Decreto nº 25/2011
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 167/10 a 194/10.
DECRETO Nº 25, DE 18 DE JANEIRO DE 2011.
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 167/10 a 194/10.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
considerando a edição dos Convênios ICMS 167/10 a 194/10, DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 167/10 a 194/10, celebrados na 140ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, e publicados no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010,
Seção 1, p. 28 a 49, pelo Despacho nº 516/10 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 4 de janeiro de 2011,
Seção 1, p. 105, nos termos do Ato Declaratório nº 1, de 3 de janeiro de 2011:
"CONVÊNIO ICMS 167, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 16.12.10)
Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula décima sexta do Convênio ICMS 15/08, de 04 de abril de 2008:
`Cláusula décima sexta As disposições deste convênio não se aplicam:
I - ao Estado do Mato Grosso;
II - aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa `Farmácia Popular do Brasil`, conforme Lei Federal nº 10.858 , de 13 de abril de 2004.`.
Cláusula segunda Fica acrescido o
§ 8º à cláusula décima terceira do Convênio ICMS 15/08, com a seguinte redação:
`§ 8º As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão - SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 14 de abril de 2008, observando-se a dispensa prevista no
§ 2º e o disposto na sua legislação.`.
Cláusula terceira Fica alterado o Anexo I do Convênio ICMS 15/08, conforme Anexo único deste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
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Art. 1º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.