Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.473/2014

Dispõe sobre o enquadramento de empresas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC.

DECRETO Nº 2.473, DE 29 DE JULHO DE 2014.

Dispõe sobre o enquadramento de empresas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;

Considerando o que estabelece a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, alterada pela Lei nº 9.932 , de 07 de junho de 2013;

Considerando as decisões plenárias do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, DECRETA:

Art. 1º Ficam enquadradas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC as empresas abaixo listadas:

TABELA l

Mês: JANEIRO/2014 - Enquadramento

Empresa CNPJ Insc. Estadual Resolução do CEDEM Efeitos a Partir

EMPV - EMPRESA MATOGROSSENSE DE PLACAS VEICULARES LTDA 17.274.270/0001-93 13.476.895-7 002/2014 31/01/2014

CIFI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA 04.651.140/0001-80 13.215.239-8 002/2014 31/01/2014

MOSAIC FERTILIZANTES BRASIL LTDA 61.156.501/0092-93 13.239.249-6 002/2014 31/01/2014

CERÂMICA ARAGUAIA LTDA 17.168.727/0001-85 13.469.371-0 002/2014 31/01/2014

MINERAÇÃO COITÉ LTDA 17.997.373/0001-81 13.485.169-2 002/2014 31/01/2014

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo as empresas fruírem o diferimento do diferencial de alíquota do ICMS na aquisição de máquinas e equipamentos a partir das respectivas datas indicadas na TABELA I.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 29 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário Chefe da Casa Civil

ALAN FÁBIO PRADO ZANATTA

Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.