Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.494/2010

Delega competência ao Subprocurador-Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado

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DECRETO Nº 2494, DE 22 DE ABRIL DE 2010.

Delega competência ao Subprocurador-Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

considerando os dispostos nos artigos 2º, inciso V, e 16, incisos I, III e X, da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 200 , de 20 de Dezembro de 2004, DECRETA:

Art. 1º Fica delegada competência ao Subprocurador-Geral Fiscal, para autorizar parcelamento dos débitos fiscais constituídos definitivamente e encaminhados à PGE, sujeito à homologação do Procurador-Geral do Estado, cujo número máximo de parcelas mensais, sucessivas e atualizadas permitido será de até: I - 36 (trinta e seis) meses, para os débitos não inscritos na Dívida Ativa; II - 30 (trinta) meses, para os débitos inscritos na Dívida Ativa, porém não ajuizados; III - 24 (vinte e quatro) meses, para os débitos ajuizados.

Art. 1º Fica delegada competência ao Subprocurador-Geral Fiscal, para autorizar parcelamento dos débitos fiscais constituídos definitivamente e encaminhados à PGE, sujeito à homologação do Procurador-Geral do Estado, cujo número máximo de parcelas mensais, sucessivas e atualizadas permitido será de até 36 (trinta e seis) meses. (Redação dada pelo Decreto nº 1374 /2018)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e III, não se concederá parcelamento quando o valor de cada parcela resultar inferior a 10 (dez) UPF/MT, na data da opção pelo Parcelamento - PGE.

§ 1º O valor mínimo de cada parcela será de até: I - 2 (duas) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos não superem R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - 4 (quatro) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos sejam superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superem R$ 10.000,00 (dez mil reais); III - 6 (seis) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos sejam superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não superem R$ 20.000,00 (vinte mil reais); IV - 8 (oito) UPF/MT, nas demais hipóteses. (Redação dada pelo Decreto nº 1374 /2018)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e III, o valor de cada parcela será de até: I - 2 (duas) UPF/MT, para débitos cujos valores não superem R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - 4 (quatro) UPF/MT, para débitos cujos valores sejam superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superem R$ 10.000,00 (dez mil reais); III - 6 (seis) UPF/MT, para débitos cujos valores sejam superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não superem R$ 20.000,00 (vinte mil reais); IV - 8 (oito) UPF/MT, nas demais hipóteses. (Redação dada pelo Decreto nº 1402 /2018)

§ 2º Aplica-se a previsão contida no caput aos processos pendentes de parcelamento, de qualquer origem, que, após ciência ao devedor, continuarem realizando os pagamentos das parcelas estabelecidas, com os acréscimos legais, sob pena de imputação dos valores recolhidos e continuidade da execução.

Art. 2º O FUNJUS poderá ser parcelado em até 12 (doze) meses, desde que o valor de cada parcela não fique inferior a 10 (dez) UPF/MT.

Art. 3º Na hipótese de recolhimento da última parcela do acordo, após o seu vencimento será acrescida parcela adicional para recolhimento do valor residual, decorrente do atraso ou pagamento a menor.

§ 1º Não será considerado cumprido o acordo, enquanto não recolhido o valor residual.

§ 2º

Considerando os princípios da eficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade o disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o total do valor residual for inferior a uma UPF/MT, hipótese em que o acordo de parcelamento será considerado cumprido.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, consolidando as situações já deferidas com base na legislação anterior. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de abril de 2010, 189º da Independência e 122º da República.