Decreto nº 2.456/2014
Constitui e instala o Comitê Temporário Integrado Multiagências de Coordenação Operacional do Estado de Mato Grosso - CIMAN/MT e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.456, DE 22 DE JULHO DE 2014.
Constitui e instala o Comitê Temporário Integrado Multiagências de Coordenação Operacional do Estado de Mato Grosso - CIMAN/MT e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
Considerando a responsabilidade do Estado em prevenir e controlar as queimadas e os incêndios florestais, objetivando diminuir as incidências desses eventos adversos em Mato Grosso e mitigar seus impactos ao meio ambiente e a população;
Considerando a necessidade de se conferir maior agilidade e eficiência nas ações visando à redução da vulnerabilidade social, frente aos prejuízos econômicos, ambientais e sociais, relacionados aos efeitos das queimadas e dos incêndios florestais, que tendem a se agravar em razão das condições climáticas no Estado no período de julho a setembro;
Considerando que o Estado de Mato Grosso tem como estratégia promover o fortalecimento das ações de prevenção, preparação, monitoramento e resposta rápida às queimadas e aos incêndios florestais de forma conjunta e integrada com os diversos atores governamentais e não governamentais, iniciativa privada, sociedade organizada e comunidade, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, da Vice-Governadoria/Superintendência de Defesa Civil e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT, com o Ministério do Meio Ambiente, através do IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), DECRETA:
Art. 1º Fica constituído e instalado o Comitê Temporário Integrado Multiagências de Coordenação Operacional - CIMAN/MT (Sala de Situação), com o objetivo de fortalecer as ações de monitorização, prevenção, preparação e resposta rápida às queimadas e aos incêndios florestais, de forma integrada com os diversos níveis de Governo.
Parágrafo único. Visando a otimização do monitoramento e utilização dos dados, tendo em vista a correlação direta com as queimadas e com os incêndios florestais, caberá ainda ao CIMAN/MT, monitorar e prevenir os desmatamentos ilegais.
Art. 2º O CIMAN/MT será constituído por:
I - Coordenador Geral;
II - Coordenador Geral Adjunto;
III - Representante do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso - CBMMT:
a) Titular;
b) Suplente.
IV - Representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT:
a) Titular;
b) Suplente.
V - Representante da Vice-Governadoria/Superintendência de Defesa Civil:
a) Titular;
b) Suplente.
VI - Representante da Ouvidoria Setorial do Meio Ambiente:
a) Titular;
b) Suplente.
§ 1º Serão convidados a integrar o CIMAN/MT:
I - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA/PREVFOGO;
II - Instituto Chico Mendes de Biodiversidade - ICMBio;
III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;
IV - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
V - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
VI - Defesa Civil de Cuiabá;
VII - Defesa Civil de Várzea Grande.
§ 2º A Coordenação Geral do CIMAN/MT será exercida pela Diretoria Operacional do Corpo de Bombeiros Militar (DOp/CBMMT) e nas suas ausências ou impedimentos, pelo Coordenador Geral Adjunto ou outro servidor designado.
§ 3º A Coordenação Geral Adjunta do CIMAN/MT será exercida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT e nas suas ausências ou impedimentos, pelo representante da Vice-Governadoria/Superintendência de Defesa Civil ou outro servidor designado.
§ 4º Sempre que necessário, o Coordenador Geral do CIMAN/MT poderá convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias para ajustes da operação, bem como estabelecer normas e diretrizes para harmonizar as ações inerentes à execução das atividades propostas.
§ 5º Outros órgãos poderão ser convidados a integrar o CIMAN/MT, desde que tenham afinidade com a questão ambiental em comento.
Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos integrantes do CIMAN/MT designarem os servidores indicados a comporem o centro.
Parágrafo único. Os representantes das instituições a serem designados deverão priorizar suas atividades de forma a permanecerem em estreita interação com as atividades do CIMAN/MT durante o período operacional de prevenção às queimadas e combate aos incêndios florestais.
Art. 4º As Secretarias de Estado, Órgãos e Instituições, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, prestarão apoio ao CIMAN/MT, quando solicitado, por meio de informações, suporte material, logístico, comunicações e de recursos humanos, colaborando com a implementação e operacionalização das ações de Prevenção às Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais.
Art. 5º O CIMAN/MT será instalado nas dependências da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, otimizando a estrutura física já existente.
§ 1º O CIMAN/MT será vinculado à Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA/MT.
§ 2º Na hipótese de ocorrência de incêndios florestais em que haja a necessidade do estabelecimento de uma Sala de Situação avançada, o CIMAN/MT designará pessoal para atuar fora de sua sede, podendo ser integrado por representantes locais ou regionais das instituições públicas e privadas.
Art. 6º As ações de todos os órgãos envolvidos serão articuladas e coordenadas através de um Comando Unificado, que utilizará a ferramenta padronizada de gerenciamento de incidentes denominada Sistema de Comando de Incidentes - SCI, de acordo com a doutrina preconizada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil e outras agências de respostas aos desastres.
Art. 7º O CIMAN/MT permanecerá constituído pelo período de até 30 (trinta) dias após a liberação das queimadas legalizadas no Estado, com a finalidade de ultimar as ações administrativas do centro, bem como realizar os relatórios, avaliações das ações e demais procedimentos necessários para a sua desmobilização.
Art. 8º Os integrantes do Comitê Estadual não receberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, sendo a atuação considerada de relevante interesse público.
Art. 9º O CIMAN/MT observará as decisões dos Comitês de Fogo instituídos no âmbito estadual, nos termos do Decreto nº 513 , de 13 de julho de 2011, e se houver, no âmbito institucional, regional e/ou municipal.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de julho 2014, 193º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário de Estado do Meio Ambiente
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.