Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.477/2010

Introduz alterações no Decreto nº 2.250, de 26 de novembro de 2009, que regulamenta a Lei nº 9.218, de 9 de outubro de 2009, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira - FAMAD, nas condições que especifica, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.477, DE 14 DE ABRIL DE 2010.

(Revogado pelo Decreto nº 1062 /2021) Introduz alterações no Decreto nº 2.250 , de 26 de novembro de 2009, que regulamenta a Lei nº 9.218 , de 9 de outubro de 2009, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira - FAMAD, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO ser imperativo manter-se a harmonia dos procedimentos determinados pela legislação tributária com os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados ao cidadão-contribuinte, nos termos do inciso LV do artigo 5º da Carta Política de 1988; CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, a um só tempo, proporcionem simplificação de procedimentos, bem como concorram para a efetividade da realização da receita pública, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 2.250 , de 26 de novembro de 2009, que regulamenta a Lei nº 9.218 , de 9 de outubro de 2009, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira - FAMAD, nas condições que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - revogados o inciso II do

§ 4º do artigo 2º e o

§ 1º do artigo 3º; II - dá nova redação à alínea b do inciso II do

§ 4º e ao

§ 6º do artigo 3º, conforme assinalado: "Art. 3º ... ...

§ 4º ... ... II - .... ... b) formalização do requerimento e efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela até 30 de abril de 2010, respeitado o disposto no capítulo seguinte. ...

§ 6º Para fins do disposto neste regulamento, considera-se formalizada a opção do contribuinte com a solicitação eletrônica dos benefícios e efetivação do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, até 30 de abril de 2010." III - revogado o artigo 4º; IV - alterado o artigo 5º, conferindo-lhe a seguinte redação: "Art. 5º O disposto neste regulamento aplica-se também aos créditos tributários de que trata o artigo 2º deste decreto, relativos a fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 9 de outubro de 2009, notificados posteriormente a 30 de março de 2010, desde que a formalização do requerimento e efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela seja efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação do respectivo lançamento." V - revogado o

§ 1º do artigo 9º; VI - alterado o inciso I do caput do artigo 10, como segue: "Art. 10. ... ... I - até 30 de abril de 2010, para os créditos tributários cuja ciência da respectiva notificação tenha ocorrido até 30 de março de 2010, hipótese em que a protocolização prevista no caput não poderá ser posterior a 30 de abril de 2010; ..." VII - alterada a alínea a do inciso IV do

§ 1º do artigo 14, como abaixo indicado: "Art. 14. ... ...

§ 1º ... ... IV - .... ... a) após 30 de abril de 2010, para os créditos tributários cuja ciência da respectiva notificação tenha ocorrido até 1º de março de 2010; ..." VIII - revogado o

§ 2º do artigo 16; IX - alterada a alínea a do inciso I do artigo 18, conforme segue: "Art. 18. ... ... I - .... ... a) até 30 de abril de 2010, para os créditos tributários cuja ciência da respectiva notificação tenha ocorrido até 30 de março de 2010; ..."

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de abril de 2010, 189º da Independência e 122º da República.