Decreto nº 2.498/2014
Veda a utilização da rubrica de Adiantamento Líquido Negativo na folha de pagamento, e dá outras providencias.
DECRETO Nº 2.498, DE 19 DE AGOSTO DE 2014.
(Revogado pelo Decreto nº 1443 /2018) Veda a utilização da rubrica de Adiantamento Líquido Negativo na folha de pagamento, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, a utilização da rubrica 4010 - Adiantamento Líquido Negativo, na folha de pagamento e em todas as formas de registros nos sistemas de planejamento, contabilidade, finanças e administrativos.
Parágrafo único. Todas as ações previstas neste Decreto e demais legislações pertinentes buscam a atuação em conjunto e o esforço mútuo das Unidades Orçamentárias, em especial a Secretaria de Estado de Administração, da Auditoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado para impedir o pagamento de Adiantamento Líquido Negativo.
Art. 2º O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 dias para quitá-lo, nos termos do artigo 67 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990.
§ 1º Caberá a Secretaria de Estado de Administração a notificação da Unidade Orçamentária responsável pela concessão, para que a mesma intime o servidor em débito a proceder à devolução do recurso financeiro recebido a maior.
§ 2º A não quitação do débito no prazo previsto obriga a Unidade Orçamentária a proceder à respectiva inscrição do servidor na Dívida Ativa, para fins de Ação Judicial de Cobrança, promovido pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º Os valores registrados sob a rubrica de Adiantamento Líquido Negativo, apurados até o mês de julho do exercício de 2014, resultarão em: I - Suspensão imediata de todos os pagamentos futuros, tanto das decisões judiciais e também dos valores das consignatárias (FUNPREV, INSS, Imposto de Renda, consignações bancárias e outras consignações), com comunicação a Procuradoria Geral do Estado e ao Juiz do processo. II - Cobrança administrativa do servidor devedor pela Unidade Orçamentária a qual estava vinculado. III - Em caso de não recebimento em 60 dias, a Unidade Orçamentária, a qual estava vinculado o servidor, deverá inscrevê-lo em Dívida Ativa junto a Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4º Se, por qualquer motivo, ocorrer o pagamento de descontos sem proventos, gerando, dessa forma, Adiantamento Líquido Negativo, caberá as seguintes consequências: I - A Contabilidade fará o registro da folha de Adiantamento Líquido Negativo de forma que os valores apurados geram automaticamente um crédito da Unidade Orçamentária contra o servidor devedor. II - Exclusão automática do servidor devedor da próxima folha, ou seja, a ocorrência do primeiro adiantamento negativo deve excluir automaticamente o servidor da folha e suspensão do pagamento judicial e toda e qualquer consignação ou desconto em folha; III - A Unidade Orçamentária responsável suportará as punições por comunicação a destempo do desligamento, hipótese em que deverá recuperar o recurso no banco e não obtendo êxito, cobrar do servidor devedor por meio de inscrição em Dívida Ativa; IV - A Unidade Orçamentária perderá capacidade de Empenho do Grupo 03 - Outras Despesas Correntes, em face de pagamento indevido do Grupo 01 - Pessoal e Encargos Sociais; V - A falha administrativa deverá ser comunicada ao superior hierárquico, a Auditoria Geral do Estado e a Corregedoria para a tomada de medidas corretivas, forma de recuperação de créditos e obrigações das partes; VI - Processo Administrativo disciplinar ao funcionário responsável pela falha, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 207 , de 29 de dezembro de 2004.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de agosto de 2014, 193º da Independência e 126º da República. SILVAL DA CUNHA BARBOSA GOVERNADOR DO ESTADO PEDRO JAMIL NADAF SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL MARCEL SOUZA DE CURSI SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA