Decreto nº 2.512/2014
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Cultura - SEC.
DECRETO Nº 2.512, DE 28 DE AGOSTO DE 2014.
(Revogado pelo Decreto nº 1041 /2017) Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Cultura - SEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Secretaria de Estado de Cultura - SEC.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de agosto de 2014, 193º da Independência e 126º da República. SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado PEDRO JAMIL NADAF Secretário-Chefe da Casa Civil PEDRO ELIAS DOMNGOS DE MELLO Secretário do Estado de Administração FABIANO PRATES Secretário de Estado de Cultura REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado de Cultura - SEC é um órgão da administração direta estadual, criada pela Lei Complementar nº 36 de 11 de outubro de 1995, com a missão de identificar, preservar, incentivar e difundir os bens culturais gerados em Mato Grosso e que sejam representativos do conjunto de sua sociedade, de modo a valorizar a pluralidade social, regional e étnica presente no território estadual. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
Art. 2º É competência da Secretaria de Estado de Cultura - SEC: I - planejar, normatizar, coordenar, executar e avaliar a política cultural do Estado, compreendendo: a) a pesquisa histórica; b) a preservação do patrimônio histórico e arquitetônico; c) a concepção, formulação, normatização e gestão de fundos especiais destinados ao desenvolvimento da cultura no Estado.
TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria de Estado de Cultura - SEC definida pelo Decreto nº 2.237 , de 28 de março de 2014, compreende: I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA 1 - Conselho Estadual de Cultura 2 - Secretaria Executiva do Conselho II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR 1 - Gabinete do Secretário de Estado de Cultura 1.1 - Gabinete do Secretário Adjunto de Cultura III - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO 1 - Unidade de Apoio à Gestão Estratégica - UAGE IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR 1 - Gabinete de Direção 2 - Unidade de Assessoria V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA 1. Superintendência de Administração Sistêmica 1.1 - Coordenadoria de Orçamento, Convênios e Finanças 1.1.1 - Gerência de Orçamento 1.1.2 - Gerência Financeira 1.1.3 - Gerência Contábil 1.1.4 - Gerência de Convênios 1.2 - Gerência de Pessoas e Documentos 1.3 - Gerência de Patrimônio e Serviços VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 1 - Superintendência de Desenvolvimento e Fomento da Cultura 1.1 - Coordenadoria de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural 1.1.1 - Gerência de Patrimônio Histórico e Artístico Cultural 1.1.2 - Gerência do Sistema Estadual de Museus 1.1.3 - Gerência de Inventário, Tombamento e Registro 2 - Coordenadoria de Ações Artístico-Culturais 2.1 - Gerência de Música 2.2 - Gerência de Artes Visuais 2.3 - Gerência de Artes Cênicas 2.4 - Gerência de Cinema e Audiovisual 2.5 - Gerência de Intercâmbio Cultural 3 - Coordenadoria de Eventos 4 - Coordenadoria de Biblioteca Pública Estadual "Estevão de Mendonça" 4.1 - Gerência de Atendimento e Expediente 4.2 - Gerência de Bibliotecas 4.3 - Gerência de Literatura 5 - Gerência do Centro Cultural "Casa Cuiabana"
TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
Seção I Do Conselho Estadual de Cultura
Art. 4º O Conselho Estadual de Cultura é órgão colegiado de deliberação coletiva, regulamentado pela Lei nº 6.602 , de 19 de dezembro de 1994, alterado pela Lei nº 6.702 de 21 de dezembro de 1995, nas quais estão enumeradas suas competências. As atribuições e demais dispositivos necessários ao seu funcionamento constarão em Regimento Interno próprio, conforme previsto na legislação que o criou.
Seção II Da Secretaria Executiva do Conselho
Art. 5º A Secretaria Executiva do Conselho tem como missão auxiliar o Conselho Estadual de Cultura por meio de suporte administrativo e operacional, competindo-lhe: I - convocar os conselheiros para as reuniões e eventos do Conselho, bem como informá-los sobre o andamento dos processos; II - proceder à avaliação de freqüência dos conselheiros; III - coordenar o processo de tramitação, acompanhamento e fiscalização de projetos; IV - apoiar administrativamente o Conselho Estadual de Cultura no exercício de suas funções, secretariando exclusivamente as reuniões deliberativas; V - opinar sobre contratos, normas e outras questões pertinentes, submetidas à sua apreciação; VI - conceder prorrogação do prazo de execução de projeto cultural quando solicitado, havendo previsão legal; VII - fazer o encaminhamento dos projetos culturais analisados e deferidos técnica e tematicamente para deliberação do pleno do Conselho; VIII - publicar no Diário Oficial do Estado a relação dos projetos aprovados, por meio de Resolução. CAPÍTULO II DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete do Secretário de Estado de Cultura
Art. 6º O Gabinete do Secretário de Estado de Cultura tem como missão garantir a formulação e implementação das políticas públicas culturais para o Estado de Mato Grosso, competindo-lhe: I - propor, planejar, dirigir, supervisionar e monitorar a execução da política cultural do Estado; II - propor, monitorar e avaliar as diretrizes de atuação da Secretaria; III - monitorar e avaliar os planos e programas desenvolvidos na Secretaria; IV - articular com órgãos e entidades governamentais e não governamentais com vistas à cooperação e intercâmbio das atividades culturais; V - promover a administração geral da Secretaria.
§ 1º O Agente Público de Controle, designado pelo Secretário, tem a missão de auxiliar no controle interno e dar suporte às atividades de auditoria no Órgão ou Entidade, competindo-lhe: I - elaborar plano anual de acompanhamento dos controles internos; II - verificar a conformidade dos procedimentos relativos aos processos dos sub-sistemas, planejamento e orçamento, financeiro, contábil, patrimônio e serviços, aquisições, gestão de pessoas, arquivo e protocolo, e de outros relativos a atividades de apoio e serviços comuns; III - revisar prestação de contas mensal do órgão ou entidade; IV - verificar a estrutura, funcionamento e segurança dos controles internos; V - realizar levantamento de documentos e informações solicitadas por equipes de auditoria; VI - prestar suporte as atividades de auditoria; VII - supervisionar e auxiliar as Unidades Executoras na elaboração de respostas aos relatórios de Auditorias Externas; VIII - acompanhar a implementação das recomendações emitidas pelos órgãos de controle interno e externo; IX - comunicar ao Órgão Central de Controle Interno, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária; X - observar as diretrizes, normas e técnicas estabelecidas pelo Órgão Central de Controle Interno.
§ 2º As atividades relativas ao Sistema de Desenvolvimento Organizacional que tratam da gestão de estrutura organizacional, de cargos em comissão e de funções de confiança, são desenvolvidas pela unidade central de desenvolvimento organizacional.
§ 3º As atividades serão desempenhadas sob o acompanhamento de servidor designado pelo dirigente do órgão ou entidade.
Seção II Do Gabinete do Secretário Adjunto de Cultura
Art. 7º O Gabinete do Secretário Adjunto de Cultura tem como missão auxiliar na execução das políticas públicas culturais formuladas pela Secretaria de Estado de Cultura para o Estado de Mato Grosso, competindo-lhe: I - coordenar todas as medidas indispensáveis a programação anual e sua execução; II - consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao desempenho das atividades; III - supervisionar as unidades administrativas acompanhando e avaliando a execução das atividades. CAPÍTULO III DO NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO ESPECIALIZADO
Seção I Da Unidade de Apoio à Gestão Estratégica - Uage
Art. 8º A Unidade de Apoio à Gestão Estratégica - UAGE tem como missão promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada aos planos de governo e à estratégia governamental e apoiar na integração entre os diversos órgãos e entidades, competindo-lhe: I - disseminar a metodologia e capacitar as equipes setoriais para elaboração do Plano de Longo Prazo - PLP, do Plano Plurianual - PPA, dos planos setoriais e do PTA/LOA; II - coordenar a elaboração e revisão do Plano de Longo Prazo - PLP, do Plano Plurianual - PPA, dos planos setoriais e do PTA/LOA; III - coordenar o monitoramento e a avaliação do Plano de Longo Prazo - PLP, do Plano Plurianual - PPA, dos planos setoriais e o acompanhamento do PTA/LOA; IV - elaborar recomendações para o alinhamento dos planos setoriais com o Plano Plurianual - PPA e o Plano de Longo Prazo - PLP; V - acompanhar e analisar os principais indicadores e resultados do Plano de Longo Prazo - PLP, do Plano Plurianual - PPA e dos planos setoriais; VI - coordenar e orientar o sistema de informações setorial em consonância com as diretrizes da Política Estadual de Informações; VII - mediar e facilitar a gestão institucional nas definições e implementação de medidas e práticas que contribuam com os resultados estratégicos; VIII - coordenar a Equipe Setorial de Monitoramento. CAPÍTULO IV DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete de Direção
Art. 9º O Gabinete de Direção tem como missão assessorar nível estratégico no gerenciamento das informações internas e externas da Secretaria, por meio do atendimento ao público, garantindo o fluxo destas informações na Secretaria, competindo-lhe: I - assessorar ao Secretário e Secretário Adjunto no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social; II - analisar, oficializar e controlar os atos administrativos firmados pelas unidades de direção superior; III - prestar atendimento e informações ao público interno e externo, orientando-o naquilo que for solicitado; IV - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas no Gabinete; V - consolidar, organizar e controlar as leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade; VI - analisar e controlar as despesas do Gabinete; VII - organizar as reuniões do Secretário; VIII - realizar a representação política e institucional da Secretaria, quando designado.
Seção II Unidade de Assessoria
Art. 10. A Unidade de Assessoria tem por missão prestar assessoria técnica, administrativa e jurídica aos gabinetes de direção e as demais unidades administrativas da Secretaria de Estado de Cultura, competindo-lhe: I - elaborar parecer técnico, administrativo e jurídico; II - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal; III - desenvolver relatórios técnicos e informativos; IV - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras; V - coordenar, supervisionar e controlar a comunicação social; VI - realizar a organização e supervisão dos eventos institucionais. CAPÍTULO V DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
Seção I Da Superintendência de Administração Sistêmica
Art. 11. A Superintendência de Administração Sistêmica tem como missão supervisionar, orientar, monitorar e avaliar os processos sistêmicos e de apoio, assegurando o adequado funcionamento das unidades administrativas com eficiência e eficácia, competindo-lhe: I - prestar suporte na aplicação das políticas públicas e diretrizes de gestão de pessoas, patrimônio e serviços, aquisições e contratos, orçamento e convênios, financeiro e contábil, tecnologia da informação e outras atividades de suporte e apoio complementares; II - orientar, supervisionar, acompanhar e controlar execução das atividades sistêmicas e demais atividades de apoio; III - avaliar e monitorar os indicadores da área de administração sistêmica; IV - realizar as atividades relacionadas à elaboração e acompanhamento de projetos de obras, reformas e serviços de engenharia das unidades administrativas; V - gerir o Plano de Trabalho Anual da Superintendência.
§ 1º As atividades relativas ao Sistema de Aquisições e Contratos são desenvolvidas por servidor lotado na Superintendência, cuja missão é executar as aquisições e contratações de bens, serviços e obras, de acordo com as prioridades, padrões e parâmetros legais estabelecidos, proceder à instrução, atualização, acompanhamento e orientação dos contratos, observando a legalidade e o cumprimento do objeto e prazo de execução contribuindo com as rotinas e resultados organizacionais, competindo-lhe: I - disseminar políticas, diretrizes, práticas e normas de aquisições e contratos no órgão e propor melhorias nos processos setoriais; II - coordenar, organizar, planejar e consolidar a elaboração do plano anual de aquisições do órgão; III - consolidar e disponibilizar informações para os órgãos de controle interno e externo, Ministério Público e órgãos do judiciário, e propor medidas de melhorias sobre inconformidades identificadas; IV - consolidar e disponibilizar informações para o órgão central de aquisições, quando solicitado e para atender as exigências Lei de Acesso à Informação. V - executar o plano de aquisições, conforme necessidades dos clientes, padrões e normas estabelecidas; VI - realizar procedimento da fase interna da aquisição; VII - realizar procedimento licitatório por pregão, concorrência, convite ou tomada de preços; VIII - responder às pesquisas de quantitativo, quando solicitadas pelo órgão central, a fim de subsidiar os processos de intenção de registro de preços; IX - aderir à ata de registro de preços; X - informar, ao órgão gerenciador da ata de registro de preços (SAD), as ocorrências referentes às penalizações aplicadas pelo órgão/entidade participante do registro de preços; XI - realizar os procedimentos de aquisição por inexigibilidade ou dispensa; XII - formalizar contratos; XIII - monitorar os prazos dos contratos providenciar os aditamentos e alterações; XIV - monitorar a execução física e financeira do contrato; XV - acompanhar o cumprimento das disposições contratuais e propor a adoção de providências legais que se fizerem necessárias, na hipótese de inadimplemento, baseada nas informações, devidamente fundamentadas, dos fiscais de contrato.
§ 2º As atividades relativas ao Sistema de Tecnologia da Informação, são desenvolvidas por servidor lotado na Superintendência, cuja missão é coordenar o sistema setorial de informação e prover soluções de tecnologia da informação para a administração pública, competindo-lhe: I - elaborar plano setorial anual do SEITI; II - implantar e manter infraestrutura de TI Setorial; III - gerenciar serviços de atendimento e suporte setorial. Subseção I Da Coordenadoria de Orçamento, Convênios e Finanças
Art. 12. A Coordenadoria de Orçamento, Convênios e Finanças tem como missão coordenar, supervisionar, gerir os processos de orçamento, convênios e finanças, competindo-lhe: I - coordenar, orientar, monitorar os processos de programação e execução orçamentária; II - coordenar, orientar e monitorar os processos de convênios; III - coordenar e controlar a execução financeira, propondo e promovendo ajustes para garantir maior efetividade e impacto do dispêndio para as Ações de Governo; IV - homologar, orientar e consolidar a coleta de dados estatísticos e relatórios necessários para acompanhar a execução financeira, assegurando a prestação de informações gerenciais em tempo oportuno; V - coordenar e orientar a elaboração da programação e a execução financeira, promovendo as intervenções necessárias quando detectadas tendências ou situações que comprometam o equilíbrio das fianças do órgão; VI - propor políticas e práticas de gestão financeira; VII - avaliar na sua área de atuação os riscos financeiros e fiscais, propondo medidas e soluções para mitigação, controle e supressão de tais eventos; VIII - prestar informações gerenciais sobre a efetividade na gestão financeira, convênios e orçamentária. Da Gerência de Orçamento
Art. 13. A Gerência de Orçamento tem como missão monitorar, avaliar e realizar as atividades de programação e execução orçamentária, competindo-lhe: I - participar da elaboração da proposta orçamentária setorial; II - promover a articulação dos processos de trabalho da LOA no âmbito do órgão ou entidade, em conjunto com a UAGE; III - dar suporte na classificação orçamentária das despesas e suas fontes de financiamento na elaboração da LOA; IV - identificar o valor das despesas de caráter obrigatório e continuado para elaboração da proposta orçamentária setorial; V - apoiar e prestar orientações técnicas e normativas na elaboração da Lei Orçamentária - LOA; VI - efetuar ajustes e consolidar a proposta orçamentária setorial, em conjunto com a UAGE; VII - acompanhar a execução orçamentária setorial ao longo do exercício financeiro; VIII - prestar informações sobre a situação da execução orçamentária setorial; IX - analisar a necessidade, pertinência e o tipo da suplementação orçamentária, antes da solicitação de abertura de crédito adicional à SEPLAN; X - proceder ajustes no orçamento setorial ao longo do exercício financeiro, após ser feita análise prévia da necessidade da suplementação, através da solicitação de créditos adicionais e de alteração de indicador de uso; XI - solicitar liberação de bloqueio orçamentário; XII - analisar e avaliar anualmente a execução orçamentária setorial; XIII - consolidar e disponibilizar informações e relatórios gerenciais sobre a execução dos programas da unidade setorial, seus indicadores e metas das ações; XIV - alimentar anualmente as informações da execução orçamentária setorial no módulo do Relatório de Avaliação Governamental (RAG) do FIPLAN; XV - fornecer informações ao controle interno na elaboração do Relatório de Gestão Anual; XVI - zelar pela legalidade dos atos relativos à execução da despesa setorial; XVII - propor normas complementares e procedimentos padrões relativos à sua área de atuação; XVIII - elaborar a projeção das receitas próprias da unidade setorial e acompanhar a sua realização; XIX - emitir PED/Empenho.
Parágrafo único. Ressalvamos que embora os itens XVIII e XIX da Execução Orçamentária Setorial sejam considerados procedimentos do Sistema Orçamentário, não estão sob a gestão da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, sendo sua normatização, regulamentação e gestão atribuições da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ. Da Gerência Financeira
Art. 14. A Gerência Financeira tem como missão administrar o ponto de equilíbrio financeiro, a solvência e adimplência de pagamentos segundo o fluxo financeiro da programação financeira institucional de forma a otimizar o melhor alcance dos objetivos das áreas meio e finalísticas, minimizando o respectivo risco institucional cujas competências são: I - identificar e registrar as receitas na unidade orçamentária, adotando providências para assegurar o repasse em tempo hábil; II - exercer o acompanhamento e controle do fluxo de caixa, adotando providências para garantir o equilíbrio entre fontes de receitas e despesas vinculadas; III - exercer o acompanhamento e controle da programação financeira, promovendo intervenções em situações que comprometam o equilíbrio financeiro, requerendo bloqueio orçamentário na hipótese de frustração definitiva de fonte de receita financiadora das despesas da unidade orçamentária; IV - realizar a liquidação e pagamento das despesas programadas, aferindo sua conformidade de acordo com as legislações vigentes; V - elaborar a programação e orientar a execução financeira, promovendo as intervenções necessárias quando detectadas tendências ou situações que comprometam o equilíbrio das finanças do órgão; VI - propor e analisar indicadores e prestar informações gerenciais sobre a efetividade na gestão financeira e na contribuição com os resultados institucionais. Da Gerência Contábil
Art. 15. A Gerência Contábil tem como missão realizar o registro sistemático e tempestivo de atos e fatos financeiros e patrimoniais verificados, consolidar e disponibilizar demonstrativos contábeis e realizar a prestação de contas correspondente, cujas competências são: I - validar a carga inicial do orçamento, de restos a pagar e saldo contábeis, em contraste com a legislação vigente; II - realizar a correta classificação e registro contábil dos ingressos de recursos financeiros apurados no âmbito da superintendência sistêmica; III - apurar a regularidade e exatidão da classificação e registro contábil no âmbito da superintendência sistêmica; IV - efetuar o integral registro de todos os atos potenciais, inclusive contratos e convênio; V - realizar a conciliação contábil do movimento bancário e financeiro de todos os valores disponibilizados e despendidos, promovendo a regularização junto às unidades pertinentes de toda e qualquer inconsistência ou irregularidade; VI - elaborar a prestação de contas mensal e anual, observadas o ordenamento jurídico, as boas práticas da profissão e as diretrizes organizacionais; VII - orientar e controlar a execução do registro contábil no âmbito da superintendência sistêmica, promovendo no tempo oportuno ações necessárias para assegurar tempestividade, adequação e completude, observando as diretrizes orientações do Órgão Contábil Central do Estado; VIII - proceder ao levantamento e a correta escrituração dos exigíveis e realizáveis da unidade orçamentária, inclusive, promovendo as ações necessárias para a correta avaliação de seus componentes e provisão de perdas; IX - definir e controlar a execução do conjunto de ações necessárias para regularizar pendências de caráter contábil, apontadas pelos Órgãos de Controle, no âmbito da unidade orçamentária; X - elaborar o planejamento contábil, entendido como a verificação do grau de aderência dos atos e fatos resultantes da gestão orçamentária, financeira e patrimonial ocorrida na unidade. Da Gerência de Convênios
Art. 16. A Gerência de Convênios tem como missão gerir os convênios por meio do suporte técnico administrativo nas etapas da celebração, acompanhamento da execução, aplicação dos recursos e na análise e realização das prestações de contas, de forma integrada, competindo-lhe: I - No tocante ao sistema de convênios, descentralização de recursos: a) administrar os usuários do Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON no âmbito dos órgãos e entidades, comunicando à SEPLAN a necessidade de inclusão, exclusão e alteração de perfil de usuários; b) formalizar minutas de convênios e termos aditivos no caso de transferência de recursos pelo Estado; c) registrar a publicação dos convênios e termos aditivos no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, incluindo os dados relativos ao número do convênio, data de assinatura e data de publicação; d) acompanhar e cobrar das diversas áreas envolvidas com convênios no âmbito dos Órgãos ou Entidades concedente, a execução de procedimentos inerentes à formalização e execução; e) solicitar a liberação dos recursos dos convênios; f) dar suporte, quando necessário, a prestação de contas de convênios; g) manter arquivos e banco de dados sobre os convênios e demais documentos deles decorrentes; h) acompanhar a execução do convênio solicitando relatórios e informações do convenente; i) monitorar o registro de informações relativo a execução, no sistema de gerenciamento de convênio; j) disponibilizar informações técnicas e documentos sobre gerenciamento de convênios; l) providenciar o registro dos convênios junto aos órgãos de controle. II - No tocante ao sistema de convênios, ingresso de recursos: a) disponibilizar informações para projeções de receitas de transferências voluntárias, por ingresso e acompanhar a realização das receitas de convênios; b) dar suporte as unidades do órgão ou entidade na elaboração e preenchimento da proposta no SICONV ou outro sistema similar; c) acompanhar e dar suporte para execução do convênio; d) alimentar o SIGCON com os dados do convênio assinado; e) manter arquivos e banco de dados sobre os convênios e demais documentos deles decorrentes; f) acompanhar e orientar o registro de informações no sistema SICONV; g) acompanhar a execução do convênio, recebendo relatórios e informações das áreas técnicas, bem como informações e documentos das demais unidades do órgão ou entidade; h) providenciar o registro dos convênios junto aos órgãos de controle. III - Prestação de Contas de Convênios, descentralização de recursos: a) orientar a execução das ações dos convênios, quanto aos seus aspectos legais; b) analisar prestação de contas dos convênios, bem como da aplicação dos recursos, em sintonia e articulação com as demais unidades do órgão ou entidade, recebendo destes pareceres e informações relativas ao cumprimento do objeto e da execução física, emitindo o respectivo parecer financeiro; c) emitir, quando necessário, notificação ao convenente para o saneamento de irregularidades identificadas na análise da prestação de contas; d) analisar e emitir pareceres, ouvindo as partes envolvidas quando necessário, sobre as justificativas apresentadas relativa às notificações; e) manter arquivos e banco de dados sobre os convênios, prestação de contas e demais documentos dela decorrentes; f) encaminhar, quando necessário, processo para abertura de tomada de contas especial; g) prestar informações relativas aos convênios da secretaria. IV - Prestação de Contas de Convênios, ingresso de recursos: a) acompanhar a execução do convênio, recebendo relatórios e informações das áreas técnicas, bem como informações e documentos das demais unidades dos órgãos e entidades; b) elaborar as prestações de contas em conjunto com as áreas técnicas e demais unidades dos órgãos e entidades, encaminhando-as ao órgão concedente; c) manter arquivos e banco de dados sobre os convênios, prestação de contas e demais documentos dela decorrentes; d) acompanhar e prestar informações relativas às prestações de contas de convênios encaminhadas pela Secretaria. e) registrar informações relativas a prestação de contas no SICONV ou outro sistema. V - No tocante a Formalização e elaboração do Termo de Cooperação: a) inserir o plano de trabalho, elaborado pela Área Finalística, no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon; b) elaborar minutas do termo de cooperação e respectivos aditivos. VI - No tocante a Execução do Termo de Cooperação: a) registrar as informações referente a celebração, execução e prestação de contas do termo de cooperação e respectivos aditivos no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON; b) acompanhar a execução e a vigência dos termos de cooperação no âmbito do Órgão ou Entidade partícipe; c) prestar informações relativas aos termos de cooperação celebrados pelo órgão; d) manter arquivos e banco de dados sobre os termos de cooperação e demais documentos dele decorrentes; e) providenciar o registro dos termos de cooperação e respectivos aditivos junto aos órgãos de controle. VII - No tocante a formalização e elaboração do Termo de Concessão de Auxílio: a) elaborar minutas do termo de concessão de auxílio e respectivos aditivos; VIII - No tocante a Execução do Termo de Concessão de Auxílio; a) acompanhar a execução e a vigência dos termos de concessão de auxílio; c) prestar informações relativas aos termos de concessão de auxílios celebrados pelo órgão ou entidade; d) manter arquivos e banco de dados sobre os termos de concessão de auxílio e demais documentos dele decorrentes; e) providenciar o registro dos termos de concessão de auxílios respectivos aditivos junto aos órgãos de controle. IX - No tocante a Prestação de Contas do Termo de Concessão de Auxílio - Descentralização de recursos: a) orientar a execução das ações dos Termos de Concessão de Auxílio, quanto aos seus aspectos legais; b) analisar prestação de contas dos Termos de Concessão de Auxílio, bem como da aplicação dos recursos, em sintonia e articulação com as demais unidades do órgão ou entidade, recebendo destes pareceres e informações relativas ao cumprimento do objeto e da execução física, emitindo o respectivo parecer financeiro: c) emitir, quando necessário, notificação ao proponente para o saneamento de irregularidades identificadas na análise da prestação de contas; d) analisar e emitir pareceres, ouvindo as envolvidas quando necessário, sobre as justificativas apresentadas relativa às notificações; e) manter arquivos e banco de dados sobre os Termos de Concessão de Auxílio, prestação de contas e demais documentos dele decorrentes; f) encaminhar, quando necessário, processo para abertura de tomada de contas especial; g) prestar informações relativas aos Termos de Concessão de Auxílio da Secretaria. Subseção II Da Gerência de Pessoas e Documentos
Art. 17. A Gerência de Pessoas e Documentos, tem como missão auxiliar a SEC a alcançar seus objetivos e realizar sua missão, por meio da promoção de Políticas Públicas e diretrizes de Gestão de Pessoas e gerir o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes ao registro, tramitação, controle, avaliação, preservação, organização e arquivamento de documentos, em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para a guarda permanente, competindo-lhe: I - acompanhar pessoal terceirizado, de parcerias, de contrato de gestão, de convênios e de termo de cooperação técnica; II - contratar estagiários e temporários; III - solicitar e acompanhar concurso público; IV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE informações sobre concurso; V - lotar e controlar efetivo exercício de servidores efetivos e comissionados; VI - recepcionar e integrar pessoal; VII - abrir ficha funcional e registrar dados de servidores efetivos e comissionados; VIII - acompanhar, analisar e informar vida funcional; IX - elaborar escala de gozo de férias e licença prêmio; X - formalizar e conceder gozo de férias e de licença prêmio; XI - conceder licença prêmio; XII - efetuar contagem em dobro de licença prêmio; XIII - orientar e instruir processo de aposentadoria, abono de permanência e movimentação de servidor (lotação); XIV - orientar e instruir processo de licença para mandato classista, atividade política, mandato eletivo e qualificação profissional; XV - orientar e instruir processo de reintegração, recondução e cessão; XVI - gerir lotacionograma e quadro de pessoal; XVII - acompanhar processo administrativo disciplinar; XVIII - instruir processo de desligamento de pessoal; XIX - redimensionar e planejar quadro de pessoal; XX - descrever e analisar cargos e funções; XXI - orientar e instruir processo para enquadramento originário; XXII - avaliar desempenho de pessoal - anual e especial; XXIII - orientar e instruir processo para progressão funcional horizontal e vertical; XXIV - analisar a aprendizagem por estágio supervisionado; XXV - orientar e instruir processo para alteração de jornada de trabalho; XXVI - executar e avaliar ações de Saúde e Segurança no Trabalho; XXVII - registrar e comunicar acidentes de trabalho e agravos à saúde do servidor; XXVIII - investigar as condições de saúde e segurança no trabalho dos servidores; XXIX - acompanhar a reinserção do servidor ao trabalho após afastamento por motivos de saúde ou disciplinares; XXX - criar, manter e capacitar as Comissões Locais de Segurança no Trabalho - CLST; XXXI - levantar as necessidades de capacitação; XXXII - instruir e acompanhar a licença para qualificação profissional; XXXIII - propor e incentivar práticas que propiciem a produção e registro de conhecimento entre os servidores; XXXIV - oportunizar e oferecer espaços para compartilhamento e socialização do conhecimento adquirido entre os servidores; XXXV - incentivar as capacitações em serviço baseado na troca de conhecimento e experiências entre os servidores; XXXVI - elaborar impacto de acréscimo nas despesas com pessoal e encargos sociais; XXXVII - planejar, avaliar e efetuar controle orçamentário da despesa de pessoal e encargos sociais; XXXVIII - fazer lançamento e conferência da prévia de pagamento das informações de pessoas no sistema informatizado; XXXIX - analisar e aprovar a folha de pagamento; XL - cancelar pagamentos; XLI - descontar faltas não justificadas; XLII - gerir sistema informatizado de gestão de pessoas; XLIII - planejar e medir indicadores de pessoal.
Parágrafo único. As atividades relativas ao Sistema de Arquivo e Protocolo são: I - registrar, autuar, tramitar, distribuir e informar a tramitação de documentos; II - realizar o monitoramento da tramitação de documentos pelos setores, assegurando fidelidade dos registros e rápida localização; III - gerir o Sistema Informatizado de Protocolo e orientar os usuários para sua correta utilização. IV - manter atualizada a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos; V - orientar o arquivamento dos documentos no arquivo corrente e a transferência para o Arquivo Intermediário ou recolhimento para o Arquivo Permanente; VI - arquivar os documentos no Arquivo Intermediário e Permanente; VII - proceder à eliminação dos documentos que já cumpriram o prazo de guarda, em conformidade com a legislação vigente; VIII - orientar a aplicação dos instrumentos de gestão documental, como o Código de Classificação de Documentos, Tabela de Temporalidade de Documentos e formulários padrões, em conformidade com o Manual de Procedimentos Técnicos de Gestão de Documentos do Estado; IX - atualizar o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade de Documentos, juntamente com o Órgão Central, sempre que necessário; X - disseminar normas que regulam sobre o trato da massa documental, seja por meio físico ou eletrônico, garantindo a conformidade no uso e o sigilo requerido. Subseção III Da Gerência de Patrimônio e Serviços
Art. 18. A Gerência de Patrimônio e Serviços tem como missão gerenciar e prover bens e serviços requeridos na execução e desenvolvimento das atividades institucionais observados os quesitos qualidade, eficiência e tempestividade, competindo-lhe: I - levantar e consolidar a necessidade de aquisições referentes a serviços gerais, bens de consumo, bens permanentes e transportes; II - elaborar o plano de trabalho/projeto básico ou termo de referência para a aquisição de bens e serviços relacionados a sua área de atuação; III - gerir e fiscalizar a execução dos contratos e dos serviços relacionados à sua área de atuação; IV - gerenciar o consumo de água, energia e telefonia (fixa e móvel); V - elaborar inventário físico financeiro de bens móveis, imóveis e bens de consumo; VI - realizar recebimentos, incorporações, movimentações e baixas de bens permanentes e de consumo; VII - realizar a gestão de transportes, monitorando os gastos de manutenção da frota e do consumo de combustível. CAPÍTULO VI DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I Da Superintendência de Desenvolvimento e Fomento da Cultura
Art. 19. A Superintendência de Desenvolvimento e Fomento da Cultura tem por missão a execução das diretrizes das políticas de desenvolvimento e fomento à cultura, competindo-lhe: I - supervisionar o desenvolvimento de programas e projetos culturais; II - organizar, planejar, coordenar e controlar os programas de desenvolvimento de recursos humanos para a cultura; III - supervisionar a atualização do sistema estadual de cadastro das empresas e serviços culturais no Estado, conforme legislação Federal e Estadual em vigor; IV - orientar e avaliar a execução das Políticas Pública Estadual e Federal de desenvolvimento da Cultura no âmbito Municipal; V - acompanhar, orientar, supervisionar e avaliar a execução e implementação das políticas públicas de cultura, alusivas a sua área de atuação; VI - supervisionar, acompanhar e avaliar projetos e outros instrumentos congêneres para captação e descentralização de recursos na sua área de atuação; VII - gerir o Plano de Trabalho Anual da Superintendência. Subseção I Da Coordenadoria de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural
Art. 20. A Coordenadoria de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural tem como missão preservar o patrimônio cultural, na forma material e imaterial, como parte importante na formação da identidade matogrossense, competindo-lhe: I - preservar o patrimônio cultural, material e imaterial, considerado referencial e representativo da diversidade étnica, regional e social de Mato Grosso; II - coordenar o Sistema Estadual de Museus conforme legislação vigente; III - preservar o patrimônio cultural material e imaterial, por meio do processo de tombamento e registro, respectivamente; IV - monitorar as edificações em recuperação, recorrendo aos instrumentos técnicos e jurídicos necessários; V - realizar atividades de pesquisa relacionadas aos bens de valor histórico na sua área de atuação; VI - inventariar e classificar obras, documentos e bens de valor histórico, artístico, arqueológico e etnográfico na sua área de atuação; VII - elaborar projeto de preservação do patrimônio cultural para captação de recursos das Agências nacionais e/ou internacionais; VIII - orientar e prestar apoio técnico referente aos programas de incentivos fiscais voltados para desenvolvimento cultural. Da Gerência de Patrimônio Histórico e Artístico Cultural
Art. 21. A Gerência de Patrimônio Histórico e Artístico Cultural tem como missão contribuir para a preservação do patrimônio cultural matogrossense, de acordo com os instrumentos disponíveis e a política cultural do Governo do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe: I - apreciar processos e incrementar ações relativas à preservação do patrimônio cultural matogrossense; II - elaborar diagnósticos e realizar vistorias e visitas técnicas. Da Gerência do Sistema Estadual de Museus
Art. 22. A Gerência do Sistema Estadual de Museus tem como missão preservar para aprimorar os serviços prestados pelos museus integrantes do sistema na conservação, documentação, segurança, comunicação e divulgação acerca da história, memória e identidade representada pelos seus acervos, assegurando o acesso democrático aos bens culturais ali contidos, competindo-lhe: I - administrar o Sistema Estadual de Museus, conforme legislação vigente, de modo a alinhar as suas atividades com as orientações e parâmetros do Sistema Brasileiro de Museus; II - supervisionar o patrimônio cultural contido no acervo museológico e considerado significativo para a sociedade matogrossense. Da Gerência de Inventário, Tombamento e Registro
Art. 23. A Gerência de Inventário, Tombamento e Registro tem como missão inventariar o patrimônio material e imaterial apropriado para tombamento e registro no Estado de Mato Grosso, competindo-lhe: I - realizar o tombamento e o registro do patrimônio material e imaterial no Estado de Mato Grosso; II - emitir notificação, contra danos ao patrimônio material tombado. Subseção II Da Coordenadoria de Ações Artístico-culturais
Art. 24. A Coordenadoria de Ações Artístico-Culturais tem como missão promover ações e gerar intercâmbio/difusão das Artes de Mato Grosso em seus diversos gêneros, em escala regional, nacional e internacional, competindo-lhe: I - facilitar a produção artística matogrossense entre regiões brasileiras e países estrangeiros, na forma dos instrumentos disponíveis e da política cultural; II - promover ações que contribuam para a formação, produção, divulgação e distribuição artístico-cultural matogrossense e aquelas de outras regiões brasileiras e países estrangeiros, na forma dos instrumentos disponíveis e de acordo com a política cultural; III - orientar os agentes culturais na sua área de atuação na busca por alternativas de realização de projetos culturais; IV - elaborar projeto para captação de recursos de instituições públicas e privadas. Da Gerência de Música
Art. 25. A Gerência de Música tem como missão estimular e promover a produção musical realizada no Estado de Mato Grosso, competindo-lhe: I - auxiliar o segmento artístico matogrossense da área musical, conforme a direção e os instrumentos contidos na política cultural; II - realizar o intercâmbio e a difusão musical em Mato Grosso e também nas outras regiões brasileiras e no exterior. Da Gerência de Artes Visuais
Art. 26. A Gerência de Artes Visuais tem como missão estimular e promover a produção de artes visuais realizada no Estado de Mato Grosso, compreendendo desenho, pintura, escultura, gravura, fotografia, performance e outras, competindo-lhe: I - auxiliar o segmento artístico matogrossense da área das artes visuais, conforme a direção e os instrumentos contidos na política cultural; II - realizar o intercâmbio e a difusão das artes visuais em Mato Grosso e também nas outras regiões brasileiras e no exterior. Da Gerência de Artes Cênicas
Art. 27. A Gerência de Artes Cênicas tem como missão estimular e promover a produção nas artes cênicas realizada no Estado de Mato Grosso, compreendendo teatro, dança, circo, performance e outras, competindo-lhe: I - auxiliar o segmento artístico matogrossense da área das artes cênicas, conforme a direção e os instrumentos contidos na política cultural; II - realizar o intercâmbio e a difusão das artes cênicas em Mato Grosso e também nas outras regiões brasileiras e no exterior, mediante utilização dos instrumentos adequados a esta finalidade. Da Gerência de Cinema e Audiovisual
Art. 28. A Gerência de Cinema e Audiovisual tem como missão estimular e promover a produção realizada nas artes do audiovisual no Estado de Mato Grosso, compreendendo cinema, vídeo, fotografia, multimídia e outros, competindo-lhe: I - auxiliar o segmento artístico matogrossense da área das artes do audiovisual, conforme a direção e os instrumentos contidos na política cultural; II - realizar o intercâmbio e a difusão das artes do audiovisual em Mato Grosso e também nas outras regiões brasileiras e no exterior, mediante utilização dos instrumentos adequados a esta finalidade. Da Gerência de Intercâmbio Cultural
Art. 29. A Gerência de Intercâmbio Cultural tem como missão promover os artistas culturais na sua área de atuação dentro e fora do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe: I - realizar as ações para a formação, produção e distribuição artístico culturais matogrossense; II - orientar os agentes culturais na sua área de atuação na busca por alternativas de realizações de projetos culturais. Subseção III Da Coordenadoria de Eventos
Art. 30. A Coordenadoria de Eventos tem como missão realizar e promover os eventos da Secretaria de Estado de Cultura - SEC, competindo-lhe: I - auxiliar a Secretaria na área de eventos, conforme a direção e os instrumentos contidos na política cultural; II - realizar o intercâmbio e a difusão dos eventos promovidos e realizados pela Secretaria e também nas outras regiões brasileiras e no exterior, mediante utilização dos instrumentos adequados a esta finalidade; IV - elaborar projeto para captação de recursos de instituições públicas e privadas. Subseção IV Da Coordenadoria de Biblioteca Pública Estadual "estevão de Mendonça"
Art. 31. A Coordenadoria de Biblioteca Pública Estadual "Estevão de Mendonça" tem por missão ampliar o acesso à literatura regional, por meio da preservação e sistematização de acervo bibliográfico em todas as mídias, competindo-lhe: I - coordenar a Biblioteca Estadual, com suporte às suas gerências e melhoria contínua de seus serviços; II - coordenar o Sistema Estadual de Bibliotecas e mediante apoio técnico-gerencial à rede de bibliotecas, gestores e agentes, no sentido de maior difusão cultural; III - preservar o patrimônio literário sob sua responsabilidade, por meio da formação de acervo bibliográfico em todas as mídias; IV - elaborar projetos de preservação do acervo bibliográfico em todas as mídias e incentivo à leitura, para captação de recursos de agências nacionais e/ou internacionais nesta área; V - realizar eventos pedagógicos e de divulgação das atividades desenvolvidas sob sua responsabilidade, de modo a contribuir para a difusão cultural do livro e a leitura; VI - auxiliar a instalação e modernização das bibliotecas municipais e comunitárias do Estado, por meio de assistência técnica especializada na sua área de atuação; VII - manter a integridade do seu acervo bibliográfico; VIII - promover atividades de incentivo à leitura nas instalações da biblioteca ou nas demais unidades do Sistema Estadual, agendando visitas de pesquisadores e eventos correlatos; IX - implantar bibliotecas municipais e comunitárias no Estado, prestando apoio com móveis, equipamentos, acervo bibliográfico em todas as mídias e qualificação profissional do agente ou auxiliar de biblioteca. Da Gerência de Atendimento e Expediente
Art. 32. A Gerência de Atendimento e Expediente tem como missão oferecer aos usuários da Biblioteca serviços de informação sobre o acervo e auxílio na busca por informações de sua competência, competindo-lhe: I - receber, cadastrar e encaminhar os usuários da Biblioteca; II - fornecer informações sobre as funções e acervo da Biblioteca, além dos serviços públicos estaduais e sua estrutura organizacional; III - incentivar atividades culturais no campo da leitura, com destaque para visitas programadas de estudantes e pesquisadores. Da Gerência de Bibliotecas
Art. 33. A Gerência de Bibliotecas tem como missão preservar e sistematizar acervo bibliográfico nas áreas de interesse, competindo-lhe: I - buscar títulos para a formação de um acervo especializado nas áreas de interesse; II - fomentar atividades culturais relativas à prática de leitura na sua área de especialidade. Da Gerência de Literatura
Art. 34. A Gerência de Literatura tem como missão estimular e promover a produção das artes literárias realizada no Estado de Mato Grosso, compreendendo livros, periódicos, performances e outros gêneros de difusão, competindo-lhe: I - ampliar o acesso à produção literária realizada em Mato Grosso e incentivar as práticas de leitura; II - articular ações que possibilitem o intercâmbio das obras, autores e entidades literárias de Mato Grosso com outros Estados e países. Subseção V Da Gerência do Centro Cultural "casa Cuiabana"
Art. 35. A Gerência do Centro Cultural "Casa Cuiabana" tem como missão ser referência na preservação do estilo, da arquitetura e da memória da cultura popular cuiabana, competindo-lhe: I - difundir as artes e a cultura popular em Mato Grosso por meio das suas principais formas de manifestação; II - abrigar ações de formação e apresentações artístico-culturais.
TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I Do Secretário
Art. 36. Constituem atribuições básicas do Secretário: I - assessorar diretamente o Governador e colaborar com os demais Secretários de Estado em assuntos relacionados às competências da Secretaria; II - despachar com o Governador do Estado; III - administrar a Secretaria, em estreita observância as disposições normativas da Administração Pública Estadual; IV - exercer a representação política e institucional da Secretaria, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações governamentais e não governamentais; V - participar das reuniões do secretariado com os órgãos colegiados superiores, quando convocado; VI - fazer indicações ao Governador do Estado para o provimento dos cargos comissionados na forma prevista em Lei; VII - delegar atribuições ao secretário adjunto de cultura e ao chefe de gabinete; VIII - atender às solicitações e convocações dos outros poderes, esferas de governo e demais entidades demandantes; IX - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência; X - autorizar a instalação de processo de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica; XI - aprovar a proposta orçamentária a ser executada pela Secretaria, promovendo as alterações e ajustes que se fizerem necessários; XII - expedir Portarias e Atos Normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria; XIII - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria; XIV - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada; XV - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria; XVI - atender prontamente as requisições e pedidos de informação do Judiciário, do Legislativo ou para fins de inquéritos administrativos; XVII - analisar e aprovar os pareceres jurídicos da Superintendência e Coordenadorias da SEC; XVIII - exercer a função de Ordenador de Despesas ou delegar competência; XIX - instaurar instruções sumárias, sindicâncias e processos administrativos disciplinares; XX - instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas; XXI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
Seção II Do Secretário Adjunto
Art. 37. Constituem atribuições básicas do Secretário Adjunto: I - auxiliar diretamente o Secretário na administração das atividades da Secretaria; II - despachar com o Secretário de Estado sobre os assuntos da Secretaria; III - submeter ao Secretário os assuntos que excedam a sua competência; IV - substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias; V - propor ao Secretário de Estado a abertura de processo de licitação nos termos da legislação específica; VI - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Secretaria; VII - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria, em assuntos que envolva articulação intersetorial; IX - propor e acompanhar periodicamente os principais indicadores de desempenho institucional da Secretaria; X - zelar para que as Superintendências cumpram prazos legais obrigatórios e metas estabelecidas no Planejamento Estratégico e no Plano de Trabalho Anual; XI - aprovar as informações e pareceres técnicos de competência da Secretaria Adjunta; XII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Secretário. Subseção III Dos Superintendentes
Art. 38. Constituem atribuições básicas dos Superintendentes: I - auxiliar o Secretário de Estado de Cultura na tomada de decisões, em matéria de competência de sua área, de acordo com o plano estratégico da Secretaria; II - apresentar, periodicamente, relatório de atividades e resultados de indicadores de produtos e processos das unidades sob sua responsabilidade; III - promover reuniões periódicas com os responsáveis pelas unidades e servidores da Superintendência; IV - primar pelo desempenho do trabalho gerencial de planejamento, liderança, organização e controle; V - garantir a realização do planejamento, execução e avaliação das ações; VI - orientar as chefias e servidores imediatamente vinculados; VII - prestar esclarecimentos e assessoramento, quando solicitado pelo Secretário ou Secretário Adjunto, sobre assuntos de sua competência; VIII - estabelecer normas, instruções e procedimentos de serviço no âmbito de sua unidade; IX - prestar informações, elaborar relatórios, emitir parecer ou proferir despachos nos processos de sua competência; X - promover as medidas necessárias ao cumprimento das formalidades, responsabilidades, obrigações e prazos de vigência dos acordos, contratos e convênios da Secretaria. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Do Chefe de Gabinete
Art. 39. Constituem atribuições básicas do Chefe de Gabinete: I - assistir o titular da Pasta no desempenho de suas atribuições; II - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do Gabinete; III - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Secretário; IV - despachar com o Secretário os assuntos de sua competência que dependam de decisão superior; V - preparar a agenda e a pauta de despachos do Secretário; VI - atender as partes interessadas que procurarem o Gabinete; VII - acompanhar as matérias de interesse da Secretaria divulgadas nos meios de comunicação; VIII - realizar outras atividades correlatas.
Seção II Dos Assessores
Art. 40. Os Assessores, conforme a área de formação e experiência profissional, possuem as seguintes atribuições básicas:
§ 1º Quanto nomeado no cargo de Assessor Especial: I - prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de competência da Secretaria de Estado de Cultura; II - elaborar relatórios, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Cultura; III - coletar informações, analisar e estruturá-las em documentos - Relatórios e Informações para outros entes, poderes, órgãos, entidades e sociedade em geral, visando atender solicitação da alta administração; IV - participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior; V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 2º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado: I - prestar assessoria e consultoria ao Secretário de Estado em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral; II - preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos, elaborar portarias, entre outros atos normativos; III - assistir o Secretário de Estado no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando o devido cumprimento das normas constitucionais; IV - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo parecer jurídico sugerindo as providências cabíveis; V - orientar o nível estratégico e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes; VI - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da Secretaria; VII - interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo Estadual; VIII - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual; IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito desta Secretaria, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; X - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos; XI - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes; XII - analisar a legalidade das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares realizados no âmbito da secretaria; XIII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Comunicação Social, Jornalismo e/ou Publicidade e Propaganda: I - formular, implantar, acompanhar e avaliar a política de comunicação e publicidade institucional da Secretaria para o público interno e externo; II - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas; III - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração; IV - prestar assessoria ao Secretário de Estado e demais autoridades dos órgãos no relacionamento com os veículos de comunicação social; V - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação; VI - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa, que sejam de interesse da Secretaria; VII - acompanhar a gestão de conteúdo relacionada aos sítios institucionais da Secretaria na rede mundial de computadores - internet e na rede interna de computadores - intranet; VIII - promover a disseminação das informações relativas aos produtos e procedimentos da Secretaria, contribuindo para aprimorar serviços e fortalecer a credibilidade do governo junto à sociedade; IX - exercer outras atividades correlatas.
§ 4º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação: I - elaborar pareceres e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Secretaria; II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração; III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência da Secretaria; IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional da Secretaria; V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
Seção III Dos Assistentes
Art. 41. Os assistentes tem como atribuições básicas:
§ 1º Quando nomeado no cargo de Assistente Técnico: I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas; II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração; III - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 2º Quando nomeado no cargo de Assistente de Gabinete: I - recepcionar as partes interessadas que procuram o gabinete; II - distribuir correspondências; III - atender ao telefone do gabinete; IV - prestar informações relativas às atividades sob sua responsabilidade; V - prestar serviços de copeiragem; VI - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA
Seção I Dos Coordenadores
Art. 42. Constituem as atribuições básicas dos Coordenadores: I - coordenar o planejamento, a execução e a avaliação das ações no âmbito da coordenadoria e gerências subordinadas; II - coordenar a elaboração e a execução dos processos e produtos de responsabilidade da coordenadoria; III - propor ações de desenvolvimento continuado de sua equipe; IV - primar pelo desempenho da unidade, a partir da definição de responsabilidades por produtos ou processos mensuráveis por indicadores; V - promover o trabalho em equipe, distribuindo as tarefas da unidade aos servidores, de acordo com o perfil e atribuições legais do cargo; VI - fornecer ao Superintendente relatório de atividades, demonstrativo de resultado de indicadores e informações gerenciais relativas aos processos e produtos da coordenadoria; VII - promover e realizar eventos de divulgação das atividades desenvolvidas sob sua responsabilidade, de modo a contribuir para a difusão cultural; VIII - buscar novas ferramentas de gestão para facilitar no desenvolvimento dos projetos na sua área de atuação; IX - elaborar minutas, notas técnicas, pareceres e relatórios referentes à área de atuação da unidade; X - orientar as chefias imediatamente vinculadas; XI - apresentar demanda de tecnologia da informação; XII - realizar treinamento do produto de tecnologia da informação de competência da Coordenadoria para o usuário final; XIII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência.
Seção II Dos Gerentes
Art. 43. Constituem as atribuições básicas dos Gerentes: I - administrar os trabalhos de sua unidade, conforme as orientações da Coordenação e os parâmetros técnicos e jurídicos estabelecidos pelos órgãos competentes; II - gerenciar o planejamento, a execução e a avaliação das ações no âmbito da gerência; III - participar de eventos municipais, estaduais, nacionais e internacionais na sua área de atuação, representando sua gerência quando necessário; IV - fornecer ao Coordenador informações gerenciais, relatório de atividades e medição de indicadores referentes às competências da Gerência; V - auxiliar tecnicamente os municípios na sua área de atuação; VI - divulgar as atividades da sua gerência, visando democratizar a produção artística e com recurso aos meios e instrumentos disponíveis; VII - manter base de dados atualizada sobre a produção cultural e seus agentes em atividade no Estado, na sua respectiva área de atuação; VIII - auxiliar nos eventos culturais na sua respectiva área de atuação, de acordo com os instrumentos disponíveis e a política cultural; IX - buscar novas ferramentas de gestão para facilitar no desenvolvimento dos projetos sob sua responsabilidade; XVII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA
Seção I Dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 44. Os profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social classificam-se em: analistas, agentes e auxiliares.
Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social estão dispostas nos termos previstos em sua Lei de Carreira, conforme legislação vigente. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 45. Constituem atribuições comuns aos servidores da Secretaria de Estado de Cultura - SEC no exercício de suas atividades: I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios; II - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade; III - conhecer e obedecer aos regulamentos Institucionais; III - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados pela SEC; IV - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade; V - participar de eventos institucionais, capacitações e reuniões de trabalho quando convocado ou selecionado; VI - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, correio eletrônico, dentre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. O horário de trabalho da Secretaria de Estado de Cultura - SEC obedecerá à legislação vigente.
Art. 47. O Secretário e o Secretário Adjunto serão substituídos por motivos de férias, viagem e outros impedimentos eventuais, de acordo com a legislação vigente.
Art. 48. Os Assessores, Superintendente, Coordenadores e Gerentes deverão, preferencialmente, ser portadores de diploma de nível superior correspondente a especificação do cargo.
Art. 49. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Cultura, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.
Art. 50. O Secretário de Estado de Cultura baixará outros atos suplementares que julgar necessário ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento Interno.