Decreto nº 2.472/2014
Institui o Plano Estadual de Segurança Pública para Fronteira, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.472, DE 28 DE JULHO DE 2014.
Institui o Plano Estadual de Segurança Pública para Fronteira, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
Considerando o Decreto Federal nº 7.496 , de 8 de junho de 2011, que institui o Plano Estratégico de Fronteiras;
Considerando o Decreto Estadual nº 811 , de 10 de novembro de 2011, que instituiu o Gabinete de Gestão Integrada de Fronteira (GGI-F);
Considerando as peculiaridades da segurança pública verificadas na região de fronteira, tais como roubo e furto de veículos, bem como delitos ligados ao contrabando, ao descaminho e ao tráfico de drogas, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Segurança Pública para Fronteira, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O Plano Estadual de Segurança Pública para Fronteira atende o disposto na Portaria SENASP nº 12, de 16 de março de 2012, e irá complementar o Plano Estadual de Segurança Pública, com o objetivo de reduzir os índices de criminalidade na faixa de fronteira do Estado de Mato Grosso com a Bolívia.
Art. 3º Em consonância com os termos da Portaria SENASP nº 12/2012, o Plano Estadual de Segurança Pública para Fronteira, amplia e prioriza as ações nas regiões da faixa de fronteira, em especial nos municípios situados na linha de fronteira, com o intuito de estancar e de coibir tráfico de drogas e de armas, contrabando e descaminho, que são motivadores de outros crimes de maior potencial ofensivo, quais sejam homicídio, roubos e furtos.
Art. 4º O Plano Estadual de Segurança Pública para Fronteira, abrange os 28 municípios localizados na faixa de fronteira.
Art. 5º O Plano Estadual de Segurança Pública para Fronteira, em virtude da localização de Mato Grosso, visa a coibir:
I - a entrada de drogas, de armas e de contrabando pelo Estado com destino interno e para os grandes centros urbanos brasileiros e internacionais;
II - veículos furtados e roubados no Estado e em outros Estados que são utilizados como moeda de troca por drogas e por armas, em decorrência de sua fronteira com um país produtor de cocaína;
III - entrada e de saída de produtos ilícitos, bem como de organizações e de facções do crime organizado que usam seus limites territoriais para planejar e praticar diversas atividades criminosas no território brasileiro.
Art. 6º O detalhamento do Plano Estadual de Segurança Pública para Fronteira será disponibilizado na página do site da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá 28 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário Chefe da Casa Civil
ALEXANDRE BUSTAMANTE DOS SANTOS
Secretário de Estado de Segurança Pública
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.