar por gerir financeiramente, administrativamente e pedagogicamente as ações relativas ao funcionamento das turmas em terminalidade.

§ 1º Na gestão de que trata o caput deverá ser garantida a participação proporcional dos membros da comunidade escolar vinculados às turmas em terminalidade.

§ 2º Enquanto houver turmas em fase de terminalidade, a Secretaria de Estado de Educação deverá computar os respectivos alunos para fins de cálculo dos repasses financeiros a serem destinados ao Centro de Educação de Jovens e Adultos "José de Mesquita".

§ 3º No período de transição de que trata este artigo fica garantida, ainda, a designação de Coordenador Pedagógico para acompanhar o trabalho pedagógico da escola em desativação, independente do número de turmas e alunos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de janeiro de 2010.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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