Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.466/2010

Estabelece normas para o aumento gradativo do efetivo da Polícia Militar, Polícia Judiciária Civil e do Corpo de Bombeiros Militar, no âmbito da administração estadual.

DECRETO Nº 2.466, DE 26 DE MARÇO DE 2010.

Estabelece normas para o aumento gradativo do efetivo da Polícia Militar, Polícia Judiciária Civil e do Corpo de Bombeiros Militar, no âmbito da administração estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando os diversos estudos elaborados pelos órgãos de segurança pública, demonstrando a importância do aumento de policiais civis e militares para atender a demanda do Estado;

Considerando a necessidade de adotar medidas preventivas e repressivas para combater a violência, sem prejuízo da preservação de programas voltados para a inclusão social e redução da criminalidade;

Considerando a necessidade dar celeridade a mecanismos de contratação de servidores encarregados de oferecer segurança pública e defesa social à população mato-grossense;

Considerando o dever do Estado de instituir políticas públicas claras e objetivas direcionadas à Segurança Pública no âmbito estadual;

Considerando a escolha da capital mato-grossense como uma das sedes da Copa do Mundo de Futebol de 2014, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP a adotar os procedimentos necessários para realização de concurso público anual visando o aumento gradativo dos efetivos da Polícia Militar, Policia Judiciária Civil e do Corpo de Bombeiro Militar.

Art. 2º A contratação anual de novos servidores estaduais na área de segurança pública deverá respeitar os normativos legais que tratam da matéria, ficando assegurado o seguinte quantitativo mínimo:

I - Polícia Militar:

a) 200 (duzentos) soldados policiais militares;

b) 20 (vinte) oficiais.

II - Polícia Judiciária Civil:

a) 50 (cinquenta) investigadores de polícia;

b) 30 (trinta) escrivães de polícia;

c) 20 (vinte) delegados de polícia.

III - Corpo de Bombeiros Militar:

a) 50 (cinquenta) soldados bombeiros militares;

b) 06 (seis) oficiais.

Parágrafo único. Demonstrada a necessidade e a disponibilidade orçamentária e financeira, a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP poderá adequar o quantitativo especificado no caput deste artigo.

Art. 3º Anualmente, a partir do mês de julho de cada exercício, a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, em conjunto com a Secretaria de Estado de Administração - SAD, poderá expedir os editais de concursos públicos destinados à contratação dos servidores de que trata este Decreto.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP e a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN deverão promover as adequações orçamentárias e contábeis necessárias a fiel execução deste decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de março de 2010, 189º da independência 122º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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