Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.519/2014

Aprova o Regimento Interno da Vice-Governadoria.

DECRETO Nº 2.519, DE 01 DE SETEMBRO DE 2014.

Aprova o Regimento Interno da Vice-Governadoria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Vice-Governadoria.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de setembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

Vice-Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

PEDRO ELIAS DOMINGOS DE MELLO

Secretário de Estado de Administração

REGIMENTO INTERNO DA VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 3º A Vice-Governadoria do Estado de Mato Grosso, criada pela Lei nº 4.664 , de 27 de fevereiro de 1984, tem suas competências definidas na Constituição Estadual , na Lei Complementar nº 14 , de 16 de janeiro de 1992, Lei Complementar nº 427 de 12 de julho de 2011, alterada pelas Leis Complementares nº 495 de 03 de maio de 2013, Lei Complementar nº 506 , de 11 de setembro de 2013 e constitui órgão auxiliar do Governador do Estado, com a missão de auxiliar e substituir o Governador do Estado e fortalecer as ações de governo por meio do exercício de competências atualmente delegadas, regendo-se por este regimento, pelas normas internas e pela legislação em vigor.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Constituem competências da Vice-Governadoria:

I - auxiliar o Governador do Estado no desempenho de suas funções;

II - auxiliar o Governador do Estado no relacionamento com autoridades federais, estaduais e municipais; autoridades religiosas, civis e militares; e, partidos políticos, entidades de classe e outras organizações e instituições representativas da sociedade;

III - articular e gerir as relações internacionais do Governo do Estado de Mato Grosso;

IV - coordenar e viabilizar projetos estratégicos para o desenvolvimento do Estado;

V - coordenar as políticas de Telecomunicações no âmbito do Estado de Mato Grosso;

VI - realizar articulação institucional com os municípios mato-grossenses;

VII - coordenar as ações da Defesa Civil;

VIII - coordenar as ações das políticas indigenistas;

IX - coordenar as ações dos órgãos vinculados a Vice-Governadoria.

TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA VICE-GOVERNADORIA

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 5º A estrutura organizacional básica e setorial da Vice-Governadoria, definida no Decreto nº 2.242 , de 28 de março de 2.014, é composta por:

I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

1 - Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação - COSINT

II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

1 - Gabinete da Vice-Governadoria

III - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

1 - Unidade de Apoio à Gestão Estratégica - UAGE

IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

1 - Gabinete de Direção

2 - Unidade de Assessoria

V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

1 - Superintendência de Administração Sistêmica

1.1 - Coordenadoria Administrativa

1.2 - Gerência de Orçamento e Convênios

1.3 - Gerência Financeira e Contábil

VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

1 - Superintendência de Defesa Civil

1.1 - Coordenadoria de Prevenção e Resposta a Desastres e Reconstrução

1.1.1 - Gerência de Monitoramento de Riscos de Desastres

1.1.2 - Gerência de Avaliação de Danos

1.2 - Coordenadoria de Atendimento a Acidentes Ambientais

1.2.1 - Gerência de Respostas a Acidentes com Produtos Perigosos

1.3 - Coordenadoria de Gestão do Fogo

1.3.1 - Gerência de Articulação e Planejamento Operacional

2 - Superintendência de Assuntos Indígenas

2.1 - Coordenadoria de Assuntos Indígenas

2.1.1 - Gerência de Apoio a Assuntos Indígenas

VII - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA

1 - Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A - MT-FOMENTO.

2 - Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT.

3 - Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT.

TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

Seção I Do Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação Tecnologia da Informação - Cosint

Art. 6º O Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação - COSINT, órgão colegiado de caráter normativo e deliberativo das políticas do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação, foi instituído pela Lei nº 8.199 de 11 de novembro de 2004, regulamentada pelo de Decreto nº 6.300 , de 31 de agosto 2005, alterada pela Lei nº 427 de 12 de julho de 2011 e suas alterações, e Decreto nº 1.851 de 10 de julho de 2013. As competências, atribuições e demais dispositivos necessários ao seu funcionamento constarão em Regimento Interno próprio conforme previsto na legislação supramencionada.

CAPÍTULO II DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I Do Gabinete da Vice-governadoria

Art. 7º O Gabinete da Vice-Governadoria tem como tem como missão assessorar o Vice-Governador, no desempenho de suas atribuições constitucionais, competindo-lhe:

I - assessorar ao Vice-Governador no desempenho das atividades administrativas, políticas e sociais;

II - coordenar as relações do Vice-Governador com os órgãos de Administração Estadual, com a comunidade e com as autoridades civis, militares e religiosas;

III - estabelecer, quando necessário e oportuno, articulações com órgãos de segurança do Estado, visando à proteção pessoal do Vice-Governador;

IV - auxiliar em atribuições que forem incumbidas ao Vice-Governador, no desempenho de suas funções.

§ 1º O Agente Público de Controle, designado pelo Secretário, tem a missão de auxiliar no controle interno e dar suporte às atividades de auditoria no Órgão ou Entidade, competindo-lhe:

I - elaborar plano anual de acompanhamento dos controles internos;

II - verificar a conformidade dos procedimentos relativos aos processos dos sub-sistemas, planejamento e orçamento, financeiro, contábil, patrimônio e serviços, aquisições, gestão de pessoas, arquivo e protocolo, e de outros relativos a atividades de apoio e serviços comuns;

III - revisar prestação de contas mensal do órgão ou entidade;

IV - verificar a estrutura, funcionamento e segurança dos controles internos;

V - realizar levantamento de documentos e informações solicitadas por equipes de auditoria;

VI - prestar suporte as atividades de auditoria;

VII - supervisionar e auxiliar as Unidades Executoras na elaboração de respostas aos relatórios de Auditorias Externas;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações emitidas pelos órgãos de controle interno e externo;

IX - comunicar ao Órgão Central de Controle Interno, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária;

X - observar as diretrizes, normas e técnicas estabelecidas pelo Órgão Central de Controle Interno.

§ 2º As atividades relativas ao Sistema de Desenvolvimento Organizacional, que tratam da gestão de estrutura organizacional, de cargos em comissão e de funções de confiança, são desenvolvidas pela unidade central de desenvolvimento organizacional.

§ 3º As atividades serão desempenhadas sob o acompanhamento de servidor designado pelo dirigente do órgão ou entidade.

CAPÍTULO III DO NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

Seção I Da Unidade de Apoio à Gestão Estratégica - Uage

Art. 8º A Unidade de Apoio à Gestão Estratégica - UAGE tem como missão assessorar a direção da Vice-Governadoria nas atividades de planejamento e informação, competindo-lhe:

I - disseminar a metodologia e capacitar as equipes setoriais para elaboração do Plano de Longo Prazo - PLP, do Plano Plurianual - PPA dos planos setoriais e do PTA/LOA;

II - coordenar a elaboração e revisão do Plano de Longo Prazo - PLP, do Plano Plurianual - PPA e dos planos setoriais e do PTA/LOA;

III - coordenar o monitoramento e a avaliação do Plano de Longo Prazo - PLP, do Plano Plurianual - PPA, dos planos setoriais, e o acompanhamento do PTA/LOA;

IV - elaborar recomendações para o alinhamento dos planos setoriais com o Plano Plurianual - PPA e o Plano de Longo Prazo - PLP;

V - acompanhar e analisar os principais indicadores e resultados do Plano de Longo Prazo - PLP, do Plano Plurianual - PPA e dos planos setoriais;

VI - coordenar e orientar o sistema de informações setorial em consonância com as diretrizes da Política Estadual de Informações;

VII - mediar e facilitar a gestão institucional nas definições e implementação de medidas e práticas que contribuam com os resultados estratégicos;

VIII - estruturar e disponibilizar informações estratégicas e operacionais de suporte à tomada de decisão gerencial;

IX - gerir e divulgar as metas da Vice-Governadoria e das unidades componentes de sua estrutura, mantendo a alta administração informada;

X - estabelecer mecanismos de articulação e integração entre as áreas da Vice-Governadoria para a programação e execução de seus projetos e atividades;

XI - coordenar a equipe setorial de monitoramento.

CAPÍTULO IV DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Do Gabinete de Direção

Art. 9º O Gabinete de Direção tem como missão assessorar nível estratégico no gerenciamento das informações internas e externas da Vice Governadoria, por meio do atendimento ao público, garantindo o fluxo destas informações, competindo-lhe:

I - assessorar o Vice-Governador no desempenho de suas atribuições e a orientação, supervisão, coordenação e controle das atividades da Vice-Governadoria;

II - analisar, oficializar e controlar os atos administrativos firmados pela unidade de direção superior;

III - assistir ao Vice-Governador no desempenho das atividades administrativas e da representação política e institucional;

IV - prestar atendimento, orientação e informações ao público interno e externo;

V - organizar e controlar leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade;

VI - organizar as reuniões do Vice-Governador;

VII - receber, despachar e controlar as correspondências recebidas no Gabinete.

VIII - organizar e atualizar o cadastro de autoridades federais, estaduais e municipais;

IX - articular-se com a Secretaria de Estado de Comunicação Social, promovendo a divulgação de pronunciamento e atividades do Vice-Governador;

X - coordenar, controlar e programar a agenda de compromissos e audiências do Vice-Governador;

XI - analisar e controlar as despesas do Gabinete.

Seção II Da Unidade de Assessoria

Art. 10. A Unidade de Assessoria tem como missão prestar assessoria técnica, administrativa e jurídica ao Gabinete de Direção e as demais unidades administrativas da Vice-Governadoria, competindo-lhe:

I - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras;

II - elaborar parecer técnico, administrativo e jurídico;

III - elaborar estudos e projetos de caráter técnico;

IV - desenvolver relatórios técnicos e gerenciais;

V - realizar a organização e supervisão dos eventos institucionais.

CAPÍTULO V DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

Seção I Da Superintendência de Administração Sistêmica

Art. 11. A Superintendência de Administração Sistêmica tem como missão supervisionar, orientar, monitorar e avaliar os processos sistêmicos e de apoio, assegurando o adequado funcionamento das unidades administrativas com eficiência e eficácia, competindo-lhe:

I - prestar suporte na aplicação das políticas públicas e diretrizes de gestão de pessoas, patrimônio e serviços, aquisições e contratos, orçamento e convênios, financeiro e contábil, tecnologia da informação e outras atividades de suporte e apoio complementares;

II - orientar, supervisionar, acompanhar e controlar execução das atividades sistêmicas e demais atividades de apoio;

III - avaliar e monitorar os indicadores da área de administração sistêmica;

IV - realizar as atividades relacionadas à elaboração e acompanhamento de projetos de obras, reformas e serviços de engenharia das unidades administrativas;

V - gerir o Plano de Trabalho Anual da Superintendência.

Subseção I Coordenadoria Administrativa

Art. 12. A Coordenadoria Administrativa, tem como missão coordenar, orientar, monitorar e avaliar os processos sistêmicos e de apoio com eficiência e eficácia, competindo-lhe:

I - coordenar as atividades relacionadas com a gestão de pessoas, patrimônio e serviços, aquisições e contratos, arquivo e protocolo, tecnologia da informação e outras atividades de suporte e apoio complementares;

II - monitorar e avaliar os indicadores desempenho da Coordenadoria.

§ 1º As atividades relativas ao Sistema de Gestão de Pessoas, são desenvolvidas por servidor, lotado na Coordenadoria, cuja missão desempenhar de maneira eficiente as atividades inerentes à gestão de pessoas, garantindo eficiência e eficácia nas informações prestadas a sociedade, competindo-lhe:

I - acompanhar pessoal terceirizado, de parcerias, de contrato de gestão, de convênios e de termo de cooperação técnica;

II - contratar estagiários e temporários;

III - solicitar e acompanhar concurso público;

IV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado-TCE informações sobre concurso;

V - lotar servidores e controlar efetivo exercício - comissionados e efetivos;

VI - recepcionar e integrar pessoal;

VII - abrir ficha funcional e registrar dados de servidores efetivos e comissionados;

VIII - acompanhar, analisar e informar vida funcional;

IX - elaborar escala de gozo de férias e licença prêmio;

X - formalizar gozo de férias e gozo de licença prêmio;

XI - conceder licença prêmio;

XII - efetuar contagem em dobro de licença prêmio;

XIII - orientar e instruir processo de aposentadoria, abono de permanência e movimentação de servidor (lotação);

XIV - orientar e instruir processo de licença para mandato classista, atividade política, mandato eletivo e qualificação profissional;

XV - orientar e instruir processo de reintegração, recondução e cessão;

XVI - gerir lotacionograma e quadro de pessoal;

XVII - acompanhar processo administrativo disciplinar;

XVIII - instruir processo de desligamento de pessoal;

XIX - redimensionar e planejar quadro de pessoal;

XX - descrever e analisar cargos e funções;

XXI - orientar e instruir processo para enquadramento originário;

XXII - avaliar desempenho de pessoal - anual e especial;

XXIII - orientar e instruir processo para progressão funcional horizontal e vertical;

XXIV - analisar a aprendizagem por estágio supervisionado;

XXV - orientar e instruir processo para alteração de jornada de trabalho;

XXVI - executar e avaliar ações de Saúde e Segurança no Trabalho;

XXVII - registrar e comunicar acidentes de trabalho e agravos à saúde do servidor;

XXVIII - investigar as condições de saúde e segurança no trabalho dos servidores;

XXIX - acompanhar a reinserção do servidor ao trabalho após afastamento por motivos de saúde ou disciplinares;

XXX - criar, manter e capacitar as Comissões Locais de Segurança no Trabalho - CLST;

XXXI - levantar as necessidades de capacitação;

XXXII - instruir e acompanhar a licença para qualificação profissional;

XXXIII - propor e incentivar práticas que propiciem a produção e registro de conhecimento entre os servidores;

XXXIV - oportunizar e oferecer espaços para compartilhamento e socialização do conhecimento adquirido entre os servidores;

XXXV - incentivar as capacitações em serviço baseado na troca de conhecimento e experiências entre os servidores;

XXXVI - elaborar impacto de acréscimo nas despesas com pessoal e encargos sociais;

XXXVII - planejar e avaliar orçamento da despesa de pessoal e encargos sociais;

XXXVIII - fazer lançamento e conferência da prévia de pagamento das informações de pessoas no sistema informatizado;

XXXIX - analisar e aprovar a folha de pagamento;

XL - cancelar pagamentos;

XLI - efetuar controle orçamentário da despesa de pessoal e encargos sociais;

XLII - descontar faltas não justificadas;

XLIII - gerir sistema informatizado de gestão de pessoas;

XLIV - planejar e medir indicadores de pessoal.

§ 2º As atividades relativas ao Sistema de Aquisições e Contratos, são desenvolvidas por servidor, lotado na Coordenadoria, cuja missão é promover e executar as aquisições e contratações de bens, serviços e obras, de acordo com as prioridades, padrões e parâmetros legais estabelecidos, proceder à instrução, atualização, acompanhamento e orientação dos contratos, observando a legalidade e o cumprimento do objeto e prazo de execução contribuindo com as rotinas e resultados organizacionais, competindo-lhe:

I - disseminar políticas, diretrizes, práticas e normas de aquisições e contratos no órgão e propor melhorias nos processos setoriais;

II - coordenar, organizar, planejar e consolidar a elaboração do plano anual de aquisições do órgão;

III - consolidar e disponibilizar informações para os órgãos de controle interno e externo, Ministério Público e órgãos do judiciário, e propor medidas de melhorias sobre inconformidades identificadas;

IV - consolidar e disponibilizar informações para o órgão central de aquisições, quando solicitado e para atender as exigências da Lei de Acesso à Informação.

V - executar o plano de aquisições, conforme necessidades dos clientes, padrões e normas estabelecidas;

VI - realizar procedimento da fase interna da aquisição;

VII - realizar procedimento licitatório por pregão, concorrência, convite ou tomada de preços;

VIII - responder às pesquisas de quantitativo, quando solicitadas pelo órgão central, a fim de subsidiar os processos de intenção de registro de preços;

IX - aderir à ata de registro de preços;

X - informar, ao órgão gerenciador da ata de registro de preços (SAD), as ocorrências referentes às penalizações aplicadas pelo órgão/entidade participante do registro de preços;

XI - realizar os procedimentos de aquisição por inexigibilidade ou dispensa;

XII - formalizar contratos;

XIII - monitorar os prazos dos contratos providenciar os aditamentos e alterações;

XIV - monitorar a execução física e financeira do contrato;

XV - acompanhar o cumprimento das disposições contratuais e propor a adoção de providências legais que se fizerem necessárias, na hipótese de inadimplemento, baseada nas informações, devidamente fundamentadas, dos fiscais de contrato;

§ 3º As atividades relativas ao Sistema de Protocolo e Arquivo, são desenvolvidas por servidor, lotado na Coordenadoria, cuja missão é executar de maneira eficiente as atividades inerentes a protocolo e arquivo, garantindo eficiência no controle dos documentos e a agilidade no encaminhamento dos processos abertos em protocolo, competindo-lhe:

I - registrar, autuar, tramitar, distribuir e informar a tramitação de documentos;

II - realizar o monitoramento da tramitação de documentos pelos setores, assegurando fidelidade dos registros e rápida localização;

III - gerir o Sistema Informatizado de Protocolo e orientar os usuários para sua correta utilização.

IV - manter atualizada a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos;

V - orientar o arquivamento dos documentos no arquivo corrente e a transferência para o Arquivo Intermediário ou recolhimento para o Arquivo Permanente;

VI - arquivar os documentos no Arquivo Intermediário e Permanente;

VII - proceder à eliminação dos documentos que já cumpriram o prazo de guarda, em conformidade com a legislação vigente;

VIII - orientar a aplicação dos instrumentos de gestão documental, como o Código de Classificação de Documentos, Tabela de Temporalidade de Documentos e formulários padrões, em conformidade com o Manual de Procedimentos Técnicos de Gestão de Documentos do Estado;

IX - atualizar o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade de Documentos, juntamente com o Órgão Central, sempre que necessário;

X - disseminar normas que regulam sobre o trato da massa documental, seja por meio físico ou eletrônico, garantindo a conformidade no uso e o sigilo requerido;

§ 4º As atividades relativas ao Sistema de Tecnologia da Informação, são desenvolvidas por servidor, lotado na Coordenadoria, cuja missão é coordenar o sistema setorial de informação e prover soluções de tecnologia da informação, competindo-lhe:

I - elaborar plano setorial anual do SEITI;

II - implantar e manter infraestrutura de TI Setorial;

III - gerenciar serviços de atendimento e suporte setorial.

Subseção II Gerência de Orçamento e Convênios

Art. 13. A Gerência de Orçamento e Convênios tem como missão monitorar, avaliar e realizar as atividades de programação e execução orçamentária e gerir os convênios através do suporte técnico administrativo nas etapas da celebração, acompanhamento da execução, aplicação dos recursos e na análise e realização das prestações de contas, de forma integrada, competindo-lhe:

I - No tocante as competências do Sistema Orçamentário:

a) participar da elaboração da proposta orçamentária setorial;

b) promover a articulação dos processos de trabalho da LOA no âmbito do órgão ou entidade, em conjunto com a UAGE;

c) dar suporte na classificação orçamentária das despesas e suas fontes de financiamento na elaboração da LOA;

d) identificar o valor das despesas de caráter obrigatório e continuado para elaboração da proposta orçamentária setorial;

e) apoiar e prestar orientações técnicas e normativas na elaboração da Lei Orçamentária - LOA;

f) efetuar ajustes e consolidar a proposta orçamentária setorial, em conjunto com a UAGE.

g) acompanhar a execução orçamentária setorial ao longo do exercício financeiro;

h) prestar informações sobre a situação da execução orçamentária setorial;

i) analisar a necessidade, pertinência e o tipo da suplementação orçamentária, antes da solicitação de abertura de crédito adicional à SEPLAN;

j) proceder ajustes no orçamento setorial ao longo do exercício financeiro, após ser feita análise prévia da necessidade da suplementação, através da solicitação de créditos adicionais e de alteração de indicador de uso;

l) solicitar liberação de bloqueio orçamentário;

m) analisar e avaliar anualmente a execução orçamentária setorial;

n) consolidar e disponibilizar informações e relatórios gerenciais sobre a execução dos programas da unidade setorial, seus indicadores e metas das ações;

o) alimentar anualmente as informações da execução orçamentária setorial no módulo do Relatório de Avaliação Governamental (RAG) do FIPLAN;

p) fornecer informações ao controle interno na elaboração do Relatório de Gestão Anual;

q) zelar pela legalidade dos atos relativos à execução da despesa setorial;

r) propor normas complementares e procedimentos padrões relativos à sua área de atuação;

s) elaborar a projeção das receitas próprias da unidade setorial e acompanhar a sua realização;

t) emitir PED/Empenho.

Parágrafo único. Ressalvamos que embora os itens "s" e "t" da Execução Orçamentária Setorial sejam considerados procedimentos do Sistema Orçamentário, não estão sob a gestão da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, sendo sua normatização, regulamentação e gestão atribuições da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

II - No tocante ao sistema de convênios, descentralização de recursos:

a) administrar os usuários do Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON no âmbito dos órgãos e entidades, comunicando à SEPLAN a necessidade de inclusão, exclusão e alteração de perfil de usuários;

b) formalizar minutas de convênios e termos aditivos no caso de transferência de recursos pelo Estado;

c) registrar a publicação dos convênios e termos aditivos no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, incluindo os dados relativos ao número do convênio, data de assinatura e data de publicação;

d) acompanhar e cobrar das diversas áreas envolvidas com convênios no âmbito dos Órgãos ou Entidades concedente, a execução de procedimentos inerentes à formalização e execução;

e) solicitar a liberação dos recursos dos convênios;

f) dar suporte, quando necessário, a prestação de contas de convênios;

g) manter arquivos e banco de dados sobre os convênios e demais documentos deles decorrentes;

h) acompanhar a execução do convênio solicitando relatórios e informações do convenente;

i) monitorar o registro de informações relativo a execução, no sistema de gerenciamento de convênio;

j) disponibilizar informações técnicas e documentos sobre gerenciamento de convênios;

l) providenciar o registro dos convênios junto aos órgãos de controle;

III - No tocante ao sistema de convênios, ingresso de recursos:

a) disponibilizar informações para projeções de receitas de transferências voluntárias, por ingresso e acompanhar a realização das receitas de convênios;

b) dar suporte as unidades do órgão ou entidade na elaboração e preenchimento da proposta no SICONV ou outro sistema similar;

c) acompanhar e dar suporte para execução do convênio;

d) alimentar o SIGCON com os dados do convênio assinado;

e) manter arquivos e banco de dados sobre os convênios e demais documentos deles decorrentes;

f) acompanhar e orientar o registro de informações no sistema SICONV;

g) acompanhar a execução do convênio, recebendo relatórios e informações das áreas técnicas, bem como informações e documentos das demais unidades do órgão ou entidade;

h) providenciar o registro dos convênios junto aos órgãos de controle;

IV - Prestação de Contas de Convênios, descentralização de recursos:

a) orientar a execução das ações dos convênios, quanto aos seus aspectos legais;

b) analisar prestação de contas dos convênios, bem como da aplicação dos recursos, em sintonia e articulação com as demais unidades do órgão ou entidade, recebendo destes pareceres e informações relativas ao cumprimento do objeto e da execução física, emitindo o respectivo parecer financeiro;

c) emitir, quando necessário, notificação ao convenente para o saneamento de irregularidades identificadas na análise da prestação de contas;

d) analisar e emitir pareceres, ouvindo as envolvidas quando necessário, sobre as justificativas apresentadas relativa às notificações;

e) manter arquivos e banco de dados sobre os convênios, prestação de contas e demais documentos dela decorrentes;

f) encaminhar, quando necessário, processo para abertura de tomada de contas especial;

g) prestar informações relativas aos convênios da secretaria.

V - Prestação de Contas de Convênios, ingresso de recursos:

a) acompanhar a execução do convênio, recebendo relatórios e informações das áreas técnicas, bem como informações e documentos das demais unidades dos órgãos e entidades;

b) elaborar as prestações de contas em conjunto com as áreas técnicas e demais unidades dos órgãos e entidades, encaminhando-as ao órgão concedente;

c) manter arquivos e banco de dados sobre os convênios, prestação de contas e demais documentos dela decorrentes;

d) acompanhar e prestar informações relativas às prestações de contas de convênios encaminhadas pela secretaria.

e) registrar informações relativas a prestação de contas no SICONV ou outro sistema;

VI - No tocante a Formalização e elaboração do Termo de Cooperação:

a) inserir o plano de trabalho, elaborado pela Área Finalística, no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon;

b) elaborar minutas do termo de cooperação e respectivos aditivos;

VII - No tocante a Execução Termo de cooperação

a) registrar as informações referente à celebração, execução e prestação de contas das cooperação e respectivos aditivos no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.

b) acompanhar a execução e a vigência dos termos de cooperação no âmbito do Órgão ou Entidade partícipe.

c) prestar informações relativas aos termos de cooperação celebrados pelo órgão.

d) manter arquivos e banco de dados sobre os termos de cooperação e demais documentos dele decorrentes;

e) providenciar o registro dos termos de cooperação respectivos aditivos junto aos órgãos de controle.

Subseção II Gerência Financeira e Contábil

Art. 14. A Gerência Financeira e Contábil tem como missão administrar o ponto de equilíbrio financeiro, a solvência e adimplência de pagamentos segundo o fluxo financeiro da programação financeira institucional de forma a otimizar o melhor alcance dos objetivos das áreas meio e finalísticas, e realizar o registro sistemático e tempestivo de atos e fatos financeiros e patrimoniais, consolidar e disponibilizar demonstrativos contábeis e realizar a prestação de contas correspondente minimizando o respectivo risco institucional cujas competências são:

I - identificar e registrar as receitas na unidade orçamentária, adotando providências para assegurar o repasse em tempo hábil;

II - exercer o acompanhamento e controle do fluxo de caixa, adotando providências para garantir o equilíbrio entre fontes de receitas e despesas vinculadas;

III - exercer o acompanhamento e controle da programação financeira, promovendo intervenções em situações que comprometam o equilíbrio financeiro, requerendo bloqueio orçamentário na hipótese de frustração definitiva de fonte de receita financiadora das despesas da unidade orçamentária;

IV - realizar a liquidação e pagamento das despesas programadas, aferindo sua conformidade de acordo com as legislações vigentes;

V - elaborar a programação e orientar a execução financeira, promovendo as intervenções necessárias quando detectadas tendências ou situações que comprometam o equilíbrio das finanças do órgão;

VI - propor e analisar indicadores e prestar informações gerenciais sobre a efetividade na gestão financeira e na contribuição com os resultados institucionais;

VII - validar a carga inicial do orçamento, de restos a pagar e saldo contábeis, em contraste com a legislação vigente;

VIII - realizar a correta classificação e registro contábil dos ingressos de recursos financeiros apurados no âmbito da superintendência sistêmica;

IX - apurar a regularidade e exatidão da classificação e registro contábil no âmbito da superintendência sistêmica;

X - efetuar o integral registro de todos os atos potenciais, inclusive contratos e convênio;

XI - realizar a conciliação contábil do movimento bancário e financeiro de todos os valores disponibilizados e despendidos, promovendo a regularização junto às unidades pertinentes de toda e qualquer inconsistência ou irregularidade;

XII - elaborar a prestação de contas mensal e anual, observadas o ordenamento jurídico, as boas práticas da profissão e as diretrizes organizacionais;

XIII - orientar e controlar a execução do registro contábil no âmbito da secretaria sistêmica, promovendo no tempo oportuno ações necessárias para assegurar tempestividade, adequação e completude, observando as diretrizes orientações do Órgão Contábil Central do Estado;

XIV - proceder ao levantamento e a correta escrituração dos exigíveis e realizáveis da unidade orçamentária, inclusive, promovendo as ações necessárias para a correta avaliação de seus componentes e provisão de perdas;

XV - definir e controlar a execução do conjunto de ações necessárias para regularizar pendências de caráter contábil, apontadas pelos Órgãos de Controle, no âmbito da unidade orçamentária;

XVI - elaborar o planejamento contábil, entendido como a verificação do grau de aderência dos atos e fatos resultantes da gestão orçamentária, financeira e patrimonial ocorrida na unidade contábil.

CAPÍTULO VI NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I Da Superintendência de Defesa Civil

Art. 15. A Superintendência de Defesa Civil, tem como missão promover e coordenar as ações de Proteção e Defesa Civil, em articulação com a União e Municípios visando aumentar o nível de segurança global da população, resguardando a incolumidade da vida e patrimônio, promovendo a mitigação de desastres, competindo-lhe:

I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil;

II - coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil em articulação com a União e os Municípios;

III - instituir o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;

IV - identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios, com a emissão de avisos alertas sobre condições climáticas, hidrometeorológicas e outras informações relacionadas a Proteção e Defesa Civil, para conhecimento e precaução da população;

V - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a União e os Municípios;

VI - apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública;

VII - declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência;

VIII - apoiar, sempre que necessário, os Municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais;

IX - promover a implantação de centros de ensino, pesquisas e gerenciamento sobre desastres atinentes à Proteção e Defesa Civil;

X - promover estudos e pesquisas, voltados para a melhoria da gestão, normatização dos processos, adequação dos modelos de organização e divisão do trabalho das unidades de Proteção e Defesa Civil;

XI - consolidar e compatibilizar planos, projetos, programas globais, regionais e setoriais, observadas as políticas governamentais;

XII - orientar a implantação dos Sistemas Municipais de Proteção e Defesa Civil consolidados nas Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil - COMDEC ou órgão equivalente e nos Núcleos de Proteção e Defesa Civil - NUDEC;

XIII - propor ao Governo Estadual a homologação de decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONDEC e, em casos excepcionais, a sua decretação;

XIV - supervisionar a prevenção, a fiscalização e o controle de empreendimentos que manipulam produtos químicos e perigosos;

XV - prestar apoio técnico necessário à atuação de órgãos ou entidades na área de Proteção e Defesa Civil;

XVI - capacitar de recursos humanos com vista à execução das atividades de Proteção e Defesa Civil;

XVII - coordenar ações de prevenção, preparação e resposta aos incêndios florestais;

XVIII - estruturar e coordenar o Serviço de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais;

XIX - exercer o controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar desastres no Estado de Mato Grosso;

XX - realizar estudos para implementação do emprego da ferramenta gerencial promovendo as ações emergenciais de forma integrada, em circunstâncias de desastres ou na sua iminência;

XXI - celebrar convênios e / ou termos de cooperação técnica, para viabilizar as ações de Proteção e Defesa Civil;

XXII - gerir o Plano de Trabalho Anual da Superintendência.

Subseção I Da Coordenadoria de Prevenção e Resposta a Desastres e Reconstrução

Art. 16. A Coordenadoria de Prevenção e Resposta a Desastres e Reconstrução tem como missão coordenar o desenvolvimento de programas e projetos que visem à prevenção de desastres e minimização de danos, socorro e assistência às populações afetadas e reabilitação e reconstrução dos cenários deteriorados por desastres, competindo-lhe:

I - coordenar e fiscalizar as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil e do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC;

II - integração das informações do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil e do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;

III - implementar programas de prevenção de desastres, mitigação preparação para emergências, resposta e de reconstrução;

IV - elaborar programa de correção e melhoria das ações já existentes;

V - realizar atividades de confecção e divulgação de boletins, avisos e alertas, sobre condições climáticas, hidrometeorológicas, geológicas e outras informações relacionadas à Proteção e Defesa Civil;

VI - coordenar as ações do Centro de Monitoramento de Risco de Desastres da Defesa Civil;

VII - coordenar e realizar capacitações de recursos humanos para as ações de Proteção e Defesa Civil, nos órgãos componentes do Sistema Estadual;

VIII - promover junto às entidades não governamentais, comunidades em risco, associações comunitárias, clubes de serviços, igrejas e outros segmentos, noções de Proteção e Defesa Civil, de gestão e percepção de risco e redução de vulnerabilidades;

IX - realizar e promover junto às entidades não governamentais, comunidades em risco e outros segmentos a profusão de noções sobre políticas públicas relacionadas à Proteção e Defesa Civil, com vista a sua gestão, percepção de risco e redução de vulnerabilidades, incentivando a participação da sociedade civil;

X - orientar e apoiar a implantação das Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil, ou órgãos correspondentes;

XI - apoiar os municípios, na elaboração e implementação de planos diretores de proteção e defesa civil, de contingência e de operações, bem como programas e projetos relacionados com o assunto;

XII - elaborar currículos, programas, instrumentos e metodologias para a formação continuada de educadores, gestores, profissionais e sociedade civil em geral, nos assuntos relacionados com a Proteção e Defesa Civil;

XIII - incentivar a participação da sociedade civil na formulação e execução de políticas relacionadas com os objetivos da Proteção e Defesa Civil;

XIV - manter atualizado sistema de informações com as Prefeituras, Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil, Núcleos de Proteção e Defesa Civil e demais segmentos de interesse da Proteção e Defesa Civil;

XV - criar e manter atualizado um sistema de informações que possibilite a requisição e a mobilização de recursos humanos, materiais emergências disponíveis e de instalações na administração estadual;

XVI - promover o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento da população afetada em situação de desastres, quando superada a capacidade do município, assim solicitado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil ou quando o recurso destinado for proveniente da União ou do Estado.

Da Gerência de Monitoramento de Riscos de Desastres

Art. 17. A Gerência de Monitoramento de Riscos de Desastres tem como missão promover o monitoramento e a análise das condicionantes hidrometeorológicas, geológicas, geoambientais e o desenvolvimento de estudos e pesquisas que permitam determinar áreas de riscos e suas vulnerabilidades, bem como fornecer informações destinadas à orientação das ações de defesa civil, competindo-lhe:

I - realizar estudos e pesquisas referentes às causas, ameaças, vulnerabilidades e conseqüências de ocorrências de desastres de qualquer origem;

II - realizar, em conjunto com a Gerência de Capacitação e Mobilização Comunitária, as ações de capacitações pertinentes a esta Unidade;

III - coordenar grupos de trabalho de estudos sobre causas, ameaças, vulnerabilidades e conseqüências de ocorrências de desastres de qualquer origem;

IV - apoiar a criação de infra-estrutura de monitoramento, alerta e alarme sobre eventos adversos;

V - realizar o monitoramento hidrometeorológico e fluviométrico para atendimento das atividades de Proteção e Defesa Civil;

VI - gerenciar as informações de riscos no Estado de Mato Grosso;

VII - divulgar relatórios, boletins e alertas sobre eventos adversos, condições climáticas e informações de Proteção e Defesa Civil em sintonia com os órgãos do sistema Estadual e Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;

VIII - atualizar e disponibilizar as informações relacionadas a riscos e desastres.

Da Gerência de Avaliação de Danos

Art. 18. A Gerência de Avaliação de Danos tem como missão promover o gerenciamento das ações de prevenção ou minimização de danos, socorro e assistência às populações atingidas por sinistros, reabilitando e promovendo a recuperação de áreas deterioradas por desastres, competindo-lhe:

I - realizar análises e emitir parecer sobre os processos das Situações de Emergência ou Estado de Calamidade Pública;

II - realizar, em conjunto com a Gerência de Capacitação e Mobilização Comunitária, as ações de capacitações pertinentes a Unidade;

III - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas aos processos de situação de emergência e estado de calamidade pública;

IV - vistoriar, emitindo parecer técnico, as áreas atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, ou em iminência;

V - realizar ações de prevenção, preparo para emergências, resposta aos desastres e reconstrução;

VI - vistoriar e emitir pareceres técnico referente a áreas de risco;

VII - realizar intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação de locais de risco de desastres;

VIII - dar suporte técnico aos órgãos municipais de Proteção e Defesa Civil para a avaliação de danos e prejuízos nas áreas atingidas por desastres;

IX - promover a avaliação das ações de ajuda humanitária junto às localidades atingidas por desastres ou em sua iminência, e as desencadeadas pelo Estado em favor de outro Ente Federativo ou Internacional, quando determinada por autoridade competente;

X - emitir parecer técnico em Planos de Contingência, Planos de Ação ou Segurança, para a realização de eventos ligados ao turismo de sol e praia, turismo náutico, turismo de pesca esportiva ou outros eventos de mesma natureza;

XI - analisar e emitir parecer em Planos de Contingência, de Ação ou Segurança dos empreendimentos de barragens.

Subseção II Da Coordenadoria de Atendimento a Acidentes Ambientais

Art. 19. A Coordenadoria de Atendimento a Acidentes Ambientais tem como missão, coordenar a prevenção, a preparação e a resposta rápida aos desastres envolvendo produtos químicos perigosos, competindo-lhe:

I - coordenar e monitorar a remoção e o destino dos residuais gerados em acidentes com produtos químicos perigosos e a recuperação da área;

II - coordenar os atendimentos emergenciais, referentes aos acidentes ambientais envolvendo produtos químicos perigosos e, se necessário, com outros órgãos ou instituições públicas;

III - vistoriar e emitir parecer técnico dos acidentes ambientais envolvendo produtos químicos perigosos;

IV - intervir preventivamente, o isolamento ou a evacuação de edificações vulneráveis ou atingidas por produtos químicos perigosos;

V - realizar ações, programas e projetos de prevenção e resposta aos desastres envolvendo agentes químicos, biológicos, físicos ou radiológicos;

VI - analisar Planos de Ação Emergencial para desastres que envolvam produtos químicos perigosos;

VII - desenvolver ações de prevenção em empreendimentos que manipulam, movimentam, armazenam, distribuem e transportam produtos químicos perigosos;

VIII - prestar apoio técnico à atuação de órgãos ou entidades na área de Defesa Civil que envolva o tema emergências ambientais;

IX - supervisionar as autuações das infrações referentes a produtos químicos perigosos nos limites da legislação;

X - acompanhar o desdobramento das conseqüências geradas em função das emergências ambientais com produtos químicos perigosos;

XI - articular, prestar apoio técnico e propor parcerias com as instituições governamentais, não governamentais, que estejam envolvidas com o tema emergências ambientais;

XII - promover pesquisas e estudos de melhoria das ações de prevenção de acidentes e emergências ambientais;

XIII - elaborar e propor atividades voltadas para o aperfeiçoamento de programas e ações existentes e desenvolver novos programas e projetos;

XIV - criar e manter atualizado sistema de informações gerenciais;

XV - propor a elaboração e revisão periódica de normas, critérios, padrões, planos de contingência e procedimentos para prevenção e respostas de acidentes e emergências ambientais com produtos químicos perigosos.

Da Gerência de Respostas a Acidentes com Produtos Perigosos

Art. 20. A Gerência de Respostas a Acidentes com Produtos Perigosos tem como missão, atuar de forma colaborativa na implementação das ações de prevenção, preparação e resposta rápida aos desastres envolvendo produtos químicos perigosos, competindo-lhe:

I - propor intercâmbio de experiências que aprimorem a prática de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos;

II - realizar, em conjunto com a Gerência de Capacitação e Mobilização Comunitária, as ações de capacitações pertinentes a esta unidade;

III - identificar demandas relacionadas à prevenção, preparação e resposta rápida a acidentes com produtos químicos perigosos;

IV - propor procedimentos, diretrizes administrativas e operacionais para atendimento de emergências ambientais com produtos químicos perigosos;

V - manter sistema de informações necessárias à prevenção, preparação e resposta rápida a acidentes com produtos químicos perigosos;

VI - mapear áreas de riscos de acidentes;

VII - fazer simulados e elaborar estudos de caso de emergências ambientais com produtos químicos perigosos;

VIII - acompanhar, monitorar e avaliar o desempenho das ações empreendidas pelas equipes de resposta às emergências, propondo melhorias cabíveis;

IX - acompanhar, quando pertinente, a realização dos simulados de prevenção e preparação das empresas que produzem, manipulam, armazenam ou distribuem produtos químicos perigosos;

X - gerenciar e acompanhar a remoção e o destino dos resíduos gerados em acidentes com produtos químicos perigosos e a recuperação da área, em conjunto com o órgão ambiental, quando necessário;

XI - demandar ações para o isolamento ou a evacuação de edificações vulneráveis ou atingidas por produtos químicos perigosos, quando o município não apresentar condições;

XII - promover a análise nos processos de Planos de Ação Emergencial para desastres que envolvam produtos químicos perigosos;

XIII - implementar ações, programas e projetos de prevenção e resposta aos desastres, envolvendo agentes químicos, biológicos, físicos ou radiológicos.

Subseção III Da Coordenadoria de Gestão do Fogo

Art. 21. A Coordenadoria de Gestão do Fogo tem como missão, promover as ações de prevenção, preparação e a resposta aos incêndios florestais e queimadas de forma integrada com os diversos órgãos do Estado, Municípios, União, entidades não governamentais, iniciativa privada e comunidade, visando à redução e a minimização dos efeitos danosos e prejuízos ao meio ambiente e a população, competindo-lhe:

I - desenvolver ações de prevenção, preparação, monitoramento e resposta às queimadas e incêndios florestais;

II - prestar apoio técnico à atuação de órgãos ou entidades na área de prevenção e combate a incêndios florestais;

III - promover o planejamento das ações para atuar efetivamente no controle de queimadas e combate aos incêndios florestais;

IV - propor e atuar na capacitação de recursos humanos na área de queimadas e incêndios florestais;

V - promover a elaboração, implementação e a avaliação do Plano de Prevenção e Monitoramento de Controle de Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais;

VI - subsidiar os órgãos componentes do Comitê Estadual de Gestão do Fogo, no que concerne às atividades de informação e conscientização sobre queimadas, incêndios florestais e suas conseqüências;

VII - instituir e manter sistema de informações sobre as operações emergenciais e de rotina desencadeadas sobre a gestão do fogo no estado;

VIII - acompanhar e avaliar a política estadual de controle de queimadas e combate aos incêndios florestais;

IX - elaborar e propor ações voltadas ao aperfeiçoamento de programas existentes, bem como o desenvolvimento de novos programas e projetos na sua área de atuação;

X - identificar e sugerir o uso de recursos orçamentários e financeiros que serão utilizados na prevenção, monitoramento do controle de queimadas e combate aos incêndios florestais;

XI - analisar e sugerir alterações em políticas públicas de desenvolvimento que possam causar o aumento na incidência de queimadas e incêndio florestais;

XII - articular com as Prefeituras Municipais, o estabelecimento de parcerias no sentido de promover a redução, a prevenção, o monitoramento e o combate aos incêndios florestais e queimadas urbanas;

XIII - promover as articulações institucionais com os órgãos integrantes do Comitê Estadual de Gestão do Fogo.

Da Gerência de Articulação e Planejamento Operacional

Art. 22. A Gerência de Articulação e Planejamento Operacional tem como missão, implementar e coordenar a articulação, a mobilização, a prontidão, o emprego e a gestão dos meios e recursos, com vistas a assegurar o atendimento, a resposta rápida com elevado nível de eficácia no combate às queimadas e aos incêndios florestais, competindo-lhe:

I - articular e alocar recursos locais disponíveis, públicos ou privados;

II - realizar ações de capacitações pertinentes a esta Gerência;

III - promover estudos de estratégias, táticas e técnicas de melhoria das operações de prevenção e combate aos incêndios florestais em sua área de competência;

IV - acompanhar o monitoramento e análise das condicionantes hidrometeorológicas;

V - realizar levantamento de áreas de riscos e vulnerabilidades;

VI - promover informações sobre ações de prevenção de combate a incêndios florestais;

VII - gerenciar a Sala de Situação por ocasião das operações de Combate aos Incêndios Florestais;

VIII - desenvolver projetos, campanhas de sensibilização, prevenção e orientação para redução dos focos de calor, no território de Mato Grosso;

IX - apoiar e participar da fiscalização de queimadas e qualquer tipo de alteração antrópica detectada, bem como apoio aos trabalhos de pesquisas em campo relacionados com sensoriamento remoto e fiscalização de queimadas e incêndios florestais, quando requisitado por órgão competente;

X - criar mecanismos de infraestrutura de Combate aos Incêndios Florestais;

XI - promover o emprego de recursos humanos, materiais de moto mecanização e equipamentos nas operações de prevenção e combate às queimadas urbanas e incêndios florestais.

Seção II Da Superintendência de Assuntos Indígenas

Art. 23. A Superintendência de Assuntos Indígenas, tem como missão cooperar, dar assistência, intermediar, implementar e desenvolver políticas aplicáveis aos povos indígenas do Estado de Mato Grosso, visando o bem estar e entendimento pacífico dos povos indígenas com os não indígenas, competindo-lhe:

I - participar das ações de cooperação técnica de interesse dos povos indígenas;

II - atuar como interlocutora, em assuntos indigenistas;

III - propor a implementação das diretrizes e medidas às políticas indigenistas no Estado;

IV - avaliar e monitorar as diretrizes e medidas a serem implementadas pelo Estado;

V - prestar assistência imediata aos povos indígenas, em casos de emergência e calamidades públicas;

VI - atuar como órgão de sustentação, orientação, execução, elaboração e fiscalização nas ações voltadas a preservação dos povos indígenas, bem como na sua cultura e sua sustentabilidade;

VII - desenvolver ações sociais de melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas;

VIII - realizar assembléias, reuniões, palestras, seminários e mutirões sobre assuntos ou atividades indígenas.

IX - gerir o Plano de Trabalho Anual da Superintendência.

Subseção I Da Coordenadoria de Assuntos Indígenas

Art. 24. A Coordenadoria de Assuntos Indígenas como órgão de execução programática, tem como missão coordenar, as ações voltadas aos povos indígenas do Estado de Mato Grosso, visando o bem estar e entendimento pacífico entre índios e não índios, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração de projetos que venham ao encontro dos interesses dos povos índios e não índios;

II - coordenar e orientar as ações voltadas à preservação dos povos indígenas;

III - coordenar a realização de assembléias, reuniões, palestras, seminários e mutirões sobre assuntos ou atividades indígenas.

Da Gerência de Apoio a Assuntos Indígenas

Art. 25. A Gerência de Apoio a Assuntos Indígenas, tem como missão prestar apoio aos povos indígenas, por meio de ações concretas que venham ao encontro à satisfação das comunidades indígenas, competindo-lhe:

I - executar projetos de interesse da comunidade indígena;

II - realizar os trabalhos de rotina de apoio à comunidade indígena;

III - criar e manter atualizado sistema referente aos assuntos indígenas.

TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO

Seção I Do Vice-governador

Art. 26. Constituem atribuições básicas do Vice-Governador:

I - substituir o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe, no de vaga;

II - auxiliar o Governador sempre que por ele convocado para missões especiais;

III - assessorar diretamente o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos relacionados às suas competências;

IV - despachar com o Governador do Estado;

V - participar de reuniões com o Governador e Órgãos Colegiados Superiores, quando convocado;

VI - fazer indicações ao Governador do Estado para o provimento dos cargos comissionados na forma prevista em lei;

VII - exercer a representação política e institucional, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações governamentais e não governamentais;

VIII - atender às solicitações e convocações dos outros poderes, esferas de governo e demais entidades demandantes;

IX - gerir a Vice-Governadoria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

X - exercer a função de ordenador de despesas ou delegar competência;

XI - delegar atribuições ao Chefe de Gabinete;

XII - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

XIII - atender prontamente as requisições e pedidos de informação do Judiciário e do Legislativo ou para fins de inquéritos administrativos;

XIV - instaurar instruções sumárias, sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

XV - instaurar processos administrativos de responsabilização de fornecedores;

XVI - apreciar, em grau de recurso hierárquico, qualquer decisão no âmbito da Vice-Governadoria, dos órgãos e das entidades a ela subordinados ou vinculados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

XVII - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Vice-Governadoria, no âmbito de sua competência;

XVIII - referendar atos, contratos, convênios e outros ajustes em que a Vice-Governadoria seja parte, ou interveniente, e ainda finalizá-los quando tiver competências delegadas, autorizando a liberação de recursos oriundos destes acordos, inclusive as transferências federais;

XIX - autorizar a instalação de processo de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

XX - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Vice-Governadoria;

XXI - aprovar o planejamento das ações e a proposta orçamentária da Vice - Governadoria;

XXII - promover reuniões periódicas de coordenação entre às áreas da Vice-Governadoria;

XXIII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

Seção II Dos Superintendentes

Art. 27. Constituem atribuições básicas dos Superintendentes:

I - auxiliar o Vice-Governador na tomada de decisões, em matéria de competência da Superintendência, de acordo com o plano estratégico do órgão ou entidade;

II - apresentar, periodicamente, relatório de atividades e resultados de indicadores de produtos e processos das unidades sob sua responsabilidade;

III - promover reuniões periódicas com os responsáveis pelas as unidades e servidores da Superintendência;

IV - primar pelo desempenho da liderança, mantendo a organização e o controle;

V - formular a proposta orçamentária de atividades e projetos de sua área, de forma a assegurar recursos para atingir suas metas;

VI - garantir a realização do planejamento, execução e a avaliação das ações;

VII - estabelecer instruções e procedimentos de serviço no âmbito de sua unidade;

VIII - prestar informações, elaborar relatórios, emitir parecer ou proferir despachos nos processos de sua competência;

IX - supervisionar, solicitar e orientar a execução das competências das unidades sob sua subordinação;

X - prestar esclarecimentos e assessoramento, quando solicitado pelo Vice-Governador do Estado, sobre assuntos de sua competência;

XI - orientar as chefias e servidores imediatamente vinculados;

XII - acompanhar e orientar, de acordo com as competências de cada Superintendência, as ações e indicadores.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Do Chefe de Gabinete

Art. 28. Constituem atribuições básicas do Chefe de Gabinete:

I - assistir ao Vice-Governador no desempenho de suas funções;

II - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do Gabinete;

III - adotar providência para organização e controle da pauta de audiências;

IV - preparar a agenda de compromissos do Vice-Governador e representá-lo quando designado;

V - supervisionar o preparo e controle do expediente e correspondências do Vice-Governador;

VI - concluir tarefas de caráter reservado e/ou confidencial determinadas pelo Vice-Governador;

VII - assistir o Vice-Governador, quando de suas viagens e deslocamentos, coordenando as medidas locais que assegurem o cumprimento da programação estabelecida;

VIII - acompanhar as matérias de interesse da Vice-Governadoria divulgadas nos meios de comunicação;

IX - supervisionar e coordenar o serviço de transporte do Vice-Governador;

X - preparar e despachar com o Vice-Governador todo o expediente para as providências necessárias;

XI - controlar a remessa de documentos para fins de publicação no Diário Oficial do Estado;

XII - comparecer a atos e solenidades oficiais, por delegação do Vice - Governador;

XIII - organizar os arquivos de documentos do Gabinete;

XIV - coordenar e controlar as atividades de assistência ao Vice-Governador, observando as diretrizes emanadas;

XV - controlar, analisar, registrar e distribuir a correspondência oficial submetida à consideração do Vice-Governador.

Seção II Dos Assessores

Art. 29. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, têm como atribuições básicas:

§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Especial:

I - prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de competência da Vice-Governadoria;

II - elaborar relatórios, planilhas e pareceres técnicos visando subsidiar seus superiores nas questões envolvendo outros poderes, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de competência da Vice - Governadoria;

III - coletar informações, analisar e estruturá-las em documentos - Relatórios e Informações para outros entes, poderes, órgãos, entidades e sociedade em geral, visando atender solicitação da alta administração;

IV - participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior;

V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior;

§ 2º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado:

I - prestar assessoria e consultoria ao Vice-Governador em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;

II - preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos, elaborar portarias, entre outros atos normativos;

III - assistir ao Vice-Governador no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando o devido cumprimento das normas constitucionais;

IV - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo parecer jurídico sugerindo as providências cabíveis;

V - orientar as lideranças e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes;

VI - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da Vice-Governadoria;

VII - interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo Estadual;

VIII - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual;

IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito desta Vice-Governadoria, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;

X - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos;

XI - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes;

XII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Comunicação Social, Jornalismo e/ou Publicidade e Propaganda:

I - formular, implantar, acompanhar e avaliar a política de comunicação e publicidade institucional da Vice-Governadoria para o público interno e externo;

II - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;

III - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

IV - prestar assessoria ao Vice-Governador e demais autoridades dos órgãos no relacionamento com os veículos de comunicação social;

V - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;

VI - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa, que sejam de interesse da Vice-Governadoria;

VII - acompanhar a gestão de conteúdo relacionada aos sítios institucionais da Vice-Governadoria na rede mundial de computadores - internet e na rede interna de computadores - intranet;

VIII - promover a disseminação das informações relativas aos produtos e procedimentos da, contribuindo para aprimorar serviços e fortalecer a credibilidade do governo junto à sociedade.

§ 4º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação:

I - emitir parecer e relatórios técnicos com respaldo em sua formação superior e a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Secretaria;

II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência da Vice-Governadoria;

IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional da Vice-Governadoria;

V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 5º Quando nomeado no cargo de Assistente Técnico:

I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;

II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

III - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA

Seção I Dos Coordenadores

Art. 30. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores:

I - coordenar o planejamento, plano de trabalho anual, a execução e a avaliação das ações no âmbito da coordenadoria e gerências subordinadas;

II - coordenar a elaboração e a execução dos processos e produtos de responsabilidade da coordenadoria;

III - fornecer ao Superintendente relatório de atividades, demonstrativo de resultado de indicadores e informações gerenciais relativas aos processos e produtos da coordenadoria;

IV - propor ações de desenvolvimento continuado de sua equipe;

V - primar pelo desempenho da unidade, a partir da definição de responsabilidades por produtos ou processos mensuráveis por indicadores;

VI - orientar as chefias imediatamente vinculadas;

VII - promover o trabalho em equipe, distribuindo as tarefas da unidade aos servidores, de acordo com o perfil e atribuições legais do cargo;

VIII - elaborar minutas, notas técnicas, pareceres e relatórios referentes a área de atuação da unidade;

IX - apresentar demanda de tecnologia da informação;

X - assinar Termo de Entrega do produto de tecnologia da informação demandado;

XI - realizar treinamento do produto de tecnologia da informação de competência da Coordenadoria para o usuário final;

XII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência.

Seção II Dos Gerentes

Art. 31. Constituem atribuições básicas dos Gerentes:

I - gerenciar o planejamento, plano de trabalho anual, a execução e a avaliação das ações no âmbito da gerência;

II - mapear, executar e controlar os processos e produtos de responsabilidade da gerência;

III - fornecer ao Coordenador informações gerenciais, relatório de atividades e medição de indicadores referentes às competências da Gerência;

IV - propor ações de desenvolvimento continuado para sua equipe;

V - primar pelo desempenho da unidade, a partir da definição de responsabilidades por produtos ou processos mensuráveis por indicadores;

VI - orientar o trabalho dos servidores de sua unidade, de acordo com o perfil e atribuições legais do cargo;

VII - cumprir solicitações e instruções superiores, sem prejuízo de sua participação construtiva e responsável na formulação de sugestões que visem ao aperfeiçoamento das ações do órgão;

VIII - elaborar minutas, notas técnicas, pareceres e relatórios referentes à área de atuação da unidade;

IX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA

Seção I Dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 32. A carreira dos profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social divide-se em Analista, Agente e Auxiliar de Desenvolvimento Econômico Social.

Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social estão dispostas nos termos previstos na Lei de Carreira vigente da categoria.

Seção II Dos Profissionais da Área Instrumental de Governo

Art. 33. A carreira dos Profissionais da Área Instrumental de Governo divide-se em Analista Administrativo, Técnico Administrativo e Apoio Administrativo.

Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais da Área Instrumental do Governo estão dispostas nos termos previstos na Lei de Carreira vigente da categoria.

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Seção I Das Atribuições Comuns Dos Servidores da Vice-governadoria

Art. 34. Constituem atribuições comuns dos servidores da Vice-Governadoria:

I - conhecer e observar as normas e manuais técnicos relacionados às ações sob sua responsabilidade;

II - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;

III - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados pela Vice-Governadoria;

IV - participar de eventos institucionais, capacitações e reuniões de trabalho quando convocado ou selecionado;

V - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais da Vice-Governadoria (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, correio eletrônico, dentre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade;

VI - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente, eliminando os desperdícios;

VII - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade.

VIII - participar de comissões administrativas quando designado por portaria, cabendo-lhe cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente;

IX - atuar como fiscal de contrato, quando designado pela autoridade competente, cabendo-lhe cumprir e fazer cumprir às disposições contratuais e legislação pertinente.

CA

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. O horário de trabalho da Vice-Governadoria obedecerá à legislação vigente.

Art. 36. Os Assessores, Superintendentes, Coordenadores e Gerentes deverão, preferencialmente, serem portadores de diploma de nível superior correspondentes à especificação do cargo.

Art. 37. Os casos omissos ou não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Vice-Governador do Estado, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.

Art. 38. O Vice-Governador do Estado regulamentará os atos suplementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação do presente regimento.

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Art. 1º

Art. 2º

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 3º

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA VICE-GOVERNADORIA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 5º

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

Seção I

Do Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação Tecnologia da Informação - Cosint

Art. 6º

CAPÍTULO II

DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Do Gabinete da Vice-governadoria

Art. 7º

CAPÍTULO III

DO NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

Seção I

Da Unidade de Apoio à Gestão Estratégica - Uage

Art. 8º

CAPÍTULO IV

DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Do Gabinete de Direção

Art. 9º

Seção II

Da Unidade de Assessoria

Art. 10

CAPÍTULO V

DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

Seção I

Da Superintendência de Administração Sistêmica

Art. 11

Subseção I

Coordenadoria Administrativa

Art. 12

Subseção II

Gerência de Orçamento e Convênios

Art. 13

Subseção II

Gerência Financeira e Contábil

Art. 14

CAPÍTULO VI

NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I

Da Superintendência de Defesa Civil

Art. 15

Subseção I

Da Coordenadoria de Prevenção e Resposta a Desastres e Reconstrução

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Subseção II

Da Coordenadoria de Atendimento a Acidentes Ambientais

Art. 19

Art. 20

Subseção III

Da Coordenadoria de Gestão do Fogo

Art. 21

Art. 22

Seção II

Da Superintendência de Assuntos Indígenas

Art. 23

Subseção I

Da Coordenadoria de Assuntos Indígenas

Art. 24

Art. 25

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO

Seção I

Do Vice-governador

Art. 26

Seção II

Dos Superintendentes

Art. 27

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Do Chefe de Gabinete

Art. 28

Seção II

Dos Assessores

Art. 29

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA

Seção I

Dos Coordenadores

Art. 30

Seção II

Dos Gerentes

Art. 31

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA

Seção I

Dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 32

Seção II

Dos Profissionais da Área Instrumental de Governo

Art. 33

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Seção I

Das Atribuições Comuns Dos Servidores da Vice-governadoria

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 4664/1984 de 27/02/1984