Decreto nº 2.526/2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.526, DE 05 DE MAIO DE 2010.
(Revogado pelo Decreto nº 2518 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a legislação mato-grossense às práticas de mercado que se inserem e alavancam a economia estadual, a fim de se assegurarem o dinamismo e a celeridade que demandam as relações comerciais, sem, contudo, comprometer a realização da receita tributária, DECRETA:
Art. 1º O caput e a alínea c do inciso IV do artigo 333 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação assinalada, ficando, ainda, revogados a alínea b do mesmo inciso e o
§ 7º do referido artigo, além de se acrescentar o
§ 11 ao mesmo preceito, como segue: "Art. 333. ... ... IV - caroço de algodão, algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer: ... b) (revogada) c) a saída de outros produtos resultantes de processo de beneficiamento; ...
§ 7º (revogado) ...
§ 11 Exclusivamente, em relação às saídas que destinarem os produtos referidos no inciso IV do caput deste artigo a contribuinte autorizado a efetuar a respectiva aquisição ao abrigo do diferimento do ICMS, em decorrência de enquadramento em programa de desenvolvimento econômico setorial instituído pelo Estado de Mato Grosso, não se exigirá do remetente a observância do disposto no inciso I do
§ 5º, dispensado o estorno do crédito proporcional. (cf. Lei nº 7.958 /2003 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no
§ 11 do artigo 333 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2007.
Art. 3º Revogam-se disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.