Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.499/2014

Autoriza a delegação de serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, mediante licitação, e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.499, DE 20 DE AGOSTO DE 2014.

(Declarado Inválido pelo Decreto nº 211 /2015) Autoriza a delegação de serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, mediante licitação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a situação dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros deste Estado de Mato Grosso às prescrições da Constituição Federal , da Constituição Estadual, da Lei Federal nº 8.987 /95, da Lei Complementar Estadual nº 432 , de 08/08/2011, assim como aos efeitos produzidos, enquanto vigeu, da Lei Estadual nº 6.992 , de 19/02/1998; CONSIDERANDO que existem atualmente em exploração concessões de serviços públicos de transporte intermunicipal de passageiros outorgadas à exploração de particulares antes da vigência da Constituição Federal de 1988, portanto, através de atos de outorga válidos na vigência do sistema constitucional em que foram praticados; CONSIDERANDO que o artigo 42 da Lei Federal nº 8.987 /95 validou as concessões outorgadas antes da Constituição Federal de 1988, independentemente da forma dos respectivos atos de outorga; CONSIDERANDO que o artigo 45 da Lei Estadual nº 6.992 /98 reiterou a validação - que já havia sido afirmada pela lei federal, das concessões de transporte intermunicipal de passageiros deste Estado de Mato Grosso, anteriores à Constituição de 1988; CONSIDERANDO que o artigo 60 da Lei Complementar nº 149 /2003, ainda uma vez reiterou a validação das concessões de transporte intermunicipal, já anteriormente validadas pela Lei Estadual nº 6.992 /98; CONSIDERANDO que o artigo 98 do Decreto Estadual nº 2.976 , de 28/04/2004 e, depois, o artigo 95 do Decreto Estadual nº 65 , de 22/02/2007, consolidaram e regulamentaram as reiteradas validações das concessões de transporte intermunicipal de passageiros outorgadas anteriormente à Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que aqueles atos jurídicos de outorga dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros antes da Constituição de 1.988 se completaram e aperfeiçoaram conforme o sistema da época; CONSIDERANDO que os atos de outorga anteriores à 1988 convalidados pela lei federal, pelas leis estaduais e pelos decretos estaduais geraram direito aos seus destinatários, DECRETA:.

Art. 1º Fica autorizada a delegação a pessoa jurídica de Direito Privado ou a consórcio de empresas, a prestação dos serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros discriminados no Anexo I, deste decreto.

§ 1º A continuidade, a universalidade e a modicidade das tarifas da prestação do serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros são deveres indeclináveis e intransferíveis do Estado de Mato Grosso, que deverá prestá-los diretamente na ausência de interessados;

§ 2º A delegação do serviço público de transporte coletivo rodoviário de passageiros não transfere a titularidade do serviço;

§ 3º O ato de adjudicação e a assinatura dos contratos são privativo do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º As delegações de que tratam o artigo 1º deste decreto serão feitas sob o regime de concessão, exclusivamente através de licitação pública, na modalidade de concorrência, ao proponente que demonstre melhor capacidade para seu desempenho.

Parágrafo único. Os bens cedidos pelo Estado de Mato Grosso para aplicação direta na prestação dos serviços serão a ele revertidos ao término do prazo da concessão, observado o que dispõem os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 35 da Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 3º Os contratos de concessão terão o prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados da data da publicação de seus extratos no Diário Oficial do Estado, e serão prorrogados, uma única vez, por igual período, desde que cumpridas as condições fixadas no

§ 1º do artigo 322 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º As prorrogações de que trata o artigo 60 da Lei Complementar nº 149 , de 30/12/2003, com a modificação introduzida pela Lei Complementar nº 240 , de 30/12/2005, incidirá sobre os serviços relacionados no Anexo II, deste decreto.

§ 1º As concessões discriminadas no Anexo II, deste decreto, vigorarão até o dia 31 de dezembro de 2031, data em que se extinguirão para todo e qualquer fim os direitos emergentes de sua exploração pretérita, atual e futura, especialmente o direito à indenização de qualquer natureza.

§ 2º Para o cumprimento do que dispõe o

§ 1º e o caput deste artigo, o Estado de Mato Grosso, através do Chefe do Poder Executivo, firmará com os respectivos concessionários, Termo de Compromisso de Prestação de Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal Rodoviário de Passageiros, observando o que dispõe o artigo 24 da Lei Complementar nº 432 , de 11/08/2011.

§ 3º A adesão do concessionário ao Termo de Compromisso de Prestação de Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros somente será admitida se atendidas as condições estipuladas nas letras a, b e c do

§ 1º do artigo 16 da Lei Complementar nº 432 , de 11/08/2011.

§ 4º O Termo de Compromisso de Prestação de Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros deverá conter cláusula que imponha o dever de prestação de serviço adequado, especialmente, a atualização da frota de veículos vinculada à prestação do serviço nele contemplado, cuja idade média não deve ser superior a 07 (sete) anos, obrigando-se o concessionário a mantê-la assim atualizada até o termo final da concessão, sob pena de caducidade, assegurada a ampla defesa e o contraditório. I - O Governo Estadual poderá oferecer garantia adicional às instituições financeiras, desde que de natureza pública, contratadas para financiarem a renovação da frota dos concessionários titulares de termos de compromisso de prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros. II - Os direitos e créditos emergentes da exploração dos termos de compromisso poderão ser oferecidos em garantia fiduciária, conforme o artigo 28 da Lei Federal, nº 8.987 , de 20/02/1995.

§ 5º O Termo de Compromisso de Prestação de Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros deverá conter cláusula de renúncia, pelo concessionário, de qualquer direito preexistente ou que venha a ser constituído na sua vigência, inclusive indenização a que título for.

§ 6º Não será objeto do Termo de Compromisso de Prestação de Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, os serviços autorizados nos termos do artigo 26 da Lei Complementar nº 149 , de 30/12/2003, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 240 , de 30/12/2005.

§ 7º A equação econômico-financeira dos Termos de Compromisso de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiros será fixada na data de sua celebração,

considerando o custo da prestação de serviço de um lado e a remuneração dos investimentos e o lucro do concessionário por outro lado, tendo em conta o tempo restante da concessão e a amortização dos investimentos já realizados.

§ 8º O Termo de Compromisso de Prestação de Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros deverá conter cláusula que estabeleça o preço da tarifa inicial, a periodicidade, não superior a 1 (um) ano, de seu reajuste com vistas à manutenção da equação econômico-financeira fixada ao tempo de sua celebração.

Art. 5º A celebração do Termo de Compromisso de Prestação de Serviço de Transporte observará o seguinte procedimento:

§ 1º A partir da data de publicação deste decreto, as concessionárias que exploram os serviços discriminados no Anexo II, deste decreto, terão o prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias para apresentarem os documentos comprobatórios da outorga dos serviços, acompanhados da comprovação de cumprimento das condições referidas nas letras a, b e c do

§ 1º do artigo 16 da Lei Complementar nº 432 , de 11/08/2011.

§ 2º Em até 30 (trinta) dias após a apresentação dos documentos comprobatórios a que se refere o parágrafo anterior, o Poder Executivo emitirá o Termo de Compromisso de Prestação de Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros para assinatura do concessionário e publicará o seu extrato no Diário Oficial, em até os 05 (cinco) dias úteis que se seguirem;

§ 3º Findos os prazos fixados no

§ 1º, sem a comprovação pelo concessionário do cumprimento das condições ali estabelecidas, fica o Poder Executivo autorizado a delegar o serviço correspondente, nos termos do artigo 1º deste decreto.

§ 4º O silêncio do concessionário convocado nos termos do

§ 1º ou o descumprimento dos deveres e prazos estabelecidos no

§ 3º do artigo 4º, implicará em sua renúncia a qualquer direito emergente da(s) concessão(ões) por ele exploradas.

Art. 6º Aos termos de compromisso de prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros aplicam-se as hipóteses de extinção discriminadas nos incisos I a VII do artigo 31 e no

§ 1º do artigo 34 observado o procedimento descrito nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 34, todos da Lei Complementar nº 432 , de 08/11/2011.

Art. 7º A AGER - Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso apresentará ao Poder Executivo, em até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste decreto, Plano de Outorga para licitação dos serviços relacionados no Anexo I. I - na formulação do Plano de Outorga, a AGER deverá utilizar os estudos e levantamentos já realizados pela Fundação Ricardo Franco; II - o Poder Executivo emitirá decisão sobre o Plano de Outorga em 15 (quinze) dias, contados data em que recebê-lo da AGER.

Art. 8º A AGER realizará em até 30 (trinta) dias após a aprovação do Plano de Outorga audiência pública para colher sugestões e críticas ao projeto do Edital de Licitação dos serviços relacionados no Anexo I, devendo divulgá-lo previamente, na forma do artigo 39 da Lei nº 8.666 /93 e do artigo 22 da Lei Complementar nº 432 , de 08/11/2011, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a realização da audiência, sob pena de sua invalidação.

Art. 9º Em 05 (cinco) dias após a realização da audiência pública, a AGER divulgará as sugestões recebidas e seu acolhimento ou rejeição, justificando-os motivadamente.

Art. 10. Em até 30 (trinta) dias após a realização da audiência pública de que trata o artigo 8º, a AGER - Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso publicará Aviso de Licitação, disponibilizando, na mesma data, aos interessados, o Edital de Licitação dos serviços relacionados no Anexo 01. I - o critério de escolha da melhor proposta combinará o critério de menor valor da tarifa com o de melhor técnica, vedada a imposição de cobrança de qualquer valor pela outorga dos serviços; II - o Edital de Licitação promoverá a valorização da capacidade técnica dos licitantes; III - a duração do tempo entre a publicação do Edital de Licitação e a abertura dos envelopes de qualificação não será superior a 30 (trinta) dias; IV - o Edital de Licitação admitirá a participação de consórcios, observada a norma contida no artigo 20 da Lei Complementar nº 432 , de 08/11/2011.

Art. 11. Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente o Decreto nº 1.019 , de 02 de março de 2012. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de agosto de 2014, 193º da Independência e 126º da República. SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado PEDRO JAMIL NADAF Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO 01 ITEM ORIGEM DESTINO INSTRUMENTO ORIGINAL TERMO INICIAL TERMO FINAL

Paranatinga Gaucha do Norte TAP nº 016/03 12/08/2003 31/12/2005

2 São José do Povo Rondonopolis TAP nº 026/03 11/07/2003 31/12/2005

3 Santana do Taquaral Cuiabá TAP nº 034/03 01/09/2003 31/12/2005

4 Carlinda Alta Floresta TAP nº 066/03 17/09/2003 31/12/2005

5 Tangara da Serra Comodoro TAP nº 069/03 17/09/2003 30/12/2005

6 Juina Cotriguaçu TAP nº 084/03 25/08/2003 31/12/2005

7 Ribeirão da Prata (Acorizal) Cuiabá TAP nº 011/04 09/09/2004 09/09/2005

8 Vila Nova Catanduva Rondonópolis TAP nº 014/04 09/09/2004 09/03/2006

9 Assentº João Pessoa Rondonópolis TAP nº 015/04 09/09/2004 09/03/2006

10 Assentº Cinco Mil Alta Floresta TAP nº 016/04 09/09/2004 09/03/2006

11 Pirizal (Livramento) Varzea Grande TAP nº 019/04 09/09/2004 09/03/2006

12 Pontal do Glória Cuiabá TAP nº 003/05 02/08/2005 02/08/2006

13 Gleba Mercedes I, II Sinop TAP nº 004/05 19/08/2005 19/08/2006

14 Aldeia (Acorizal) Cuiabá TAP nº 005/05 19/08/2005 19/08/2006

15 Coqueiral Cuiabá TAP nº 010/05 19/08/2005 19/08/2006

16 Marzagão Cuiabá TAP nº 011/05 19/08/2005 19/08/2006

17 Varzea Grande Brumado do Livramento TAP nº 013/05 28/09/2005 28/09/2006

18 Cuiabá Padilha TAP nº 003/06 23/01/2006 23/01/2007

19 Cuiabá Gleba Baús (Acorizal) TAP nº 006/06 21/03/2006 21/03/2007

20 Sadia III (VG) Cuiabá TAP nº 008/06 15/12/2006 27/12/2007

21 Lucas do Rio Verde Sadia (Sorriso) TAP nº 001/07 19/03/2007 19/09/2008

22 Varzea Grande Carrijo (Poconé) TAP nº 002/07 18/09/2007 18/09/2008

23 Cuiabá Mata-Mata TAP nº 003/07 18/09/2007 18/09/2008

24 P.A. Irrigação Barra do Bugres TAP nº 004/07 01/10/2007 04/10/2008

25 Nova Olimpia Nova Fernandópolis TAP nº 005/07 04/10/2007 04/10/2008

26 Tangará da Serra P.A. Irrigação TAP nº 006/07 04/10/2007 04/10/2008

27 Limpo Grande (VG) Centro (Cuiabá) TAP nº 010/07 11/12/2007 11/12/2008

28 P.A. Amanaras Tangará da Serra TAP nº 002/08 25/01/2008 25/01/2009

29 Piuval Varzea Grande TAP nº 003/08 25/01/2008 25/01/2009

30 Capão das Antas Atacadão do Porto (Cuiabá) TAP nº 004/08 02/10/2008 02/10/2009

31 Bom Jesus do Araguaia Novo Paraíso TAP nº 001/09 27/03/2009 27/03/2010

32 Cuiabá Comodoro (via Tangará da Serra) TAP nº 002/09 26/03/2009 26/03/2010

33 Cuiabá Sapezal TAP nº 003/09 26/03/2009 26/03/2010

34 Água Limpa Sorriso TAP nº 007/09 21/07/2009 21/07/2010

35 Fazenda Guanabara Tangará da Serra TAP nº 008/09 15/12/2009 15/12/2010

36 Fazenda Guanabara Denise TAP nº 009/09 15/12/2009 15/12/2010

37 Cuiabá Rondonópolis DERMAT nº 002/1979 01/04/1979 01/04/1989

38 Juína Juruena DERMAT nº 009/1984 19/07/1984 19/07/1994

39 Cuiabá Barão de Melgaço DERMAT nº 001/1980 26/07/1975 26/07/1985

40 Cuiabá Santo Afonso DERMAT nº 018/1988 09/09/1985 09/09/1995

41 Cuiabá Nova Marilândia DERMAT nº 006/1987 20/06/1983 20/06/1993

* incluindo as ligações Cuiabá - Alto Paraguai e Cuiabá - Arenápolis (via Diamantino)

42 Cuiabá Nortelândia DERMAT nº 001/1981 15/10/1976 15/10/1986

43 Cuiabá Tangará da Serra DERMAT nº 016/1978 21/01/1975 21/01/1985

* incluindo a ligação Barra do Bugres - Tangará da Serra

44 Cuiabá Poconé DERMAT nº 014/1978 26/07/1975 26/07/1985

45 Cuiabá Juína DVOP nº 001/1994 01/01/1986 01/01/1996

* incluindo as ligações Cuiabá - Aripuanã e Juína Aripuanã (via Juruena e via Filadélfia), Lucas do Rio Verde - Simione, Sinop - Juína, Sinop - Juara, Cuiabá - São José do Rio Claro e São José do Rio Claro - Brianorte

46 Tangará da Serra Nortelândia DVOP nº 009/1987 01/11/1986 01/11/1996

47 São José do Rio Claro Diamantino DERMAT nº 013/1987 13/02/1983 13/02/1993

48 Juara Porto dos Gaúchos DERMAT nº 014/1985 06/01/1984 06/01/1994

49 Nova Canaã Itaúba DERMAT nº 006/1989 24/11/1988 24/11/1998

50 Guarantã do Norte Peixoto de Azevedo (9º Agrovila) DERMAT nº 009/1989 24/11/1988 24/11/1998

51 Nova Guarita (Balsa do Rio Teles Pires) Guarantã do Norte DERMAT nº 005/1989 24/11/1988 24/11/1998

52 Colíder Nova Canaã do Norte (Rio Teles Pires) DERMAT nº 010/1989 24/11/1988 24/11/1998

53 Colíder Terra Nova do Norte (9º Agrovila) DERMAT nº 004/1989 24/11/1988 24/11/1998

54 Colíder Nova Guarita (4º Agrovila) DERMAT nº 007/1989 24/11/1988 24/11/1998

55 Colíder Marcelândia DERMAT nº 003/1989 24/11/1988 24/11/1998

56 Novo Mundo Terra Nova do Norte DERMAT nº 008/1989 24/11/1988 24/11/1998

57 Nova Canaã do Norte Guarantã do Norte (Serra do Cachimbo) DERMAT nº 011/1989 24/11/1988 24/11/1998

58 Paranaíta (Alta Floresta) Peixoto de Azevedo DERMAT nº 023/1989 17/05/1989 17/05/1999

59 Alta Floresta Apiacás DERMAT nº 020/1990 24/06/1990 24/06/2000

60 Alta Floresta Nova Bandeirantes DVOP nº 015/1994 18/05/1994 18/05/2004

61 Alta Floresta São José do Apuy DVOP nº 016/1994 18/05/1994 18/05/2004

62 Nova Guarita (Braço Dois) Terra Nova do Norte DVOP nº 017/1994 18/05/1994 18/05/2004

63 Nova Guarita (2º Agrovila) Terra Nova DVOP nº 018/1994 25/06/1994 25/06/2004

64 Diamantino Tapurah DERMAT nº 001/1991 21/11/1990 21/11/2000

65 Diamantino Tapurah DERMAT nº 001/1991 21/11/1990 21/11/2000

66 Nova Xavantina Campinápolis (via João Jacinto) DERMAT nº 020/1989 05/12/1988 05/12/1998

67 Nova Xavantina Campinápolis (via Córrego Seco) DERMAT nº 015/1989 05/12/1988 05/12/1998

68 Barra do Garças Araguaiana DERMAT nº 016/1989 05/12/1988 05/12/1998

69 Barra do Garças Novo São Joaquim (via BR 070) DERMAT nº 019/1989 05/12/1988 05/12/1998

70 Barra do Garças Novo São Joaquim (via Esmeralda) DERMAT nº 017/1989 05/12/1988 05/12/1998

71 Barra do Garças Cocalinho (via Araguaiana) DERMAT nº 018/1989 05/12/1988 05/12/1998

72 Cáceres Barra do Bugres DERMAT nº 025/1989 25/05/1989 25/05/1999

73 Diamantino Brasnorte DERMAT nº 013/1989 24/11/1988 24/11/1998

74 Alta Floresta Paranaíta DERMAT nº 012/1989 26/02/1989 26/02/1999

75 Cáceres Barra do Bugres DERMAT nº 025/1989 25/05/1989 25/05/1999

76 Cuiabá Araputanga DERMAT nº 005/1990 20/12/1989 20/10/1999

77 São José do Rio Claro Nova Maringá DERMAT nº 011/1994 18/05/1994 18/05/2004

78 Juruena Panelas (via Colniza) DERMAT nº 002/1991 08/12/1990 08/12/2000

79 São José do Rio Claro Tangará da Serra DERMAT nº 013/1989 24/11/1988 24/11/2008

ANEXO 02 ITEM ORIGEM DESTINO INSTRUMENTO ORIGINAL TERMO INICIAL TERMO FINAL

1 Cuiabá Rondonópolis DERMAT nº 003/1979 01/04/1979 01/04/1989

2 Cuiabá Santo Antonio de Leverger DERMAT nº 004/1985 28/06/1985 08/06/1995

3 Rondonópolis Itiquira DERMAT nº 007/1975 04/03/1974 04/03/1984

4 Cuiabá Taquari DERMAT nº 002/1986 13/01/1986 13/01/1996

* incluindo a ligação Alto Araguaia - Taquari

5 Pontes e Lacerda Vila Bela da Santíssima Trindade DERMAT nº 004/1987 29/12/1984 29/12/1994

6 Cuiabá Jauru DERMAT nº 008/1987 22/11/1985 22/11/1995

7 Cuiabá Juara DERMAT nº 018/1985 01/10/1985 01/10/1995

8 São Félix do Araguaia Cuiabá DERMAT nº 017/1987 18/09/1987 18/09/1997

* incluindo a ligação Barra do Garças - Cuiabá

9 Barra do Garças General Carneiro DERMAT nº 032/1975 20/05/1975 20/05/1985

10 Barra do Garças Alto Araguaia DERMAT-TC nº 05/1975 03/10/1975 03/10/1985

* incluindo a ligação Barra do Garças - Toxixoréu

11 Rondonópolis São Lourenço de Fátima DERMAT nº 008/1979 08/01/1974 08/01/1984

12 Rondonópolis Jarudore DERMAT nº 006/1982 24/02/1982 24/02/1992

13 Rondonópolis Guiratinga (Alto Garças) DERMAT nº 010/1990 31/10/1982 31/10/1992

14 Jaciara Nova Brasilândia DERMAT nº 005/1986 02/03/1986 02/03/1996

15 Cuiabá Rio da Casca DERMAT nº 011/1982 08/02/1974 08/02/1984

16 Rondonópolis Dom Aquino DERMAT nº 004/1982 24/02/1982 24/02/1992

* incluindo a ligação Rondonópolis - Jaciara

17 Rondonópolis Paranatinga DERMAT nº 014/1990 26/02/1981 26/02/1991

* incluindo as ligações Rondonópolis - Primavera do Leste e Poxoréu - Primavera do Leste

18 Chapada dos Guimarães Nova Brasilândia DERMAT nº 013/1990 02/03/1984 02/03/1994

19 Rondonópolis Batovi DERMAT nº 001/1986 14/12/1985 14/12/1995

20 Barra do Garças Campinápolis DERMAT nº 006/1983 07/04/1983 07/04/1993

21 São Félix do Araguaia Santa Terezinha DERMAT nº 009/1982 13/01/1982 13/01/1992

22 Barra do Garças Porto Alegre do Norte (São Félix do Araguaia) DERMAT nº 008/1978 02/02/1978 02/02/1988

* incluindo a ligação Barra do Garças - Água Boa

23 São Félix do Araguaia Peixoto de Azevedo DERMAT nº 007/19787 16/10/1986 16/10/1996

24 Cuiabá Canarana (Barra do Garças) DERMAT nº 038/1976 18/10/1976 18/10/1986

* incluindo as ligações Barra do Garças - Cuiabá e Barra do Garças - Canarana

25 São Félix do Araguaia São José do Xingú DERMAT nº 007/1982 13/01/1982 13/01/1992

26 São Félix do Araguaia Vila Rica DERMAT nº 008/1982 13/01/1982 13/01/1992

* incluindo a ligação Vila Rica - Porto Alegre do Norte

27 São Félix do Araguaia Luciara DERMAT nº 010/1982 13/01/1982 13/01/1992

28 Canarana Cocalinho DERMAT nº 004/1983 07/04/1983 07/04/1993

29 Rondonópolis Barra do Garças DERMAT nº 004/1979 02/07/1977 02/07/1987

* incluindo as ligações Rondonópolis - Primavera do Leste, Rondonópolis - Guiratinga e Guiratinga - Torixoréu

30 Cuiabá Campo Verde (Paranatinga) DERMAT nº 016/1990 02/04/1984 02/04/1994

31 Cuiabá Paranatinga DERMAT nº 016/1990 02/04/1984 02/04/1994

32 Cuiabá Poxoréu DERMAT nº 005/1987 27/05/1983 27/05/1993

* incluindo a ligação Cuiabá - Dom Aquino

33 Cáceres Jaurú DERMAT nº 017/1981 17/07/1981 17/07/1991

* incluindo a ligação Cáceres - Araputanga

34 Cáceres Reserva do Cabaçal DERMAT nº 013/1982 02/03/1978 02/03/1988

* incluindo a ligação São José dos Quatro Marcos - Reserva do Cabaçal

36 Vila Bela da Santíssima Tindade Comodoro DERMAT nº 001/1988 31/10/1987 31/10/1997

37 Mirassol D`Oeste Porto Espiridião DERMAT nº 014/1982 02/03/1978 02/03/1988

38 Cáceres Vila Progresso DERMAT nº 018/1982 16/07/1981 16/07/1991

39 Cáceres Lucialva DERMAT nº 016/1982 02/03/1978 02/03/1988

40 Cáceres Curvelândia (Mirassol D`Oeste) DERMAT nº 015/1982 02/03/1978 02/03/1988

41 Araputanga Pontes e Lacerda DERMAT nº 002/1989 14/08/1988 14/08/1998

* incluindo a ligação Jauru - Pontes e Lacerda

42 Rio Branco Reserva do Cabaçal DERMAT nº 011/1988 23/04/1988 23/04/1998

43 Sinop Colíder DERMAT nº 002/1982 30/10/1981 30/10/1991

44 Sinop Paranaíta DERMAT nº 010/1987 30/10/1981 30/10/1991

45 Sinop Feliz Natal (Vera) DERMAT nº 015/1987 20/09/1987 20/09/1997

46 Sinop Analândia do Norte DERMAT nº 016/1987 20/09/1987 20/09/1997

47 Colíder Serra do Cachimbo DERMAT nº 007/1988 19/02/1988 19/02/1998

48 Novo Horizonte do Norte Vila Tabaporã DERMAT nº 009/1988 26/02/1988 26/02/1998

49 Novo Horizonte do Norte Vila Tabaporã DERMAT nº 009/1988 26/02/1988 26/02/1998

50 Alta Floresta Cuiabá DERMAT nº 026/1989 23/08/1988 23/08/1998

* incluindo a ligação Alta Floresta - Lucas do Rio Verde, Sinop - Alta Floresta e Cuiabá - Sinop ** correspondente a 60% do mercado conforme Edital de Concorrência 08/88

51 Alta Floresta Cuiabá DERMAT nº 027/1989 04/09/1988 04/09/1998

* com restrição do trecho Cuiabá - Sinop, inclusive as cidades intermediárias a essas localidades. ** correspondente a 40% do mercado conforme Edital de Concorrência 08/88

52 Cuiabá Guarantã do Norte (Serra do Cachimbo) DERMAT nº 003/1982 18/12/1981 18/12/1991

* incluindo a ligação Cuiabá - Sinop

53 Cuiabá Pontes e Lacerda (via Cáceres) DVOP nº 017/1992 02/09/1985 02/09/1995

54 Nova Santa Helena Marcelândia DERMAT nº 016/1987 20/09/1987 20/09/1997

55 Cuiabá Chapada dos Guimarães DERMAT nº 011/1982 08/02/1974 08/02/1984

56 Guarantã do Norte Nova Santa Helena DERMAT nº 007/1998 19/02/1988 19/02/1998

57 Rondonópolis Guiratinga DERMAT nº 010/1990 21/10/1982 21/10/1992

58 Chapada dos Guimarães Planalto da Serra (via Campo Verde) DERMAT nº 013/1990 02/03/1984 02/03/1994

59 Cáceres Araputanga DERMAT nº 017/1982 17/07/1981 17/07/1991