Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.493/2010

Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 61/10, 62/10 e 63/10.

DECRETO Nº 2.493, DE 22 DE ABRIL DE 2010.

Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 61/10, 62/10 e 63/10.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

considerando a edição dos Protocolos ICMS 58/10 a 64/10 e, em especial, o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário, DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 61/10, 62/10 e 63/10, celebrados entre as unidades federadas indicadas, e publicados no Diário Oficial da União de 30 de março de 2010,

Seção 1, página 45, pelo Despacho nº 298/10 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

"PROTOCOLO ICMS 61, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 30.03.10)

(Retificado no DOU de 19.04.10, p. 40)

Altera o Protocolo ICMS 15/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010,

considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 /96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica acrescentada ao Protocolo ICMS 15/06, 7 de julho de 2006, a cláusula quarta-A, com a seguinte redação:

`Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista.`.

Cláusula segunda Fica o Estado da Paraíba incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 15/06.

Cláusula terceira Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 2010.

PROTOCOLO ICMS 62, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 30.03.10)

Altera o Protocolo ICMS 14/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010,

considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 /96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica acrescentada ao Protocolo ICMS 14/06, 7 de julho de 2006, a cláusula quarta-A, com a seguinte redação:

`Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista.`.

Cláusula segunda Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 2010.

PROTOCOLO ICMS 63, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 30.03.10)

(Retificado no DOU de 19.04.10, p. 40)

Altera o Protocolo ICMS 13/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010,

considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 /96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica acrescentada ao Protocolo ICMS 13/06, 7 de julho de 2006, a cláusula quarta-A, com a seguinte redação:

`Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista.`.

Cláusula segunda Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 2010."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de abril de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Nenhum Ato.