Decreto nº 2.468/2010
Aprova o Regulamento de promoção de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.468, DE 29 DE MARÇO DE 2010.
(Revogado pela Lei nº 10076 /2014) Aprova o Regulamento de promoção de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no
Art. 97 da Lei Complementar nº 231 , de 15 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de promoção de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 384 , de 06 de setembro de 1995. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República. REGULAMENTO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO (RPP) CAPÍTULO I GENERALIDADES
Art. 1º Este Regulamento estabelece normas para o processamento e as condições de promoções das Praças do serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A promoção é um ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas das graduações superiores, com base nos efetivos fixados em lei, para os diferentes Quadros de Praças.
Art. 3º O planejamento permitirá o acesso à carreira de modo gradual e sucessivo, formando um fluxo regular e equilibrado às graduações superiores.
Art. 4º Os alunos que, por conclusão dos respectivos cursos, forem declarados Soldados, Cabos ou 3º Sargentos na mesma data, serão classificados por ordem de mérito intelectual, dentro dos respectivos Quadros, independente do local de formação e da data de conclusão do curso.
§ 1º No caso da formação de praças realizada no mesmo ano letivo, em mais de uma localidade, com datas diferentes de conclusão de curso, será fixada pelo Comandante-Geral da Corporação uma data comum para declaração de todos os concludentes à graduação, sendo a classificação estabelecida através dos graus absolutos da conclusão dos cursos.
§ 2º Os cursos de formação de Cabo e formação de Sargentos reclassificam a antiguidade/precedência das praças por ordem de mérito intelectual.
§ 3º O mérito intelectual obtido no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) não terá influência na ordem de antiguidade/precedência.
Art. 5º Os órgãos de gestão de pessoas deverão organizar e manter almanaques de praças onde serão relacionadas, por Quadros de Praças e graduações, em ordem decrescente de antiguidade/precedência, todas as praças da ativa das instituições.
Parágrafo único. O deslocamento que sofrer a praça na escala hierárquica, em conseqüência de promoção ou de tempo de serviço perdido, será consignado no Almanaque de Praças e registrado na sua Folha de Alterações. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES
Art. 6º As promoções serão efetuadas pelo critério de: I - antiguidade; II - merecimento; III - por ato de bravura; e IV - "post mortem".
Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá ocorrer promoção em "ressarcimento de preterição".
Art. 7º A promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de uma praça sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas estabelecidas para cada Quadro.
Art. 8º Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de habilidades, competências, qualidades e atributos que distinguem o servidor militar dos demais ao longo da carreira, que avaliados segundo este regulamento, traduzem a capacidade para ascender hierarquicamente.
Parágrafo único. A promoção por este critério não interfere na antiguidade/precedência estabelecida pela classificação intelectual dos cursos de formação, quando praças do mesmo curso forem promovidas na mesma data.
Art. 9º Promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
§ 1º O ato de bravura também poderá ser proveniente de ações individuais.
§ 2º A fim de analisar os fatos, será designado pelo Comandante-Geral uma comissão especial, composta por 03 (três) Oficiais, que, ao final, emitirá relatório.
Art. 10. Promoção "post mortem" é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado à praça falecida no cumprimento do dever ou em conseqüência dele, ou reconhecer o direito da praça, a quem cabia promoção não efetivada por motivo de óbito.
§ 1º A fim de analisar os fatos ou reconhecer direito, será designado pelo Comandante-Geral comissão especial de promoção "post mortem", composta por 03 (três) Oficiais, que, ao final, emitirá parecer opinando pelo deferimento ou não.
§ 2º A homologação do parecer à promoção "post mortem" é ato exclusivo do Comandante-Geral.
Art. 11. Promoção em "ressarcimento de preterição" é aquela feita após ser reconhecido, no âmbito administrativo ou pelo Poder Judiciário, com sentença transitada em julgado, ao militar preterido, o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único. A promoção em "ressarcimento de preterição" será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, sendo o graduado colocado na escala hierárquica como se tivesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita a sua promoção.
Art. 12. As promoções ocorrerão nos dias 21 de abril, 05 de setembro e 25 de dezembro na Polícia Militar e 02 de julho e 02 de dezembro no Corpo de Bombeiros Militar. CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
Art. 13. São requisitos indispensáveis para a promoção: I - ter completado até a data da promoção interstício mínimo previsto; II - estar no mínimo no comportamento bom; III - ser considerado possuidor de idoneidade moral; IV - ser considerado apto em inspeção de saúde a ser realizada por junta médica da Diretoria de Saúde; V - ser considerado apto no teste de aptidão física (TAF); VI - ter avaliação de desempenho individual satisfatória; VII - haver vaga; VIII - ter concluído, com aproveitamento, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior; IX - ser aprovado no Teste de Aptidão Profissional (TAP).
§ 1º Comissão de Promoção de Praças (CPP) examinará a idoneidade moral que trata o inciso III, deste artigo.
§ 2º A Diretoria de Saúde estabelecerá protocolo para comprovação de aptidão de saúde, de forma a comprovar a plena capacidade do candidato para exercício das atividades inerentes à graduação pretendida.
§ 3º A ata de inspeção de saúde poderá ser substituída pelo Certificado de capacidade física com validade até a data de promoção, expedido pela Agência Nacional de Aviação Civil.
§ 4º A Ata de inspeção de saúde terá validade de 12 (doze) meses, devendo estar válida até data de promoção.
§ 5º A qualquer tempo a CPP poderá solicitar nova inspeção de saúde em caso de evidente alteração física ou mental do militar;
§ 6º A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso nem a conseqüente promoção da praça à graduação imediata.
§ 7º No caso de se verificar a incapacidade física definitiva serão observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 231 , de 15 de dezembro de 2005 (Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso);
§ 8º A praça designado para curso ou estágio fora do Estado, de duração superior a 30 (trinta) dias, será submetido à inspeção de saúde antes da partida.
§ 9º O Teste de Aptidão Física (TAF) será aplicado segundo o manual de Educação Física da Corporação por comissão composta por 03 (três) Oficiais designados pelo Comandante Geral, que expedirá ficha com o resultado do teste constando os índices alcançados pelo militar testado e se ele está "APTO" ou "INAPTO";
§ 10 O Comandante-Geral da Corporação estabelecerá semestralmente datas para aplicação do TAF, com respectivo reteste em no mínimo 15 (quinze) dias e no máximo 30 (trinta) dias para aqueles que forem considerados "inaptos" no teste inicial.
§ 11 A ficha do TAF tem validade de 06 (seis) meses.
§ 12 Nos casos de praças gestantes, o prazo previsto no
§ 11 será estendido por até 12 (doze) meses.
§ 13 O militar que estiver em curso ou estágio no exterior, decorridos os prazos de validade da inspeção de saúde e do TAF, deverá providenciar nova inspeção de saúde por médico e o TAF por profissional habilitado, conforme Manual de Educação Física da Corporação e protocolo mencionado no
§ 2º do
Art. 13, deste decreto, de preferência brasileiros e da confiança da autoridade diplomática do Brasil na localidade, bem como a remessa do resultado à Comissão de Promoção de Praças.
§ 14 O Comandante-Geral estabelecerá normas para a avaliação de desempenho individual que trata o inciso VI deste artigo.
§ 15 Os cursos referidos no inciso VIII deste artigo destinam-se às praças do QPPM/BM e do QPCMPM/BM, sendo: I - Curso de Formação de Cabo para a promoção a Cabo; II - Curso de Formação de Sargentos (CFS) para a promoção a 3º Sargento; III - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) para a promoção de 1º Sargento e Subtenente.
§ 16 O TAP previsto no inciso IX deste artigo será requisito para a promoção a 2º Sargento do QPPM/BM.
Art. 14. A promoção do concludente de Curso de Formação será na data da formatura e o formando deverá preencher os requisitos dos incisos II, III, IV, VII e VIII do
Art. 13 deste regulamento.
Parágrafo único. As promoções para os concludentes dos cursos serão efetuadas por ato do Comandante-Geral, proposta pelo Diretor de Ensino, Instrução e pesquisa e processamento da CPP. CAPÍTULO IV DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Art. 15. A Comissão de Promoção de Praças (CPP) é o órgão de processamento das promoções as quais serão efetivadas por ato do Comandante-Geral.
§ 1º No impedimento do Comandante-Geral, as promoções de praças serão efetivadas pelo Comandante-Geral Adjunto.
§ 2º As promoções serão realizadas para preenchimento das vagas existentes na Corporação.
Art. 16. O processamento das promoções terá início no dia seguinte ao do encerramento das alterações, segundo o calendário fixado pelo Comandante-Geral da Corporação, obedecendo à seguinte seqüência: I - fixação de datas limites para a remessa da documentação, dos militares a serem apreciados para ingresso nos Quadros de Acessos; II - apuração, pelo secretário da Comissão de Promoções de Praças, das vagas a serem preenchidas; III - fixação quantitativa e publicação dos Quadros de Acessos; IV - inspeção de saúde; V - TAF; VI - promoções.
Parágrafo único. O Comandante-Geral poderá estabelecer seqüências diversas da estabelecida a fim de atender casos excepcionais.
Art. 17. O graduado promovido indevidamente passará a situação de excedente.
Parágrafo único. O graduado promovido indevidamente contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.
Art. 18. A praça que se julgar prejudicada, em conseqüência de composição de Quadro de Acesso em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso ao Comandante-Geral.
§ 1º O prazo para apresentação de recurso é de 15 (quinze) dias corridos contados da publicação do ato ou do recebimento de sua comunicação.
§ 2º O recurso deverá ser solucionado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de seu recebimento.
Art. 19. O graduado será promovido em "ressarcimento de preterição" quando reconhecido o direito à promoção, quando: I - tiver solução favorável ao recurso interposto; II - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; III - após decisão judicial, transitada em julgado, de ação específica relacionada à promoção em ressarcimento.
Parágrafo único. A promoção terá seus efeitos da data da promoção que o militar foi preterido.
Art. 20. As promoções deverão preencher, inicialmente, as vagas distribuídas para o critério de merecimento.
Art. 21. Nos diferentes quadros as vagas serão consideradas abertas quando provenientes de: I - promoções às graduações imediatas; II - passagem à inatividade; III - aumento de efetivo; IV - exclusão; V - mudança de quadro; VI - falecimento; VII - deserção; VIII - extravio; e IX - ausência definitiva, na forma do Código Civil.
§ 1º As vagas são consideradas abertas: I - na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade e exclui, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; II - na data oficial do óbito; III - como dispuser a Lei no caso de aumento de efetivo; IV - na data da publicação da declaração de deserção; V - na data da declaração de ausência, na forma do Código Civil.
§ 2º O preenchimento de uma vaga acarretará a abertura vaga nas graduações inferiores para o próximo processo promocional, sendo esta seqüência interrompida na graduação em que houver preenchimento em excedente.
§ 2º O preenchimento de uma vaga aberta em determinada graduação acarreta abertura imediata de vagas nas graduações inferiores, sendo estas preenchidas sucessivamente na mesma data de promoção e interrompida na graduação em que houver preenchimento por excedente. (Redação dada pelo Decreto nº 1667 /2013)
§ 3º Serão também consideradas as vagas que resultarem de transferência "ex-officio" para a reserva remunerada, já prevista, até a data da promoção. CAPÍTULO V DOS QUADROS DE ACESSO
Art. 22. Quadro de Acesso é a relação nominal de praças, organizados por quadros de praças e graduações, para as promoções por antiguidade (Quadro de Acesso por Antiguidade - QAA) e por merecimento (Quadro de Acesso por Merecimento - QAM) e serão elaborados para cada processo promocional.
Parágrafo único. A praça somente poderá figurar em um Quadro de Praças.
Art. 23. Os QAA e QAM serão organizados, respectivamente, em número de praças igual a 04 (quatro) vezes o número total de vagas apuradas para a promoção selecionados dentre os mais antigos em seu respectivo Quadro de Praças.
Art. 24. Os Quadros de Acessos serão organizados: I - no QAA, na ordem de precedência hierárquica estabelecida no Almanaque de Praças, dentre às praças habilitadas à promoção; II - no QAM, na ordem decrescente de pontos apurados;
Art. 25. Não será incluído em Qualquer Quadro de Acesso o graduado que: I - deixe de satisfazer as condições estabelecidas no art. 13 deste regulamento; II - venha a atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo; III - tenha sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; IV - tenha sido apenado, com sentença transitada em julgado, mesmo que obtenha "sursis"; V - não estiver exercendo função militar ou de natureza militar, conforme prescreve o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, exceto para compor o Quadro de Acesso por Antiguidade se estiver em função pública civil; VI - esteja em gozo de licença para tratamento de interesse particular (LTIP); VII - seja considerado desertor; VIII - tenha sido considerado incapaz definitivamente para o serviço da Polícia Militar, em inspeção de saúde; IX - seja considerado desaparecido ou extraviado; e X - quando estiver submetido a conselho de disciplina.
§ 1º Nos crimes culposos, enquanto estiver cumprindo "sursis", o militar, mediante requerimento à Comissão de Promoções, poderá ser promovido pelo critério de antiguidade.
§ 2º Quando a praça não for incluída nos Quadros de Acessos por incidir no previsto no inciso I deste artigo, por não atender o disposto nos incisos III e VI do
Art. 13, ela será submetida a Conselho de Disciplina ex-officio, devendo as documentações reunidas pela CPP serem encaminhadas ao Comandante-Geral para as providências.
Art. 26. Será excluído de qualquer Quadro de Acesso já elaborado o graduado que: I - tenha sido incluído indevidamente; II - vier a falecer; III - vier a ser promovido por ato de bravura ou em ressarcimento de preterição; IV - passar para a inatividade ou ser licenciado do serviço ativo; V - venha a incidir em quaisquer das situações do artigo anterior; VI - tenha ingressado no QA através de informações errôneas ou falsas; e VII - vier a ser transferido para reserva remunerada ou for reformado.
Art. 27. Será excluído do QAM, já organizado, ou dele não deverá constar, o graduado que: I - for ou estiver agregado: a) gozando de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos, ou não; b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive na Administração Indireta; ou c) por ter passado à disposição de órgão da União, Distrito Federal, Estado, ou Município para exercer função de natureza civil ou assim considerada.
Parágrafo único. Para poder ser incluído ou reincluído no QAM, o militar abrangido pelo disposto neste artigo deverá reverter à Corporação pelo menos 30 (trinta) dias antes da data do início do processamento das promoções.
Art. 28. O graduado agregado, quando no desempenho de cargo ou função militar ou considerado de natureza militar, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado.
Art. 29. A Comissão de Promoções de Praças organizará o QAA e QAM para cada data de promoções, providenciando para que os limites fixados por quadros sejam publicados no Boletim do Comando-Geral, de acordo com o calendário a ser estabelecido pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 30. Os documentos básicos necessários à organização dos Quadros de Acessos são: I - Ata de Inspeção de Saúde; II - Ficha individual do teste de Aptidão Física (TAF); III - Ata do Teste de Aptidão Profissional (TAP); IV - Folhas de alterações; V - Extrato de Trabalhos e Cursos; VI - Ficha de Avaliação de Desempenho de praça; VII - Ficha Funcional; VIII - Ficha de Exame da CPP.
§ 1º Os documentos a que se referem os incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo, serão remetidos diretamente à CPP, nas datas previstas no calendário elaborado pelo Comandante Geral da Corporação.
§ 2º Os documentos a que se referem os incisos IV, V, VII e VIII deste artigo, serão elaborados pela Diretoria de Gestão de Pessoas, pela Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa, pela Secretaria das Comissões de Promoções e pela Comissão de Promoção de Praças, respectivamente.
§ 3º Os documentos referenciados nos incisos VI, VII e VIII, terão caráter sigiloso, resguardado ao avaliado o acesso as suas fichas, mediante requerimento à CPP após o final do processo de promoção.
§ 4º A CPP poderá requisitar outros documentos necessários para análise da vida funcional das praças que estejam no processo promocional, inclusive certidões judiciais.
Art. 31. Os militares estaduais que tiverem conhecimento de ato ou de atos graves, que atinjam a moral e possam influir, contrária ou decisivamente, na permanência de praça em qualquer dos Quadros de Acesso, deverão, levá-los ao conhecimento da CPP que deverá encaminhar ao Presidente da CPP, que tomará providências para apuração e comprovação dos fatos.
Art. 32. A Ficha Funcional a que se refere o inciso VII do
Art. 30 destina-se à contagem dos pontos relativos à graduação e à carreira da praça.
§ 1º O Comandante-Geral elaborará uma ficha padrão, regulamentando os itens pontuáveis;
§ 2º A Ficha Funcional será preenchida e pontuada segundo o constante nas alterações da praça em análise, pela Secretaria das Comissões de Promoções;
§ 3º As praças deverão manter atualizadas suas alterações a de fim de que sejam utilizadas as informações necessárias ao preenchimento desta ficha.
Art. 33. O tempo passado por praça no desempenho de cargo policial - militar de graduação ou posto superior ao seu será computado como se todo ele fosse exercendo cargo policial - militar de sua graduação.
Art. 34. O Comandante, Chefe ou Diretor deverá registrar, obrigatoriamente, de próprio punho, sua avaliação sobre as praças que lhe são subordinadas, em ficha de avaliação de desempenho.
Parágrafo único. O Comandante-Geral estabelecerá normas e padrões para confecção e utilização da ficha de avaliação de desempenho. CAPÍTULO VI DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS
Art. 35. A Comissão de Promoções de Praças (CPP) será constituída dos seguintes membros: I - Presidente: Chefe do Estado-Maior Geral; II - Membro Nato: Chefe da Secretaria das Comissões de Promoções, que secretariará as sessões; III - Membros efetivos: 03 (três) Oficiais designados pelo Comandante-Geral, no início de cada ano; IV - Suplentes: 03 (três) Oficiais designados pelo Comandante-Geral, no mesmo ato que nomear os membros efetivos.
Art. 36. A CPP reunir-se-á com a totalidade dos seus membros.
§ 1º Somente por imperiosa necessidade ou caso fortuito o faltante poderá justificar sua a ausência aos trabalhos da CPP.
§ 2º Na falta de um dos integrantes, imediatamente será convocado suplente.
Art. 37. Nos casos em que for necessária decisão colegiada, todos os membros da CPP deverão emitir voto, mesmo que seja vencido, devendo, neste caso, justificá-lo por escrito.
§ 1º A votação será iniciada pelo membro mais moderno, seguindo-se a escala hierárquica ascendente.
§ 2º A CPP decidirá por maioria de votos, tendo seu Presidente voto de qualidade.
Art. 38. Os membros da CPP respondem de acordo com a legislação vigente, pelas decisões que tomarem em desacordo com as disposições legais e regulamentares.
Parágrafo único. Isentam-se dessa responsabilidade os membros que forem votos "vencidos" e justificarem por escrito o respectivo voto.
Art. 39. A CPP é o órgão de processamento das promoções de praças e compete, precipuamente: I - organizar e submeter à aprovação do Comandante-Geral da Corporação, nos prazos estabelecidos em calendário fixado por este, os Quadros de Acesso e as Propostas para as promoções por antiguidade e merecimento; II - propor agregação de praças que devam ser transferidos "ex-officio" para a reserva, segundo o disposto no Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso; III - informar ao Comandante-Geral da Corporação acerca das praças agregadas que devam reverter na data da promoção, para que possam ser promovidos; IV - emitir pareceres sobre recursos referentes ao processo promocional; V - organizar a relação das praças impedidas de ingresso nos Quadros de Acessos; VI - organizar e submeter à consideração do Comandante-Geral da corporação os processos referentes às praças julgadas não habilitadas para o acesso em caráter provisório; VII - propor ao Comandante-Geral da Corporação a exclusão de praças impedidas de permanecer em Quadros de Acesso, em face da legislação em vigor; VIII - propor ao Comandante-Geral da Corporação, elaboração de Quadros de Acessos extraordinários, com datas de referência para o estabelecimento de novos limites, de acordo com as frações estabelecidas no
Art. 23; IX - fixar datas limites para remessa de documentos; X - propor ao Comandante-Geral da Corporação, quando julgar necessário, o impedimento temporário para promoção de praça, nos casos previstos neste regulamento; e XI - outras atividades inerentes ao processamento das promoções de praças.
Art. 40. A CPP reunir-se-á, ordinária ou extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente: I - em sessão ordinária, periodicamente, para estudo e preparação das fichas dos candidatos cogitados para promoção e conseqüente organização dos Quadros de Acessos, a fim de atender ao que dispõe este Regulamento; II - em sessão extraordinária, para analisar e emitir pareceres sobre os processos de promoções de praças, bem como fiscalizar a execução dos preceitos deste Regulamento.
Art. 41. Cabe ao Presidente da CPP, privativamente: I - fixar as datas das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias; II - encaminhar ao Comandante-Geral, até 05 (cinco) dias antes das datas fixadas para promoção, a relação das praças que serão promovidas.
Art. 42. Aos membros da CPP compete, precipuamente, além dos itens relacionados no art. 44, participar das sessões, proferindo seus votos sobre a matéria discutida.
Art. 43. Ao secretário da Comissão de Promoções de Praças compete: I - Secretariar as sessões lavrando atas de todos os trabalhos realizados e registrar os votos dos vencidos e vencedores; II - despachar diretamente com o Presidente; III - preparar todos os documentos da CPP e submetê-los a despacho do presidente ou assinatura dos membros; IV - tomar as medidas necessárias para o preparo e estudo das Promoções de Praças; V - organizar, manter em dia e salvaguardar os arquivos da CPP; VI - receber, protocolar e expedir os documentos que transitarem pela Comissão; VII - informar, com urgência e dentro dos prazos legais, os processos oriundos do Poder Judiciário relativos à promoção; VIII - conhecer a legislação e a doutrina sobre promoções e assuntos afins, de forma a facilitar os trabalhos da Comissão; IX - não permitir manuseio ou que seja retirado dos arquivos, documentos relativos à promoção, salvo, quando devidamente autorizado por órgão ou autoridade competente; X - requisitar, quando autorizado pelo Presidente da CPP, documentos, informações ou quaisquer dados de interesse da Comissão, visando maior agilidade dos trabalhos; XI - avisar os integrantes, por qualquer meio de comunicação, a data e hora das reuniões; XII - observar e fazer observar aos seus auxiliares, a regulamentação vigente sobre a feitura dos Processos administrativos de Promoções; XIII - nas reuniões da CPP relatar sucintamente os requerimentos; XIV - quando solicitado, fornecer aos integrantes da CPP, informações e legislação para o necessário estudo e decisão dos processos de promoções e outros afins. XV - outros trabalhos cartorários inerentes à CPP.
Art. 44. Além das atribuições previstas nos artigos anteriores, cumpre ainda aos membros da CPP: I - denunciar por escrito e sugerir providências, sempre que notar inobservância dos princípios, regras ou doutrinas firmadas para o cumprimento deste Regulamento; II - alegar suspeição sempre que tiver de ser julgada causa de seu interesse direto ou de parentes, consangüíneos ou afins; III - propor ao Comandante-Geral que sejam submetidos a Conselho de Disciplina as praças julgadas moralmente inidôneas; IV - promover a responsabilidade disciplinar, administrativa ou criminal de quem, funcionalmente ou não, haja dado informações inexatas ou falsas à CPP, capazes de influir no julgamento dos candidatos cogitados para promoção.
Art. 45. Quando os documentos e dados fornecidos pelas órgãos forem incompletos ou obscuros, cabe ao Presidente da CPP requisitar as informações necessárias ao Comandante, Chefe ou Diretor do órgão.
Art. 46. Todos os trabalhos da CPP e a respectiva documentação têm caráter reservado, salvo as conclusões finais, que se tornarão públicas através do Boletim Geral.
Art. 47. No impedimento do Presidente da CPP, conduzirá os trabalhos o Oficial mais antigo. CAPÍTULO VII DAS PROMOÇÕES DO QUADRO DE PRAÇAS QPPM/BM
Art. 48. As promoções do QPPM/BM obedecerão aos preceitos previstos neste regulamento.
§ 1º Os interstícios mínimos previsto no inciso I do art. 13 para promoções à graduação superior serão de: a) 03 (três) anos como 1º Sargento para Subtenente; b) 03 (três) anos como 2º Sargento para 1º Sargento; e c) 04 (quatro) anos como 3º Sargento para 2º Sargento.
§ 2º O interstício deverá ser completado até a data da promoção.
Art. 49. As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas para preenchimento de vagas e obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas: I - 3º Sargento a 2º Sargento: uma por merecimento e duas por antiguidade; II - 2º Sargento a 1º Sargento: uma por merecimento e uma por antiguidade; III - 1º Sargento a Subtenente: duas por merecimento e uma por antiguidade.
§ 1º Para a distribuição das vagas pelos critérios de promoção será observada a seqüência das promoções anteriores da graduação.
§ 2º Quando a praça, na graduação de Subtenente, ultrapassar mais de 30 (trinta) anos de serviço prestado, será transferida "ex oficio" para a reserva remunerada.
Art. 50. Para as promoções às graduações de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente, do QPPM/BM, serão organizados QAA e QAM.
§ 1º Os QAA serão as relações das praças habilitadas ao acesso por ordem decrescente da antiguidade, por graduações e Quadros de Praças;
§ 2º Os QAM serão as relações das praças habilitados ao acesso em ordem decrescente de pontos, por graduações e Quadros de Praças.
Art. 51. A nota final para composição do Quadro de Acesso por Merecimento, segundo a qual a praça será classificada para promoção, dar-se-á pela média aritmética dos valores numéricos finais, do conceito de Avaliação desempenho de praças, da Ficha Funcional e do conceito atribuído pela CPP, sendo considerada até a terceira casa decimal.
Parágrafo único. Em caso de empate na nota final entre duas ou mais praças do QAM, o Presidente da CPP decidirá o desempate. CAPÍTULO VIII DAS PROMOÇÕES DO QUADRO DE PRAÇAS DO CORPO MUSICAL
Art. 52. As promoções do QPCMPM/BM obedecerão, no que couber, aos preceitos previstos neste regulamento.
§ 1º Os interstícios mínimos previsto no inciso I do art. 13 para promoções à graduação superior serão de: a) 03 (três) anos como 1º Sargento para Subtenente; b) 03 (três) anos como 2º Sargento para 1º Sargento; e c) 04 (quatro) anos como 3º Sargento para 2º Sargento.
§ 2º O interstício deverá ser completado até a data da promoção.
Art. 53. Para as promoções ao preenchimento de vagas às graduações de Cabo e 3º Sargento os candidatos, mediante processo seletivo, deverão ser submetidos aos Exames de Suficiência profissional e Exame de Suficiência Artístico-Musical atinente à vaga existente, devendo freqüentar os cursos de formação nas respectivas graduações.
Art. 54. Não tendo o aluno alcançado o aproveitamento mínimo exigido para a sua aprovação nos cursos previstos no artigo anterior será automaticamente eliminado do processo seletivo, retornando à sua situação funcional original.
Art. 55. Para a promoção à graduação de 2º Sargento, os candidatos deverão ser submetidos ao Exame de Suficiência Artístico-Musical atinente à vaga existente.
Art. 56. Para a promoção à graduação de 1º Sargento, os candidatos deverão ser aprovados no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS) e no Exame de Suficiência Artístico-Musical atinente à vaga existente.
Parágrafo único. A aprovação do 2º Sargento Músico no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS), o habilita permanentemente a prestar o Exame de Suficiência Artístico-Musical atinente à vaga existente.
Art. 57. As promoções à graduação de Subtenente, para o preenchimento de vagas no Quadro de Praças do Corpo Musical, obedecerá ao critério de Exame de Regência e Contramestria.
Art. 58. O exame de Suficiência profissional, a que se referem os artigos anteriores, será aplicado na seguinte forma: I - para a promoção à graduação de Cabo - as provas terão o mesmo nível exigido para o CFC; II - para a graduação de 3º Sargento - as provas terão o mesmo nível exigido para o CFS.
Art. 59. O grau final do concurso, exceto para a graduação de Subtenente, será a média ponderada dos exames, calculada pela seguinte fórmula: GF = (Ax2)+B 3 Onde: - GF = Grau Final. - A = nota do exame de Suficiência Artístico-Musical. - B = nota do exame de Suficiência profissional.
Parágrafo único. Para efeito de aprovação nos Exame de Suficiência Profissional e Exame de Suficiência Artístico-Musical o candidato deverá obter Grau Final igual ou superior a 5,0 (cinco).
Art. 60. Para elaboração e aplicação dos exames de Suficiência Artístico-Musical, deverá ser nomeada pelo Comandante-Geral da Corporação uma comissão examinadora, através de Edital próprio, com validade de 01 (um) ano, composta por: a) Presidente: 01 (um) Oficial do QOCM; b) Membro Nato: 01 (um) Oficial do QOCM; c) Membros Efetivos: 04 (quatro) convidados de notório conhecimento da área musical.
Art. 61. A relação de antiguidade de 3º Sargento Músico serão organizados por instrumentos, em ordem decrescente do grau final obtido pelo candidato no concurso ou curso de habilitação correspondente.
Parágrafo único. Se o candidato fizer o curso, será obedecido rigorosamente a classificação por mérito intelectual obtida neste.
Art. 62. Os quadros de Acesso serão estabelecidos para o preenchimento das vagas de um determinado instrumento no âmbito da Corporação. CAPÍTULO IX DAS PROMOÇÕES POR BRAVURA E "POST-MORTEM"
Art. 63. A promoção por ato de bravura é efetivada pelo Governador do Estado: I - nas operações militares realizadas na vigência de estado de guerra; II - nas operações militares pela manutenção da ordem pública; III - quando resultante de ato ou atos não comuns ou excepcionais de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo dele emanado.
Parágrafo único. O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por uma comissão Especial, formada por três Oficiais designados pelo Comandande-Geral.
Art. 64. A Promoção por Bravura será processada da forma seguinte: I - será encaminhada pelo Comandante imediato do interessado, petição fundamentada e instruída ao Comandante Geral da Corporação, via hierárquica, para que o Conselho Superior aprecie fatos envolvendo praça que poderá ensejar promoção por Bravura nos termos deste Regulamento; II - após aprovação da solicitação por maioria absoluta do Conselho Superior, o Comandante Geral, poderá nomear a comissão que trata o parágrafo único do artigo anterior; III - o resultado da apuração será encaminhado ao Comandante Geral que o submeterá ao Conselho Superior, que poderá por unanimidade dos votos considerar o ato altamente meritório, indicando expressamente que o militar poderá ser promovido por este critério; IV - o Comandante-Geral remeterá o processo ao Governador do Estado que poderá efetivar a promoção.
§ 1º Os documentos que tenham servido de base para promoção por bravura serão remetidos à Secretaria das Comissões de Promoções.
§ 2º Nas promoções por ato de bravura não se aplicam as exigências para as promoções estabelecidas neste Regulamento.
§ 3º Será proporcionado ao graduado promovido por bravura a oportunidade de satisfazer às condições exigidas para o acesso na carreira, e não o logrando, no prazo concedido, ser-lhe-á facultado continuar no serviço ativo, na graduação que atingiu, até a idade limite de permanência, quando será transferido para a Reserva ou Reformado, com os benefícios que a Lei lhe assegurar.
§ 4º No caso de falecimento do graduado, a promoção por ato de bravura exclui a promoção "post mortem" que resultaria das conseqüências do ato de bravura.
§ 5º O Soldado e o Cabo quando promovidos por bravura, contarão vagas no QEPM/BM.
§ 6º As praças possuidoras de curso de formação de Sargento, na respectiva graduação, promovidas por Ato de Bravura, permanecerão nos seus Quadros de origem.
§ 7º Ao Sub Tenente promovido por bravura será assegurado vaga Curso de Habilitação ao Quadro de Oficiais de Administração (CHOA), devendo cumprir os demais requisitos da Lei de Ensino;
Art. 65. A promoção por ato de bravura ocorrerá independente de vaga.
Parágrafo único. O promovido de acordo com este artigo permanecerá em excedente, até a abertura de vaga em sua graduação.
Art. 66. A promoção à graduação imediata "post mortem" é efetivada pelo Comandante-Geral, após minuciosa investigação sumária procedida por uma Comissão Especial formada por 03 (três) Oficiais, quando a praça falecer em uma das seguintes situações: I - em operações militares ou qualquer outra ação de manutenção da ordem pública; II - em conseqüência de ferimento recebido em operações militares, na manutenção da ordem pública, ou de doença, moléstia ou enfermidade contraídas nessas situações, ou que nelas tenham a sua causa eficiente; III - em acidente de serviço, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente; IV - se, ao falecer, preenchia todos os requisitos exigidos para a promoção, inclusive vaga e ainda estivesse incluído no Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) ou Merecimento (QAM).
§ 1º A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos incisos I, II e III independerá daquela prevista no inciso IV;
§ 2º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem, sendo os registros e termos do acidente, de baixa ao hospital e do tratamento nas enfermarias e hospitais, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. CAPÍTULO X DAS PROMOÇÕES DOS QUADROS ESPECIAIS DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR (QEPPM) E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR (QEPBM)
Art. 67. As promoções do QEPPM/BM serão realizadas, no que couber, segundo os preceitos previstos neste regulamento.
§ 1º Os interstícios mínimos previsto no inciso I do art. 13 para promoções à graduação superior serão de: a) 03 (três) anos como 1º Sargento para Subtenente; b) 03 (três) anos como 2º Sargento para 1º Sargento; c) 04 (quatro) anos como 3º Sargento para 2º Sargento; d) 04 (quatro) anos como Cabo para 3º Sargento; e) 12 (doze) anos ou mais de efetivo serviço como Soldado para Cabo.
§ 2º O Cabo que tenha sido promovido em decorrência de conclusão do Curso de Formação de Cabo (QPPM/BM) poderá concorrer à promoção de 3º Sargento quando completar 12 (doze) anos de efetivo serviço.
§ 3º O interstício deverá ser completado até a data da promoção.
Art. 68. As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas para preenchimento de vagas e obedecerão ao seguinte: I - Após a nona vaga ofertada à promoção por antiguidade será disponibilizada uma vaga por merecimento, estabelecendo-se a distribuição em proporção de 90% (noventa por cento) das vagas pelo critério de antiguidade e 10% (dez por cento) pelo critério de merecimento. II - As promoções pelo critério de merecimento, de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á dentre aqueles incluídos no Quadro de Acesso Único - QAU;
Parágrafo único. Não havendo candidato habilitado para a vaga por merecimento, essa será preenchida pela antiguidade.
Art. 69. As promoções do QEPPM/BM independem de cursos de formação de Cabo, Sargento, e do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).
§ 1º O Cabo quando completar interstício para a promoção à 3º Sargento do QEPPM/BM poderá encaminhar à CPP solicitação para ser excluído no Quadro de Acesso;
§ 2º O 3º Sargento do QEPPM/BM não poderá prestar concurso para o Curso de Formação de Sargentos, devendo seguir na carreira do QEPPM/BM. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 70. A Praça que entrar no QA para a promoção, também é co-responsável juntamente com o seu comandante, chefe ou diretor, pelo cumprimento dos prazos, bem como remessa dos documentos exigidos para sua promoção, exceto se alertar por escrito o seu superior, no mínimo 15 (quinze) dias antes de findar os prazos previstos para remessa à CPP.
Art. 71. A praça promovida no QEPPM/BM, após a data de publicação deste Regulamento, para prosseguir na carreira deverá concluir com aproveitamento o estágio de adaptação à graduação para qual foi promovido.
Art. 72. Aplica-se ao Quadro de Praças Condutor Operacional do Corpo de Bombeiro Militar (QPCOBM), no que couber, as disposições previstas para o QPPM/BM dispostas neste Regulamento.
Art. 73. O Comandante-Geral, se necessário, baixará atos para definir competência e atribuição dos órgãos ligados às atividades de Promoções de Praças.
Art. 74. A partir da publicação deste Regulamento, os Comandos da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar terão o prazo de 02 (dois) anos para regulamentar as condições de aplicação do Teste de Aptidão Profissional (TAP), que somente será exigido, para efeitos de promoção à graduação de 2º Sargento.
Art. 75. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.