Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 246/2023

Altera o Decreto nº 1.217, de 28 de dezembro de 2021, que Institui e regulamenta o Subprograma "Nota MT/Desconto IPVA", no âmbito do Programa Nota MT, nos termos da Lei nº 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências.

DECRETO Nº 246, DE 27 DE ABRIL DE 2023.

Altera o Decreto nº 1.217 , de 28 de dezembro de 2021, que Institui e regulamenta o Subprograma "Nota MT/Desconto IPVA", no âmbito do Programa Nota MT, nos termos da Lei nº 10.893 , de 24 de maio de 2019, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que estimulem a formação do hábito no consumidor de, quando adquirir bens e mercadorias, exigir do fornecedor a emissão do documento fiscal hábil, observadas as premissas do Programa Nota MT, instituído nos termos da Lei nº 10.893 , de 24 de maio de 2019 e respeitadas as respectivas alterações promovidas pela Lei nº 12.043 , de 31 de março de 2023;

CONSIDERANDO que o artigo 8º-A da aludida Lei nº 10.893 /2019 remete ao regulamento à definição da forma como será instituída a premiação nele prevista; referente à concessão de crédito destinado ao abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para os consumidores cadastrados no Programa Nota MT;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária vigente, a fim de conferir maior clareza e objetividade à norma, sendo, portanto, imperativo que se mantenha a harmonia entre os respectivos conteúdos regulamentares com os atos de hierarquia superior, DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 3º e 12 do artigo 8º do Decreto nº 1.217 , de 28 de dezembro de 2021, que Institui e regulamenta o Subprograma "Nota MT/Desconto IPVA", no âmbito do Programa Nota MT, nos termos da Lei nº 10.893 , de 24 de maio de 2019, e dá outras providências, bem como acrescentados os §§ 3º-A ao 3º-D ao citado artigo, o qual passa a vigorar com a redação adiante assinalada:

"Art. 8º (...)

(...)

§ 3º O valor máximo do crédito concedido para cada cidadão cadastrado no Programa Nota MT, por exercício, destinado à dedução no IPVA, fica limitado, alternativamente:

I - a 10% (dez por cento) do valor do IPVA correspondente ao veículo de propriedade do consumidor cadastrado no Programa Nota MT, observado o disposto

§ 12 deste artigo;

II - a R$ 100,00 (cem reais).

§ 3º-A O próprio sistema operacional do Programa Nota MT definirá automaticamente qual dos limites, fixados nos termos dos incisos I e II do

§ 3º deste artigo, será aplicado em cada caso, sendo adotado aquele que for mais vantajoso para o cidadão no momento.

§ 3º-B Na hipótese da adoção do limite fixado no inciso I do

§ 3º deste artigo, o crédito concedido não poderá ser superior a R$ 700,00 (setecentos reais).

§ 3º-C O crédito a que se refere este decreto fica restrito a um veículo para cada participante do Programa Nota MT.

§ 3º-D O valor de crédito concedido para abatimento do IPVA não poderá exceder ao valor integral do referido imposto lançado para o veículo indicado.

(...)

§ 12 Nas hipóteses em que o contribuinte faça jus à premiação decorrente do Subprograma "Nota MT/Desconto IPVA", qualquer outro desconto no pagamento do IPVA, conferido nos termos do

§ 2º do artigo 13 da Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000, será aplicado sobre o valor do imposto obtido após a utilização do crédito concedido no âmbito da aludida premiação."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1217/2021 de 28/12/2021