Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 252/2023

Altera o Decreto nº 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 252, DE 28 DE ABRIL DE 2023.

Altera o Decreto nº 1.262 , de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle nas remessas de mercadorias destinadas à exportação permite a simplificação dos procedimentos para o contribuinte, sem, no entanto, afetar os controles das respectivas operações;

CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo do Estado a simplificação de procedimentos e a supressão de exigências que possam contribuir para a desburocratização da Administração Pública e, em consequência, para a redução do chamado "custo Brasil", CONSIDERANDO que, uma vez concedido o credenciamento no regime especial de que trata o Decreto nº 1.262 , de 17 de novembro de 2017, sempre que o interesse público determinar, é poder-dever da Administração Pública suspender ou cancelar o referido credenciamento;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;

CONSIDERANDO, ainda, a nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 053 , de 18 de janeiro de 2023, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.262 , de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentados os §§ 10 e 11 ao artigo 3º, conferindo-lhes a redação adiante assinalada:

"Art. 3º (...)

(...)

§ 10 Poderá ser dispensada a apresentação da CND, exigida nos termos do inciso III do

§ 1º do artigo 3º, sempre que a regularidade do contribuinte puder ser comprovada mediante consulta eletrônica às bases informatizadas e integradas aos sistemas de processamento de Dados da CND, da Secretaria de Estado de Fazenda, e às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, administradas pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 11 A CND obtida nos termos do

§ 10 deste artigo deverá ser anexada ao processo eletrônico pelo servidor fazendário, responsável pela análise do requerimento. "

II - dada nova redação a íntegra dos §§ 1º e 3º, ambos do artigo 4º, bem como revogados os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 7º-A, 8º, 9º e 10, todos do referido artigo, como segue:

"Art. 4º (...)

§ 1º Para fins de análise do pedido, a CCAT/SUIRP deverá examinar a autenticidade e validade da CND/CNPED apresentada, mediante consulta eletrônica às bases informatizadas e integradas aos sistemas de processamento de Dados da CND, da Secretaria de Estado de Fazenda, e às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, administradas pela Procuradoria-Geral do Estado, respeitado o disposto nos §§ 10 e 11 do artigo 3º

(...)

§ 3º Não se concederá o credenciamento de que trata este preceito quando o contribuinte não atender as condições determinadas neste decreto, especialmente àquelas previstas no artigo 3º, conforme o caso.

§ 4º (revogado)

§ 5º (revogado)

§ 6º (revogado)

§ 7º (revogado)

I - (revogado)

II - (revogado)

III - (revogado)

§ 7º A (revogado)

I - (revogado)

II - (revogado)

§ 8º (revogado)

§ 9º (revogado)

§ 10 (revogado)

III - revogados os §§ 1º e 2º do artigo 20;

IV - substituídas as remissões feitas a unidade fazendária, em função da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada pelo Decreto nº 053 , de 18 de janeiro de 2023 (DOE 18/01/2023), devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, como segue:

Dispositivo Remissão à unidade fazendária Substituir por:

art. 2º,

§ 3º Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP

art. 3º, caput CCAD/SUIRP CCAT/SUIRP

art. 4º,

§ 1º, caput CCAD/SUIRP CCAT/SUIRP

art. 5º, caput CCAD/SUIRP CCAT/SUIRP

" Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos, conforme o caso, aos pedidos de credenciamento ou de renovação de credenciamento ao regime especial de que trata o Decreto nº 1.262 , de 17 de novembro de 2017, cujos processos aguardam análise pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1262/2017 de 17/11/2017