Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.511/2014

Aprova o Regimento Interno da Auditoria Geral do Estado - AGE.

DECRETO Nº 2.511, DE 27 DE AGOSTO DE 2014.

Aprova o Regimento Interno da Auditoria Geral do Estado - AGE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Auditoria Geral do Estado - AGE.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de agosto de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

PEDRO ELIAS DOMNGOS DE MELLO

Secretário do Estado de Administração

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO

Secretário-Auditor Geral do Estado

REGIMENTO INTERNO DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO - AGE

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

Capítulo I Caracterização

Art. 1º A Auditoria Geral do Estado - AGE, criada pela Lei nº 4.087 , de 11 de julho de 1979 e atualmente regida pela Constituição Estadual , pela Lei Complementar nº 14 , de 16 de janeiro de 1992, pela Lei Complementar nº 198 , de 17 de dezembro de 2004, pela Lei Complementar nº 295 , de 28 de dezembro de 2007 e pela Lei Complementar nº 413 , de 20 de dezembro de 2010, é um órgão do nível de direção superior que compõe a Governadoria no Sistema Administrativo Estadual e possui a ampla missão de gerir o Sistema de Controle Interno, além de desenvolver as funções de Auditoria, Correição e Ouvidoria no âmbito do Poder Executivo estadual, em busca da probidade administrativa e da responsabilidade fiscal na gestão dos recursos públicos.

Capítulo II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º São competências da Auditoria Geral do Estado, conforme estabelecido nos artigos 74, da Constituição Federal, e 52 da Constituição Estadual , e nas Leis Complementares do Estado nº 198 , de 17 de dezembro de 2004, nº 295 , de 28 de dezembro de 2007, e nº 413 , de 20 de dezembro de 2010:

I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, incluindo suas administrações Direta e Indireta, promover a integração operacional, orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle. e zelar pela condução do Sistema de Controle Interno, preservando o interesse público e a probidade na guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado, ou a ele confiados;

II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, especialmente, quanto: ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

III - assessorar e orientar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo, inclusive sobre a forma de prestar contas, e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios, recomendações e orientações técnicas, manifestações e pareceres sobre estes;

IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

V - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos operacionais e de controle interno por meio das atividades de auditoria interna a serem realizadas mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos dos órgãos, incluindo suas administrações: Direta e Indireta, expedindo relatórios que contenham recomendações para o aprimoramento dos controles;

VI - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e no Orçamento;

VII - exercer o acompanhamento dos limites e demais determinações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual , na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

VIII - comprovar a legalidade dos atos praticados pelos gestores de recursos públicos e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade das gestões orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e contábil nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

IX - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

X - verificar a exatidão dos balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis e acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos em confronto com os documentos que lhes deram origem;

XI - verificar a exatidão dos controles financeiros, patrimoniais, orçamentários, administrativos e contábeis, examinando se os recursos foram empregados de maneira eficiente e econômica e, na execução dos programas, se foram alcançados os resultados e benefícios desejados, em obediência às disposições legais e às normas de contabilidade estabelecidas para o serviço público estadual;

XII - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

XIII - examinar a regularidade e legalidade dos processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade que envolva os recursos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, sejam por meio da aplicação direta, pelos seus órgãos e entidades, por meio de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, bem como dos demais atos administrativos de que resulte a criação e/ou extinção de direitos e obrigações;

XIV - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

XV - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

XVI - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure procedimento, imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, com o intuito de apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízos ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

XVII - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelas unidades administrativas dos Órgãos e Entidades, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

XVIII - representar ao Governador do Estado e ao TCE-MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário, não reparados integralmente por meio das medidas adotadas pela Administração;

XIX - examinar e emitir parecer sobre as contas anuais prestadas pelos Ordenadores de Despesas, administradores e demais responsáveis, de direito e de fato, por bens e valores do Estado ou a esses confiados, nos órgãos e entidades do Poder Executivo, incluindo sua administração direta e indireta;

XX - coordenar e orientar o planejamento e a execução das ações das Unidades Setoriais de Controle Interno do Poder Executivo;

XXI - estabelecer a política e as diretrizes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;

XXII - promover avaliações sistemáticas dos resultados das ações de controle interno verificando a sua eficiência e eficácia;

XXIII - realizar estudos e avaliações relativas à qualidade do Gasto Público;

XXIV - verificar o cumprimento da missão institucional e da situação fiscal dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

XXV - articular-se com os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, visando realizar ações eficazes no sentido de assegurar a correta aplicação dos recursos públicos;

XXVI - articular-se com as áreas externas, inclusive dos demais Poderes do Estado, cuja atuação seja relacionada com os Sistemas de Controle Interno de cada Poder, no sentido de uniformizar os entendimentos sobre matérias de interesse comum;

XXVII - fiscalizar o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos, obrigações e haveres do Estado;

XXVIII - zelar pela transparência e disponibilização de informações relativas às receitas, gastos e ações desenvolvidas pelos órgãos, de forma a viabilizar o controle social;

XXIX - garantir o direito de manifestação do cidadão na defesa de seus direitos, visando à melhoria dos serviços públicos estaduais.

§ 1º Ocorrendo necessidade, por determinação legal, de contratação de serviços de auditoria privada, o processo de contratação e a execução dos serviços ocorrerão mediante supervisão e aprovação da Auditoria Geral do Estado.

§ 2º A Auditoria Interna das empresas públicas e sociedades de economia mista, vinculadas a órgão do Poder Executivo Estadual, será realizada pela Auditoria Geral do Estado.

TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA

AUDITORIA GERAL DO ESTADO

Capítulo I Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Auditoria Geral do Estado - AGE, compreendem as seguintes unidades administrativas:

I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

1 - Conselho de Avaliação do Controle Interno do Poder Executivo - COCINPE.

II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

1 - Gabinete do Secretário-Auditor Geral do Estado;

1.1 - Gabinete do Secretário Adjunto de Auditoria;

1.2 - Gabinete do Secretário Adjunto da Corregedoria Geral;

1.3 - Gabinete do Secretário Adjunto da Ouvidoria Geral.

III - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

1 - Câmara de Estudos Técnicos do Sistema de Controle Interno;

2 - Comitê de Apoio Técnico - CAT;

3 - Unidade de Apoio a Gestão Estratégica - UAGE.

IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

1 - Gabinete de Direção;

2 - Unidade de Assessoria.

V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

1 - Coordenadoria de Administração Sistêmica

1. - Gerência de Orçamento e Convênios

2. - Gerência Financeira e Contábil;

3. - Gerência Administrativa;

4. - Gerência de Gestão de Pessoas.

VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

1 - Superintendência de Auditoria;

1. - Coordenadoria de Diagnóstico e Inteligência;

2. - Coordenadoria de Auditoria em Atos de Pessoal e Previdência Sujeitos a Registro no TCE-MT;

2 - Superintendência de Desenvolvimento dos Subsistemas de Controle;

3 - Coordenadoria de Corregedoria;

4 - Coordenadoria de Responsabilização de Pessoa Jurídica;

5 - Coordenadoria de Gestão do Sistema Fale Cidadão;

6 - Coordenadoria de Organização e Desenvolvimento das Ouvidorias Setoriais;

7 - Coordenadoria de Transparência e Controle Social.

TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

Capítulo I Do Nível de Decisão Colegiada

Seção I Do Conselho de Avaliação do Controle Interno do Poder Executivo - Cocinpe

Art. 4º O Conselho de Avaliação do Controle Interno do Poder Executivo - COCINPE é o órgão de decisão colegiada, criado pela Lei Complementar nº 198 , de 17 de dezembro de 2004, que tem como missão promover políticas e diretrizes para o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo por meio de análises, propostas de melhorias e emissão de normas para o fortalecimento do controle interno, competindo-lhe:

I - apreciar as minutas de normas de controle interno expedidas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;

II - sugerir normas de avaliações dos controles internos no âmbito do Poder Executivo;

III - propor melhorias e inovações nas avaliações dos controles internos dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

IV - aprovar e submeter ao Chefe do Poder Executivo as políticas e diretrizes para o Sistema de Controle Interno do Executivo Estadual;

V - consubstanciar suas decisões e determinações através de resoluções que deverão ser numeradas, aprovadas e publicadas;

VI - outras atribuições conferidas em lei complementar.

Capítulo II Do Nível de Direção Superior

Seção I Do Gabinete do Secretário (a) Auditor (a) Geral do Estado

Art. 5º O Gabinete do (a) Secretário (a) Auditor (a) Geral do Estado, tem por missão gerir a Auditoria Geral do Estado, competindo-lhe:

I - estabelecer a política e as diretrizes do Sistema de Controle Interno, Ouvidoria e Corregedoria Geral no Poder Executivo;

II - dirigir, orientar, supervisionar, monitorar, e avaliar a condução do Sistema de Controle Interno, de Ouvidoria e de Corregedoria Geral do Poder Executivo;

III - expedir normas referentes ao Sistema de Controle Interno, Sistema de Ouvidoria e de Corregedoria do Poder Executivo do Estado;

IV - articular-se com os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com os órgãos de Controle Externo e demais Poderes do Estado;

V - elaborar, anualmente, o Relatório de Controle Interno que acompanha a Prestação de Contas do Governador ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º As competências relacionadas ao Sistema de Desenvolvimento Organizacional serão desenvolvidas por servidor, preferencialmente de carreira, lotado junto ao Gabinete do Secretário da pasta, competindo-lhe:

I - revisar a estrutura organizacional do órgão ou entidade;

II - elaborar, atualizar e disponibilizar organograma do órgão ou entidade;

III - elaborar, atualizar e disponibilizar regimento interno do órgão ou entidade;

IV - monitorar a execução das competências constantes no regimento interno do órgão ou entidade;

V - monitorar a disponibilização das informações institucionais, constantes no link Institucional, no sitio do órgão ou entidade;

VI - orientar a edição e manutenção dos manuais de Normas e Procedimentos;

VII - monitorar e avaliar o uso dos manuais de Normas e Procedimentos;

VIII - organizar, consolidar e disseminar as legislações de estrutura do órgão ou entidade;

IX - manter base de dados do controle de cargos em comissão e funções de confiança do órgão ou entidade.

Seção II Do Gabinete do (a) Secretário (a) Adjunto (a) de Auditoria

Art. 6º O Gabinete do (a) Secretário (a) Adjunto (a) de Auditoria tem como missão promover, orientar e coordenar o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - propor e supervisionar a aplicação da política e diretrizes do Sistema de Controle Interno;

II - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de auditoria e controle interno no âmbito do Poder Executivo Estadual;

III - coordenar a elaboração do parecer técnico conclusivo sobre as contas de gestão dos Secretários e Presidentes de órgãos e entidades estaduais;

IV - promover a integração das atividades do Sistema de Controle Interno;

V - manter o sistema informatizado de Auditoria e Controle Interno;

VI - solicitar a órgãos e entidades públicas, bem como a pessoas físicas e a pessoas jurídicas de direito privado, documentos e informações necessárias à realização de atividade de auditoria e controle interno; e

VII - realizar outras atividades correlatas.

Seção III Do Gabinete do (a) Secretário (a) Adjunto (a) da Corregedoria Geral

Art. 7º O Gabinete do (a) Secretário (a) Adjunto (a) da Corregedoria Geral tem como missão gerir a atividade de correição do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:

I - propor e supervisionar a aplicação das diretrizes e política de Correição do Poder Executivo do Estado;

II - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de correição no âmbito do Poder Executivo Estadual;

III - recomendar a instauração ou instaurar e instruir, sob a determinação de autoridade competente, instruções sumárias, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo Estadual, a partir de representações e denúncias ou de ofício;

IV - apurar ou acompanhar a apuração de responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações da AGE e das decisões do controle externo;

V - realizar inspeções nas unidades do Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual, bem como nas demais áreas competentes pela apuração de responsabilidade disciplinar nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

VI - verificar a regularidade dos procedimentos correcionais instaurados no âmbito do Poder Executivo Estadual;

VII - promover capacitação em matéria administrativa disciplinar, bem como em outras áreas necessárias ao desempenho das atividades de correição;

VIII - identificar áreas prioritárias de maior risco de ocorrência de irregularidades disciplinares no âmbito do Poder Executivo Estadual, em conjunto com a Secretaria Adjunta de Auditoria e a Secretaria Adjunta de Ouvidoria;

IX - promover medidas de prevenção às possíveis irregularidades passíveis de cometimento pelo servidor público;

X - controlar o fluxo de processos;

XI - realizar outras atividades correlatas.

§ 1º A atuação da Secretaria Adjunta da Corregedoria Geral, no âmbito do Poder Executivo Estadual, abrange todas as unidades de correição dos órgãos e entidades da Administração Pública, excetuando-se aquelas cujo processamento ocorra na forma de legislação disciplinar própria, sendo eles: Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Judiciária Civil e a Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º Os procedimentos correcionais são aqueles que tenham por finalidade a apuração de responsabilidade disciplinar de servidores e empregados públicos.

§ 3º Os procedimentos de apuração de denúncias e irregularidades, na esfera correcional, serão prioritariamente acompanhados em razão da complexidade e relevância da matéria, da autoridade envolvida e da participação de servidores de mais de um órgão ou entidade.

§ 4º As denúncias que não se enquadrem nos critérios estabelecidos no parágrafo anterior serão remetidas para apuração pelos órgãos e entidades competentes.

Seção IV Do Gabinete do (a) Secretário (a) Adjunto (a) de Ouvidoria

Art. 8º O Gabinete do (a) Secretário (a) Adjunto (a) de Ouvidoria Geral tem como missão gerir o serviço de Ouvidoria no âmbito do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - propor, supervisionar e avaliar a política e diretrizes da ouvidoria no Poder Executivo;

II - atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos em relação aos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo;

III - provocar correções de atos e omissões, ilegais ou injustos, cometidos no âmbito do Poder Executivo Estadual;

IV - receber elogios, reclamações ou denúncias e encaminhá-las aos órgãos e entidades competentes para providências cabíveis;

V - propor medidas para a correção de atos contrários à lei ou às regras da boa administração;

VI - garantir o retorno das providências adotadas a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;

VII - garantir a discrição, o sigilo e a fidelidade ao que lhe for transmitido;

VIII - sugerir medidas de aprimoramento na prestação de serviços administrativos com base nas reclamações, denúncias e sugestões recebidas, visando garantir que os problemas detectados não se tornem objetos de repetições contínuas;

IX - divulgar, permanentemente, os serviços da Ouvidoria Geral junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;

X - coordenar os serviços do sistema Fale Cidadão e do Call Center do Poder Executivo Estadual;

XI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;

XII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, queixas, reclamações e sugestões recebidas;

XIII - manter o sistema informatizado de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual;

XIV - promover a integração das atividades de Ouvidoria no âmbito do Poder Executivo;

XV - realizar outras atividades correlatas.

Capítulo III Do Nível de Apoio Estratégico e Especializado

Seção I Da Câmara de Estudos Técnicos do Sistema de Controle Interno

Art. 9º A Câmara de Estudos Técnicos do Sistema de Controle Interno é o órgão de decisão colegiada, instituído pelo Decreto nº 2.074 , de 20 de dezembro de 2013, que tem como missão prestar suporte técnico no desenvolvimento das atividades de controladoria, auditoria, corregedoria e ouvidoria, cujas competências serão definidas em Regulamento próprio.

Seção II Do Comitê de Apoio Técnico - Cat

Art. 10. O Comitê de Apoio Técnico - CAT é órgão de decisão colegiada, instituído pela Lei Complementar nº 198 , de 17 de dezembro de 2004, tem como missão prestar suporte técnico, promover e coordenar atividades que culminem no aprimoramento da avaliação do sistema de controle interno, competindo-lhe:

I - prestar suporte técnico ao Conselho de Avaliação dos Controles Internos do Poder Executivo - COCINPE;

II - proceder e submeter à apreciação do COCINPE normas relativas aos processos de controle interno no âmbito do Poder Executivo;

III - proceder aos estudos técnicos necessários à formatação dos instrumentos legais referentes ao controle interno e auditoria;

IV - emitir manifestação conclusiva sobre justificativas e informações dos órgãos e entidades auditadas acerca das pendências indicadas em relatórios de auditagem, que não tenham sido resolvidas no âmbito do órgão máximo de execução programática da AGE;

V - analisar e pronunciar-se sobre divergências e entendimentos técnicos no âmbito da AGE-MT quando solicitado, submetendo sua interpretação ao Secretário Auditor-Geral do Estado;

VI - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Secretário Auditor-Geral do Estado, a lista tríplice dos candidatos aptos a ocupação de cargos comissionados da área de execução programática específicos para os servidores de carreira;

VII - sugerir alterações na estrutura da Auditoria-Geral do Estado visando ao seu aperfeiçoamento;

VIII - promover e coordenar os fóruns de controle interno do Executivo Estadual;

IX - participar da organização e direção de concurso público para ingresso na carreira de Auditor do Estado;

X - opinar conclusivamente sobre o desempenho do Auditor do Estado durante o estágio probatório e sobre a conveniência de sua confirmação no cargo;

XI - solicitar a instauração de sindicância e inquérito administrativo bem como, pronunciar-se em processo administrativo e disciplinar contra integrante da carreira de Auditor do Estado;

XII - solicitar a colaboração de servidores das áreas afins, quando necessário, objetivando auxiliar na elaboração de estudos sobre matérias de outras áreas da administração sistêmica;

XIII - outras atribuições conferidas em lei complementar.

Seção III Da Unidade de Apoio à Gestão Estratégica

Art. 11. A Unidade de Apoio à Gestão Estratégica (UAGE) tem como finalidade promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada aos planos de governo e à estratégia governamental e apoiar na integração entre os diversos órgãos e entidades, competindo-lhe:

I - disseminar a metodologia e capacitar as equipes setoriais para elaboração do Plano de Longo Prazo - PLP, do Plano Plurianual - PPA, dos planos setoriais e do PTA/LOA;

II - coordenar a elaboração e revisão do Plano de Longo Prazo - PLP, do Plano Plurianual - PPA, dos planos setoriais e do PTA/LOA;

III - coordenar o monitoramento e a avaliação do Plano de Longo Prazo - PLP, do Plano Plurianual - PPA, dos planos setoriais e o acompanhamento do PTA/LOA;

IV - elaborar recomendações para o alinhamento dos planos setoriais com o Plano Plurianual - PPA e o Plano de Longo Prazo - PLP;

V - acompanhar e analisar os principais indicadores e resultados do Plano de Longo Prazo - PLP, do Plano Plurianual - PPA e dos planos setoriais;

VI - coordenar e orientar o sistema de informações setorial em consonância com as diretrizes da Política Estadual de Informações;

VII - mediar e facilitar a gestão institucional nas definições e implementação de medidas e práticas que contribuam com os resultados estratégicos;

VIII - coordenar o monitoramento setorial;

Capítulo IV Do Nível de Assessoramento Superior

Seção I Do Gabinete de Direção

Art. 12. O Gabinete de Direção tem como missão auxiliar o Secretário (a) Auditor (a) Geral do Estado e os Secretários (as) Adjuntos (as) da Auditoria Geral do Estado por meio do atendimento ao público e o gerenciamento das informações entre as áreas da Secretaria, competindo-lhe:

I - assistir ao Secretário (a) e Secretários (as) Adjuntos (as) no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social;

II - prestar atendimento e informações ao público interno e externo, orientando-o naquilo que for solicitado;

III - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas no Gabinete;

IV - coordenar, analisar e oficializar os atos administrativos e normativos;

V - consolidar, organizar e controlar leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade;

VI - analisar e controlar as despesas do Gabinete;

VII - organizar as reuniões do (a) Secretário (a) Auditor (a) Geral do Estado;

VIII - realizar a representação política e institucional da Auditoria Geral do Estado.

Seção II Da Unidade de Assessoria

Art. 13. A Unidade de Assessoria como órgão de Assessoramento Superior, tem como missão prestar assessoria técnica, administrativa e jurídica ao Gabinete de Direção e as demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado, observando o cumprimento das normas legais vigentes, visando à melhoria contínua e a garantia da qualidade dos serviços prestados, competindo-lhe:

I - elaborar instruções que visem o esclarecimento de questão jurídica no âmbito da Auditoria;

II - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentares, respeitando a orientação técnica quanto ao conteúdo;

III - elaborar parecer técnico, administrativo e jurídico;

IV - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal;

V - elaborar e analisar parecer ou relatório técnico, informativo e gerencial;

VI - promover ações de suporte as unidades de execução programática;

VII - manter arquivo e controle das obras literárias de propriedade do órgão;

VIII - prestar suporte na realização de eventos promovidos pela Auditoria Geral do Estado;

IX - fornecer, quando solicitado, informações técnicas sobre os documentos produzidos na Auditoria;

X - arquivar, gerenciar e manter atualizado banco de dados e sistema de arquivo dos documentos da Auditoria Geral do Estado, físico e digital;

XI - manter atualizado o sítio eletrônico do órgão;

XII - realizar outras atividades correlatas.

Capítulo V Do Nível de Administração Sistêmica

Seção I Da Coordenadoria de Administração Sistêmica

Art. 14. A Coordenadoria de Administração Sistêmica tem como missão coordenar, orientar, monitorar e avaliar os processos sistêmicos e de apoio com eficiência e eficácia, competindo-lhe:

I - coordenar as atividades relacionadas com a gestão de pessoas, patrimônio, aquisições, planejamento, orçamento, financeiro, contabilidade, tecnologia da informação e outras atividades de suporte e apoio complementares;

II - orientar e capacitar os responsáveis pelas unidades administrativas subordinadas no cumprimento das normas e procedimentos;

III - alinhar as atividades de administração sistêmica ao cumprimento da missão institucional da Auditoria Geral do Estado;

IV - produzir indicadores da área de administração sistêmica;

V - prover recursos para o desenvolvimento das atividades de administração sistêmica;

VI - subsidiar os dirigentes da Auditoria Geral do Estado com informações da área de administração sistêmica;

VII - realizar outras atividades correlatas.

VIII - aos servidores designados para exercerem as competências das aquisições e contratações:

a) disseminar políticas, diretrizes, práticas e normas de aquisições e contratos no órgão e propor melhorias nos processos setoriais;

b) coordenar, organizar, planejar e consolidar a elaboração do plano anual de aquisições do órgão;

c) consolidar e disponibilizar informações para os órgãos de controle interno e externo, Ministério Público e órgãos do judiciário, e propor medidas de melhorias sobre inconformidades identificadas;

d) consolidar e disponibilizar informações para o órgão central de aquisições, quando solicitado e para atender as exigências da Lei nº 12.527 /2011 (Lei de Acesso à Informação).

e) executar o plano de aquisições, conforme necessidades dos clientes, padrões e normas estabelecidas;

f) realizar procedimento da fase interna da aquisição;

g) realizar procedimento licitatório por pregão, concorrência, convite ou tomada de preços;

h) responder às pesquisas de quantitativo, quando solicitadas pelo órgão central, a fim de subsidiar os processos de intenção de registro de preços;

i) aderir à ata de registro de preços;

j) informar, ao órgão gerenciador da ata de registro de preços (SAD), as ocorrências referentes às penalizações aplicadas pelo órgão/entidade participante do registro de preços;

k) realizar os procedimentos de aquisição por inexigibilidade ou dispensa;

l) formalizar contratos;

m) monitorar os prazos dos contratos providenciar os aditamentos e alterações;

n) monitorar a execução física e financeira do contrato;

Subseção I Da Gerência de Orçamento e Convênios

Art. 15. A Gerência de Orçamento e Convênios tem como missão monitorar, avaliar e realizar as atividades de programação e execução orçamentária e gerir os convênios através do suporte técnico administrativo nas etapas da celebração, acompanhamento da execução, aplicação dos recursos e na análise e realização das prestações de contas, de forma integrada, competindo-lhe:

I - participar da elaboração e acompanhar a execução dos instrumentos de planejamento;

II - monitorar a execução do PTA/LOA;

III - assessorar as áreas programáticas na identificação, monitoramento e avaliação de indicadores e metas físicas;

IV - consolidar informações relativas à execução orçamentária, realização de metas físicas e evolução de indicadores dos programas e ações;

V - fornecer informações para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, PTA/LOA e do Relatório de Ação Governamental - RAG;

VI - apoiar e prestar orientações técnicas e normativas ao órgão na elaboração do Plano de Trabalho Anual - PTA e da Lei Orçamentária - LOA e na consolidação das propostas orçamentárias;

VII - monitorar e avaliar a execução orçamentária;

VIII - prestar informações sobre a situação da execução orçamentária setorial;

IX - proceder aos ajustes do orçamento do órgão setorial ao longo do exercício financeiro, através da realização de créditos adicionais e/ou alterações do quadro de detalhadamente da despesa, necessários à adequação da programação das ações;

X - emitir parecer e/ou atestar conformidade nos processos de remanejamento e suplementações necessárias à execução das ações planejadas pelo órgão ou entidade;

XI - verificar a compatibilidade dos processos de aquisições com o PTA/LOA;

XII - emitir PED/Empenho;

XIII - zelar pela legalidade dos atos que resultem na realização da despesa;

XIV - propor normas complementares e procedimentos padrões relativos à sua área de atuação;

XV - dar suporte na classificação orçamentária das despesas e suas fontes de financiamentos na elaboração da LOA;

XVI - fornecer informações ao controle interno na elaboração do Relatório de Gestão Anual;

XVII - identificar o valor das despesas de caráter obrigatório e continuado para elaboração da proposta orçamentária do órgão;

XVIII - efetuar ajustes e consolidar a proposta orçamentária setorial, em conjunto com a UAGE;

XIX - analisar a necessidade, pertinência e o tipo da suplementação orçamentária, antes da solicitação de abertura de crédito adicional à SEPLAN;

XX - solicitar liberação de bloqueio orçamentário;

XXI - em relação à descentralização de recursos:

a) lançar informações processuais no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON e cadastrar os usuários;

b) formalizar minutas de convênios e de termos aditivos no caso de descentralização de recursos e de ações pelo Estado;

c) colher assinaturas e publicar os extratos dos convênios e os respectivos termos aditivos no Diário Oficial do Estado;

d) gerenciar os prazos de prestações de contas;

e) analisar as prestações de contas de convênios quanto à execução financeira, na forma da legislação vigente;

f) solicitar a liberação dos recursos dos convênios;

g) manter arquivos e banco de dados sobre os convênios e demais documentos deles decorrentes;

h) acompanhar a execução do convênio solicitando relatórios e informações do convenente;

i) disponibilizar informações técnicas e documentos sobre gerenciamento de convênios;

j) providenciar o registro dos convênios junto aos órgãos de controle.

XXII - em relação aos ingressos de recursos:

a) dar suporte à área programática quanto a elaboração de propostas, acompanhamento da execução e lançamento de informações nos sistemas de gerenciamento de convênios, nos âmbitos federal e estadual (SICONV e SIGCON);

b) elaborar as prestações de contas e consolidar informações e documentos das áreas técnica e financeira;

c) manter arquivo e banco de dados dos convênios;

d) providenciar o registro dos convênios junto aos órgãos de controle.

XXIII - em relação à formalização de Termo de Cooperação:

a) inserir o plano de trabalho no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon;

b) elaborar minutas do termo de cooperação e respectivos aditivos;

c) publicar o extrato do termo de cooperação e respectivos aditivos no Diário Oficial do Estado;

d) registrar as informações referentes a celebração, execução e prestação de contas da cooperação e respectivos aditivos no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon;

e) acompanhar a execução e a vigência dos termos de cooperação;

f) prestar informações relativas aos termos de cooperação;

g) manter arquivos e banco de dados sobre os termos de cooperação e demais documentos dele decorrentes;

h) providenciar o registro dos termos de cooperação e respectivos aditivos junto aos órgãos de controle.

XXIV - atestar a conformidade dos seus processos.

Subseção II Da Gerência Financeira e Contábil

Art. 16. A Gerência Financeira e Contábil tem como missão gerir os processos financeiros e contábeis com transparência e legalidade, garantindo o equilíbrio fiscal e a obtenção de resultados, demonstrando com fidelidade as ações realizadas, competindo-lhe:

I - gerenciar os processos de execução, acompanhamento e consolidação financeira;

II - elaborar, avaliar e revisar a programação financeira;

III - execução e acompanhamento financeiro:

a) realizar liquidação;

b) realizar e transmitir o pagamento;

c) apurar e cumprir as obrigações fiscais e encargos sociais;

d) acompanhar o pagamento;

e) fazer prestação de contas de diárias e adiantamentos;

f) prestar informações.

IV - elaborar o planejamento contábil;

V - elaborar o relatório de gestão contábil mensal e anual;

VI - elaborar as demonstrações contábeis, incluindo as da dívida flutuante e fundada, das notas explicativas e dos demais relatórios previstos na legislação, necessários às prestações de contas dos responsáveis;

VII - validar a carga inicial do orçamento, o saldo inicial de restos a pagar, a execução da receita e despesa;

VIII - validar a carga de saldos contábeis do exercício anterior, dos restos a pagar e da execução do patrimônio;

IX - elaborar a prestação de contas mensal e anual;

X - atestar a conformidade dos seus processos.

Subseção III Da Gerência Administrativa

Art. 17. A Gerência Administrativa tem como missão gerir o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes aos sistemas de patrimônio e serviços, protocolo, arquivo e tecnologia da informação, competindo-lhe:

I - aos servidores designados para exercerem as competências do Sistema de Gestão de Patrimônio e Serviços:

a) levantar e consolidar a necessidade de aquisições referentes a serviços gerais, bens de consumo, bens permanentes e transportes;

b) elaborar o plano de trabalho/projeto básico ou termo de referência para a aquisição de bens e serviços relacionados a sua área de atuação;

c) gerir e fiscalizar a execução dos contratos e dos serviços relacionados à sua área de atuação;

d) gerenciar o consumo de energia e telefonia (fixa e móvel);

e) elaborar inventário físico financeiro de bens móveis, imóveis e bens de consumo;

f) realizar recebimentos, incorporações, movimentações e baixas de bens permanentes e de consumo;

g) realizar a gestão de transportes, monitorando os gastos de manutenção da frota e do consumo de combustível.

II - aos servidores designados para exercerem as competências do protocolo e arquivo:

a) registrar, informar e monitorar a tramitação de processos e documentos;

b) criar a comissão para elaboração da tabela de temporalidade de documentos;

c) orientar e arquivar os documentos no arquivo corrente e a transferência e recolhimento para o Arquivo Geral;

d) orientar a elaboração dos instrumentos necessários á classificação, avaliação e seleção documental, como o Plano de Classificação de Documentos, Tabela de Temporalidade e Termos de Eliminação de Documentos.

III - aos servidores designados para exercerem as competências de Tecnologia da Informação:

a) elaborar plano setorial anual do PSTI

b) implantar e manter infraestrutura de TI Setorial

c) gerenciar serviços de atendimento e suporte setoriais de TI.

Subseção IV Da Gerência de Gestão de Pessoas

Art. 18. A Gerência de Gestão de Pessoas tem como missão gerir os processos de pessoal da Auditoria Geral do Estado, competindo-lhe:

I - acompanhar pessoal terceirizado, de parcerias, de contrato de gestão, de convênios e de termo de cooperação técnica;

II - contratar estagiários;

III - contratar temporários;

IV - solicitar e acompanhar concurso público;

V - lotar servidores e controlar efetivo exercício - comissionado;

VI - lotar servidores e controlar efetivo exercício - efetivos;

VII - recepcionar e integrar pessoal;

VIII - abrir ficha funcional e registrar dados de servidores efetivos e comissionados;

IX - acompanhar, analisar e informar vida funcional;

X - elaborar escala de gozo de férias e licença prêmio;

XI - formalizar gozo de férias;

XII - conceder licença prêmio;

XIII - formalizar gozo de licença prêmio;

XIV - orientar e instruir processo de abono permanência;

XV - orientar e instruir processo de movimentação de servidor (lotação);

XVI - orientar e instruir processo de licença para mandato classista, atividade política, mandato eletivo e qualificação profissional;

XVII - orientar e instruir processo de reintegração, recondução e cessão;

XVIII - gerir lotacionograma e quadro de pessoal;

XIX - acompanhar processo administrativo disciplinar;

XX - instruir processo de desligamento de pessoal;

XXI - redimensionar e planejar quadro de pessoal;

XXII - coordenar a avaliação de desempenho de pessoal - anual e especial;

XXIII - orientar e instruir processo para progressão funcional horizontal;

XXIV - orientar e instruir processo para progressão funcional vertical;

XXV - analisar a aprendizagem por estágio supervisionado;

XXVI - orientar e instruir processo para alteração de jornada de trabalho;

XXVII - executar e avaliar ações de Saúde e Segurança no Trabalho;

XXVIII - registrar e comunicar acidentes de trabalho e agravos à saúde do servidor;

XXIX - investigar as condições de saúde e segurança no trabalho dos servidores;

XXX - acompanhar a reinserção do servidor ao trabalho após afastamento por motivos de saúde ou disciplinares;

XXXI - levantar as necessidades de capacitação;

XXXII - instruir e acompanhar a licença para qualificação profissional;

XXXIII - propor e incentivar práticas que propiciem a produção e registro de conhecimento entre os servidores;

XXXIV - oportunizar e oferecer espaços para compartilhamento e socialização do conhecimento adquirido entre os servidores;

XXXV - incentivar as capacitações em serviço baseado na troca de conhecimento e experiências entre os servidores;

XXXVI - elaborar impacto de acréscimo nas despesas com pessoal e encargos sociais;

XXXVII - planejar e avaliar orçamento da despesa de pessoal e encargos sociais;

XXXVIII - fazer lançamento e conferência da prévia de pagamento das informações de pessoas no sistema informatizado;

XXXIX - cancelar pagamentos;

XL - efetuar controle orçamentário da despesa de pessoal e encargos sociais.

XLI - descontar faltas não justificadas;

XLII - gerir sistema informatizado de gestão de pessoas;

XLIII - planejar e medir indicadores de pessoal.

Capítulo VI Do Nível de Execução Programática

Seção I Da Superintendência de Auditoria

Art. 19. A Superintendência de Auditoria, subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Adjunta de Auditoria, tem como missão supervisionar, planejar e estabelecer os trabalhos de auditoria governamental propondo metas, coordenando as ações de planejamento e oferecendo diretrizes para o desempenho das atividades de avaliação do Sistema Integrado de Controle Interno do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - elaborar programa de auditoria e procedimentos de auditoria em conformidade com o planejamento de auditoria;

II - avaliar sistema de controle interno dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

III - examinar a regularidade e legalidade dos atos relativos aos processos de: aquisições, contratos e apoio logístico, patrimônio e serviços, gestão de pessoas, financeiro, contábil, planejamento, orçamento e convênios e demais atribuições dos diversos subsistemas de controle (auditoria de conformidade);

IV - examinar ação governamental quanto à economicidade, eficiência e eficácia;

(V - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;

VI - realizar auditorias especiais;

VII - analisar a execução orçamentária e financeira dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

VIII - examinar e emitir parecer técnico conclusivo sobre as prestações de contas anuais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

IX - revisar e emitir parecer sobre os processos de tomadas de contas especiais;

X - prestar orientação às equipes de auditoria no desempenho de suas funções e realização de trabalhos de auditoria e na elaboração dos respectivos relatórios, pareceres, recomendações e orientações técnicas;

XI - verificar a exatidão dos balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis;

XII - verificar a exatidão dos controles orçamentários, financeiros, patrimoniais, administrativos e contábeis;

XIII - orientar tecnicamente os responsáveis dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual sujeitos à ação da AGE/MT;

XIV - promover ações de integração das informações relativas à aplicação de recursos públicos;

XV - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

XVI - validar pareceres, relatórios, recomendações, orientações e manifestações de auditoria, visando garantir padrão e unidade de entendimento;

XVII - verificar o cumprimento da missão institucional e da situação fiscal dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

XVIII - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

XIX - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos operacionais e de controle interno;

XX - exercer o controle dos direitos, obrigações e haveres do Estado;

XXI - verificar a legalidade dos atos praticados pelos gestores de recursos públicos;

XXII - exercer o acompanhamento dos limites definidos na legislação e

XXIII - realizar outras atividades correlatas.

Subseção I Da Coordenadoria de Diagnóstico e Inteligência

Art. 20. A Coordenadoria de Diagnóstico e Inteligência, subordinada técnica e administrativamente à Superintendência de Auditoria, tem como missão desenvolver ferramentas de cruzamentos eletrônicos, que auxiliem no zelo da boa e regular aplicação dos recursos públicos, competindo-lhe:

I - desenvolver trilhas de auditoria;

II - criar painéis de execução das trilhas de auditoria;

III - criar painéis de monitoramento de riscos por área ou por especialidade;

IV - criar painéis de diagnóstico gerencial interno e externo;

V - elaborar relatórios e gráficos de previsão e tendência para processos e serviços críticos do Estado;

VI - disponibilizar ferramentas e apoio para a elaboração de relatórios dinâmicos e multidisciplinares;

VII - realizar consultas e pesquisas especiais ou complexas;

VIII - acompanhar o desenvolvimento de indicadores do sistema de controle interno;

IX - realizar outras atividades correlatas.

Subseção II Da Coordenadoria de Auditoria em Atos de Pessoal e Previdência Sujeitos a Registro no TCE-MT

Art. 21. A Coordenadoria de Auditoria em Atos de Pessoal e Previdência Sujeitos a Registro no TCE-MT, subordinada técnica e administrativamente à Superintendência de Auditoria, tem como missão observar a legalidade dos atos de provimento e concessão de benefícios previdenciários sujeitos a registro no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:

I - examinar a legalidade e a conformidade de editais de processos seletivo simplificado, concurso e seleção pública;

II - examinar a legalidade e a conformidade da admissão de pessoal efetivo e temporário, bem como termos aditivos e distratos de contratação temporária;

III - examinar a legalidade e a conformidade dos atos de concessão de benefícios previdenciários;

IV - realizar outras atividades correlatas.

Seção II Da Superintendência de Desenvolvimento Dos Subsistemas de Controle

Art. 22. A Superintendência de Desenvolvimentos dos Subsistemas de Controle, subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Adjunta de Auditoria, tem como missão supervisionar, planejar e estabelecer os trabalhos de controle interno e suporte as atividades de auditoria, propondo metas, supervisando e coordenando as ações de planejamento e oferecendo diretrizes para o desempenho das atividades de avaliação do Sistema Integrado de Controle Interno do Poder Executivo e atividades das Unidades Setoriais de Controle Interno - UNISECI(s) dos órgãos e entidades do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - supervisionar as atividades das Unidades Setoriais de Controle Interno - UNISECI;

II - auxiliar na elaboração do Parecer Técnico Conclusivo que acompanha a Prestação de Contas do Governador ao Tribunal de Contas do Estado;

III - coordenar a elaboração e monitorar o cumprimento dos Planos de Providências das contas anuais de Governo;

IV - monitorar a elaboração e a implementação dos Planos de Providências dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

V - controlar a emissão de documentos e prazos dos produtos de auditoria junto aos órgãos e entidades;

VI - orientar a elaboração de atos normativos sobre procedimentos de controle;

VII - elaborar normas e orientações relativas às atividades de controle interno;

VIII - prestar suporte aos Auditores do Estado nos trabalhos de auditoria e controle interno;

IX - realizar avaliação do Sistema de Controle Interno dos órgãos e entidades do Poder Executivo nas suas áreas de competência;

X - implementar os planos anuais de avaliação do Sistema de Controle Interno;

XI - monitorar o prazo de encaminhamento de documentos das Unidades Setoriais de Controle Interno para a AGE/MT;

XII - promover avaliações sistemáticas dos resultados das ações de controle interno no âmbito do Poder Executivo;

XIII - orientar tecnicamente os responsáveis dos órgãos sujeitos à ação da AGE/MT;

XIV - supervisionar, coordenar, orientar e monitorar a elaboração dos planos anuais de acompanhamento do Sistema de Controle Interno - PAACI a cargo dos responsáveis pelo Controle Interno de cada órgão e entidade;

XV - acompanhar, capacitar e orientar as Unidades Setoriais de Controle Interno - UNISECI(s) quanto à realização de suas competências e atribuições;

XVI - acompanhar as publicações de acórdãos, resoluções e decisões dos órgãos de controle;

XVII - avaliar as unidades de controle interno e coordenar a elaboração do Parecer Técnico conclusivo sobre as contas anuais de Gestão;

XVIII - manter atualizada a legislação no sítio do órgão;

Seção III Das Coordenadorias de Corregedoria

Art. 23. As Coordenadorias de Corregedoria, subordinadas técnica e administrativamente à Secretaria Adjunta de Corregedoria, tem como missão promover a realização de sindicâncias, processos investigativos e processos administrativos disciplinares, competindo-lhe:

§ 1º Aos servidores designados para exercerem as atividades relativas aos processos de sindicância, processos investigativos e processos administrativos disciplinares, compete:

I - acompanhar e conduzir procedimentos correcionais;

II - auxiliar a Secretaria Adjunta da Corregedoria Geral na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelas unidades integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual;

III - analisar as denúncias e representações recebidas, solicitando informações e efetivando diligências, quando necessário;

IV - propor medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;

V - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

VI - manter registro atualizado do andamento e resultado dos processos e expedientes em curso;

VII - consolidar e sistematizar os dados relativos aos resultados das sindicâncias, dos processos administrativos disciplinares e demais atividades de correição desenvolvidos na unidade;

VIII - realizar outras atividades correlatas.

§ 2º Aos servidores designados para exercerem as atividades relativas ao apoio processual fornecido às autoridades instauradoras, às comissões processantes e às autoridades designadas nos processos conduzidos na Corregedoria Central e nas Corregedorias Setoriais, compete:

I - analisar a legalidade dos processos administrativos disciplinares realizados no âmbito da Corregedoria Geral;

II - fornecer apoio processual às autoridades instauradoras de processos disciplinares;

III - realizar a padronização e aperfeiçoamento de procedimentos processuais;

IV - realizar os serviços cartoriais e de secretaria de processos;

V - atuar em defesa dativa nos processos da Corregedoria Geral e das Corregedorias Setoriais, a pedido;

VI - analisar Processos Administrativos Disciplinares, Sindicância e Pedidos de Reconsideração finalizados pelas Comissões Processantes;

VII - monitorar banco de dados referentes aos julgamentos e decisões;

VIII - promover capacitações dos Servidores Atuantes nas Comissões Processantes;

IX - manter banco de dados dos Termos Circunstanciados Administrativos;

X - coordenar a implantação, monitorar e avaliar a execução do Plano de Providências Disciplinar;

XI - propor, monitorar e gerir frentes de trabalho referentes à orientação-prevenção;

XII - realizar outras atividades correlatas.

Seção IV Da Coordenadoria de Responsabilização de Pessoa Jurídica

Art. 24. A Coordenadoria de Responsabilização de Pessoa Jurídica, como órgão de execução programática, subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Adjunta de Corregedoria, tem como missão promover a responsabilização de pessoas jurídicas, competindo-lhe:

I - orientar órgãos e entidades sobre a responsabilização de pessoas jurídicas no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

II - realizar e acompanhar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas;

III - manter o Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS no Estado de Mato Grosso;

IV - realizar o lançamento de informações no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP;

V - propor medidas à Secretaria Adjunta da Corregedoria Geral para o aperfeiçoamento das atividades de responsabilização de pessoa jurídica;

VI - analisar as denúncias e representações recebidas, solicitando informações e efetivando diligências, quando necessário;

VII - propor medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de responsabilização de pessoa jurídica;

VIII - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

IX - manter registro atualizado do andamento e resultado dos processos e expedientes em curso;

X - consolidar e sistematizar os dados relativos aos resultados dos processos de responsabilização de pessoa jurídica desenvolvidos na unidade;

XI - realizar outras atividades correlatas.

Seção V Da Coordenadoria de Gestão do Sistema Fale Cidadão

Art. 25. A Coordenadoria de Gestão do Sistema Fale Cidadão, como órgão de execução programática, subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Adjunta de Ouvidoria, tem como missão supervisionar, avaliar e promover a manutenção centralizada do Sistema "Fale Cidadão", competindo-lhe:

I - coordenar ações de análise das demandas e acompanhar os conteúdos e prazos de respostas dos órgãos;

II - promover a qualificação dos servidores envolvidos no atendimento ao cidadão;

III - realizar atendimento e registro de denúncias, reclamações e sugestões recebidas diretamente pela Ouvidoria-Geral do Estado;

IV - desenvolver a classificação, triagem e encaminhamento das denúncias, reclamações e sugestões registradas no sistema Fale Cidadão ou diretamente pela Ouvidoria-Geral do Estado;

V - organizar e manter atualizado arquivos físicos e informatizados da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões registradas, encaminhadas e tratadas diretamente pela Ouvidoria - Geral do Estado;

VI - acompanhar o tratamento e respostas das denúncias e reclamações registradas no Sistema Fale Cidadão;

VII - desenvolver relatórios periódicos demonstrando a qualidade da análise da classificação, do tempo de resposta e do nível de efetividade da solução apresentada na resposta do setor responsável;

VIII - monitorar diariamente e comunicar à Secretaria Adjunta de Ouvidoria Geral a ocorrência de registros individuais relacionadas principalmente às naturezas reclamação e denúncia;

IX - orientar, em conjunto com as demais Coordenadorias da OGE, a divulgação das ferramentas e sistemas disponíveis, bem como, as orientações para a identificação do referido acesso pelo cidadão, definindo padrões para fixação da identidade da OGE;

X - analisar o fluxo de denúncias e reclamações e informar ao superior hierárquico alterações que fugirem à normalidade;

XI - realizar outras atividades correlatas.

Seção VI Da Coordenadoria de Organização e Desenvolvimento Das Ouvidorias Setoriais

Art. 26. A Coordenadoria de Organização e Desenvolvimento das Ouvidorias Setoriais, como órgão de execução programática, subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Adjunta de Ouvidoria, tem como missão supervisionar, avaliar e promover a melhor qualificação das Ouvidorias Setoriais, Especializadas, e demais Ouvidorias integrantes da Rede de Ouvidorias coordenadas pela Ouvidoria Geral do Estado, competindo-lhe:

I - promover e realizar ações de profissionalização dos Ouvidores;

II - elaborar relatórios periódicos sobre a atuação da Ouvidoria - Geral do Estado em relação às denúncias, reclamações e sugestões diretamente recebidas;

III - recomendar as Ouvidorias Setoriais e Especializadas que desenvolvam relatórios periódicos, como suporte aos Gestores dos órgãos a que tiverem vinculados;

IV - demandar, através de registros analisados, ao Secretário Adjunto de Auditoria ou diretamente à Superintendência de Auditoria responsável pelo assunto, verificação de situações que representem falha de controle interno.

V - recomendar aos órgãos e entidades do Poder Executivo a criação, ampliação e readequação das Ouvidorias Setoriais e Especializadas;

VI - promover ou recomendar qualificação da equipe de Ouvidoria para profissionalização do atendimento ao cidadão;

VII - acompanhar o tratamento e solução das denúncias e reclamações registradas.

VIII - avaliar, juntamente com as demais Coordenadorias da Ouvidoria Geral do Estado, o desempenho das atividades das Ouvidorias Setoriais e Especializadas;

IX - responder as consultas feitas pelas Ouvidorias Setoriais, expedir orientações e manuais de protocolos.

S

eção VII

Da Coordenadoria de Transparência e Controle Social

Art. 27. A Coordenadoria de Transparência e Controle Social, subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Adjunta de Ouvidoria, tem como missão supervisionar, avaliar e promover a implantação das diretrizes definidas na Lei de Acesso à Informação e sua regulamentação no âmbito do Poder Executivo estadual, competindo-lhe:

I - promover a disseminação da cultura de acesso e desenvolvimento do controle social junto ao Poder Executivo Estadual e ao cidadão;

II - promover a qualificação das Ouvidorias Setoriais e comissões responsáveis pelo gerenciamento das informações junto aos órgãos e entidades;

III - elaborar recomendações aos órgãos do Poder Executivo Estadual que implementem as ações voltadas à gestão transparente da informação, o amplo acesso e a sua divulgação;

IV - orientar para que o layout dos sites institucionais dos órgãos do Poder Executivo Estadual contenham ferramentas de pesquisa de conteúdo que permitam o fácil acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

V - orientar para que o tratamento das informações pessoais respeite à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

VI - coordenar campanhas de fomento à cultura da transparência na Administração Pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação e orientar a comunidade e os usuários para o exercício da cidadania;

VII - promover capacitação de agentes públicos no desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

VIII - monitorar a aplicação da lei de acesso à informação no âmbito da administração pública estadual, efetuando verificações temporárias e recomendações necessárias às autoridades superiores;

IX - incentivar o diálogo com as entidades da sociedade civil atuantes no controle social;

X - orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual a respeito da criação dos Serviços de Informações ao Cidadão;

XI - recomendar e promover a realização de audiências ou consultas públicas, para incentivo à participação popular no controle social;

XII - elaborar os modelos de requerimento de informações e avaliar sua disponibilidade nos sítios dos órgãos e entidades;

XIII - definir padrões para fixação da identidade da Ouvidoria Geral do Estado e demais ferramentas definidas pela Lei de Acesso a Informação;

XIV - orientar os servidores responsáveis pelo cadastramento de solicitações de informação;

XV - elaborar orientação para atendimento de requisições por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

XVI - orientar, em conjunto com as demais Coordenadorias da Ouvidoria Geral do Estado, a divulgação das ferramentas e sistemas disponíveis, para os órgãos, entidades estaduais e cidadãos;

XVII - orientar aos órgãos, entidades e respectivas Ouvidorias Setoriais sobre divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público e efetivação de prontas respostas ao cidadão, nos casos de perguntas frequentemente feitas;

XVIII - emitir parecer em razão de recurso à negativa de informação por autoridade máxima de órgão ou entidade, baseada na Lei de Acesso a Informação;

XIX - acompanhar, avaliar e emitir orientação para cumprimento das diretrizes definidas no Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e de Tecnologia da Informação;

XX - monitorar a aplicação do Decreto 1.973 , de 2013, e apresentar à autoridade superior relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

XXI - orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual sobre a implementação e o aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários à garantia do acesso à informação;

XXII - elaborar relatório anual sobre a implementação das normas de transparência no âmbito da administração pública estadual e encaminhar ao Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e de Tecnologia da Informação.

Seção VIII Das Ouvidorias Setoriais e Especializadas

Art. 28. Ficam mantidas as Ouvidorias Setoriais e Especializadas, como unidade integrante do Sistema de Ouvidoria Geral do Estado, subordinadas operacionalmente à Secretaria Adjunta de Ouvidoria Geral do Estado, cuja missão consiste em garantir a eficiência e eficácia no atendimento ao cidadão, competindo-lhes:

I - receber e redigir, quando necessário, denúncias, reclamações, reivindicações, sugestões e elogios, bem como, documentos e correspondências;

II - protocolar e dar o devido encaminhamento ao que receber e expedir;

III - dar ao cidadão o retorno das providências adotadas e as informações de sua conclusão no prazo de 10 (dez) dias úteis, permitida a prorrogação por igual período, justificando o pedido.

IV - manter a devida discrição e sigilo do que lhe for transmitido pelo cidadão;

V - sugerir a Secretaria Adjunta de Ouvidoria Geral medidas de aprimoramento na prestação de serviços administrativos com base nas denúncias, reclamações, reivindicações e sugestões recebidas, para que as irregularidades não se tornem objetos de repetições contínuas;

VI - organizar e manter atualizado arquivo da documentação expedida e recebida;

VII - elaborar e encaminhar ao Secretário Adjunto de Ouvidoria Geral, mensalmente, relatório contendo a síntese das denúncias, reclamações, reivindicações, sugestões e elogios destacando os encaminhamentos e, se possível, os resultados decorrentes das providências adotadas;

VIII - acompanhar as matérias de interesse da Ouvidoria Setorial divulgadas nos meios de comunicação;

IX - coordenar os serviços desempenhados pelo Sub Ouvidor Setorial; e

X - exercer diligências especiais por determinação do Secretário Adjunto de Ouvidoria Geral.

§ 1º As Ouvidorias Setoriais são as unidades responsáveis pelo recebimento, cadastramento, encaminhamento, acompanhamento e análise das sugestões, reclamações e denúncias, podendo ser compostas de um conjunto de ouvidorias especializadas e regionais;

§ 2º As Ouvidorias Especializadas são as unidades responsáveis pelo recebimento, cadastramento, encaminhamento, acompanhamento e análise das sugestões, reclamações e denúncias que tratam de uma subfunção ou matéria específica, vinculadas e subordinadas tecnicamente a uma Ouvidoria Setorial.

§ 3º As omissões ocorridas nas atividades da Ouvidoria Especializadas deverão ser oficialmente comunicadas ao Secretário Adjunto de Ouvidoria Geral, para as providências legais.

Art. 29. O Secretário Adjunto de Ouvidoria Geral poderá criar um Manual de Procedimentos para orientar os serviços das Ouvidorias Setoriais e Especializadas.

TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES

Capítulo I Das Atribuições dos Cargos de Direção Superior

Seção I Do Secretário (a) Auditor (a) Geral do Estado

Art. 30. Constituem atribuições básicas do Secretário (a) Auditor (a) Geral do Estado:

I - promover a administração da Auditoria Geral do Estado, em estreita observância às disposições normativas da administração pública estadual;

II - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Auditoria Geral do Estado;

III - representar política e institucionalmente a Auditoria Geral do Estado;

IV - apreciar e homologar os documentos resultantes dos trabalhos de auditoria;

V - apreciar, em última instância, qualquer decisão no âmbito da Auditoria Geral do Estado;

VI - aprovar a programação de atividades a serem executadas, a proposta orçamentária anual da pasta e suas alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

VII - providenciar o atendimento das requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e de outros órgãos de controle;

VIII - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Auditoria Geral do Estado;

IX - exercer a função de ordenador de despesas da Auditoria Geral do Estado ou delegar essa competência a qualquer Secretário (a) Adjunto (a) ou a um de seus subordinados;

X - aprovar o planejamento anual de Auditoria;

XI - aprovar Manuais de Procedimentos elaborados no âmbito da Auditoria Geral do Estado;

XII - coordenar os trabalhos dos servidores sob sua subordinação direta;

XIII - participar das reuniões de Secretariado com os Órgãos Colegiado Superiores, quando convocado;

XIV - delegar atribuições aos seus subordinados, conforme for o caso;

XV - firmar ou referendar, atos, contratos ou convênios em que a Auditoria Geral do Estado seja parte;

XVI - promover reuniões periódicas entre os diferentes escalões hierárquico da Auditoria Geral do Estado;

XVII - representar ao Governador do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário, não reparados integralmente por meio das medidas adotadas pela Administração;

XVIII - propor ao Governador do Estado, tomada de providências visando à redução de despesas e recomendar-lhe a sustação de execução de ato impugnado, se não atendida à recomendação emitida ao Dirigente do órgão ou entidade;

XIX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure procedimento, com o intuito de apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, nos casos previstos no inciso XVI do artigo 2º deste Regimento;

XX - estipular prazo para que o órgão ou entidade adote providências necessárias ao estrito cumprimento da Lei, se verificada ilegalidade ou irregularidade;

XXI - apreciar e homologar Relatórios de Auditoria, Recomendações Técnicas, Manifestações Técnicas e Pareceres a serem encaminhados aos órgãos e entidades do Poder Executivo ou aos órgãos de controle externo;

XXII - apreciar, em grau de recurso, qualquer decisão no âmbito da Auditoria Geral do Estado, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

XXIII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal;

XXIV - estabelecer normas sobre a execução das atividades de Controle Interno, Auditoria, Ouvidoria e Corregedoria.

Seção II Do Secretário (a) Adjunto (a) de Auditoria

Art. 31. Constituem atribuições básicas do Secretário (a) Adjunto (a) de Auditoria:

I - auxiliar o Secretário Auditor Geral do Estado na tomada de decisões em matéria de competência da sua área;

II - desenvolver atividades de suporte aos órgãos de execução programática visando à eficiência na execução dos serviços de auditoria;

III - substituir o Secretário Auditor Geral do Estado nas suas ausências, quando designado;

IV - praticar atos e desenvolver atividades delegadas pelo Secretário(a) Auditor(a) Geral do Estado;

V - coordenar os trabalhos dos servidores sob sua subordinação direta;

VI - exercer a função de ordenador de despesas, quando delegado pelo Secretário (a) Auditor (a) Geral do Estado;

VII - apreciar e aprovar Relatórios de Auditoria, Recomendações Técnicas, Manifestações Técnicas e Pareceres a serem encaminhados aos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como para os órgãos de controle;

VIII - supervisionar e auxiliar o desenvolvimento das atividades sistêmicas;

IX - promover reuniões periódicas para correta orientação técnica e administrativa dos superintendentes e demais servidores;

X - formular a proposta orçamentária de programas e projetos de sua área, de forma a assegurar recursos para ao alcance de suas metas;

XI - prestar assistência as Superintendências de Auditoria na articulação com os órgãos e entidades;

XII - definir previamente os indicadores para os trabalhos de avaliação da gestão dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

XIII - aprovar planos anuais de avaliação e de gestão do Sistema de Controle Interno;

XIV - analisar o desenvolvimento dos indicadores do Sistema de Controle Interno;

XV - encaminhar a Secretaria Adjunta de Corregedoria Geral o resultado dos trabalhos de auditoria que demanda uma atuação da atividade de correição;

XVI - encaminhar a Secretaria Adjunta de Ouvidoria Geral o resultado dos trabalhos de auditoria demandada por esta Secretaria Adjunta;

XVII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo seu superior, nos limites de sua competência constitucional e legal.

Seção III Do Secretário (a) Adjunto(a) de Corregedoria Geral

Art. 32. Constituem atribuições básicas do (a) Secretário (a) Adjunto (a) da Corregedoria Geral:

I - auxiliar o Secretário Auditor Geral do Estado na tomada de decisões em matéria de competência da sua área;

II - propor às autoridades competentes a instauração de instruções sumárias, sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

III - assessorar as autoridades competentes acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações, além de decidir as de ofício;

IV - encaminhar as instruções sumárias, as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares para julgamento das autoridades competentes;

V - substituir o Secretário Auditor Geral do Estado nas suas ausências, quando designado;

VI - praticar atos e desenvolver atividades delegadas pelo Secretário(a) Auditor(a) Geral do Estado;

VII - exercer a função de ordenador de despesas, quando delegado pelo Secretário (a) Auditor (a) Geral do Estado;

VIII - formular a proposta orçamentária de programas e projetos de sua área, de forma a assegurar recursos para ao alcance de suas metas;

IX - requisitar empregados e servidores públicos estaduais necessários à constituição de comissões de procedimentos correcionais ou, quando necessário, propor a prática do ato ao Secretário Auditor Geral do Estado;

X - praticar os atos necessários à gestão da respectiva unidade;

XI - propor o deslocamento de servidores e autorizar participação em eventos de capacitação;

XII - solicitar a órgãos e entidades públicas, bem como a pessoas físicas e a pessoas jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários à análise de denúncias ou instrução de procedimentos;

XIII - requerer a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual a realização de perícias;

XIV - acompanhar e consolidar os resultados e demais dados referentes às atividades de correição do Poder Executivo Estadual;

XV - encaminhar periodicamente a Secretaria Adjunta de Auditoria e a Secretaria Adjunta de Ouvidoria o resultado dos trabalhos de inspeção realizados nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

XVI - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV Do Secretário (a) Adjunto (a) de Ouvidoria

Art. 33. Constituem atribuições básicas do Secretário(a) Adjunto(a) de Ouvidoria Geral:

I - auxiliar o Secretário Auditor Geral do Estado na tomada de decisões em matéria de competência da sua área;

II - primar pelo desempenho do trabalho gerencial de planejamento, liderança, organização e controle;

III - formular a proposta orçamentária de sua unidade;

IV - apresentar, quando solicitado, relatórios de suas atividades;

V - acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas pelo Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual;

VI - substituir o Secretário Auditor Geral do Estado nas suas ausências, quando designado;

VII - praticar atos e desenvolver atividades delegadas pelo Secretário (a) Auditor (a) Geral do Estado;

VIII - exercer a função de ordenador de despesas, quando delegado pelo Secretário (a) Auditor (a) Geral do Estado;

IX - representar, quando necessário, os órgãos e entidades competentes;

X - encaminhar a Secretaria Adjunta de Auditoria denúncias que demanda uma atuação de auditoria ou de controle interno;

XI - encaminhar a Secretaria Adjunta de Corregedoria Geral denúncias que demanda uma atuação de corregedoria;

XII - exercer outras atividades correlatas.

Seção V Dos Superintendentes

Art. 34. Constituem atribuições básicas dos Superintendentes:

I - orientar os servidores imediatamente subordinados;

II - apresentar, periodicamente, relatório de desempenho dos serviços sob sua competência;

III - promover reuniões periódicas para correta orientação técnica e administrativa dos servidores subordinados;

IV - elaborar, em conjunto com a equipe designada, programa de trabalho e procedimentos de auditoria;

V - supervisionar, coordenar e desenvolver os trabalhos de auditoria conjuntamente com a equipe designada;

VI - supervisionar, solicitar e orientar a execução das competências das unidades sob sua subordinação;

VII - analisar e validar pareceres, relatórios e recomendações de auditoria;

VIII - acompanhar os trabalhos realizados nas Unidades Setoriais de Controle Interno;

IX - prestar assistência aos auditores na articulação com os órgãos e entidades;

X - prestar orientação às equipes de auditoria no desempenho dos trabalhos de auditoria e na elaboração dos relatórios de auditoria;

XI - supervisionar a elaboração do parecer técnico conclusivo sobre as contas dos Gestores;

XII - distribuir as atividades entre os membros da equipe de auditoria;

XIII - supervisionar, coordenar e controlar a execução das competências desenvolvidas pelas unidades sob a sua subordinação direta;

XIV - assessorar e orientar a Administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo, inclusive sobre a forma de prestar contas, e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios, recomendações, orientações e pareceres sobre estes;

XV - supervisionar, coordenar e orientar o planejamento e a execução das ações das Unidades Setoriais de Controle Interno do Poder Executivo;

XVI - zelar para que a equipe de auditoria cumpra os prazos e metas estabelecidos em normas ou em documentos de planejamento de auditoria;

XVII - controlar a assiduidade e produtividade da sua equipe de auditores em trabalho de campo;

XVIII - promover a eficiência e eficácia dos trabalhos desenvolvidos pela equipe de auditoria;

XIX - promover avaliações sistemáticas dos resultados das ações de controle interno;

XX - prestar suporte na realização de eventos promovidos pela Auditoria Geral do Estado;

XXI - realizar revisão textual nos documentos emitidos pela Superintendência;

XXII - propor melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados;

XXIII - elaborar pareceres, relatórios, recomendações e orientações técnicas;

XXIV - elaborar planejamento da sua área de competência;

XXV - realizar outras missões e designações por ordem do Secretário (a) Auditor (a) Geral do Estado e/ou Secretário Adjunto.

Capítulo II Das Atribuições dos Cargos de Assessoramento Superior

Seção I Do Chefe de Gabinete

Art. 35. Constituem as atribuições básicas do Chefe de Gabinete:

I - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete;

II - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Secretário;

III - despachar com os Secretários Adjuntos em assuntos que dependem de decisão superior;

IV - atender as partes interessadas que procuram o Gabinete;

V - redigir, expedir e divulgar documentos oficiais.

Seção II Dos Assessores

Art. 36. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, têm como atribuições básicas:

§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Especial:

I - promover estudos técnicos aplicáveis à atividade de auditoria contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional;

II - promover estudos dos sistemas de controles internos dos órgãos da administração estadual, propondo medidas de aperfeiçoamento;

III - assistir ao Secretário Auditor Geral do Estado e Secretários Adjuntos no desempenho das atividades de direção administrativa e programática;

IV - elaborar e desenvolver trabalhos solicitados pela gestão estratégica e pela área de execução programática, em sintonia com a sua missão, negócio, visão de futuro, objetivos e metas definidas pela instituição;

V - apoiar a chefia de gabinete na prestação do atendimento e no fornecimento das informações ao público interno e externo, orientando-os em suas solicitações, para que as suas necessidades sejam atendidas e se estabeleça um bom relacionamento entre a AGE-MT e seus clientes;

VI - apoiar os estudos sobre procedimentos de controle interno a serem adotados pela equipe da AGE-MT;

VII - produzir estudos e pareceres sobre matérias solicitadas;

VIII - coordenar a elaboração do relatório das ações governamentais e relatórios de atividades;

IX - elaborar, em conjunto com as demais unidades, o plano estratégico do órgão e o desenvolvimento e modernização da AGE/MT;

X - realizar outras atividades técnicas determinadas pelo Secretário Auditor Geral;

XI - elaborar relatórios gerenciais sobre o sistema de controle interno do Poder Executivo;

XII - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

XIII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo seu superior, nos limites de sua competência constitucional e legal.

§ 2º Quanto nomeado no cargo de Assessor Técnico para prestar suporte jurídico;

I - realizar e promover estudos jurídicos das matérias que, em decorrência das atribuições da AGE/MT, sejam submetidas à sua apreciação;

II - emitir pareceres jurídicos;

III - auxiliar o Comitê de Apoio Técnico - CAT no desenvolvimento de suas competências;

IV - sugerir a elaboração de normas legais que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela AGE/MT;

V - elaborar minutas de normas;

VI - apoiar os trabalhos de controle interno, esclarecendo dúvidas sobre as questões jurídicas relacionadas à avaliação do sistema de controle interno;

VII - participar e/ou supervisionar os processos disciplinares instaurados no âmbito da AGE/MT;

VIII - zelar para que haja consenso nos entendimentos sobre questões jurídicas no âmbito da AGE/MT, por meio de debates que visem esclarecer e exaurir assuntos polêmicos relacionados com auditoria e controle interno;

IX - manter arquivo sistematizado para consulta dos assuntos que já possuam entendimento pacificado pelo corpo técnico ou pelo Comitê de Apoio Técnico - CAT;

X - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo seu superior, nos limites de sua competência constitucional e legal.

§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico para prestar suporte as Superintendências:

I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações extraídas dos diversos sistemas corporativos;

II - realizar extração e compilação de dados e informações dos diversos sistemas corporativos na periodicidade previamente definida ou sempre que solicitado;

III - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados;

IV - assessorar os Superintendentes;

V - analisar relatórios técnicos, com base em conhecimentos técnico-científicos, bem como em informações levantadas;

VI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo seu superior, nos limites de sua competência constitucional e legal.

Seção III Dos Assistentes

Art. 37. Constituem atribuições básicas dos Assistentes:

I - assistir a Auditoria Geral do Estado nos processos e atividades no desenvolvimento de metodologias e mecanismos de melhoramento operacional das suas atividades;

II - subsidiar a Direção Superior na tomada de decisões, por meio de análises conjunturais e gerenciais;

III - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;

IV - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atende solicitação da alta administração;

V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

Seção IV Do Agente Público de Controle

Art. 38. O Agente Público de Controle, designado pelo Auditor Geral do Estado, subordinado tecnicamente à Superintendência de Desenvolvimento dos Subsistemas de Controle, tem a função de auxiliar o controle interno e dar suporte às atividades de auditoria na AGE, tendo como atribuições básicas:

I - elaborar o Plano Anual de Avaliação dos Controles Internos - PAACI da AGE;

II - verificar a conformidade dos procedimentos relativos aos processos dos subsistemas, Planejamento e Orçamento, Financeiro, Contábil, Patrimônio e Serviços, Aquisições, Gestão de Pessoas;

III - revisar prestação de contas mensal da AGE;

IV - verificar a estrutura, funcionamento e segurança dos controles internos;

V - realizar levantamento de documentos e informações da AGE solicitadas por auditor;

VI - auxiliar as Unidades Executoras na elaboração de respostas aos relatórios de Auditorias Externas;

VII - acompanhar a implementação das recomendações emitidas pelos órgãos de controle interno e externo;

VIII - obsevar as diretrizes, normas e técnicas estabelecidas pela Auditoria Geral do Estado, relativas às atividades de controle interno;

IX - comunicar ao Secretário-Auditor Geral do Estado, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária;

Capítulo III Das Atribuições dos Cargos de Chefia

Seção I Do Coordenador

Art. 39. Constituem atribuições básicas do Coordenador:

I - coordenar o planejamento, a execução e a avaliação das ações no âmbito da coordenadoria e gerências subordinadas;

II - coordenar a elaboração e a execução dos processos e produtos de responsabilidade da coordenadoria;

III - fornecer ao Superior Hierárquico suporte técnico, relatório de atividades, demonstrativo de resultado de indicadores e informações gerenciais relativas aos processos e produtos da coordenadoria;

IV - propor ações de desenvolvimento continuado de sua equipe;

V - primar pelo desempenho da unidade, a partir da definição de responsabilidades por produtos ou processos mensuráveis por indicadores;

VI - orientar as chefias imediatamente vinculadas;

VII - promover o trabalho em equipe, distribuindo as tarefas da unidade aos servidores, de acordo com o perfil e atribuições legais do cargo;

VIII - elaborar minutas, notas técnicas, pareceres e relatórios referentes a área de atuação da unidade;

IX - apresentar demanda de tecnologia da informação;

X - aprovar e assinar registro de demanda reconhecendo o escopo do projeto de tecnologia da informação para novo desenvolvimento ou mudanças de produtos existentes;

XI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência;

XII - propor programas, projetos, atividades, metas e indicadores ao superior hierárquico;

XIII - controlar assiduidade e produtividade das equipes e demais servidores.

Seção II Do Gerente

Art. 40. Constituem atribuições básicas de Gerente:

I - gerenciar o planejamento, a execução e a avaliação das ações no âmbito da gerência;

II - mapear, executar e controlar os processos e produtos de responsabilidade da gerência;

III - fornecer ao Superior Hierárquico informações gerenciais, relatório de atividades e medição de indicadores referentes às competências da Gerência;

IV - propor ações de desenvolvimento continuado para sua equipe;

V - primar pelo desempenho da unidade, a partir da definição de responsabilidades por produtos ou processos mensuráveis por indicadores;

VI - orientar o trabalho dos servidores de sua unidade, de acordo com o perfil e atribuições legais do cargo;

VII - cumprir solicitações e instruções superiores, sem prejuízo de sua participação construtiva e responsável na formulação de sugestões que visem ao aperfeiçoamento das ações do órgão;

VIII - elaborar minutas, notas técnicas, pareceres e relatórios referentes à área de atuação da unidade;

IX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência.

Capítulo IV Das Atribuições dos Servidores de Carreira

Seção I Dos Auditores do Estado

Art. 41. Os Auditores do Estado, cargo de carreira típica de Estado, têm como atribuições o desempenho das atividades de avaliação do sistema de controle interno do Poder Executivo do Estado, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Auditoria Geral do Estado.

§ 1º A atuação do Auditor do Estado terá caráter primordialmente preventivo e pautará na orientação dos agentes públicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo sobre correta gestão dos recursos públicos.

§ 2º As atribuições de que trata o caput deste artigo são:

I - atividades de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas, compreendendo supervisão, coordenação, direção e execução de trabalhos de auditoria especializados sobre avaliação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, auditoria contábil e de programas;

II - assessoramento técnico especializado em todos os níveis funcionais do Sistema de Controle Interno;

III - supervisão, coordenação, acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados pelos gestores públicos do Poder Executivo Estadual;

IV - realização dos trabalhos de auditoria nas entidades ou organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebam recursos à conta do orçamento do Estado de Mato Grosso;

V - no exercício de suas atribuições, os Auditores do Estado terão livre acesso a todas as dependências do órgão auditado e a todas as fontes de informações disponíveis em órgãos e entidades da Administração Pública estadual, inclusive a sistemas eletrônicos de processamento, não lhes podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação;

VI - o agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Auditor do Estado no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização;

VII - o Auditor do Estado, ao iniciar suas tarefas, deverá identificar-se perante a Direção do mais elevado nível da unidade a ser auditada expondo-lhe o objeto de sua missão;

VIII - o Auditor do Estado deverá emitir seu Relatório de Auditoria, Recomendação Técnica, Orientação Técnica ou Parecer, fundamentado nos elementos objeto do trabalho realizado e à ponderada interpretação dos elementos examinados, livrando-se da influência de fatores que possam interferir em sua independência funcional.

§ 3º O Auditor do Estado no desempenho de suas funções deve adotar as seguintes condutas:

I - zelar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

II - exercer suas atividades com dedicação ao interesse público e à defesa do patrimônio do Estado;

III - desempenhar, com eficiência, zelo e presteza, dentro dos prazos, as suas atribuições funcionais e aquelas que lhe forem confiadas pelo superior hierárquico;

IV - cumprir suas obrigações com proficiência;

V - guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, sendo-lhe vedado fornecer informações sem expressa autorização do Secretário-Auditor Geral, ressalvadas as requisições judiciais;

VI - ao relatar o resultado de sua inspeção, deverá apresentar sugestões visando modificar processos de controle obsoletos, insuficientes, excessivos ou dispendiosos em relação ao valor controlado;

VII - agir de maneira discreta, não exprimindo críticas em público em qualquer hipótese, ainda que, a seu ver, os aspectos de controle apresentem condições insatisfatórias em certas circunstâncias. Suas apreciações e comentários deverão constar do Relatório de Auditoria, Recomendação Técnica, Orientação Técnica ou Parecer;

VIII - cumprir as ordens dos superiores hierárquicos, salvo se manifestadamente ilegais;

IX - é vedado ao Auditor do Estado utilizar-se do ambiente de trabalho e dos equipamentos disponibilizados pela Auditoria Geral do Estado para realização de atividades particulares, ressalvadas àquelas relacionadas com o desenvolvimento profissional.

Seção II Dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso

Art. 42. A carreira dos Profissionais da Área Meio do Governo divide-se em Analistas, Técnicos e Apoios Administrativos.

Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais da Área Meio do Governo estão dispostas nos termos previstos na Lei de Carreira vigente da categoria.

Capítulo V Das Atribuições Comuns

Art. 43. Constituem atribuições básicas dos servidores da Auditoria Geral do Estado:

I - conhecer e observar as normas e manuais técnicos relacionados às ações sob sua responsabilidade;

II - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;

III - realizar a medição de indicadores de processos, produtos ou tarefas sob sua responsabilidade;

IV - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados pela AGE;

V - participar de eventos institucionais, capacitações e reuniões de trabalho quando convocado ou selecionado;

VI - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais da AGE (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, correio eletrônico, dentre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade;

VII - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente, eliminando os desperdícios;

VIII - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade.

IX - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior;

X - é vedado aos servidores utilizar-se do ambiente de trabalho e dos equipamentos disponibilizados pela Auditoria Geral do Estado para realização de atividades particulares, ressalvadas àquelas relacionadas com o desenvolvimento profissional.

TÍTULO V DO RELACIONAMENTO COM OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Capítulo I Do Relacionamento Com as Unidades Setoriais De Controle Interno

Art. 44. As unidades Setoriais de Controle Interno, tem como missão apoiar a Auditoria Geral do Estado no cumprimento de sua missão institucional, especialmente na verificação da Estrutura, Funcionamento, Segurança dos Controles e Aderência as Normas relativos às atividades sistêmicas.

§ 1º Compete a Auditoria Geral do Estado, orientar as Unidades Setoriais de Controle Interno no desenvolvimento dos processos de sua competência:

I - estabelecer checklist e normatizar procedimentos para que a Unidade Setorial de Controle Interno realize a verificação da Estrutura, Funcionamento e Segurança dos Controles Internos relativos às atividades sistêmicas;

II - estabelecer diretrizes para a elaboração do Plano Anual de Acompanhamento dos Controles Internos - PAACI;

III - supervisionar o desenvolvimento das atividades da Unidade Setorial de Controle Interno;

IV - requerer que a Unidade Setorial de Controle Interno realize levantamento de documentos e informações solicitadas por equipes de auditoria;

V - requerer da Unidade Setorial de Controle Interno suporte aos trabalhos de auditoria.

§ 2º A Unidade Setorial de Controle Interno - UNISECI deverá comunicar à Auditoria Geral do Estado, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 3º A Unidade Setorial de Controle Interno subordina-se tecnicamente a Auditoria Geral do Estado, vinculando-se a Secretaria Adjunta de Administração Sistêmica somente para fins administrativos e funcionais.

Capítulo II Do Relacionamento com os Órgãos e Entidades do

Poder Executivo Estadual

Art. 45. No cumprimento de sua missão institucional a Auditoria Geral do Estado terá livre acesso a todas as dependências do órgão auditado e a todas as fontes de informações disponíveis em órgãos e entidades da Administração Pública estadual, inclusive a sistemas eletrônicos de processamento, sendo-lhe garantido:

I - requisitar de qualquer órgão integrante da administração direta ou indireta do Poder Executivo, processos, documentos e quaisquer outros subsídios necessários ao exercício das atividades da Auditoria Geral do Estado;

II - recomendar à autoridade competente, diante do resultado de auditoria realizada, as medidas cabíveis, anotando prazo para o cumprimento das recomendações apresentadas;

III - convocar, através dos respectivos dirigentes, servidores de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo, para esclarecimentos que julgar necessários;

IV - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure procedimento, sob pena de responsabilidade solidária, visando apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, praticados por agentes públicos, bem como na hipótese de não serem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Parágrafo único. Os titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, ao receber relatórios de auditoria, recomendações e orientações técnicas ou parecer de auditoria com recomendações, deverão no prazo de 30 dias, ou outro fixado pelo Secretário-Auditor Geral, elaborar, com apoio da Unidade Setorial de Controle Interno, Plano de Providências com a indicação das medidas e procedimentos, indicando os responsáveis, estabelecendo os prazos a serem adotadas para implementarem as recomendações do respectivo órgão de controle, interno ou externo, utilizando-se dos modelos de Plano de Providência já aprovados e disponibilizados para a UNICESI pela Auditoria Geral do Estado.

TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. O horário de trabalho da Auditoria Geral do Estado obedecerá à legislação vigente e os demais atos regulamentares do Poder Executivo do estado de Mato Grosso.

Art. 47. Os casos omissos neste Regimento Interno serão sanados pelo Secretário Auditor Geral do Estado, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.

Art. 48. O Secretário Auditor Geral do Estado emitirá os atos suplementares e necessários ao fiel cumprimento na aplicação do presente Regimento Interno.

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Art. 1º

Art. 2º

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

Capítulo I

Caracterização

Art. 1º

Capítulo II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA

Capítulo I

Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 3º

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Capítulo I

Do Nível de Decisão Colegiada

Seção I

Do Conselho de Avaliação do Controle Interno do Poder Executivo - Cocinpe

Art. 4º

Capítulo II

Do Nível de Direção Superior

Seção I

Do Gabinete do Secretário (a) Auditor (a) Geral do Estado

Art. 5º

Seção II

Do Gabinete do (a) Secretário (a) Adjunto (a) de Auditoria

Art. 6º

Seção III

Do Gabinete do (a) Secretário (a) Adjunto (a) da Corregedoria Geral

Art. 7º

Seção IV

Do Gabinete do (a) Secretário (a) Adjunto (a) de Ouvidoria

Art. 8º

Capítulo III

Do Nível de Apoio Estratégico e Especializado

Seção I

Da Câmara de Estudos Técnicos do Sistema de Controle Interno

Art. 9º

Seção II

Do Comitê de Apoio Técnico - Cat

Art. 10

Seção III

Da Unidade de Apoio à Gestão Estratégica

Art. 11

Capítulo IV

Do Nível de Assessoramento Superior

Seção I

Do Gabinete de Direção

Art. 12

Seção II

Da Unidade de Assessoria

Art. 13

Capítulo V

Do Nível de Administração Sistêmica

Seção I

Da Coordenadoria de Administração Sistêmica

Art. 14

Subseção I

Da Gerência de Orçamento e Convênios

Art. 15

Subseção II

Da Gerência Financeira e Contábil

Art. 16

Subseção III

Da Gerência Administrativa

Art. 17

Subseção IV

Da Gerência de Gestão de Pessoas

Art. 18

Capítulo VI

Do Nível de Execução Programática

Seção I

Da Superintendência de Auditoria

Art. 19

Subseção I

Da Coordenadoria de Diagnóstico e Inteligência

Art. 20

Subseção II

Da Coordenadoria de Auditoria em Atos de Pessoal e Previdência Sujeitos a

Registro no TCE-MT

Art. 21

Seção II

Da Superintendência de Desenvolvimento Dos Subsistemas de Controle

Art. 22

Seção III

Das Coordenadorias de Corregedoria

Art. 23

Seção IV

Da Coordenadoria de Responsabilização de Pessoa Jurídica

Art. 24

Seção V

Da Coordenadoria de Gestão do Sistema Fale Cidadão

Art. 25

Seção VI

Da Coordenadoria de Organização e Desenvolvimento Das Ouvidorias Setoriais

Art. 26

Art. 27

Seção VIII

Das Ouvidorias Setoriais e Especializadas

Art. 28

Art. 29

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Capítulo I

Das Atribuições dos Cargos de Direção Superior

Seção I

Do Secretário (a) Auditor (a) Geral do Estado

Art. 30

Seção II

Do Secretário (a) Adjunto (a) de Auditoria

Art. 31

Seção III

Do Secretário (a) Adjunto(a) de Corregedoria Geral

Art. 32

Seção IV

Do Secretário (a) Adjunto (a) de Ouvidoria

Art. 33

Seção V

Dos Superintendentes

Art. 34

Capítulo II

Das Atribuições dos Cargos de Assessoramento Superior

Seção I

Do Chefe de Gabinete

Art. 35

Seção II

Dos Assessores

Art. 36

Seção III

Dos Assistentes

Art. 37

Seção IV

Do Agente Público de Controle

Art. 38

Capítulo III

Das Atribuições dos Cargos de Chefia

Seção I

Do Coordenador

Art. 39

Seção II

Do Gerente

Art. 40

Capítulo IV

Das Atribuições dos Servidores de Carreira

Seção I

Dos Auditores do Estado

Art. 41

Seção II

Dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso

Art. 42

Capítulo V

Das Atribuições Comuns

Art. 43

TÍTULO V

DO RELACIONAMENTO COM OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Capítulo I

Do Relacionamento Com as Unidades Setoriais De Controle Interno

Art. 44

Capítulo II

Do Relacionamento com os Órgãos e Entidades do

Art. 45

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46

Art. 47

Art. 48

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 4087/1979 de 11/07/1979