Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.516/2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.516, DE 05 DE MAIO DE 2010.

(Revogado pelo Decreto nº 2518 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO o disposto no

§ 5º do artigo 39-B da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998; CONSIDERANDO que são necessários ajustes nas normas que regem o processo administrativo de revisão da exigência tributária, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - conferida nova redação à íntegra do artigo 467-F das disposições permanentes, na forma que segue: "Art. 467-F. Observado o disposto neste artigo, o crédito tributário poderá ser formalizado e instrumentado por meio de Termo de Intimação.

§ 1º O instrumento a que se refere o caput será privativamente expedido no âmbito das respectivas atribuições regimentares de gerência da Superintendência de Análise da Receita Pública, da Superintendência de Execução Desconcentrada ou da Superintendência de Fiscalização.

§ 2º O Termo de Intimação de que trata o caput: I - será autorizado mediante consignação expressa, estampada na determinação de trabalho expedida pela chefia de subordinação permanente do executor; II - será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender aos requisitos mínimos indicados no

§ 2º do artigo 467-B, bem como ser simultâneo e integrado ao sistema de conta corrente fiscal; III - vencerá em 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo; IV - será convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício, quando não quitado no prazo; V - deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data da respectiva emissão.

§ 3º A emissão do Termo de Intimação fica ainda condicionada a que o servidor emitente esteja lotado, em caráter permanente, no âmbito da própria unidade que lhe determinou o trabalho.

§ 4º Observado, cumulativamente, o disposto nos incisos deste parágrafo, bem como no artigo 478-A, mediante notificação da conversão ao sujeito passivo, em substituição ao disposto no inciso IV do

§ 2º deste artigo, o Termo de Intimação poderá, de ofício, ser convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o artigo 479 deste Regulamento: I - em até 3 (três) dias, depois da data do vencimento a que se refere o inciso III do

§ 2º, conforme fixado no Termo de Intimação; II - antes da interposição tempestiva pelo sujeito passivo da respectiva impugnação destinada à revisão da exigência tributária; III - por determinação expressa da chefia imediata feita antes da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos anteriores deste parágrafo.

§ 4º Será sempre convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o artigo 479 deste Regulamento o Termo de Intimação expedido em face de fiscalização ou ação conjunta realizada com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária.

§ 5º O Termo de Intimação e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no artigo 467-A, devendo ser registrado a débito no sistema de conta corrente fiscal para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação. II - acrescentado o inciso V ao caput do artigo 570-A, com a redação abaixo assinalada: "Art. 570-A. .... V - Termo de Intimação previsto no artigo 467-F destas disposições permanentes. ..." III - alterado o inciso I do

§ 1º, acrescentado o inciso X ao

§ 3º e incorporado o

§ 8º ao artigo 570-C, na forma abaixo indicada: "Art. 570-C. ....

§ 1º ... I - cujo valor impugnado não ultrapassar o valor correspondente a 500 (quinhentas) UPFMT vigentes na data do seu protocolo; ...

§ 3º ... ... X - ocorre evento previsto no

§ 8º deste artigo ou hipótese indicada no

§ 3º do artigo 570-E. ...

§ 8º A unidade ou servidor que receber o processo em distribuição para análise, reexame ou decisão deverá, de ofício e imediatamente, declarar nos autos qualquer dos impedimentos abaixo e destinar o processo a redistribuição, sempre que: I - o servidor receber processo no qual tenha anteriormente participado da respectiva formação da exigência impugnada; II - a gerência que expediu a exigência tributária receber recurso interposto na forma do artigo 570-E; III - apurada a inobservância do disposto no

§ 3º do artigo 570-E ou for constatado caso de conexão ou continência entre unidades administrativas diversas; IV - o servidor possuir qualquer relação econômica, financeira ou parentesco com o quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo; V - o servidor receber processo no qual anteriormente tenha funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada; VI - o servidor ou unidade receber processo distribuído sem rigorosa observação do estatuído neste Capítulo." IV - acrescentado o

§ 7º ao artigo 570-I, com a redação abaixo indicada: "Art. 570-I. ....

§ 7º Ato do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Assessoria Executiva da Receita Pública, poderá instituir força-tarefa para processamento tempestivo da distribuição, revisão, análise, decisão, reexame, correição e execução de processo a que se refere este Capítulo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.