Decreto nº 247/2023
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, bem como no Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125 de 11 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
DECRETO Nº 247, DE 27 DE ABRIL DE 2023.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, bem como no Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125 de 11 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em razão da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Ajustes SINIEF adiante indicados:
I - Ajuste SINIEF 45/2020, de 9 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2020, que "altera o Convênio s/nº , de 15 de dezembro de 1970, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais";
II - Ajuste SINIEF 47/2021, de 9 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2021, que "altera o Convênio SINIEF nº 6/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências";
III - Ajuste SINIEF 47/2022, de 9 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2022, que "revoga o Ajuste SINIEF nº 3/96, que dispõe sobre a coleta, apuração e consolidação das operações interestaduais no tocante à Balança Comercial Interestadual, e revoga dispositivos do Convênio s/nº , de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP";
IV - Ajuste SINIEF 59/2022, de 9 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2022, que "altera dispositivos do Convênio SINIEF nº 6/89, institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências", DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com os acréscimos, alterações e revogações assinalados:
I - acrescentados os §§ 1º-A e 1º-B ao artigo 324, bem como alterada a nota nº 1 do referido artigo, conforme segue:
"Art. 324. (...)
(...)
§ 1º A Atendidos os códigos de receita definidos no artigo 88-A do Convênio SINIEF 6/89, a GNRE On-Line poderá também ser utilizada para recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos e de outras receitas. (cf. alíneas s e t do inciso I do
§ 1º do art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentadas pelo Ajuste SINIEF 59/2022 - efeitos a partir de 15 de dezembro de 2022)
§ 1º-B A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de normas complementares ou em decorrência de contingência, poderá autorizar a utilização da GNRE On-Line para recolhimento de tributos devidos a este Estado por contribuintes domiciliados no território mato-grossense. (cf. parte final do caput do art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 47/2021 - efeitos a partir de 13 de dezembro de 2021)
(...)
Notas:
1.
Art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89: acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2020; redação com os acréscimos, alterações e revogações decorrentes dos Ajustes SINIEF 11/2015, 21/2016, 47/2021 e 59/2022.
(...)."
II - acrescentados os incisos IV e V ao
§ 1º do artigo 355, conforme segue:
"Art. 355. (...)
§ 1º (...)
(...)
IV - os campos da Nota Fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; (cf. inciso IV do
§ 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 45/2020 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020)
V - a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo. (cf. inciso V do
§ 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 45/2020 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020)
(...)."
III - revogados o
§ 7º do artigo 390 e o
§ 6º do artigo 391; (cf. item 1 da alínea b do inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 47/2022 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023)
Art. 2º Fica acrescentado o
§ 4º ao artigo 28 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125 , de 11 de dezembro de 2003, e dá outras providências:
"Art. 28. (...)
(...)
§ 4º Respeitado o código de receita definido no artigo 88-A do Convênio SINIEF 6/89, a GNRE On-Line poderá também ser utilizada para recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos. (cf. alínea s do inciso I do
§ 1º do art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentadas pelo Ajuste SINIEF 59/2022 - efeitos a partir de 15 de dezembro de 2022)"
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e do Decreto nº 2.125 , de 11 de dezembro de 2003, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou períodos assinalados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou a observância de procedimento decorrente dos Ajustes SINIEF mencionados neste decreto.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1º
Art. 88-A
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014