Decreto nº 2.453/2010
Dispõe sobre a Criação da Comissão Estadual de Análise e Avaliação de pedidos de Indenização das Delegações do Serviço Público de Transportes Intermunicipal de Passageiros, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.453, DE 22 DE MARÇO DE 2009.
Dispõe sobre a Criação da Comissão Estadual de Análise e Avaliação de pedidos de Indenização das Delegações do Serviço Público de Transportes Intermunicipal de Passageiros, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
Considerando que a Constituição da República estabelece que a concessão de serviço público sempre deve ser precedida de licitação, consoante dispõe seu artigo 175;
Considerando que a Lei Federal nº 8.987 /95, dispôs em seu artigo 43, que ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas, sem licitação, na vigência da Constituição de 1988;
Considerando que a Lei Federal nº 8.987 /95, conferiu ao art. 42, norma de caráter transitório, ao prever que as concessões de serviço público outorgadas anteriormente a sua entrada em vigor consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga;
Considerando que muitos dos contratos de concessões do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros, foram outorgados antes da Constituição da República de 1988 e da Lei Federal nº 8.987 /95 e, em sua maioria, já se encontram vencidos;
Considerando que a prorrogação dos contratos firmados após o advento da Lei Federal nº 8.987 /95, é de discricionariedade do Poder Público;
Considerando que o Governo do Estado de Mato Grosso, a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no ano de 2007, firmaram Compromisso de Ajustamento de Conduta, onde ficou pactuado a reestruturação do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros e a sua respectiva licitação para concessão à iniciativa privada, vedando qualquer forma de prorrogação dos instrumentos de delegação;
Considerando a necessidade de realização da licitação pelo Estado de Mato Grosso nos termos do Termo de Ajustamento de Conduta acima consignada;
Considerando que fora comunicado às empresas delegatárias, pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso, a formalização do Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Estadual, especialmente através do Ofício Circular/CCC/AGER-MT nº 183/2007, onde também foi solicitado que cada delegatária apresentasse: relatório de frota, relatório de horários praticados, relatório de dados empresariais, cuja situação consolidada deveria permanecer inalterada;
Considerando que, a partir da formalização do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Estadual, novos investimentos e aquisições, que viessem a onerar as concessões do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros, seriam admitidos tão somente como investimento não passível de amortização pelas receitas emergentes da concessão, e por opção e risco das empresas delegatárias, salvo aqueles necessários a sustentação regular e natural da atividade;
Considerando que nas atuais delegações do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros, em tese, não existem bens a serem revertidos ao patrimônio do Estado de Mato Grosso;
Considerando o dever do Poder Público indenizar o concessionário por eventual desequilíbrio Econômico Financeiro das Concessões, em relação aos investimentos não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, a inteligência do disposto no art. 37, inciso XXI da CR; art. 9º
§ 4º e art. 42 ambos da Lei 8.987 /95, DECRETA:
Art. 1º Fica vedada qualquer prorrogação dos contratos de concessão de serviço público de transporte intermunicipal de passageiros.
Art. 2º Fica instituída a Comissão Estadual de Análise e Avaliação de Eventual pedido de Indenização das Delegações do Serviço Público de Transporte Intermunicipal de Passageiros, a qual poderá ser designada como CAEPI/MT.
Art. 3º A CAEPI/MT será composta por servidores dos seguintes organismos estaduais:
I - Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER/MT;
II - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
III - Secretaria de Estado de Infraestrutura - SINFRA;
IV - Auditoria Geral do Estado - AGE.
§ 1º Os Secretários de Estado e a Presidente da Agência Reguladora, através de portaria própria de cada ente, nomearão os servidores que deverão compor a CAEPI/MT, sendo um mínimo de 03 (três) e no máximo de 06 (seis) representantes.
§ 2º O Presidente da CAEPI/MT será nomeado por ato do Governador do Estado, dentre os representantes nomeados por cada órgão estadual que a compõe.
§ 3º A organização e o regimento interno da CAEPI/MT serão regulamentados por Resolução, a ser editada, conjuntamente, pelas Secretarias de Estado e Agência Reguladora integrantes da comissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do presente decreto.
Art. 4º Compete a CAEPI/MT a análise e auditoria:
I - dos levantamentos dos elementos físicos e dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros no Estado de Mato Grosso;
II - dos eventuais pedidos de indenização, formalizados pelas atuais empresas delegatárias do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros, relativos aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, nos termos deste decreto.
Parágrafo único. Ficam asseguradas aos integrantes da CAEPI/MT, no exercício de suas atribuições, as prerrogativas contidas no
§ 1º, do art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 149 /2003, sem prejuízo das competências originárias de cada órgão estadual que compõe a CAEEF/MT.
Art. 5º As empresas delegatárias do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros no Estado de Mato Grosso, ante a extinção de fato e de direito de seus instrumentos de delegação, ficam facultadas a pleitearem eventual indenização, decorrente de investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão ou do serviço prestado, mediante formalização de pedido administrativo para apreciação da CAEPI/MT junto à AGER/MT, instruído com os seguintes documentos e informações:
I - justificativa, com descrição de fatos e eventos que ensejaram a formalização do pedido de indenização junto à CAEPI/MT;
II - instrumento de delegação original e demais aditivos;
III - pedidos da empresa solicitando revisão de planilha e reajustes de tarifas, e as respostas da autoridade competente, com os respectivos pareceres que embasaram estas respostas;
IV - histórico de tarifas calculadas e valores tarifários praticados, com data de entrada em vigor e respectivo ato que as formalizaram, desde a assinatura do contrato;
V - históricos mensais de demanda, desde a assinatura do contrato;
VI - planilha de custos do contrato e alterações posteriores até a presente data;
VII - relação dos investimentos, com respectivos valores empenhados, apresentando os atos que formalizaram sua obrigatoriedade;
VIII - investimentos em frota ainda não amortizados, através da comprovação da aquisição e posse dos veículos;
IX - investimentos em garagens e instalações, através da comprovação da compra de terrenos e obras de melhorias, bem como apresentando os atos que formalizaram sua obrigatoriedade;
X - balanços contábeis da empresa, desde a assinatura do último instrumento de delegação;
XI - balanço patrimonial anual, referente ao período sobre o qual incide o pedido de indenização;
XII - demonstração de resultados dos exercícios financeiros anuais, referente ao período sobre o qual incide o pedido de indenização;
XIII - demonstração de lucros e prejuízos acumulados, referente ao período sobre o qual incide o pedido de indenização;
XIV - demonstração das origens e aplicação de recursos e demonstração de fluxos de caixa, previstos na Lei Federal nº 6.404 /76 com Redação dada pela Lei Federal nº 11.638 /2007, referente ao período sobre o qual incide o pedido de indenização, salvo para as empresas desobrigadas legalmente de possuir tal documento;
XV - contrato social da empresa e suas respectivas alterações;
XVI - demais documentos que entender necessários à demonstração do direito pleiteado e à instrução do processo.
Art. 6º É facultado à CAEPI/MT, no desenvolvimento de suas atribuições, utilizar outros documentos, especialmente os de caráter oficial, para a análise e auditoria dos pedidos administrativos submetidos à sua competência, bem como solicitar às delegatárias a apresentação de outros documentos que não se encontrem expressamente elencados no art. 5º, deste decreto.
Art. 7º Aplicam-se ao trâmite dos processos administrativos originados em decorrência deste decreto, no que couberem, as disposições contidas na Lei Estadual nº 7.692 /2002.
Art. 8º Eventual reconhecimento de pleito indenizatório à empresa postulante, deverá ser compensado com as receitas percebidas por estas empresas até a adjudicação dos serviços concedidos às empresas vencedoras da licitação pública.
Parágrafo único. O reconhecimento de eventual indenização devida, deverá se submeter as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Eleitoral, em se tratando do último exercício do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º A Procuradoria-Geral do Estado, com fulcro no art. 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002, exercerá as funções de consultoria e assessoramento jurídico da Comissão Estadual de Análise e Avaliação de Eventual Indenização das Delegações do Serviço Público de Transporte Intermunicipal de Passageiros-CAEEF/MT.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.